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sábado, 8 de novembro de 2008

NOVA LEI DO DIVÓRCIO

De acordo com o regime agora publicado, deixa de existir o divórcio litigioso, mantendo-se o divórcio por mútuo consentimento e introduzindo-se o divórcio sem consentimento.

A grande alteração é, na verdade, a possibilidade de qualquer um dos cônjuges poder requerer o divórcio, independentemente da violação dos deveres conjugais.

O divórcio sem consentimento poderá ser requerido por qualquer dos cônjuges, nas seguintes situações:
a) Separação de facto por mais de um ano;
b) Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, que dure mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum;
c) Ausência por mais de um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Deste modo, o legislador eliminou a figura do divórcio litigioso, bem como a necessidade da demonstração de culpa e o requisito da violação culposa dos deveres conjugais, bastando-se com a ruptura definitiva do casamento.

Existe agora a possibilidade de o cônjuge “culpado” requerer o divórcio, o que não era possível no regime anterior.

Esta nova lei permite que os cônjuges possam requerer o divórcio por mútuo consentimento, mesmo quando não estão de acordo quanto a todos os requisitos exigidos pelo art. 1775 do C. Civil.

Neste caso, o divórcio, que não deixa de ser um divórcio por mútuo consentimento, deve ser requerido no tribunal e não na conservatória.

Uma das grandes e controversas alterações é a que determina que, na partilha dos bens, nenhum dos cônjuges receba mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado nos termos do regime de comunhão de adquiridos. Saliente-se que esta regra, no regime anterior, apenas vigorava para os casos em que um dos cônjuges era considerado o cônjuge culpado.

Para além das alterações ao divórcio, esta lei trouxe ainda modificações significativas quanto ao exercício do poder paternal.

Antes de mais, refira-se que a denominação foi alterada, chamando-lhe a nova lei “exercício das responsabilidades parentais”. Estas responsabilidades parentais serão exercidas “em comum por ambos os progenitores” em caso de divórcio, nos mesmos termos que vigoravam na constância do casamento.

No que concerne ao regime dos alimentos, foi aditado o art. 2016-A, ao C. Civil, o qual estipula que, na sua fixação, o tribunal deverá tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde de cada cônjuge, as qualificações profissionais e a possibilidade de emprego, os rendimentos próprios, o tempo que dedicarão aos filhos, bem como todas as circunstâncias que determinem a necessidade de quem os recebe e de quem os presta.

Refira-se, ainda, que o cônjuge credor de alimentos não terá direito a exigir que os mesmos tenham por objectivo a manutenção do padrão de vida de que beneficiou durante o casamento.

O novo regime jurídico do divórcio entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e não se aplicará aos processos pendentes em tribunal.

Fonte: Regal, Varela, Ramos & Associados - Sociedade de Advogados RL // 2008

Alteração do regime jurídico do divórcio

Publicado no Diário da República a 30 de Outubro de 2008
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/21200/0763307638.PDF

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio

DECRETO N.º 245/X

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)

Artigo 1773.º
[…]

1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.


3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º
Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;


d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.


Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.



Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos

1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.


3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
[…]

1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.



Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 272.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 14.º
[…]

1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....



7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 250.º
[…]

1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»


Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Aprovado em 17 de Setembro de 2008


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,


(Jaime Gama)

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

PSD mais dividido na nova aprovação da lei do divórcio

PSD mais dividido na nova aprovação da lei do divórcio

Presidente pode vetar novamente o diploma aprovadoontem no primeiro plenário da última sessão legislativa

ANA PAULA CORREIA

Onze deputados do PSD votaram a favor e seis abstiveram-se na votação na nova versão da lei do divórcio, na qual a maioria apenas introduziu alterações pontuais ao texto que foi vetada politicamente por Cavaco Silva.

Com as alterações, aprovadas ontem, no primeiro plenário da última sessão parlamentar, a nova lei do divórcio será novamente enviada para o Palácio de Belém para que o presidente a promulgue ou volte a exercer o direito de veto.

O novo texto, que mantém a matriz original e que é de pôr fim ao conceito de divórcio litigioso e acabar com a noção de violação culposa dos deveres conjugais, voltou a ser aprovado com os votos de todos os partidos de Esquerda e rejeição da Direita. No entanto, na bancada do PS (que teve Manuel Alegre na primeira fila), a independente Matilde de Sousa Franco votou contra. No PSD, houve mais quatro deputados que na primeira votação do diploma a votarem a favor, ao lado da Esquerda. Entre eles, contam-se Pedro Pinto, Emídio Guerreiro, José Eduardo Martins, Agostinho Branquinho e Miguel Frasquilho.

