quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

Ainda o caso Esmeralda

24 horas - 13.2.08
Ele quer o Poder Paternal

Quando milhares de homens se encontram nesta situação sem serem notícia e basta UMA mulher estar nesta situação para ser capa de jornal...



Achamos que o próprio facto jornalístico demonstra os valores ideológicos dominantes na sociedade portuguesa. Se lermos o artigo ainda são mais impressionantes quando vemos um discurso da mãe em casa centrada nela, como podemos ver aqui: “A menina é muito apegada
a mim e tem o direito de estar
comigo. Isto vai trazerlhe
problemas psicológicos”.
Os filhos são sempre apegados afectivamente à mulher, sendo o homem desprovido de qualquer emoção e afecto. Acho que em nome da igualdade deviam fazer um artigo de primeira página com todas as caras das pessoas desta associação que sofrem por não verem os seus filhos, muitos deles há ANOS, apenas porque as mães têm um pode discricionário.


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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Síndrome de Alienação Parental na Revista Focus

















Parentalidade Positiva


Contributo para uma

Carta de Princípios sobre Parentalidade Positiva




Sabendo que é no seio das famílias que a coesão social se aprende, se experimenta e se reforça e que neste sentido, as famílias contribuem decisivamente para o desenvolvimento das crianças e para a sua socialização, revestindo-se, por isso, de extrema importância o papel social das famílias.


Recordando que as famílias continuam a ter o papel de transmitir valores e comportamentos, caracterizando-se como espaço de segurança e protecção para os seus elementos.


Reconhecendo que as famílias não dependem, apenas, de factores internos mas também da influência do contexto social, económico e cultural.


Notando que o mundo contemporâneo é cenário de rápidas e profundas transformações que atingem os domínios da economia, da ciência, da tecnologia, das relações sociais, das representações, dos valores e das normas, com uma dimensão cada vez mais global, pelo que, não será fácil compreender a mudança na família se não se perceberem as alterações produzidas na sociedade global, uma vez que as dinâmicas familiares são, de facto, função de transformações mais amplas que ocorrem na sociedade global.


Sublinhando que, por sofrer o impacte da modernização da sociedade portuguesa, a vida familiar regista algumas mudanças assinaláveis, como sejam, a diminuição da dimensão média da família, a diminuição do número de filhos por agregado familiar e o aumento dos agregados de pessoas sós ou o decréscimo dos agregados numerosos e das famílias complexas, e ainda, como reflexo provável da descida e adiamento da fecundidade, do aumento do divórcio ou do envelhecimento populacional, diminuem as famílias de casal com filhos e aumentam as de casal sem filhos e as monoparentais.


Considerando a nuclearização das famílias e a crescente desinstitucionalização da vida familiar, a dissociação da “tradicional” associação entre casamento-conjugalidade-sexualidade-procriação e a não linearidade das transições familiares.


Notando que uma desinstitucionalização, alguma desfamilialização e uma clara privatização progressiva das estruturas conjugais são as grandes tendências de transformação das famílias.


Sublinhando que, no conjunto das mudanças que caracterizam a evolução das estruturas familiares em Portugal, começam a assumir importância a coabitação, as novas formas de família e a individualização, esta última centrada na maior autonomia residencial de indivíduos não casados, jovens ou idosos, e a acentuar-se, de uma forma mais marcada, a privatização da família conjugal.


Reconhecendo que as presentes tendências de mudança, nas e das famílias, se traduzem na diminuição do número de agregados de famílias complexas e da proporção de casais com filhos, a par com o aumento dos casais sem filhos, das pessoas sós, dos vínculos conjugais informais e das famílias recompostas.


Recordando que se verifica em Portugal um aumento, em termos absolutos e relativos, do número de famílias monoparentais, predominando as mães sós, e que trabalhar e ser mãe de um ou mais filhos, mesmo pequenos, passou a ser, para a mulher, a forma mais comum de estar na vida familiar e profissional.


Considerando que a esmagadora maioria das famílias monoparentais são encabeçadas por mulheres.

Constatando que ao longo das últimas décadas se deu uma passagem de um modelo maternocêntrico, de crianças guardadas pelas mães e pelas avós, para um modelo “misto” de delegação da guarda da criança.


Constatando, ainda, que neste novo padrão de guarda das crianças, mais centrado na delegação, a solução de “ficar em casa com a mãe” diminuiu de forma acentuada, a solução da creche aumentou e a guarda delegada nos parentes e na ama manteve a sua importância relativa.


Constatando, também, que as mulheres, ao arrastarem a fecundidade para mais tarde, enfrentam um conjunto de obstáculos, não apenas biológicos, como também sociais.


Concluindo que a mentalidade, as representações, os valores e as normas relativas à família, em acelerada mudança, encontram-se em confronto com a manutenção de práticas sociais, nomeadamente com o lugar que ocupa a instituição familiar na própria estruturação da sociedade numa época de recomposição das sociabilidades.


Reconhecendo que a sociedade que dissemina uma ideologia que induz as mães a dedicarem altruisticamente seu tempo, dinheiro e amor à sua criança é, simultaneamente, a mesma que valoriza um conjunto de ideias e valores que se confrontam com isso, como seja a proposta moral, social e jurídica sobre o casamento e a vida privada cujos primeiros contornos germinaram no mundo romano pagão dos primeiros séculos da nossa Era e duraram, com poucas oscilações, até aos nossos dias, não obstante as leis tenderem a adaptar-se aos novos hábitos, aos novos comportamentos e aos novos conceitos de família.


Constatando que se conquistou um espaço longe do forte controlo ecológico dos vizinhos e da parentela, que o indivíduo se encontra livre daqueles constrangimentos, com possibilidade de contactos a qualquer hora e para virtualmente qualquer lugar à face do globo mas, todavia, continua a existir solidão e isolamento, e as pessoas aparentam ter saudades do modelo que ajudaram a destruir, mas não querem voltar ao passado da vizinhança indiscreta, do mundo sem comunicação à escala global, da forte dependência de alguns grupos sociais relativamente a outros, como é o caso das mulheres e dos jovens.


