sábado, 27 de dezembro de 2008

TV ARGENTINA MOSTRA PAIS SEPARADOS DOS SEUS FILHOS

El Sr. Hèctor Baima, Presidente de AFAMSE y el Dr. Corregidor, en la TV Argentina expondiendo su situaciòn, y la de miles de padres argentinos, como vìctimas de la (in) Justicia de Familia.

Recomiendo ver los videos para entender esta problemàtica derivada de la falta de responsabilidad de Jueces argentinos que provoca la arbitraria, injusta e injustificada separaciòn de los hijos de sus padres.






quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Conferencia "Os conflitos parentais e a Regulação Judicial do Poder Paternal. O Síndrome de Alienação Parental, uma forma de Maus-tratos"

Conferencia "Os conflitos parentais e a Regulação Judicial do Poder Paternal. O Síndrome de Alienação Parental, uma forma de Maus-tratos"


16 de Dezembro de 2008 - 18h00
Local: CDL - Auditório Angelo d' Almeida Ribeiro

Oradores
Professor Doutor José Manuel de Aguilar Cuenca
Psicólogo Clínico, Infantile Forense espanhol

Dra. Maria Gomes Perquilhas
Juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa

Moderador
Dr. Luís Silva
Vogal do CDL

Entrada gratuita, sujeita a inscrição prévia.


INSCRIÇÕES:

Centro de Estudos

Tlf.: 21 312 98 76
Fax: 21 353 40 61
Linha Verde: 800 50 40 40


Advogados:
Fax: 21 353 40 61
centro.estudos@cdl.oa.pt | www./formare.pt/oa
Advogados Estagiários:
CFO: www.formare.pt/oa


Conferência organizada em parceria com a ACOLHER – Associação de Apoio à Familia e aos Pais e Filhos separados


Enquadramento temático
A ideia de que um progenitor manipule os seus filhos com a intenção de os predispor contra o outro progenitor pode ser difícil de aceitar. Porém, é um fenómeno cada vez mais frequente e recorrente nas separações conjugais e no exercício do poder paternal, ainda que regulado por acordo entre os progenitores.


Designa-se como Síndrome de Alienação Parental, é praticamente desconhecida em Portugal, não é habitualmente objecto de diagnóstico diferencial nos processos litigiosos de regulação do poder paternal, apesar da jurisprudência do TEDH, é ainda escassa a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre esta questão e está muito pouco estudada no nosso país.


Um dos objectivos desta conferência é divulgar o conceito de Síndrome de Alienação Parental e a jurisprudência do TEDH junto de todos os profissionais que intervêm nos processos litigiosos de regulação do poder paternal, designadamente Juízes, Curadores de Menores, Advogados, Psiquiatras, Psicólogos, Assistentes Sociais, Médicos de Família, Mediadores Familiares, Professores e Educadores, e sensibilizar para a necessidade de promover a realização do respectivo diagnóstico diferencial.

Prefacio de Eduardo Sá no livro Síndrome de Alienação Parental

Síndrome de Alienação Parental

terça-feira, 25 de novembro de 2008

IRS para divorciados com filhos

Divorciados vão pagar mais IRS

Divorciados vão pagar mais IRS


RUDOLFO REBÊLO
Orçamento para 2009. Contribuintes separados vão ter IRS agravado. O PS propõe ainda que os exportadores deixem de pagar IVA e carros importados vão ser penalizados

Proprietários de carros a gasóleo pagam mais 250 euros de imposto

A maioria parlamentar (PS) apresentou na sexta-feira passada um pacote de alterações fiscais para o Orçamento do Estado 2009: o IRS para os divorciados aumenta, agrava-se a fiscalidade na importação de carros usados (ver caixa) e, no próximo ano, o Governo cobra mais 250 euros aos proprietários de carros a gasóleo. Mas não é só "tirar" dinheiros à economia. Como estímulo às exportações nacionais, a proposta do Partido Socialista pretende isentar o IVA aos fornecedores de exportadores, desde que as vendas de mercadorias sejam "de valor superior a 1000 euros".

Vamos ao IRS, o imposto sobre salários e rendimentos, dos divorciados. A proposta socialista elimina a actual dedução da pensão de alimentos no imposto, pela totalidade (ao rendimento colectável). Caso a maioria socialista aprove a proposta, em 2009 serão possíveis deduzir à colecta apenas 20% da pensão de alimentos. "À colecta devida pelos sujeitos passivos", refere a proposta do grupo parlamentar do PS, "são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial (...)".

O Governo aproxima-se, assim, das pretensões das associações familiares - como a associação de famílias numerosas - que contestava a dedução em IRS, na totalidade das pensões de alimentos, no caso dos divorciados e, em contrapartida, exigia deduções com despesas em vestuário e alimentos. A distorção do imposto, em relação aos casados era de tal forma gritante que muitos casais com rendimentos anuais altos tinham vantagem fiscal com o divórcio. É que a pensão mensal de alimentos atinge montantes elevados que são integralmente deduzidos no imposto. Desta forma, os "ganhos fiscais" podem atingir centenas de euros mensais. Matéria que levou, inclusive, o Provedor de Justiça a recomendar a alteração na legislação referente ao IRS.