Foram de pormenor as alterações aprovadas. Por iniciativa do PS, foi clarificada a ideia de que, na hora da separação judicial, só tem direito a compensação monetária, o cônjuge que manifestamente tiver abdicado de remunerações profissionais a favor do casamento. Por proposta do PCP, aprovada com a abstenção do PS e do PSD, passou a ficar consagrada a concepção ilimitada da pensão de alimentos. E a Esquerda não aceitou mais nenhum dos argumentos que estiveram na base do veto do presidente, e que se relacionam com a interpretação de que a parte mais fraca do casal pode vir a ser prejudicada devido à ausência de culpa.

Alberto Martins, o líder parlamentar do PS, depois de considerar que esta nova lei "é uma grande marca da legislatura", realçou que com a sua aplicação deixará de haver casamento contra a vontade de um dos cônjuges.

Ao PS juntaram-se as vozes de António Filipe, do PCP, Helena Pinto, do BE, e de Heloísa Apolónia, dos Verdes, que optaram por criticar a "visão conservadora dos partidos da Direita", expressa no sentido do veto do presidente da República.

À Direita, o presidente da bancada parlamentar social-democrata, Paulo Rangel, classificou a lei de "iníqua" e que, em vez de acabar com o litígio, "fará aumentar a litigiosidade". Na opinião do deputado do PSD, para resolver os problemas actualmente existentes com os processos de divórcio bastaria aprovar a redução de três para um o prazo para a separação de facto, como está previsto na lei. Também Nuno Magalhães, do CDS-PP, considera que a nova legislação "vai criar conflitos onde não existiam".

Além do debate político, a sessão de ontem ficou marcada por questões logísticas. É que pela primeira vez, o plenário realizou-se no espaço exíguo da Sala do Senado, que até Dezembro albergará os deputados devido às obras no hemiciclo da Sala das Sessões.

Fonte: JN

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Esquerda parlamentar aprova nova lei do divórcio

Esquerda parlamentar aprova nova lei do divórcio
Mário Cruz / Lusa
A lei hoje aprovada vai seguir para o Palácio de Belém, para promulgação ou veto do Presidente da República

O regime jurídico do divórcio foi aprovado com os votos do PS e de 11 deputados do PSD. A versão da lei foi aprovada com duas pequenas alterações, mas mantém a ideia do fim do divórcio litigioso, questionada pelo Presidente da República.

Cavaco Silva entendia que o fim do divórcio sem culpa pode fragilizar a parte mais fraca, mas os deputados dos partidos de orientação de esquerda têm uma interpretação diferente. O diploma, vetado a 20 de Agosto pelo Presidente da República, foi aprovado apenas com duas alterações.

Uma modificação foi no sentido de clarificar que, no momento da partilha, só poderá pedir compensação quem tiver abdicado de proveitos profissionais por causa do casamento.

A segunda mudança define que a pensão de alimentos é de tempo ilimitado. Esta alteração foi proposta pelo PCP e aprovada com a abstenção dos deputados socialistas e sociais-democratas.

O líder parlamentar do sustentou que as soluções previstas no novo regime jurídico “são justas e equitativas” e afastou o argumento que a parte mais fraca fica desprotegida em caso de divórcio.

Em caso de separação e na altura da partilha dos bens do casal, que tiver “renunciado a interesses legítimos seus com vista à vida em comum, interesses que poderão representar um prejuízo para a sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, tem direito a uma compensação”, defendeu Alberto Martins.

O PCP e o Bloco de Esquerda, tal como o PS, consideram que a nova lei garante que o casamento não se mantém contra vontade de um dos cônjuges.

António Filipe, do PCP considera que os sociais-democratas primaram “pela ausência de propostas de alteração”, enquanto Helena Pinto, do Bloco, apontou a “atrapalhação” do PSD por “estar agarrado às concepções conservadoras da líder Manuela Ferreira Leite”.

O líder da bancada parlamentar do PSD apelou aos deputados para que “olhem para as consequências sociais desta lei” que classificou de “pura engenharia social, com efeitos que são muito negativos na maioria das famílias que estão em desagregação”. Paulo Rangel prevê o aumento significativo dos litígios.