Constatando que não obstante estudos recentes, nomeadamente de âmbito sociológico e antropológico, darem conta de uma crescente valorização do tempo enquanto riqueza nas sociedades ocidentais modernas, associando a isso novos e diversificados padrões de comportamento dos indivíduos, é indispensável ter presente que persistem, também a este nível, claras discriminações em termos de género, cuja eliminação é condição prévia a uma evolução harmoniosa e socialmente justa.


Reconhecendo que o futuro da humanidade passará naturalmente por uma aproximação e construção óbvia de uma cultura de tempos livres, baseada na conciliação entre vida profissional, familiar e pessoal.


Tendo em consideração que os novos estilos de vida trouxeram uma nova preocupação: o cuidado das crianças porque ser criança é quando é decisivo o modo como nos dão o que esperamos.


Considerando que toda e qualquer criança necessita, fundamentalmente, de atenção às suas necessidades físicas e psicológicas, de uma relação com alguém em quem tenha confiança, que proporcione um ambiente seguro, saudável e adequado ao seu nível de desenvolvimento, de oportunidades para interagir com outras crianças e de liberdade para explorar os seus sentidos.


Considerando que a experiência do jogo e da actividade física é uma excelente forma de perceber a relação entre ordem e desordem, organização e caos, e equilíbrio e desequilíbrio entre os diversos sistemas biológicos e sociais, e que a criança tem de ter a oportunidade e a liberdade para exprimir a sua motivação intrínseca e a necessidade de explorar o seu envolvimento físico e social sem constrangimentos, quer investigando, quer testando, quer afirmando experiências e possibilidades de acção.


Reconhecendo que, não obstante as mudanças sociais ocasionando alterações progressivas de estilos de vida e formas de representação do mundo, independentemente da manipulação ou do controlo exercido sobre o jogo na criança, esta brincará sempre que for possível independentemente dos obstáculos espaciais e temporais, pelo que, se torna urgente na sociedade projectada para reabilitar para as crianças e jovens, uma “cultura de rua com segurança” e sem agendas excessivamente carregadas.


Constatando que os posicionamentos do adulto e das instituições educativas vocacionadas para a delimitação de uma estimulação organizada, tendem a ordenar os comportamentos, os valores e as atitudes das crianças como se elas necessitassem de ser moldadas exclusivamente ao sistema.


Reconhecendo a necessidade do desenvolvimento de uma política global e específica para a infância que considere a criança como um actor social.


Considerando que o reconhecimento às crianças do estatuto de actores sociais só faz sentido se se fizer acompanhar da auscultação da sua voz e da valorização da sua capacidade de atribuição de sentido, quer às suas acções quer aos seus contextos de vida, ainda, que expressos com características específicas, de acordo com o seu desenvolvimento.


Reconhecendo a necessidade de uma maior coordenação das diferentes valências técnicas tendo em vista o real bem-estar das crianças e da criação de condições que permitam um maior acompanhamento por parte dos pais.


Constatando que o mau trato de crianças é quinze vezes mais provável em famílias em que a violência doméstica está presente, e que, as crianças que testemunham situações de violência doméstica entre os pais têm uma probabilidade de se tornarem adultos maltratantes três vezes superior à das crianças que não assistem regularmente a estas situações.


Reconhecendo que o abuso emocional, a agressão física, a intoxicação, o abuso sexual, o trabalho abusivo, a ausência de cuidados básicos, a ausência de guarda, o abandono, o mau trato in útero, e a violenta manipulação afectiva de emoções são formas de abuso e de maus tratos contra as crianças perpetrados pela família.


Constatando que o mito da “família idealizada”, sustentado pela ideologia romântica, leva-nos a pensá-la como o lugar dos afectos e da expressividade e que esta idealização associada a outros mitos é, em parte, responsável por negligenciarmos a gravidade da violência doméstica considerando-a, muitas vezes, como uma componente necessária à educação dos filhos, ao relacionamento conjugal e a certas interacções familiares.


Constatando que a família é considerada como principal contexto educativo ou promotor de desenvolvimento humano, ou seja, é considerada como o núcleo crucial onde ocorre o desenvolvimento da criança, e que a família pode, efectivamente, ser o ambiente de educação mais adequado para possibilitar o desenvolvimento dos aspectos pessoais dos indivíduos, sem esquecer que vivem num meio social com uma série de requisitos, limitações e normas.


Reconhecendo que a família e os seus membros não só servem de modelo de comportamento, como também são os que marcam os padrões de relação e configuram a primeira visão do mundo para a criança, sendo que, muito frequentemente, as características da sua evolução posterior na escola, nas relações sociais e afectivas, inclusivamente na sua vida com adultos, explicam-se pelas vivências familiares e pelo sentido da relação estabelecida, sobretudo com os pais.


Relembrando que é preciso educar no respeito e afecto, transmitir valores, falar com as crianças, ouvi-las, ensiná-las a aceitar as frustrações, impor limites e exercer a autoridade sem medo.


Reconhecendo que as crianças aprendem melhor quando o ambiente familiar promove os padrões de vida familiar adequados - um “currículo familiar” positivo que promova na criança as atitudes, os hábitos e as competências necessárias para aproveitar ao máximo o que o professor ensina.


Salientando que as crianças beneficiam das relações pais-filhos que se caracterizam por uma linguagem rica e que são baseadas no apoio emocional.


Sublinhando que os programas para ensinar os pais a melhorar o ambiente familiar de forma a beneficiarem a aprendizagem dos seus filhos produzem resultados importantes.


Sabendo que nas sociedades urbanas, onde vive 80% da população actual, a família é, nos primeiros anos de vida das crianças, o seu primeiro e principal grupo de referência, advindo daí o seu importante papel no processo de desenvolvimento e socialização das crianças


Considerando também que a educação das crianças encontra-se em rápida e profunda transformação nos meios sociais actuais, sendo notória a influência do alargamento da difusão da educação na vida da criança.


Recordando que poderemos estar perante uma transferência progressiva, indesejável e alarmante, para a escola das responsabilidades educativas que pertencem à família.


Considerando que a educação de infância é cada vez mais valorizada como forma de superar as carências do meio familiar.


Determinado a salientar o dever de envolver efectivamente todos os actores da educação na igualdade e na não discriminação.