O Governo, através da maioria parlamentar, cede à indústria automóvel e recua na fiscalidade. No Imposto Sobre os Veículos (ISV), renuncia ao aumento de 500 euros mais IVA aos proprietários de carros a gasóleo com emissões de CO2 "iguais ou superiores a 0,005g/Km" proposto a 15 de Outubro e baixa o aumento para 250 euros (mais IVA). Mesmo com esta nova proposta, na realidade, contas feitas, face a 2008, em 2009 o imposto é agravado em 750 euros. É que actualmente estes proprietários gozavam de uma redução de 500 euros no imposto. O governo não prescinde deste aumento, já que foi apanhado de surpresa pelo impacte da dedução de 500 euros em 2008. É que, as recitas em ISV caíram, até Outubro 23% em relação a igual período do ano passado.

Empresas

Com as exportações em queda - com origem no clima económico recessivo nos principais países clientes, como Espanha e Alemanha - o Governo vai isentar de IVA as vendas de mercadorias aos exportadores, desde que sejam no montante superior a mil euros. "Estão isentas do imposto", refere a proposta do PS, "as vendas de mercadorias de valor superior a 1000 euros, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional". Ou seja, os fornecedores de mercadorias não terão de liquidar IVA aos exportadores, o que permitirá às empresas exportadoras significativos alívios de tesouraria.

Os cofres fiscais não perdem impostos, já que também não terão de proceder a reembolsos de IVA pela totalidade, tal como prevê o actual regime fiscal para as exportadoras.
http://dn.sapo.pt/2008/11/25/economia/divorciados_pagar_mais_irs.html


IRS/Divorciados: PS desmente agravamento do imposto

O Partido Socialista negou, já esta manhã de terça-feira, um agravamento do IRS para 2009, para os portugueses que, estando divorciados, pagam pensões de alimentos, conforme noticia a imprensa de hoje.

Em declarações reproduzidas pela Rádio Renascença, Vítor Baptista, deputado socialista e um dos autores da proposta que defende o fim do abatimento integral da pensão de alimentos, substituída pela dedução à colecta de 20%, garante que os divorciados «vão pagar menos imposto, pois passam a ter uma dedução que anteriormente não tinham.»

«Dantes não era consagrada, porque havia um pouco a teoria de que se alguém estava a pagar uma pensão de alimentos, existira alguém que tinha uma receita. Portanto, se nós introduzíssemos esta alteração haveria alguém que tinha de acrescentar ao seu rendimento colectável, o que seria injusto», acrescenta.

No entanto, para o fiscalista Saldanha Sanches, as alterações vão mesmo prejudicar o contribuinte, já que, «nalguns casos, com elevados rendimentos, é possível ao divorciado ter práticas abusivas no sentido - sem violar a lei – utilizá-la para reduzir de forma artificial o imposto que vai pagar.»

Por outro lado, acrescenta o fiscalista, «os divorciados suportam custos muito elevados pelo facto de não estar na mesma casa que os seus filhos. Por isso, qualquer alteração do regime tem de ser cuidadosa para não prejudicar mais, do ponto de vista patrimonial, pessoas que estão já numa situação difícil».

O Diário de Notícias desta terça-feira avança que os divorciados vão pagar mais IRS em 2009, uma vez que as pensões de alimentos deixam de ser integralmente deduzidas no IRS, passando a ser aceite apenas um abatimento de 20% do total da pensão.

http://diariodigital.sapo.pt/dinheiro_digital/news.asp?section_id=13&id_news=108137&page=0

domingo, 9 de novembro de 2008

Mudar fraldas e dar biberões ainda é tarefa de mães

Mudar fraldas e dar biberões ainda é tarefa de mães
09.11.2008, Natália Faria
Menos de um por cento dos pais dividem a licença pós-parto com elas. Muitos nem a licença de cinco dias tiram. A tradição ainda é o que era

Há vários anos que a lei portuguesa permite que os pais partilhem a licença pós-parto com as mães. Apesar disso, em 2007, apenas 0,7 por cento dos pais o fizeram, segundo a Segurança Social. Pior: 40,2 por cento dos pais não requereram sequer a licença de cinco dias úteis a que têm direito após o nascimento dos filhos.
Estes cinco dias em casa até são obrigatórios, mas, como diz Odete Filipe, do Departamento para a Igualdade da CGTP, "como ninguém anda a apontar uma arma à cabeça dos pais, muitos não a gozam e os patrões até agradecem". Já a licença parental (15 dias úteis remunerados a 100 por cento), a gozar a seguir aos cinco dias ou após a licença da mãe, é opcional, mas também aqui as diferenças são óbvias: em Setembro, apenas 3845 pais trabalhadores estavam a gozá-la, contra as 27.303 mães que se encontravam em licença de maternidade.
Somam-se estes números e o que se obtém é o retrato de um país onde prevalece a ideia de que cuidar dos bebés é competência exclusiva da mulher. "É um problema de mentalidades", responde Odete Filipe, "mas esta falta de partilha acontece também porque, em regra, o homem ganha mais, logo faz mais sentido que seja a mulher a ficar em casa".