O diploma foi aprovado pelo PS, PCP, Bloco de Esquerda, Partido Ecologista Os Verdes e 11 deputados do PSD. Seis parlamentares sociais-democratas abstiveram-se. Matilde Sousa Franco foi a única deputada da bancada socialista a votar contra a lei.

Raquel Ramalho Lopes, RTP
2008-09-17 19:48:43

http://ww1.rtp.pt/noticias/?article=363567&visual=26&tema=1

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Pais para Sempre reune hoje com o Grupo Parlamentar do PEV

Ainda no âmbito da discussão em sede de comissão especializada na Assembleia da República que se processou entre Abril e Maio deste ano, a Associação Pais para Sempre solicitou vários pedidos de audiência a todos os grupos parlamentares.
Nesse sentido e respondendo ao nosso pedido o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os Verdes' vai receber hoje uma delegação da Associação Pais para Sempre de forma a tomar conhecimento das nossas posições sobre a Responsabilidade Parental contida na Lei do Divórcio.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

PS muda artigo para acautelar interesses das mulheres

PS muda artigo para acautelar interesses das mulheres
09.09.2008, Leonete Botelho
Socialistas mexem na lei apenas para deixar clara a atribuição de um crédito por dedicação à família
Os socialistas vão mexer na Lei do Divórcio no artigo que fundamentou o veto político do Presidente da República, mas sem alterar o sentido que lhe pretendiam dar desde o início: atribuir um crédito monetário ao cônjuge que tiver abdicado de uma carreira profissional em favor da família, normalmente a mulher.
No essencial, o PS apenas explicita aquilo que já pretendia com o polémico artigo da compensação dos créditos, mas que não foi assim entendido por Cavaco Silva, para quem a lei permitia uma visão "contabilística" do matrimónio.
Em causa está a alteração ao artigo 1676.º do Código Civil, que dizia, na versão inicial da lei, que "se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia [...], esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia".
Para os socialistas, esta fórmula apenas servia para compensar a parte mais frágil financeiramente face a um divórcio. Mas Cavaco Silva viu aqui o risco de se criar, no casamento, uma "conta-corrente" dos cônjuges para saber quem dava o quê para a família.
O Presidente considerou que aquele artigo apenas viria aumentar o risco de desprotecção da parte mais frágil e, por arrastamento, dos filhos menores. "Nos termos do diploma, é possível ao marido, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, exigir ainda da sua ex-mulher o pagamento de montantes financeiros", lê-se no comunicado presidencial sobre a não-promulgação do diploma, em 20 de Agosto.
"Vamos aclarar a interpretação que indevidamente foi feita", afirmou ontem o líder parlamentar do PS, Alberto Martins, adiantando que vai ficar explícito na lei que apenas terá direito à compensação quem tiver restringido de forma excessiva a satisfação dos seus interesses, sobretudo profissionais, a favor da vida familiar. "Uma magistratura rigorosa chegaria a esta conclusão", comentou.
Questionado sobre se aquela "interpretação abusiva" foi feita pela Presidência da República, Alberto Martins preferiu dizer que ela existiu "por parte de analistas, politólogos e juristas que entenderam que haveria contabilidade de tostões, o que nunca esteve em causa".
O que Alberto Martins não esconde é a divergência de ideias entre Belém e S. Bento. "Temos uma concepção de família e sociedade diferente da do senhor Presidente da República, mas também não é preciso haver partilha de concepção", afirmou aos jornalistas, frisando que o PS mantém "o essencial da lei", ao mexer apenas num dos 46 artigos da nova lei.
"Mantemos o paradigma da dissolução do divórcio e do afastamento da ideia de culpa", sublinhou, considerando que a lei "é equitativa e justa". Na sua mensagem ao Parlamento, Cavaco Silva sugeria ao legislador que mantivesse, "ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva", porque a culpa daria à mulher algum "poder negocial" no divórcio.
Para os socialistas, trata-se apenas de clarificar uma ideia que teve interpretações abusivas, mas mantendo o modelo que defendem. Mas, em termos políticos, certo é que ainda não foi desta que o PS decide enfrentar Cavaco Silva no processo legislativo, ultrapassando um veto político com a força dos seus deputados, sem alterar uma vírgula ao seu projecto inicial.
Não o fez agora, como não o fez há um ano com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado por unanimidade no Parlamento e vetado pelo Presidente. Também então, os socialistas aceitaram fazer alguns arranjos de pormenor e voltar a dar ao chefe de Estado nova oportunidade de veto. O que não aconteceu então e não deverá acontecer agora.
Alberto Martins diz que os socialistas têm uma concepção de família e sociedade diferente da de Cavaco Silva
http://jornal.publico.clix.pt/