Considerando que a educação deve favorecer a eliminação de estereótipos, encorajar a aceitação dos princípios de repartição equilibrada das responsabilidades familiares e profissionais e preparar convenientemente os jovens para a vida profissional, isto é, favorecer a eliminação dos estereótipos ligados ao sexo através da eliminação dos estereótipos que persistem nos manuais escolares, no material pedagógico em geral, nos instrumentos de avaliação e no material de orientação, sendo necessário rever os textos a fim de eliminar as discriminações e os estereótipos, por forma a incentivar as crianças a desenvolverem uma percepção positiva da igualdade entre os sexos e dar o necessário apoio às raparigas e aos rapazes que fizerem opções profissionais não tradicionais.


Salientando que as opções escolares e profissionais das raparigas e dos rapazes têm de ser feitas sem qualquer restrição ligada ao sexo.


Considerando que as políticas e legislação sobre a família são frequentemente inadequadas aos novos tipos de família, como sejam, nomeadamente, as famílias monoparentais ou as famílias separadas.


Considerando que é necessário redefinir a família e o casal, com uma abordagem mais flexível e tolerante, mais adequada à realidade social presente.


Considerando que é necessário redefinir as relações de género entre mulheres e homem.


Enfatizando que para se garantir uma liberdade de escolher – uma verdadeira igualdade de oportunidades – a todos há que, unidos na diversidade, garantir primeiro a igualdade de oportunidades no acesso a essa liberdade.


Considerando que estamos hoje perante uma vivência da paternidade mais efectiva e afectiva, sendo que, os jovens pais, ainda que com especificidades decorrentes de diferentes posições socioeconómicas e idades, demonstram uma vontade de estarem presentes e de acompanharem o crescimento dos filhos, tendo um envolvimento emocional com eles.


Recordando que alguns dos constrangimentos à participação dos homens na vida familiar não nascem necessariamente da sua vontade localizando-se também nos efeitos de género que actuam nos próprios contextos profissionais, como acontece, por exemplo, com o que lhes é pedido para cumprirem no início da carreira profissional, considerados pela entidade patronal como homens sem família e com possibilidades de dedicação ilimitada à empresa, sendo que isso é um óbvio impedimento à sua maior participação em casa.


Recordando que a noção de paternidade vinculada a um determinismo biológico e uma noção de maternidade adstrita a elementos de caracterização moral e psicológica da progenitora, estão hoje completamente desajustados.


Constatando que o divórcio se tornou um fenómeno cada vez mais frequente na sociedade portuguesa, sendo que Portugal, em termos de taxa de divorcialidade, ocupa um dos lugares cimeiros na União Europeia.


Reconhecendo que a turbulência dos processos de ruptura e de reconstrução conjugais parece criar um terreno propício à emergência de situações de risco, como sejam, situações de abuso emocional, abuso sexual, agressão física, trabalho abusivo e de ausência de guarda.


Constatando, ainda, que em Portugal a taxa de nupcialidade baixou, os portugueses, em particular os homens, casam cada vez mais tarde e que aumentou a susceptibilidade para o divórcio, embora a frequência dos divórcios diminua à medida que o número de filhos vai aumentando, não é uma questão que atinja apenas as gerações jovens, não obstante haja um crescimento mais acentuado dos divórcios em casamentos recentes.


Reconhecendo que o estabelecimento de uma relação afectiva positiva com alguém é indispensável para que as crianças se desenvolvam bem intelectual, emocional, motivacional, socialmente, moral e fisicamente.


Sabendo que o afecto flui entre as pessoas, dá-se e recebe-se; que proporcionar afecto requer esforço; que o afecto é essencial para a espécie humana, em especial na infância e na doença; em suma, que o afecto é a necessidade que todos os organismos sociais têm de receber ajuda e colaboração dos seus congéneres para que possam sobreviver


Considerando que todas as pessoas devem ser tratadas como iguais, tendo para isso que existir uma revolução na lógica do pensamento, através de novos instrumentos de pensar e consequentemente de agir.


Tendo em conta o Relatório da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a igualdade entre homens e mulheres – 2006 (COM(2006) 71 final, de 22.2.2006);


Tendo em conta o Documento COM(2006) 92 final "A Roadmap for equality between women and men – 2006-2010 – Communication from the Commission to the Council, the European Parliament, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions" que foi adoptado em 1 de Março de 2006.


Recordando as formas de organização da vida familiar, as mutações nos papéis femininos e masculinos, os novos valores familiares, as taxas mais elevadas de divórcio e de recasamento, a subida dos valores da coabitação, a descida da fecundidade e o aumento da esperança de vida, a maior autonomia dos indivíduos e dos casais em relação aos laços de parentesco, a diversidade das interacções conjugais, as mudanças profundas nos papéis de género e no lugar da criança e os processos complexos de recomposição familiar.


Recordando que no direito internacional, desde a Declaração dos Direitos da Criança em 1959, o interesse do menor tornou-se no princípio fundamental, no qual se inspiraram as legislações nacionais, encontrando este princípio um posterior alargamento do âmbito da sua aplicação com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989.


Recordando que nos próprios termos da Constituição da República Portuguesa, o Estado deve promover, fomentar e incentivar o desenvolvimento de uma política que proteja e valorize as famílias e que possibilite a realização pessoal dos seus membros, baseada no respeito pela identidade e autonomia das famílias.


Salientando que a parentalidade é porventura a tarefa mais desafiante da vida adulta e os pais constituem uma das influências mais cruciais das vidas das suas crianças, estando os seus componentes ou sejam, os comportamentos, as cognições e os afectos filiais, estão intrinsecamente ligados entre si.


Reconhecendo que a parentalidade positiva confere uma enorme responsabilidade no respeito pela dignidade e direitos das crianças, cabendo aos pais assegurar um ambiente familiar acolhedor, seguro, de responsabilidade e de empenho mútuo por parte de todos os membros da família, bem como de aprendizagem positiva e de disponibilidade para com a criança, utilizando uma disciplina assertiva. Devem ainda procurar garantir as condições necessárias ao exercício da sua missão enquanto progenitores, na educação e no desenvolvimento das suas crianças.


Salientando que como está consagrado na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas, a criança tem direito ao bem-estar, à protecção, à segurança e a uma educação que respeite a sua individualidade.