Campanhas pedem-se
João Paulo Pires, bancário, de 42 anos, não partilhou a licença pós-parto com a mulher, "até porque naqueles primeiros meses é importante para a mãe ficar em casa". Mas as restantes, sim. "Optei por gozar a licença parental a seguir à minha mulher e, durante esses 15 dias, mudei fraldas, dei biberão e levei o bebé ao trabalho da minha mulher para ela poder amamentar", descreve, apontando a falta de informação como explicação para o facto de tantos homens declinarem a experiência. "Seria bom dispor dessa informação nas maternidades e nas conservatórias de registo civil. Tive que andar a perguntar para saber."
Luís Gameiro, da Associação Pais para Sempre, também reclama campanhas sobre os direitos dos pais após o nascimento dos filhos. "Há homens da minha idade que, quando chegam a casa, calçam pantufas e vêem televisão, mas isso é da meia-idade para cima. Os mais novos não resistem a participar nos cuidados aos bebés. O que me parece é que a maioria desconhece o direito a essas licenças."
Odete Filipe concorda e acrescenta que "os reclames que mostram bebés a fugir quando o pai lhes vai limpar o rabinho e mulheres contentíssimas com lixívias para roupas brancas" não ajudam. A investigadora Glória Rebelo também acha que campanhas de promoção da partilha das responsabilidades familiares podiam ajudar a romper hábitos adquiridos. Porque, para esta especialista em Direito Laboral, o factor preponderante na fraca participação paterna nos cuidados aos bebés é mesmo o cultural.
"A lei, por si só, não é suficiente para mudar comportamentos", nota, para considerar que "a sensibilização para as questões da igualdade, designadamente na assunção de responsabilidades familiares, deve começar nos primeiros momentos da socialização, na família e na escola".
Para a socióloga Anália Torres, as razões para a fraca participação dos pais serão, em parte, herança do Estado Novo, cuja ideal de família era a soma do homem provedor do sustento e da mulher zeladora do lar. "Ainda que os homens saibam que já não conseguem sustentar sozinhos a família, no íntimo sentem que o homem adequado não é o que vai a correr tirar licença quando nasce um filho, mas o que fica a trabalhar mais horas".
Por outro lado, nas empresas "há uma assimetria total" na forma como os pais e as mães são tratados. "Olha-se para uma trabalhadora que acabou de ser mãe com a expectativa errada de que ela vai faltar mais vezes. No caso do pai, até se fica muito contente porque se considera que a partir daí é que ele vai trabalhar mais. Este sistema de expectativas cruzadas acaba por produzir efeitos nas pessoas", insiste a socióloga, que lembra que os pais também saem a perder no actual cenário: "Pode ser mutilante para um homem ver-se empurrado para fora desta esfera mais afectiva", conclui.
http://jornal.publico.clix.pt/


'A maior parte dos patrões nunca mudou uma fralda na vida'
09.11.2008 Aceita falar sobre a experiência de ter gozado a licença de parto no lugar da mulher durante quatro meses, mas prefere não dar o nome. "Estamos num país de machistas", desculpa-se J., "e, mesmo no emprego, senti-me olhado de lado. Aliás, quando coloquei a questão, a primeira resposta que me deram foi que não era possível. Eu, como não tinha outra opção, fiz valer os meus direitos, até me ofereci para trabalhar a partir de casa, e eles lá aceitaram".
O facto de, mesmo depois de retomado o trabalho, preferir manter o anonimato é um pormenor que diz tudo sobre a estranheza com que a generalidade das pessoas olha para um homem que decide suspender o trabalho para passar os dias a mudar fraldas e dar biberões a um filho recém-nascido. "A minha mulher estava a 'recibos verdes' e, se tivesse que cumprir a licença de parto toda, seria despedida. Já era o nosso segundo filho e decidimos que ela ficaria em casa o primeiro mês e eu os restantes quatro", explica, à laia de justificação.
Foram os dias mais felizes na vida deste criativo numa empresa de publicidade. Mas também os mais difíceis. "O nosso outro filho tinha três anos na altura e regrediu um bocadinho com o nascimento do bebé [uma menina]. Aliás, voltou a fazer xixi na cama. Andava sempre de roda de um ou de outro, sem tempo para mais nada. Nos dias piores, acabava de pôr a fralda ao bebé e ele sujava-a logo a seguir, depois o meu outro filho cobrava-me atenção e lá tinha que ir pôr desenhos animados para ele ver; entretanto era altura de pôr o bebé a dormir e ele nunca adormecia facilmente. Havia dias em que só desejava que a minha mulher chegasse a casa depressa para eu poder ir apanhar um bocado de ar."
Não que a tarefa dela estivesse facilitada. "Ela amamentava o bebé antes de sair de casa. À hora de almoço vinha a casa dar a mama outra vez e, ao final do dia, regressava a correr para casa, para amamentar outra vez." À conta do leite acumulado nas horas de trabalho, contraiu várias infecções no peito. Mas o pior nem foi isso. O pior foi a culpa que J. sempre lhe pressentiu. "Era culpa ou outra coisa parecida. Como, no primeiro filho, ela tinha ficado em casa a licença toda, sentia que estava a falhar desta vez. Ela própria cobrava isso de si. O que nos ajudou até foi um livro que começava com uma coisa do género 'Uma mulher acha sempre que não tem amor suficiente para dar ao segundo filho'".
Com 34 anos de idade, J. garante que nunca foi homem de se pôr diante da televisão à espera que o jantar aparecesse feito. "Assisti ao parto e fui eu que cortei o cordão umbilical dos meus dois filhos e acho que isso já diz alguma coisa sobre a minha capacidade de envolvimento", declara, espantado de ver amigos da sua idade a olhar de soslaio quem, como ele, se dispôs a dividir a licença de parto.
"Não sinto que fosse por maldade: era uma questão de preconceito, mesmo. Aquela coisa de olharem para mim e pensarem qualquer coisa como 'Ah, este gajo, deve julgar-se melhor que os outros'". Se é assim na sua faixa etária, muito mais na classe dos empresários, conclui J. "A maior parte dos patrões que conheço nunca mudou uma fralda na vida." Natália Faria

0,7%
Em 2007, apenas 0,7 por cento dos pais portugueses partilharam a licença pós-parto com as mães, apesar de a lei o permitir há anos

sábado, 8 de novembro de 2008

NOVA LEI DO DIVÓRCIO

De acordo com o regime agora publicado, deixa de existir o divórcio litigioso, mantendo-se o divórcio por mútuo consentimento e introduzindo-se o divórcio sem consentimento.