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

o veto paradoxal

o veto paradoxal
7 Setembro 2008 | por Fernanda Câncio
O parlamento aprovou uma lei que acaba com o divórcio litigioso e o Presidente vetou-a, com o argumento de existiria uma “parte mais fraca” do casamento, que considera ser “em regra a mulher”, e que esta é prejudicada pelo divórcio por iniciativa do outro cônjuge.

O veto não explicita por que motivo num instituto jurídico que desde 1977 estatui que os cônjuges são iguais (sim, antes a lei definia a “fraca” e o “forte”) a mulher será a parte mais fraca. Podemos inferir que fala do facto de tradicionalmente as mulheres ganharem menos que os homens. Mas segundo dados estatísticos divulgados no DN de 17 de Agosto são já mais de 30% os lares portugueses em que a mulher é “o indivíduo de referência”, ou seja, o principal financiador do lar. Mais: como se lê no DN, “entre as mulheres dos 24 aos 44 anos, que são indivíduos de referência para as respectivas famílias, o diferencial de rendimento em relação aos homens da mesma tipologia é praticamente nulo”. Por outro lado, a argumentação do veto leva a crer que é mais comum o homem pedir o divórcio, apesar de não apresentar qualquer evidência disso e de a evolução do número dos divórcios – que tem em Portugal o país europeu com a maior taxa de crescimento –, indiciar o contrário, acompanhando o aumento da autonomia, financeira e não só, das mulheres.

A argumentação de Cavaco, porém, não se limita à “debilidade financeira” das mulheres e a insinuar que seriam elas a querer, “em regra”, manter casamentos falhados por motivos económicos. Convoca ainda a violência doméstica de homens sobre mulheres no seio do casamento para “demonstrar” que a possibilidade de o agressor pedir e obter o divórcio da agredida (que agrediu, frisa-se, “ao longo de vários anos”) é uma desprotecção da “parte fraca”. Ora não só o testemunho das associações que lidam com o crime de violência doméstica aponta no sentido de que o problema é em regra o inverso, ou seja, são as vítimas a querer divorciar-se dos agressores e estes a não “dar” o divórcio, como há estudos internacionais que demonstram ser o divórcio a pedido de um dos cônjuges sem “litígio” – como sucede na generalidade dos países ocidentais, com estreia no estado americano da Califórnia, em 1969, sob a batuta de Ronald Reagan – uma importante contribuição para diminuir a violência conjugal. Além disso, é no mínimo bizarra a ideia de que uma pessoa (mulher ou homem) que fosse sistematicamente agredida pelo cônjuge ficaria “desprotegida” quando este solicitasse e obtivesse o divórcio.

Que “protecção” é esta que o casamento, mesmo o casamento declaradamente violento e vitimizador, concede, na visão do Presidente? O veto esclarece: “um cônjuge economicamente mais débil pode sujeitar-se a uma violação reiterada dos deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente”. Voltamos pois à questão económica. Mas admitindo que existem situações em que pessoas aceitam todo o tipo de agravos, incluindo crimes, por motivos financeiros, o que fica por perceber é porque é que Cavaco acha que essas situações são agravadas – ou mesmo criadas (?!) — pela nova lei e por que motivo acha que seria sempre o cônjuge mais rico a beneficiar da possibilidade de obter o divórcio sem comum acordo.