Reconhecendo que se torna necessária uma nova atitude no relacionamento dos pais com as suas crianças bem como novas exigências no exercício das responsabilidades parentais; uma atitude que reconheça a criança como pessoa que tem necessidades e opiniões, que a estruture e responsabilize, que a valorize ajudando-a a adquirir auto-estima, promovendo o seu bem-estar.


Salientando que esta Convenção dos Direitos da Criança, da mesma forma que impõe obrigações aos pais, estabelece os deveres por parte dos poderes públicos e da comunidade no apoio às famílias.


Salientando que, sempre e quando necessário, não existe vergonha em se recorrer a ajuda especializada.


Notando que existe um crescente interesse, a nível da União Europeia, pelas políticas de apoio à criança e às famílias, bem como uma maior disposição para um envolvimento institucional em áreas tradicionalmente encaradas como pertencentes ao domínio privado dos indivíduos e que esse interesse abrange a promoção de programas que criem condições de inclusão para as crianças e suas famílias e, ainda, o desenvolvimento de medidas promotoras de uma parentalidade positiva.


Reconhecendo que este clima de mudança foi potenciado pela persistência de níveis inaceitáveis de pobreza infantil na Europa e pela preocupação em quebrar o ciclo de pobreza entre gerações.


Notando que o Conselho da Europa promoveu a Conferência de Estrasburgo intitulada “Changes in Parenting: Children Today, Parents Tomorrow”, em 11 de Maio de 2006 e que teve nova edição em Lisboa, de
15 a 17 de Maio de 2006 e cuja lógica reside na ideia de promover uma Europa amiga das famílias e orientada para as crianças tendo sido adoptado como um dos objectivos principais, a promoção do desenvolvimento da parentalidade positiva, ou seja, o desenvolvimento de relações positivas entre pais e as crianças, a fim de optimizar todo o potencial de crescimento de uma criança.


Salientando que no campo da parentalidade positiva, o Conselho da Europa considerou que uma educação não violenta é uma verdadeira questão dos Direitos do Homem, entendendo como essencial que os Estados garantam os Direitos das Crianças enquanto indivíduos redefinindo não só o lugar das crianças na Sociedade como a própria relação entre pais e as crianças, pelo que, foi acordado que o conceito de parentalidade positiva engloba a necessidade de abolição dos castigos corporais e a protecção contra todas as formas de violência, incluindo o abuso de crianças no seio das próprias famílias, salientando que não só os Estados têm responsabilidade neste domínio mas que igualmente recaem responsabilidades sobre as próprias famílias e todos os membros da comunidade.


Sabendo que o reconhecimento legal de uma relação de filiação constitui-se como o primeiro passo para estabelecer os direitos das crianças e as responsabilidades dos pais, que vão muito além dos aspectos básicos, nomeadamente, o de proporcionar um ambiente de crescimento afectuoso, seguro, estimulante e moralmente adequado, de modo a criar cidadãos responsáveis, num quadro de valores e de princípios adequados, sendo esta responsabilidade repartida por ambos os pais.


Sabendo-se que constituem aspectos protectores aqueles que tornam as famílias menos vulneráveis, promovendo a qualidade de vida dos seus membros, os pais devem assegurar factores protectores individuais, familiares e sociais de suporte, como sejam:


Factores Protectores Individuais

- Actividade física

- Auto-confiança

- Boas competências de comunicação

- Boas competências de resolução de problemas

- Desenvolvimento sensório-motor e de linguagem adequados

- Adequada compreensão e boas competências verbais, de escrita e de leitura

- Capacidade de captar a atenção de quem cuida

- Flexibilidade

- Capacidade de gerir as emoções

- Procura de contacto

Factores Protectores Familiares

- Adequado estabelecimento de regras e estruturação

- Comunicação franca e aberta

- Ampla atenção do prestador de cuidados no primeiro ano de vida

- Coesão familiar

- Ausência de conflito parental

- Pais confiantes e positivos

- Bom relacionamento com a família alargada

- Meio familiar apoiante, securizante e protector

e

Factores Protectores Sociais de Suporte

- Adulto próximo com quem partilhar experiências

- Companheiros e amigos que dêem apoio

- Bons cuidados prestados por terceiros (Instituições, escola, etc.)

- Dedicação a uma causa

- Integração religiosa, cultural, social e desportiva

- Figura de suporte e modelo de identificação

- Fontes informais de suporte (professores, vizinhos, religiosos, entre outros)

- Reconhecimento positivo das suas actividades

- Ambiente social seguro


Considerando que na Recomendação do Conselho da Europa de 13-12-2006 sobre parentalidade positiva propõe-se o reconhecimento das responsabilidades parentais e a necessidade de proporcionar aos pais o suporte adequado para que estes as possam cumprir plenamente.


Assim,

define-se como conteúdo da parentalidade positiva:

a) Comportamento parental baseado no superior interesse das crianças;

b) Parentalidade orientada para um desenvolvimento integral e equilibrado das crianças, proporcionando-lhes todas os instrumentos necessários no sentido de que estas se venham a tornar adultos socialmente integrados e responsáveis;

c) Comportamento parental afectuoso e não violento, proporcionando um apoio adequado às crianças e o reconhecimento do seu valor, das suas capacidades e das suas necessidades;

d) Criação de metas, orientações e objectivos conducentes a potenciar o pleno desenvolvimento da criança, estimulando e maximizando todas as suas aptidões e capacidades.

e, para efeitos da aplicação da presente Carta de Princípios, entende-se que:

“Crianças” designa crianças e jovens até à idade de 18 anos;

“Pais” designa pai e/ou mãe bem como outras pessoas titulares da autoridade e da responsabilidade parental;

“Parentalidade” integra o conjunto de funções atribuídas aos pais para cuidar e educar as suas crianças. A Parentalidade centra-se na relação pais-crianças e integra direitos e deveres para o desenvolvimento e auto-valorização das crianças;

“Parentalidade Positiva” refere-se a um comportamento parental fundado no respeito pelos direitos da criança que visa assegurar a satisfação das necessidades básicas através da protecção dos riscos e a criação de um ambiente que promova o seu desenvolvimento harmonioso, valorize a sua individualidade (e especificidade) e autonomia.

Síndrome de Alienação Parental

Seminário “(Com)textos da Criança”

no âmbito da comemoração do 13º Aniversário do Ano Internacional da Família

Divisão de Acção Social e Família, Câmara Municipal de Loulé

Ed. Eng. Duarte Pacheco, Loulé, 23 de Novembro de 2007

Síndrome de Alienação Parental

João Mouta

Os que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenómeno que não é novo e que até é identificado por mais de um nome.