A grande alteração é, na verdade, a possibilidade de qualquer um dos cônjuges poder requerer o divórcio, independentemente da violação dos deveres conjugais.

O divórcio sem consentimento poderá ser requerido por qualquer dos cônjuges, nas seguintes situações:
a) Separação de facto por mais de um ano;
b) Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, que dure mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum;
c) Ausência por mais de um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Deste modo, o legislador eliminou a figura do divórcio litigioso, bem como a necessidade da demonstração de culpa e o requisito da violação culposa dos deveres conjugais, bastando-se com a ruptura definitiva do casamento.

Existe agora a possibilidade de o cônjuge “culpado” requerer o divórcio, o que não era possível no regime anterior.

Esta nova lei permite que os cônjuges possam requerer o divórcio por mútuo consentimento, mesmo quando não estão de acordo quanto a todos os requisitos exigidos pelo art. 1775 do C. Civil.

Neste caso, o divórcio, que não deixa de ser um divórcio por mútuo consentimento, deve ser requerido no tribunal e não na conservatória.

Uma das grandes e controversas alterações é a que determina que, na partilha dos bens, nenhum dos cônjuges receba mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado nos termos do regime de comunhão de adquiridos. Saliente-se que esta regra, no regime anterior, apenas vigorava para os casos em que um dos cônjuges era considerado o cônjuge culpado.

Para além das alterações ao divórcio, esta lei trouxe ainda modificações significativas quanto ao exercício do poder paternal.

Antes de mais, refira-se que a denominação foi alterada, chamando-lhe a nova lei “exercício das responsabilidades parentais”. Estas responsabilidades parentais serão exercidas “em comum por ambos os progenitores” em caso de divórcio, nos mesmos termos que vigoravam na constância do casamento.

No que concerne ao regime dos alimentos, foi aditado o art. 2016-A, ao C. Civil, o qual estipula que, na sua fixação, o tribunal deverá tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde de cada cônjuge, as qualificações profissionais e a possibilidade de emprego, os rendimentos próprios, o tempo que dedicarão aos filhos, bem como todas as circunstâncias que determinem a necessidade de quem os recebe e de quem os presta.

Refira-se, ainda, que o cônjuge credor de alimentos não terá direito a exigir que os mesmos tenham por objectivo a manutenção do padrão de vida de que beneficiou durante o casamento.

O novo regime jurídico do divórcio entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e não se aplicará aos processos pendentes em tribunal.

Fonte: Regal, Varela, Ramos & Associados - Sociedade de Advogados RL // 2008

Síndrome de Alienação Parental

Uma conferencia que vai ter lugar em Felgueiras, perto do Porto, no dia 15/NOV/2008, sábado, sobre o Síndrome de Alienação Parental, com a presença de José Manuel Aguliar Cuenca, autor do importantíssimo livro Sindrome de Alienação Parental, editado em Portugal pela Caleidoscópio.
A organização é da Associação "Acolher" e da delegação de Felgueiras da Ordem dos Advogados.
A participação está sujeita a inscrição.


Alteração do regime jurídico do divórcio

Publicado no Diário da República a 30 de Outubro de 2008
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/21200/0763307638.PDF

domingo, 26 de outubro de 2008

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Reacção à lei do divórcio
PS congratula-se com promulgação mas demarca-se das críticas do Presidente
21.10.2008 - 14h39 Lusa
O PS congratulou-se hoje com a decisão do Presidente da República de promulgar a lei do divórcio, mas demarcou-se das objecções de Cavaco Silva à nova legislação, sublinhando que foi aprovada por quase dois terços no Parlamento.

A posição dos socialistas foi transmitida pelo líder parlamentar do PS, Alberto Martins, para quem a nova lei do divórcio é “justa, equitativa, dará melhores condições para a vida e para o casamento". "Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou o presidente da bancada socialista.

Apesar de ter promulgado a nova lei do divórcio, o chefe de Estado alertou contudo para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

Ao contrário de Cavaco Silva, o presidente do Grupo Parlamentar do PS salientou que Portugal terá a partir de agora "uma boa lei do divórcio, que teve uma maioria de aprovação de quase dois terços". "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei", reforçou.

Interrogado sobre as objecções do Presidente da República à nova lei do divórcio, Alberto Martins disse que o PS "não acompanha" esses argumentos "nem na sua versão inicial, nem na versão final". "A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346937&idCanal=23
Depois do veto em Agosto
Cavaco promulga nova lei do divórcio mas alerta para "profunda injustiça" que irá desencadear
21.10.2008 - 11h31 Lusa
O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no 'site' da Presidência da República.

Por outro lado, refere ainda o comunicado, o diploma, incluindo as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".

Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".

Na nota que dá conta da promulgação do decreto da Assembleia da República aprovado "por uma expressiva maioria" dos deputados, Cavaco Silva diz ser "essencial" prestar alguns esclarecimentos aos portugueses.

Assim, o chefe de Estado começa por destacar que a emissão deste comunicado não tem por base "qualquer concepção ideológica sobre o casamento", tal como não foi esse o fundamento do seu veto, a 20 de Agosto, à primeira versão do diploma, "ao contrário do que alguns sectores pretenderam fazer crer junto da opinião pública".

"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.
Esta convicção do chefe de Estado, é referido, decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".

Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".

No comunicado, o chefe de Estado destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".

O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".

"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.

A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais".

Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".