Ao apresentar o divórcio ou a sua mera possibilidade como um mal mesmo em casamentos para lá de péssimos e nos quais as “fracas” mulheres são caracterizadas como vítimas resignadas e desmunidas, o Presidente acaba por incorrer num paradoxo involuntário. O de demonstrar o quanto os chamados “votos” ou “deveres” do casamento podem ser vácuos e pervertidos e o quanto é necessário repensar o seu enquadramento jurídico e simbólico. O casamento desenhado pelo veto é um lugar de violência, chantagem, mesquinhez e venalidade. Um quadro de miséria emocional que ninguém em seu perfeito juízo desejaria manter.
(publicado na coluna ’sermões impossíveis’ da notícias magazine de 31 de agosto)
http://5dias.net/2008/09/07/o-veto-paradoxal/

PS não cede ao Presidente e mantém texto da Lei do Divórcio

PS não cede ao Presidente e mantém texto da Lei do Divórcio


ANA SÁ LOPES
Parlamento. Direcção socialista reúne-se hoje para analisar veto de Belém

PS não aceita as objecções do Presidente à nova Lei do Divórcio

A direcção do grupo parlamentar socialista reune-se hoje para analisar o veto do Presidente da República à Lei do Divórcio, com uma decisão já tomada à partida: não ceder um milímetro às sugestões de Cavaco Silva sobre o regime do divórcio, nomeadamente no que se refere à manutenção do divórcio com culpa.

A única "satisfação" que os deputados socialistas estão disponíveis para dar ao Presidente da República será acrescentar ao texto da lei devolvida à Assembleia da República uma clarificação das suas intenções relativamente a algumas matérias que o Presidente considerou mais polémicas - nomeadamente no que se refere à novidade do trabalho doméstico ser contabilizado na hora de fazer a partilha do património do casal.

Esta inovação na lei suscitou reparos críticos do Presidente da República, acusando que com o novo texto, "cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma 'conta-corrente' das suas contribuições para a vida conjugal".

Para Cavaco Silva, as "contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum" são, com o novo regime, "de mais difícil contabilização e prova".

Já amanhã, na reunião da Comissão Permanente da Assembleia da República, haverá um primeiro debate sobre a nova lei, com a leitura da mensagem do Presidente da República, que justifica o veto ao novo regime do divórcio

O veto foi mal recebido pelos socialistas. Mal foi conhecido, Manuel Alegre, o ex-candidato presidencial representante da ala esquerda do partido, declarou ao DN que a opção do Presidente da República era consequência de "uma posição conservadora, como já tinha acontecido com a Lei da Paridade".

"O argumento de que há um elo mais frágil no casamento baseia-se num preconceito e é de certo modo incompatível com o princípio da igualdade de género consagrada na Constituição", afirmou Alegre. Desde o início, Alegre manifestou-se convencido que "o PS irá manter a sua posição".

Os socialistas argumentam que a visão do Presidente sobre o divórcio é "conservadora" e que Cavaco Silva demonstra, no texto do veto, "ter uma visão patrimonial do casamento". A série de países europeus onde o divórcio já foi expurgado da culpa será outro argumento esgrimido para enfrentar o Presidente da República.

Fonte: DN

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Associação defende formação especfica de juízes

Associação defende formação especfica de juízes
Revista de Imprensa / Justiça

A Associação Pais para Sempre defende a "formação específica" dos juízes para "saber ouvir e mandar ouvir as crianças", num parecer sobre o Projecto de Lei socialista que visa alterar o Regime Jurídico do Divórcio.

O parecer da Associação, pedido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e hoje entregue ao Grupo Parlamentar do PS, incide sobre as questões relativas ao exercício de uma "parentalidade positiva e à forma como melhor se pode garantir a efectividade do direito dos filhos à vida familiar e às suas relações pessoais".

Em declarações à agência Lusa, o presidente da associação, João Mouta, adiantou que a Pais Para Sempre foi recebida hoje pela deputada socialista Ana Catarina Mendes, que se mostrou "muito receptiva às ideias base que norteiam a missão da associação, nomeadamente no que concerne aos superiores interesses de defesa das crianças".

Durante a audiência, a associação para a defesa dos filhos dos pais separados entregou o parecer no qual se congratula com a substituição do termo "poder paternal" por "responsabilidade paternal" como a associação tinha proposto numa petição de Outubro de 2001, com mais de 4.000 subscritores.

João Mouta salientou um aspecto do Projecto de Lei relacionado com a "audição da criança".

A audição da criança "é uma necessidade porque estão em causa os direitos de criança", disse o responsável, adiantando que Portugal, por via das convenções internacionais já ratificadas, está obrigado a fazer intervir a criança nos processos que lhe dizem respeito e a ouvi-las.