Alguns chamam-lhe “Síndrome de Alienação Parental”, outros de “implantação de falsas memórias”, lavagem cerebral, destruição da personalidade[1]; há quem a relacione com o exercício de uma parentalidade hostil agressiva[2]; quase todos a caracterizam como uma agressão relacional, com alguma similitude ao chamado Complexo de Medeia[3], com uma tipologia, de certa forma, similar à Síndrome de Munchausen[4]. Há quem afirme que a criança desenvolve um estado psicológico similar ao da Síndrome de Estocolmo[5]. Existem também referências de que as crianças que padecem de formas profundas da Síndrome da Alienação Parental sofrem efeitos similares aos que são estudados pela Psicologia da Tortura. Todos concordam que estamos perante uma vitimização e um abuso da Criança.

Este é um tema que desperta cada vez mais a atenção porque a sua prática tem vindo a ser denunciada de forma recorrente.

A alteração do papel da mulher na sociedade e do homem na família, a perspectiva que a sociedade adquiriu sobre os Direitos da Criança, plasmados, por exemplo, na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6], a profunda mudança no conceito de família e o primado da afectividade na identificação das estruturas familiares conduzem-nos à valoração do que se chama filiação afectiva.

As construções sociais de família e de criança são ideais relativamente recentes.

A criança, no seio da realidade social presente, é sujeito de direitos próprios e é olhada e sentida como fruto do amor dos pais e, por isso, merecedora de protecção e carinho.

O Direito de Família por via do tratamento interdisciplinar que vem recebendo, passou a dedicar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afectivo pela ausência de convívio paterno-filial, e o estabelecimento do perigo psíquico, emocional e afectivo para a Criança ou Jovem.

Síndromeconjunto bem determinado de sinais e sintomas que ocorrem em conjunto e que podem traduzir uma modalidade patogénica;

Alienaçãoperturbação mental permanente ou passageira, na qual se regista uma anulação da personalidade individual;

A Síndrome da Alienação Parental, é uma patologia caracterizada pela rejeição do progenitor ‘não guardião’ provocada, quase sempre, pelo outro progenitor (aquele que detém a exclusividade da guarda sobre os filhos); diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima do afastamento do filho de um dos progenitores (centra-se no comportamento da criança e na injustificada campanha negativa sobre o outro progenitor junto da criança).

Richard Gardner criou em 1985 o termo Parental Alienation Syndrome que usou para descrever um distúrbio que surge primariamente no contexto das disputas pelo exercício do poder paternal, e a sua primeira manifestação é a campanha junto da criança para denegrir o outro progenitor.

De acordo com Gardner a Síndrome da Alienação Parental é composta por dois factores: 1) a programação (lavagem cerebral) da Criança por um dos progenitores com o objectivo de denegrir o outro, e 2) contribuições da própria criança em apoio do progenitor alienante na campanha contra o progenitor alienado.

Alienação Parental é o processo que consiste em, sem razão válida, programar uma criança para que odeie um ou ambos os seus progenitores; é o afastamento do filho de um dos progenitores, provocado pelo outro (centra-se no comportamento do progenitor). Alienação Parental é a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores, com o objectivo de banir o outro.

A rotura da vida familiar e, em particular, os momentos pré- e pós-divórcio afectam sobremaneira as crianças.

É nestes momentos da vida familiar que as crianças se encontram mais vulneráveis aos abusos e à violência. Resultam do processo de rotura da vida familiar dos progenitores atribulações afectivas, violência emocional, ausência de cuidados básicos e ausência de guarda, potenciadas pela falta de preparação para a parentalidade e pela impossibilidade de vigilância e controlo do exercício do poder paternal. Porque a parentalidade é uma árdua tarefa.

A parentalidade é porventura a tarefa mais desafiante da vida adulta e os pais constituem uma das influências mais cruciais das vidas dos filhos sendo que os seus componentes, como sejam, os comportamentos, as cognições e os afectos filiais, estão intrinsecamente ligados entre si.

É para protecção dos filhos que não obstante se dissolver o casal conjugal há que manter o casal parental.

A alienação parental é obtida por meio de um trabalho contínuo realizado, por vezes, de modo silencioso ou não explícito. Os investigadores constatam que o progenitor alienante utiliza tanto meios explícitos como contidos, tais como a lavagem cerebral ou a indução, mentir acerca do pai, ou estabelecendo um subtil pacto de abandono se a criança não se aliar a ela.

Mas, a alienação nem sempre é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios. Na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro progenitor, limita-se a não interferir.

É curioso observar que, em situações como essas, a criança quando questionada acerca dos motivos pelos quais não deseja estar com o outro progenitor não fornece qualquer explicação convincente. Algumas vezes a justificativa resume-se ao desagrado de comparecer a determinados lugares (casa dos avós, por exemplo); em outras oportunidades, a justificativa encontra amparo na não-participação do progenitor em determinadas brincadeiras, ou mesmo no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares ou de banais regras de comportamento imposto pelo outro progenitor.

Em outras circunstâncias, o progenitor alienante opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar a criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos, etc.. Também com frequência, o progenitor alienante vale-se de chantagem emocional para lograr a alienação parental: induz a criança à crença de que, se ela mantiver relacionamento com o outro progenitor, o está traindo, ao permitir que ele, progenitor alienante, permaneça só, abandonado e, portanto, infeliz.

Surge, assim, um discurso condicionado por conflitos complexos de lealdade; um discurso coincidente com o do progenitor alienante, a quem naturalmente amam, de quem dependem, e a quem, por isso, dedicam, também, um complexo sentimento de profunda lealdade.

É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que pode vir a gerar um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

As crianças de pais divorciados, na sua grande maioria, “continuam a aderir aos conflitos e às identificações mórbidas do progenitor mais fraco. Prisioneiras em situações de dupla aliança, simultaneamente actores e espectadores, elas não conseguem exprimir o seu verdadeiro desejo …[7].