"Em face do exposto - e à semelhança do que sucedeu noutras situações, com realce para os efeitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado -, o Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma, em particular as profundas injustiças para as mulheres a que pode dar lugar", refere o penúltimo ponto do comunicado de Cavaco Silva.

Por isso, conclui o chefe de Estado, a aplicação prática do diploma deve "ser acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do País".

O presidente da República tinha até hoje para decidir se voltava a vetar o novo regime jurídico do divórcio ou se o promulgava.

A segunda versão do diploma foi aprovada a 17 de Setembro na Assembleia da República, com poucas alterações face à versão vetada por Cavaco Silva em Agosto.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346904

Cavaco Silva alerta para "profunda injustiça" que a legislação irá desencadear
PCP: promulgação da Lei do Divórcio "é natural" por não haver dúvidas de constitucionalidade
21.10.2008 - 13h49 Lusa
O PCP considera legítimas as preocupações manifestadas pelo Presidente da República face à nova Lei do Divórcio mas considerou que, não havendo dúvidas de constitucionalidade, Cavaco Silva tinha o dever de a promulgar.

"É absolutamente natural [a promulgação]. É legítimo que o Presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o Presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", defendeu o deputado do PCP António Filipe, em declarações à Lusa.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem do chefe de Estado, publicada no site da Presidência da República.

António Filipe sublinha que o PCP não faz a mesma avaliação que Cavaco Silva, mas indicou que o partido irá "acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estará disponível para as alterações que se verifiquem necessárias". "Mas temos a convicção de isso não acontecerá", reforçou o deputado comunista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346926


Reacção
CDS-PP destaca discordância de Cavaco face à lei do divórcio
21.10.2008 - 14h23 Lusa
O deputado do CDS-PP Nuno Melo destacou hoje que o Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou a lei do divórcio "declarando abertamente a sua discordância" quanto ao diploma.

"O Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei. Porventura por avaliar as consequências políticas que uma outra atitude [um veto] significaria num momento em que o país enfrenta dificuldades evidentes", afirmou Nuno Melo.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.

Nuno Melo disse que o CDS-PP irá continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio", frisando que "já há magistrados a alertar para as dificuldades de aplicação da lei". "Para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", afirmou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346931

Reacção à lei do divórcio
Bloco de Esquerda discorda de considerações "conservadoras" de Cavaco Silva
21.10.2008 - 14h58 Lusa
O Bloco de Esquerda (BE) afirmou que a nova lei do divórcio, hoje promulgada pelo Presidente da República, é "um passo em frente na modernização do país" e considerou "conservadora" a posição de Cavaco Silva sobre o assunto. "Não acompanhamos de modo nenhum as considerações do Presidente da República, que são conservadoras", afirmou a deputada Helena Pinto.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.

Para a deputada bloquista, os argumentos que o Presidente da República apresenta na sua mensagem são, "no essencial, os argumentos que utilizou no veto político da lei" e "baseiam-se na sua visão pessoal do casamento e do regime do divórcio". "A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou Helena Pinto.

"A lei é um avanço, é uma lei progressista, vem eliminar o apuramento da culpa em situações de divórcio, que não deixa ninguém desprotegido e que alarga a protecção da parte possivelmente mais vulnerável numa situação de divórcio", disse.

Sobre a violência doméstica, um dos argumentos utilizados por Cavaco Silva quando vetou a lei, Helena Pinto considerou que esta "é um crime público, que nos últimos meses tem assumido proporções verdadeiramente preocupantes, e deve ser tratado como tal", não tendo "nada a ver com o divórcio". "Estamos [BE] convencidos que a lei é um passo em frente na modernização do nosso país e que certamente terá um efeito positivo", concluiu a bloquista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346942

Contraria conceito de família do partido
PSD diz que lei do divórcio é lamentável mas considera a promulgação sensata
21.10.2008 - 15h05
O PSD declarou hoje que o novo regime do divórcio promulgado pelo Presidente da República é “uma lei lamentável”, mas considerou que Cavaco Silva tomou uma decisão sensata perante a maioria parlamentar a favor do diploma.

“O PSD compreende a posição do Presidente da República”, declarou à agência Lusa o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata António Montalvão Machado.

“Em termos formais o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia”, defendeu o social-democrata.

Segundo Montalvão Machado, “não fazia sentido o Presidente da República voltar a vetar a lei se a mesma maioria que a votara, apesar do veto, não a alterou”.

Novo veto poderia ser “acto inútil”

Cavaco Silva “não iria cometer o que até poderia ser considerado um acto inútil”, acrescentou o deputado do PSD, considerando que a aprovação da lei pelo Parlamento iria repetir-se após um segundo veto. “Uma atitude inteligente e de bom senso nunca seria essa”, reforçou.

Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio “explicando minuciosamente os motivos, e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior – PS, PCP e Bloco de Esquerda – praticamente sem ser corrigida”.

O vice-presidente do grupo parlamentar do PSD salientou que, apesar da promulgação, Cavaco Silva expôs as suas críticas ao diploma.

“É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem. Revemo-nos na preocupação do Presidente da República”, disse, referindo-se ao regime hoje promulgado como “uma lei lamentável”.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346944

Lei do Divórcio promulgada!

Cavaco Silva promulga Lei do Divórcio

Ontem

O presidente da República promulgou a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", refere um comunicado divulgado no site da Presidência da República.

Cavaco Silva sublinha que o diploma, com as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".

Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".

“O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça", salienta Cavaco Silva.

"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.

Esta convicção do chefe de Estado decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".

Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".

