quarta-feira, 2 de julho de 2008

Esquerda aprova alterações ao Código Penal para sancionar incumprimento dos deveres parentais

Tipificação alargada

PS, PCP e BE aprovaram hoje alterações à lei do divórcio que alargam, no Código Penal, a tipificação da violação do exercício das responsabilidades parentais e alteram o regime sancionatório

Por «razões de técnica legislativa», o PS desistiu de incluir na lei do divórcio o «crime de desobediência», optando por alterar as disposições previstas no Código Penal para os «crimes contra a família», como a subtracção de menor ou a violação da obrigação de prestar alimentos.

No diploma inicial, o PS propunha que «o incumprimento do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal».

As alterações propostas pelo PS mereceram o voto favorável do PCP e do BE e a abstenção do PSD. CDS-PP e PEV não se fizeram representar na discussão na especialidade das alterações à lei do divórcio.

Quanto ao crime de subtracção de menor, as penas diminuem mas alargam-se as situações passíveis de ser sancionadas.

O actual regime previa 1 a 5 anos de prisão para quem se recusasse a entregar o menor à pessoa que exerce o poder paternal ou tutela.

Com as alterações introduzidas pelo PS, basta, por exemplo, atrasar repetidamente o acolhimento ou a entrega do menor para incorrer numa multa até 240 dias ou pena de prisão até dois anos.

O artigo prevê que «é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias» quem «de modo repetitivo e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento».

A pena pode ser «especialmente atenuada» se quem tiver falhado naquelas obrigações «tiver sido condicionado pelo respeito pela vontade do menor», se este tiver mais de 12 anos.

A nova lei prevê que quem falhar a prestação de alimentos durante dois meses a seguir ao prazo fixado é punido com multa até 120 dias. Se voltar a haver incumprimento, pode ser aplicada mais uma multa até 120 dias ou a pena de prisão.

O artigo estabelece que a «prática reiterada» desse crime é punível com «pena de prisão até um ano» ou mais uma multa até 120 dias.

O regime anterior não diferenciava os casos de incumprimento em função dos prazos, impondo uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias para todas as situações de incumprimento que pusessem em causa as necessidades fundamentais do menor.

Quando o juiz decidir que houve intencionalidade na violação de prestação dos alimentos «é punido com pena de prisão até dois anos» ou «multa até 240 dias». A mesma pena é aplicada quando o incumprimento «puser em perigo a satisfação das necessidade fundamentais» de quem tiver direito aos alimentos.

Lusa / SOL



Fonte: http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Politica/Interior.aspx?content_id=100171


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