Marcel Rufo, vai até um pouco mais longe nesta sua apreciação, quando diz: “É isso, aliás, o que nos ensina o conto da Branca de Neve: a rapariga sabe muito bem que não deveria dar uma dentada na maçã oferecida pela feiticeira; não consegue, no entanto, impedir-se de o fazer, muito simplesmente porque sofre tanto por não ter mãe que prefere envenenar-se com aquela maldita maça, que pelo menos a faz acreditar que alguém se interessa um pouco por ela.

Se todas as crianças do mundo se identificam com a Branca de Neve é, justamente, por estarem convencidas de que mais vale ter uma madrasta feiticeira do que mãe nenhuma. Por outras palavras, o medo do abandono é mil vezes mais forte que o medo da monstruosidade.[8]

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total.

Tornam-se unos, inseparáveis. O outro pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de a criança ter sido vítima de abuso sexual.

A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste facto, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um facto e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.

Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o progenitor alienante consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias.

Como é sabido, as acusações de abuso sexual são frequentes nos Processos de Regulação do Exercício do Poder Paternal, utilizadas para justificar comportamentos alienadores dos menores, lançando o anátema sobre o progenitor não guardião, e criando dificuldades ao Julgador na sua já difícil tomada de decisão sobre como garantir o superior interesse da Criança.

Na sua quase esmagadora maioria, essas acusações não correspondem a factos reais. Pelo que, ainda que a criança relate acontecimentos desta natureza, e como bem diz Marcel Rufo, quando se refere a crianças vitimas de abuso sexual, “é preciso estar muito atento ao que diz a criança, sem que isso signifique que se deva acreditar nela cegamente.[9]

Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do progenitor alienante, ora com as condições económicas decorrentes do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao rompimento do matrimónio, principalmente quando este se dá por quebra do dever de fidelidade – nada mais do que o resultado de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que vê na criança o instrumento perfeito da mais acabada vingança.

Outra hipótese, aliás, cada vez mais frequente, a alienação promovida é o resultado do desejo de posse exclusiva que o progenitor alienante pretende ter sobre os filhos.

Em determinadas situações, a alienação representa mera consequência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho, algumas outras vezes resulta do ódio que o progenitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo do simples facto de o alienante julgar o outro progenitor indigno do amor da criança.

Os progenitores alienantes afirmam que amam muito os seus filhos, mas, na verdade, sobrepõem os seus sentimentos egoísticos ao superior interesse dos seus filhos. Porque a Criança ama naturalmente os seus dois pais e deve ser livre para livremente os amar.

Por vezes, a resistência e a perseverança do progenitor alienado é tal que consegue ver e estar com os filhos, ou em casas de parentes, ou no infantário, colégio ou escola ou até mesmo em casas públicas de encontro familiar, e a alienação não é atingida em termos absolutos. Mas noutras vezes, o trabalho incansável de destruição da figura do progenitor alienado, promovida pelo progenitor alienante, conduz a situações extremas de alienação, que acabam por inviabilizar qualquer contacto com o progenitor definitivamente alienado.

Outro meio de manobra para excluir o outro progenitor da vida do filho é a mudança de cidade, região ou país. Geralmente essa transferência de domicílio dá-se de modo abrupto, após anos de vida em local ao qual não apenas o progenitor alienante se encontrava acostumado e adaptado, como também a criança que, de repente, se vê privada do contacto com o progenitor alienado, com os familiares, com os amiguinhos, com a escola a que já se encontrava integrada, etc.

E tudo em nome de vagas desculpas: melhores condições de trabalho ou de vida, novo relacionamento amoroso com pessoa residente em cidade diferente e, quase sempre, distante, etc.

Nesses casos, adverte Gardner, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro progenitor do filho.

Neste processo alienante, a criança aprende que comportamentos hostis e abusadores são aceitáveis nas relações e que a decepção e a manipulação são práticas normais numa relação.

Os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da síndrome da alienação parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crónica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio.

Por essas razões, instilar a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual á dos abusos de natureza sexual ou física.

Logo que se confirma estar em curso um processo de alienação parental, é imprescindível que a Justiça impeça o seu desenvolvimento, impedindo, dessa forma, que a síndrome se venha a instalar.

É imperioso que os juízes estejam cientes dos elementos e dos comportamentos identificadores da alienação parental para que, na presença destes, adopte, com carácter de urgência, as medidas adequadas.

Todos nós, enquanto sociedade, cada um de nós no desempenho das suas funções próprias, tem de impedir a instalação da alienação parental em cada Criança. A nossa preocupação e trabalho tem que ser no desenvolvimento das competências parentais que conduzam ao exercício duma Parentalidade Positiva, que, afinal, mais não é do que o comportamento parental fundado no respeito pelos direitos da criança que visa assegurar a satisfação das necessidades básicas através da protecção dos riscos e a criação de um ambiente que promova o seu desenvolvimento harmonioso, valorize a sua individualidade (e especificidade) e autonomia.

Não podemos pactuar com os comportamentos que conduzem e indiciam a presença da Alienação Parental, como sejam:

Recusar passar as chamadas telefónicas do outro progenitor aos filhos;

Organizar várias actividades com os filhos durante o período que o outro progenitor deve normalmente exercer o direito de visitas;

Apresentar o novo cônjuge aos filhos como a nova mãe ou o novo pai;

Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos pelo outro progenitor;

Desvalorizar, denegrir e até mesmo insultar o outro progenitor na presença dos filhos;

Recusar informações ao outro progenitor sobre as actividades em que os filhos estão envolvidos (desportos, actividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.);

Falar de maneira descortês do novo cônjuge do outro progenitor;

Impedir o outro progenitor de exercer seu direito de visita;

“Esquecer” de avisar o outro progenitor de compromissos importantes (festas escolares, dentistas, médicos, psicólogos);

Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjuge, etc.) na lavagem cerebral de seus filhos;

Impedir o outro progenitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;

Ir de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro progenitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos;

Proibir os filhos de usarem a roupa que o outro progenitor comprou;

Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro progenitor de qualquer maneira;

Culpar o outro progenitor pelo mau comportamento dos filhos

Os pais têm que tomar consciência que o poder paternal é exercido para a satisfação do superior interesse da criança.

"Já é hora de ser respeitado o direito que os filhos possuem de desfrutar de um espaço psico-físico com cada um dos pais. ... Aqueles que a isso se negam ferem a ética das relações de família e fazem por desmerecer os filhos que têm."