No comunicado, Cavaco Silva destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".

O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".

"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.

A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais"

Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".

http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1031980


Esquerda aplaude, Direita lamenta

Os partidos de Esquerda - PS, BE e PCP - aplaudem a promulgação da nova Lei do Divórcio pelo presidente da República. Já à Direita, PSD e CDS-PP consideram o novo diploma "lamentável".

PSD: Lei mantém erros

O PSD classifica o novo regime do divórcio "uma lei lamentável", mas considera que Cavaco Silva tomou uma decisão sensata ao promulgar o diploma.

"Em termos formais, o presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia", disse o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata, António Montalvão Machado.

Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio "explicando minuciosamente os motivos e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior - PS, PCP e Bloco de Esquerda - praticamente sem ser corrigida".

"É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem", concluiu.

PP: Lei potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso

O deputado do CDS-PP, Nuno Melo, destaca que "o Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei”.

Considerando que, "para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", os democratas-cristãos irão continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio".

PS: “Ninguém se manterá casado contra a sua vontade”

O PS congratulou-se com a promulgação da lei, mas demarcou-se das objecções de Cavaco Silva à nova legislação, sublinhando que foi aprovada por quase dois terços no Parlamento. “Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", disse o presidente da bancada socialista, Alberto Martins.

"Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou. "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei".

"A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.

BE: Considerações de Cavaco são “conservadoras”

Para o Bloco de Esquerda (BE), a nova lei do divórcio é "um passo em frente na modernização do país".

"Não acompanhamos de modo nenhum as considerações do presidente da República, que são conservadoras", referiu a deputada Helena Pinto.

"A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou.

PCP: Promulgação é natural

O deputado do PCP António Filipe entende que "é absolutamente natural” a promulgação da nova lei, apesar do chefe do Estado manifestar reservas sobre a mesma.

“É legítimo que o presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", explicou.

"Não fazemos a mesma avaliação, mas iremos acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estaremos disponíveis para as alterações que se verifiquem necessárias, mas temos a convicção de isso não acontecerá", acrescentou o deputado comunista.



22 Outubro 2008 - 00h30

Divórcio: Belém dá luz verde a legislação com comunicado crítico

Cavaco promulga lei que considera injusta

O Presidente da República promulgou ontem o novo regime do divórcio, mas não lhe teceu qualquer elogio, apenas advertências. Primeiro, Cavaco Silva mantém as reservas sobre a falta de protecção das mulheres e dos filhos menores e defende que a nova lei "irá conduzir [...] a situações de profunda injustiça". Segundo: o Chefe de Estado aponta "graves deficiências técnico-jurídicas" ao diploma. Em suma, o texto não satisfaz o Presidente, mas, em comunicado, regista que o Parlamento o aprovou "por uma expressiva maioria". Apesar disso, Belém quer um acompanhamento da lei por parte da Assembleia.

No comunicado, Cavaco recusa abordagens ideológicas ao tema. Um esclarecimento depois dos ataques do BE a Belém, após o veto presidencial à primeira versão da lei, no passado dia 20 de Agosto.

O parecer da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) e a opinião da Associação Sindical de Juízes levam ainda o Chefe de Estado a concluir que 'tudo indicia' para um aumento do litígio, designadamente após o fim do casamento. Cavaco recorda o parecer da APMJ no que respeita ao facto de os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica não serem acautelados. Na sua opinião 'a profunda injustiça da lei emerge' também no novo regime de partilha de bens.

A nova lei tem várias alterações: o fim do divórcio litigioso, a regra de comunhão de adquiridos, o poder parental, com o incumprimento dos deveres classificado como crime de desobediência, e o princípio de um crédito de compensação para quem contribuiu ou abdicou mais a favor do matrimónio.

REACÇÕES

'ACONTECERÃO MUITO MAIS DIVÓRCIOS': D. José Ortiga Pres. da CEP

'Por detrás de toda esta lei do divórcio com certeza que acontecerão muitos mais divórcios, porque é tudo mais fácil [..] 'A lei deveria apontar para caminhos, porventura, de alguma austeridade, mas que gerassem [..] bem-estar.'

'NINGUÉM SE MANTERÁ CASADO CONTRA VONTADE': Alberto Martins Líder parl. PS

'Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio [...] O PS não acompanha esses argumentos [do Chefe de Estado] nem na sua versão inicial, nem na versão final.'

'BOM SENSO NÃO ACONSELHARIA VETO': Montalvão Machado PSD

'Em termos formais, o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia [...] É uma lei lamentável.'

A MENSAGEM DE CAVACO

'O Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma. '

'Ao invés de diminuir a litigiosidade, tudo indicia que o novo diploma a fará aumentar, transferindo-a para uma fase ulterior, subsequente à dissolução do casamento.'

Cristina Rita

Fonte: CM

domingo, 19 de outubro de 2008

Juízes mais alerta contra mães manipuladoras

Juízes mais alerta contra mães manipuladoras


CARLA AGUIAR
Poder paternal. Há mais juízes a entregar a tutela aos pais. Um sinal de que o paradigma está a mudar, até porque os tribunais estão mais atentos à manipulação dos filhos. Não foi o caso de Jaime Santos, que se barricou no tribunal da Covilhã

Cada vez há mais pais com a tutela dos filhos

Os juízes começam a estar mais sensibilizados para os casos de manipulação dos filhos contra os pais, maioritariamente protagonizados pelas mães, e atribuem, cada vez mais, a tutela das crianças aos pais. "O paradigma está mudar", garante a presidente do Instituto Português de Mediação Familiar, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, que se tem esforçado por sensibilizar os juízes para os "inúmeros casos" de alienação parental, em processos de regulação do poder paternal, com o propósito de os afastar das suas vidas.