João Mouta explicou que Portugal já tem estado a cumprir esta determinação internacional, por via da convenção dos direitos da criança da ONU, mas frisou que "é preciso usar de bom senso para saber ouvir as crianças e saber distinguir entre a verdadeira intenção e opinião da criança e aquilo que lhe é induzido como vontade da criança por um dos progenitor ou terceira pessoa".

"Isto vem entroncar com o pedido da Associação Pais Para Sempre na petição de 2001, que tinha a ver com a formação dos decisores dos processos de regulação do exercício do poder paternal", sustentou.

Para João Mouta, "os juízes têm de ter formação específica para poder saber ouvir as crianças e saber qual é o organismo ou o técnico mais adequado para as ouvir" para poderem "avalizar convenientemente as suas necessidades e poder agir em conformidade com a real necessidade e o superior interesse da criança".

João Mouta criticou o facto de no projecto de lei continuar a existir a "dicotomia que o legislador tem mantido até agora entre o progenitor que toma conta da criança e aquele que supostamente deverá ser relegado para segundo plano e que será o progenitor não guardião".

Outro aspecto que merece alguma crítica da associação é a manutenção no documento de uma "atitude algo discriminatória face aos diferentes interesses da criança, como sejam os interesses monetários/materiais e os interesses aos afectos e relações pessoais".

"O legislador, talvez por pudor de mexer no código penal recém revisto, há menos de um ano, não faz nenhuma alteração ao Código Penal mantendo uma distinção entre aquilo que é a violação do direito aos alimentos por parte da criança e o direito da criança aos afectos e às relações pessoais quando há violação do direito de visita", justificou.

Nesse contexto, acrescentou, "o legislador dá um passo mas ainda periclitante porque faz de facto a culminação penal de um crime que dificilmente será aplicado, o crime de desobediência à autoridade pública".

"Não é de facto o respeito à autoridade pública que se pretende proteger, mas sim o direito da criança às suas relações pessoais e portanto deveria, como nós propomos no parecer, haver uma alteração ao artigo 249 do Código Penal para que, à semelhança do Código Penal francês, o direito da criança seja garantido de uma forma eficaz, autónoma e que a tutela penal garanta a protecção do bem em causa", frisou.

Como aspecto fundamental do Projecto de Lei, o responsável salienta o objectivo de "tornar o exercício conjunto das responsabilidades parentais a regra, tanto para progenitores casados, como não casados, mesmo que não coabitantes".

"É um avanço e nós congratulamo-nos", afirmou João Mouta.

Segundo dados da associação, em 2005 divorciaram-se em Portugal 17.013 casais e foram decididos em Tribunal 16.606 Regulações do Exercício do Poder Paternal, envolvendo 34.026 homens e mulheres e 24.670 crianças e jovens, dos quais 9.701 crianças com menos de sete anos de idade.

Em cerca de 84 por cento dos casos, os filhos foram confiados à mãe.

Aprovada a 16 de Abril, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a nova Lei do Divórcio, proposta pelo PS, prevê a dissolução do casamento sem consentimento dos dois cônjuges desde que assente em causas concretas.

Fonte: Jus Jornal 18-06-2008

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

"Veto do Presidente subverte conteúdo da lei"

"Veto do Presidente subverte conteúdo da lei"


FERNANDA CÂNCIO
LEONARDO NEGRÃO-ARQUIVO DN
Divórcio. Socióloga Anália Torres declara-se "chocada" com fundamentação "É completamente falso que haja decisão unilateral de divórcio. O veto do Presidente subverte completamente o conteúdo da lei. Chega-se a duvidar que esteja a referir-se ao diploma que ajudei a preparar". A socióloga Anália Torres, que com o especialista de Direito de Família Guilherme Oliveira colaborou nos trabalhos preparatórios do projecto de Lei do PS que acaba com o divórcio litigioso, diz-se "chocada" com "o tom do veto", e pela "quase total subversão dos conteúdos".

O veto presidencial utiliza várias vezes a expressão "pedido de divórcio unilateral", que, diz Torres, "é completamente errónea". A lei só prevê quatro situações em que um cônjuge pode pedir o divórcio sem consentimento do outro", explica. "Insanidade mental, ausência em parte incerta por período mínimo de um ano, separação de facto durante um ano (até agora era necessário provar a separação por três anospara obter o divórcio), e ruptura manifesta da vida conjugal". Mas, alerta a socióloga, não há decisão unilateral porque "tem de ser um juiz a decidir /avaliar se há razões válidas para a ruptura manifesta".