“Mãe é Mãe”

Ana Sá Lopes - Jornalista ( ana.s.lopes@dn.pt )

Há quanto tempo é que o teu pai não telefona? Vais telefonar-lhe para quê? Ele é que tem a obrigação.

Gostava de o ver aqui, a tratar das roupas e da escola e das doenças. Não faz a mínima ideia, nem quer saber. Lembras-te como foi péssimo o último fim-de-semana que passaste lá em casa. Aquilo está tudo cheio de pó, não é? E não comem a horas, pois não?

Não me admira, com aquela fulana. A madrasta da Gata Borralheira é capaz de ser melhor. Qualquer dia obriga-te a lavar a loiça.Ele sempre foi insuportável. Aliás, todos os homens (ou quase) são intratáveis. Umas bestas (quase).
A maior parte faz os filhos e depois não quer saber. São todos iguais, mais ou menos.E este ano as férias voltam a ser uma seca, não é? Não percebo, como é que ele não te leva a Nova Iorque ou à Tailândia ou ao México ou ao Havai. Sempre aquelas férias pindéricas na praia. Julga que isso é uma grande coisa? Farta de praia estás tu.Eu sei perfeitamente o que é para ti aturares aquilo tudo. Da última vez doeu-te a cabeça e só pode ter sido disso. E depois a fulana não joga com o baralho todo. E o vestido que te deu? Alguma vez tu podias ir para algum lado assim vestida? Não faz ideia, deve ser assim na terra dela.Se ele te telefonar, diz-lhe que este fim-de-semana já está tudo combinado para irmos para Setúbal. E no outro tens dois aniversários, o da tia Zinha e o da prima Vera. Só se for no outro e mesmo assim convinha que fosse depois do almoço de sábado e se ainda pudesses vir cá dormir porque no dia seguinte há reunião dos escuteiros muito cedo. Escusavas de dormir fora.

Aliás, toda a gente sabe que andar de um lado para o outro faz mal às crianças. Retira-lhes a estabilidade emocional. As crianças precisam de uma casa, de identificar o seu próprio espaço físico, não podem andar como se fossem trouxas. Ou sem-abrigo. Mas deve ser mesmo isso que ele quer.

Já não me pode chatear a mim, agora chateia-te a ti. Deve ser de propósito. Sabe que tu não tens pachorra e telefona-te a obrigar. Eu também não gostava. Imagino o inferno. Coitada de ti!

Por mim tu vais para casa dele sempre que quiseres e quando quiseres.
Até podes mesmo ficar lá a morar de vez. Ficavas logo a saber o que era bom. Acabavam-se as fitas, a papinha feita.

Mas isso não deixo, porque ele é capaz até de passar a noite a embebedar-se nos bares com as crianças sozinhas em casa. Lá no frigorífico nunca deve haver leite, o pão é capaz de ser comprado uma vez por semana. Ou é bimbo. Estás-te a ver a comer pão bimbo todos os dias? Só sei é que se ele estivesse muito preocupado contigo telefonava mais vezes. Há quanto tempo não o vês? Toda a gente acha isso inacreditável. Eu qualquer dia tenho uma conversa com ele. Mas isso também não serve para nada.

Se calhar o que ainda era melhor era levar-te a um pedopsiquiatra.

"As Crianças começam sempre por amar os seus Pais;

Crescidas, julgam-nos;

Por vezes, perdoam-lhes."

Oscar Wilde



[1] Destruição da personalidade é a tentativa intencional de influenciar a imagem ou a reputação de uma pessoa em concreto para que outros desenvolvam sobre ela uma percepção negativa. Envolve exagero deliberado e/ou manipulação dos factos de forma a dar uma falsa imagem da pessoa.

[2] Parentalidade Hostil Agressiva define-se como um padrão de comportamento, manipulação, acções e decisões de um indivíduo (habitualmente um dos progenitores ou o guardião) que, quer directa ou indirectamente, cria desnecessárias dificuldades ou interferências na relação da criança com outra pessoa envolvida na criação e educação e/ou promove ou mantém um carácter não garantido e desigual na estabelecimento dos encontros entre a criança e os pais e, ainda, promove conflitos desnecessários com o progenitor e ou guardião o que afecta duma forma adversa o exercício da parentalidade e o desenvolvimento da criança, sendo frequentemente usada como ferramenta para levar a criança a alinhar com um dos progenitores durante o litígio pela custódia ou pelo controlo efectivo da criança.

Parentalidade Hostil Agressiva é considerada pelos técnicos das áreas legal e de saúde como sendo doentio, anti-social, comportamento abusivo que traumatiza emocionalmente, sendo um exercício disfuncional da parentalidade e, por isso, contrário ao interesse da criança.

[3] O Complexo de Medeia é usado, por vezes, para descrever os progenitores que fazem mal aos seus próprios filhos. Medeia, uma história de profundo amor que se transformou em ódio intenso, por Eirípides cerca de 400 aC. Medeia, uma das mais poderosas mulheres da mitologia grega, filha do rei da Cólquida, surge inicialmente como heroína movida pelo amor, ajudando Jasão, líder dos argonautas, a se apoderar do famoso velo de ouro. Mas mesmo como aliada do herói, os métodos por ela usados deveriam ter sido suficientes para levantar algumas suspeitas.

Para retardar os seus perseguidores, chefiados pelo pai, Medeia vai cortando pedaços do próprio irmão e atirando-os ao mar. Ao chegarem em Iolcos, Medeia salva Jasão, agora matando o tio do herói, que tentava roubar o velo de ouro. O casal apaixonado tem que fugir então para Corinto.

Jasão, subestimando a fúria de Medeia, resolve abandoná-la para casar com Glauce, filha do rei de Corinto. A vingança terrível começa pela rival. Medeia envia-lhe um vestido envenenado, que acaba por causar a morte dela e do pai. Não satisfeita, assassina também os próprios filhos, como forma de punir Jasão. Ela destrói aquilo que a intimidade entre ambos produziu. O seu ódio vai para além das suas necessidades instintivas de proteger a sua própria prole; Medeia tem de fazer com que Jasão sofra mais. Jasão diz-lhe “Tu amava-los, e mataste-os,” ao que ela responde “Para te fazer sentir dor”.