Em declarações ao DN, aquela jurista considerou a chamada síndrome da alienação parental um problema grave, para o qual os tribunais estão finalmente a acordar, mas lembrou que "ainda há um longo caminho a percorrer". Para esse flagelo têm também chamado a atenção, o psiquiatra Joaquim dos Vultos, que alerta para os graves danos causados nas crianças, e o juiz do Tribunal de Menores do Funchal, Mário Rodrigues da Silva. Aquele magistrado observa que os casos de falsas acusações de abuso são "mais frequentes do que se possa imaginar".

Justamente para impedir que nos processos litigiosos de divórcio ou regulação do poder paternal, os juízes decidam influenciados por essa manipulação perversa - que chega a atingir o extremo de falsas acusações de abuso sexual -, Maria Saldanha defende uma mudança de fundo na orientação dos tribunais.

"É necessário que nestes casos litigiosos os tribunais não atribuam logo a tutela às mães - como acontece - nem sequer provisoriamente. Porque já sabemos que o provisório se eterniza, acaba por tornar-se definitivo, pois é muito difícil voltar para trás", disse a autora de um livro sobre a síndrome da alienação parental.

Em contrapartida à atribuição provisória da tutela, a jurista vai bater--se para que seja consagrada a figura das "casas de fim-de-semana". Estas casas, explica, funcionariam fora do tribunal, mas reportando a ele como um espaço de intermediação, em que nas "trocas" de fim-de-semana, as crianças são ali levadas às sextas-feiras e ao domingo para serem recolhidas pelos pais ou mães. "Nesse processo de transferência entre um e outro progenitor actuariam media- dores familiares, que teriam a oportunidade de estudar os casos, avaliar a existência de sinais perturbadores e elaborar pareceres que possam ajudar os juízes a produzir uma sentença bem fundamentada", advoga Maria Saldanha Pinto Ribeiro.

Também o procurador Rui do Carmo concede que "está a crescer o número de casos em que a tutela das crianças é confiada aos pais". Nestas situações, os juízes consideram que as crianças estão melhor com os pais ou trata-se de casos em que as mães não manifestam interesse em ficar com a tutela dos filhos", diz.

Em todo o caso, e apesar de serem agora mais os pais com a tutela dos filhos, Rui do Carmo é peremptório: " na esmagadora maioria dos casos, as crianças ainda são confiadas às mães".

Com a entrada em vigor da nova lei do divórcio - que ainda está à espera de promulgação - dá-se um forte incentivo ao exercício conjunto do poder paternal. Essa passa a ser a norma das situações de regulação, que altera o próprio conceito ao substituir o termo poder paternal por responsabilidade parental, que remete para um quadro de direitos e deveres.

Fonte: http://dn.sapo.pt/2008/10/19/sociedade/juizes_mais_alerta_contra_maes_manip.html

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Abusos

CRÓNICA
Abusos
17 | 10 | 2008 09.57H

Desde há 5 anos que se assiste, em Portugal, a um fenómeno epidémico. Depois de um divórcio onde exista um filho menor, a mãe começa a congeminar que o seu ex, afinal, era pedófilo.

Passa a pente fino o tempo que conviveram com a criança. O pai dormia com ela? Dava-lhe banho? Tocava em certas zonas? Beijava-a? Abraçava-a? Dedicava-lhe atenção? Tudo o que antes era bom, pela partilha de cuidados, torna-se agora o pior dos crimes. E não faltarão ocasiões que possam ser interpretadas à luz desta nova visão dos acontecimentos.

O passo seguinte é inquirir a criança depois da visita ao pai. É preciso ser perverso nas perguntas, mas o interrogatório dirigido estimula a imaginação infantil e, na ânsia de tornar a mãe feliz, ela admitirá alguns dos comportamentos indagados.

É então a vez de consultar pedopsiquiatras. Se alguns não vêem o mal que a mãe vê, há sempre quem aceite colaborar, ajudando a construir uma história de abuso e dispondo-se a fazer um relatório. Se a leitora estiver interessada, posso recomendar algumas instituições e profissionais que o farão alegremente.

Resta fazer a queixa. Uma vez que o crime é público, o respectivo Ministério encarrega-se dela. Nesta altura, já as perguntas da mãe, suas amigas, tias, avós, psicólogos e polícias construíram uma história consistente que se pode levar a tribunal. Sem provas para além do que se conta que contam, o ex pode ser absolvido. Mas a vergonha e a tormenta por que passou são vingança suficiente.

J.L. Pio Abreu
http://www.destak.pt/artigos.php?art=14937

Juízes vão passar a poder remeter processos para a mediação de conflitos - secretário de Estado

Juízes vão passar a poder remeter processos para a mediação de conflitos - secretário de Estado
17 | 10 | 2008 09.34H

O secretário de Estado da Justiça apontou hoje dois novos desafios para o futuro da resolução de conflitos, que são o combate ao sobreendividamento e a possibilidade de os juízes remeterem processos para a mediação.

Lusa

"Connosco a mediação é solução", afirmou à agência Lusa João Tiago Silveira, acrescentando que foi recentemente aprovada uma proposta de lei "que consagra três incentivos à utilização de sistemas de mediação que devem ser aproveitados e utilizados".

O projecto de legislação refere que os juízes poderão remeter para a mediação de conflitos processos que lhe tenham sido distribuídos, se o magistrado e as partes envolvidas concordarem com essa alternativa.