Wallerstein e Kelly descreveram nos anos 70 do século passado um Complexo de Medeia com uma dinâmica similar à Síndrome de Alienação Parental.

A maioria das mulheres – porque há raras e honrosas excepções para confirmar a regra – tenham ou não desejado a separação, assim que esta acontece, iniciam um processo de destruição do ex-parceiro/marido/pai de seus filhos. Passam, assim, a sofrer de uma espécie de complexo de Medeia. Para que sofram os pais, passam a "matar" (emocional e psicologicamente) seus filhos. Dificultam o relacionamento entre pai e filhos, interferem, mentem, escondem, manipulam até à exaustão as mentes e emoções dos filhos e ainda se fazem de vítimas. O facto de que tais atitudes interferem negativamente no desenvolvimento da criança não parece fazer parte das preocupações das Medeias modernas. Uma mãe que põe as suas crianças contra o pai delas, provavelmente, terá, pelo menos, comportamentos paranóicos duma estrutura de personalidade psicótica ou borderline. Ela não consegue lidar com a perda, e permanece ligada ao seu (ex)marido num íntimo sentimento de ódio e mantém as crianças amarradas por um profundo sentimento de lealdade para com ela.

[4] A síndrome de Munchausen é uma doença psiquiátrica em que o paciente, de forma compulsiva, deliberada e contínua, causa, provoca ou simula sintomas de doenças, sem que haja uma vantagem óbvia para tal atitude que não seja a de obter cuidados médicos e de enfermagem.

A síndrome de Munchausen "by proxi" (por procuração) ocorre quando um parente, quase sempre a mãe (85 a 95%), de forma persistentemente ou intermitentemente produz (fabrica, simula, inventa), de forma intencional, sintomas em seu filho, fazendo que este seja considerado doente, ou provocando ativamente a doença, colocando-a em risco e numa situação que requeira investigação e tratamento.

Às vezes existe por parte da mãe o objectivo de obter alguma vantagem para ela, por exemplo, conseguir atenção do marido para ela e a criança ou se afastar de uma casa conturbada pela violência. Nas formas clássicas, entretanto, a atitude de simular/produzir a doença não tem nenhum objetivo lógico, parecendo ser uma necessidade intrínseca ou compulsiva de assumir o papel de doente (no by self) ou da pessoa que cuida de um doente (by proxy). O comportamento é considerado como compulsivos, no sentido de que a pessoa é incapaz de abster-se desse comportamento mesmo quando conhecedora ou advertida de seus riscos. Apesar de compulsivos os actos são voluntários, conscientes, intencionais e premeditados. O comportamento que é voluntário seria utilizado para se conseguir um objectivo que é involuntário e compulsivo. A doença é considerada uma grave perturbação da personalidade, de tratamento difícil e prognóstico reservado. Estes actos são descritos nos tratados de psiquiatria como distúrbios factícios.
A síndrome de Munchausen por procuração é uma forma de abuso infantil. Além da forma clássica em que uma ou mais doenças são simuladas, existem duas outras formas de Munchausen: as formas toxicológicas e as por asfixia em que o filho é repetidamente intoxicado com alguma substância (medicamentos, plantas etc.) ou asfixiado até quase a morte.

Frequentemente, quando o caso é diagnosticado ou suspeitado, descobre-se que havia uma história com anos de evolução e os eventos, apesar de grosseiros, não foram considerados quanto a possibilidade de abuso infantil. Quando existem outros filhos, em 42% dos casos um outro filho também já sofreu o abuso. É importante não confundir simulação (como a doença simulada para se obter afastamento do trabalho, aposentar-se por invalidez, receber um seguro ou não se engajar no serviço militar). Alguns adolescentes apresentam quadro de Munchausen by self muito similares aos apresentados por adultos.

A doença pode ser considerada uma forma de abuso infantil e pode haver sobreposição com outras formas de abuso infantil. À medida que a criança se torna maior há uma tendência de que ela passe a participar da fraude e a partir da adolescência se tornarem portadores da síndrome de Munchausen clássica típica em que os sintomas são inventados, simulados ou produzidos nela mesma. Ao contrário do abuso e violência clássica contra crianças as mães portadoras da síndrome de Munchausen by proxy não são violentas nem negligentes com os filhos.

O problema, descrito a primeira vez por Meadow em 1977, é pouco conhecido pelos médicos e sua abordagem é complexa e deve envolver o médico e enfermagem, especialistas na doença simulada, psiquiatras/psicólogos, assistentes sociais e, mais tarde, advogado e director clínico do hospital e profissionais de protecção da criança agredida.

[5] A Síndrome de Estocolmo é um estado psicológico particular desenvolvido por pessoas que são vítimas de sequestro. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima de se identificar com seu captor ou de conquistar a simpatia do sequestrador.

A síndrome recebe seu nome em referência ao famoso assalto de Norrmalmstorg do Kreditbanken em Norrmalmstorg, Estocolmo que durou de 23 de Agosto a 28 de Agosto de 1973. Nesse acontecimento, as vítimas continuavam a defender seus captores mesmo depois dos seis dias de prisão física terem terminado e mostraram um comportamento reticente nos processos judiciais que se seguiram. Duas das vítimas se casaram com os sequestradores após o término do processo. O termo foi cunhado pelo criminólogo e psicólogo Nils Bejerot, que ajudou a polícia durante o assalto, e se referiu à síndrome durante uma reportagem. Ele foi então adoptado por muitos psicólogos no mundo todo.
É importante observar que o processo da síndrome ocorre sem que a vítima tenha consciência disso. A mente fabrica uma estratégia ilusória para proteger a psique da vítima. A identificação afectiva e emocional com o sequestrador acontece para proporcionar afastamento emocional da realidade perigosa e violenta à qual à pessoa está sendo submetida.

[6] Artigo 24.º * Direitos das crianças

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA * (2000/C 364/01) * PT 18.12.2000 Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 364/1.

Este artigo baseia-se na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente nos seus artigos 3º, 9º, 12º e 13º.

[7] Marcel Rufo, Édipo és Tu – Experiências Pedopsiquiátricas, Pergaminho, 2001, p. 75

[8] Marcel Rufo, obra citada, pp. 91 e 92

[9] Marcel Rufo, obra citada, p. 81


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