"A proposta do Governo diz também que os prazos para a apresentação das acções ficam paralisados/suspensos enquanto as parte tiverem a tentar chegar a acordo com a utilização da mediação", explicou o secretário de Estado.

Consagra-se assim na lei que a utilização de determinados sistemas de mediação, devidamente credenciados pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), suspende os prazos de prescrição e caducidade.

Outro dos desafios identificado por João Tiago Silveira diz respeito à importância que a mediação poderá desempenhar em matéria de sobreendividamento.

"Foi aprovado um decreto-lei que consagra um conjunto de medidas tendo em vista a agilização e simplificação das acções destinadas à cobrança de dívidas (acção executiva), onde, em regra, uma empresa tenta cobrar uma dívida a uma pessoa", explicou.

O texto consagrada a possibilidade de serem criados centros de arbitragem com competência para resolver os litígios que surjam no âmbito destas acções e para praticar actos materiais de execução, como por exemplo penhoras.

Nestes centros, esclareceu o secretário de Estado, "serão criados métodos de apoio ao sobreendividamento, para que as pessoas sem possibilitadas de cumprir uma obrigação possam, com a ajuda de mediadores e entidades devidamente credenciadas para o efeito, renegociar o pagamento das suas dívidas aos seus credores (empresas)".

João Tiago Silveira revelou ainda que, na próxima semana, será lançada uma campanha publicitária dos meios de resolução alternativa de litígios, em particular da mediação, a realizar na imprensa escrita, rádio e televisão.

Segundo dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça, o sistema de mediação familiar, a funcionar desde Julho de 2007, já recebeu mais de mil solicitações, dos quais 54 por cento dos pedidos foram aceites.

Destes processos, 60 por cento dos casos terminaram em acordo.

Na mediação laboral, que funciona desde Dezembro de 2006, foram entregues mais de 1.400 casos, e em 59 por cento deles foi conseguido um acordo.

No caso da mediação penal, que começou em Janeiro deste ano, metade dos processos recebidos as partes chegaram a acordo por intermédio da mediação.

Nos 18 julgados de paz actualmente em funcionamento e desde 2002, deram entrada mais de 22 mil processos, dos quais cerca de 28 por cento terminaram com a ajuda da mediação.

Dos processos que seguem para julgamento nos julgados de paz, cerca de 40 por cento terminam com um acordo entre as partes.

Segundo o Ministério da Justiça, o tempo médio de resolução de litígios nos julgados de paz é de dois a três meses.

No âmbito da resolução de conflitos, existem ainda seis centros de arbitragem de conflitos de consumo e dois centros destinados ao sector automóvel e seguro automóvel.

Em 2007 foram resolvidos mais de 7.200 processos, o que representa um aumento de nove por cento face ao ano anterior e mais de metade dos processos terminaram por acordo obtido através da mediação ou conciliação.

http://www.destak.pt/artigos.php?art=14935

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

"Sinto-me discriminado pelas autoridades"

"Sinto-me discriminado pelas autoridades"

2008-10-13

Mário e a companheira viveram juntos 12 anos e têm um filho de sete. Estão separados há um ano, mas não significou o fim dos abusos psicológicos, físicos e financeiros de que ele se queixa.

Os personagens desta história têm formação superior e são ambos profissionais de saúde. No entanto, estão envolvidos numa guerra que já conta com diversas queixas-crime por agressão mútua e uma luta judicial pela guarda do filho, que já chegou a ser conduzido ao pai pela Polícia e assiste frequente aos maus-tratos de que o pai sofre.

Mário apresentou várias queixas por violência doméstica e denuncia a falta de sensibilidade dos agentes policiais para os casos em que o homem é a vítima. "Salvo algumas excepções, fui sempre tratado com grande desdém nas esquadras. Sinto-me discriminado pelas autoridades", critica.

Além de abusos psicológicos repetidos, Mário relata diversas agressões físicas perpetradas pela ex-companheira, como um pontapé que lhe deixou uma lesão permanente nos testículos, e pelo seu irmão.

Retrospectivando a sua relação, Mário reconhece que os sinais de alerta sucedem desde o início da relação. Mário conta que "ela sempre teve um comportamento ausente e desleixado, mas desculpava-a porque sabia que ela tinha sofrido abusos na infância".

Os problemas agudizaram-se com o nascimento do filho. Foi ele quem alterou os horários de trabalho para poder acompanhar a criança. "Sempre fui eu quem cuidou dele, levava-o ao colégio, ao futebol. Andávamos sempre os dois sozinhos."

A situação deteriora-se significativamente em 2007. Em Maio, ele alega que ela o atropelou, quando a encontrou na companhia de outro homem. Ainda assim, continuaram a viver juntos.

"Queria que organizássemos a nossa vida, salvaguardando os interesses do nosso filho", explica Mário. Foi pelo filho, garante, que, durante anos, não se queixou - "não queria que ele, um dia, dissesse que o meti a mãe na cadeia" - até que a separação se tornou inevitável.

Por resolver, ficou a relação, que continua pontuada de violência, e a guarda do filho, de que ainda não há decisão definitiva do Tribunal de Família.

http://jn.sapo.pt/paginainicial/sociedade/interior.aspx?content_id=1026332

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio

DECRETO N.º 245/X

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)

Artigo 1773.º
[…]

1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.


3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º
Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;


d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.


Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.



Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos

1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.


3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
[…]

1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.



Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 272.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 14.º
[…]

1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....



7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 250.º
[…]

1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»


Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Aprovado em 17 de Setembro de 2008


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,


(Jaime Gama)