Além disso, prossegue, o veto "demonstra uma ignorância total do Direito de família e do regime de comunhão de adquiridos, assim como quanto ao regime de créditos criado para os encargos da vida familiar, ao pôr a hipótese de um cônjuge que contribuiu mais, do ponto de vista financeiro, para a vida em comum, possa exigir ao cônjuge que contribuiu menos que o compense por isso no divórcio". O regime de comunhão de adquiridos consagrado no diploma, certifica a especialista,considera o "bolo" criado durante o casamento como sendo metade de cada um dos cônjuges, independentemente que quem pagou mais coisas. Os créditos criados pela lei só dizem respeito ao contributo não financeiro - criar filhos, trabalho doméstico, etc. "É pela primeira vez a dignificação do trabalho no lar", diz Anália Torres, que conclui: "A generalidade dos países da Europa consagrou regimes semelhantes há décadas. Este veto faz-nos sentir como que isolados no mundo, está imbuído de uma visão antiga do casamento, com mais de 40 anos". Também Guilherme Oliveira já reputou, em declarações ao Público, a fundamentação do veto de "ridícula". |

FONTE: DN

Socialistas europeus louvam Sócrates e criticam «conservador» Cavaco Silva pelo veto

Lei do Divórcio
Socialistas europeus louvam Sócrates e criticam «conservador» Cavaco Silva pelo veto

O presidente do Partido dos Socialistas Europeus «louvou» hoje os «esforços» do PS e do primeiro-ministro português «para modernizar as leis do divórcio em Portugal» e criticou o Presidente da República «conservador» por ter vetado essa legislação

Nyrup Rasmussen sublinha, em comunicado de imprensa publicado hoje em Bruxelas, que a possibilidade de divorciar sem culpabilizar ninguém é uma «característica das sociedades europeias modernas», sendo o casamento e o divórcio «questões de escolha individual».

Cavaco Silva «está simplesmente a barrar o caminho do progresso», afirma Rasmussen que acrescenta em seguida dar o seu «apoio total» ao PS e ao primeiro-ministro, nos esforços para fazer com que a lei social portuguesa alinhe com o «quadro moderno actual».

O presidente dos socialistas europeus deu em seguida o exemplo de Espanha e outros países europeus onde, segundo ele, os sociais-democratas e os socialistas têm lutado por melhores direitos e uma sociedade mais justa, com a direita a fazer tudo para impedir esse movimento.

«É importante que os eleitores vejam o que se está a passar», termina Nyrup Rasmussen.

O Presidente da República devolveu quarta-feira à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado veto político.

De acordo com o sítio do Chefe do Estado, «o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados».

Num comunicado de cinco pontos, divulgado em www.presidencia.pt, Cavaco Silva sublinha que «importa não abstrair por completo da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade».

No portal electrónico da Presidência está também disponível a mensagem que o Presidente da República dirige ao Parlamento, acompanhando o diploma agora devolvido à Assembleia, onde foi aprovado a 4 de Julho com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e Verdes e votos contra do CDS-PP e da maioria da bancada do PSD.

Depois da devolução do diploma, a Assembleia da República pode confirmar o seu voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções - bastando para tal os votos da maioria socialista - caso em que o Presidente da República terá de promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Lusa/SOL

quinta-feira, 21 de agosto de 2008

PS vai manter divórcio sem culpa dos cônjuges

PS vai manter divórcio sem culpa dos cônjuges


SUSETE FRANCISCO
Veto. O Presidente da República, Cavaco Silva, vetou o mais emblemático diploma do PS da última sessão legislativa: as alterações ao regime jurídico do divórcio. A maioria parlamentar socialista prepara-se para fazer frente a Belém, mantendo o essencial do texto vetado O PS não vai recuar na intenção de pôr fim ao conceito de culpa no divórcio litigioso. Os socialistas admitem alguns reajustamentos à lei - que foi ontem vetada pelo Presidente da República - mas recusam mexer naquela que é a principal inovação do diploma. De acordo com fonte socialista, a maioria parlamentar será "inflexível" nesta matéria.

O PS prepara-se assim para contrariar a sugestão deixada por Cavaco Silva na mensagem dirigida à Assembleia da República. Na argumentação que justifica o veto, o Presidente é claro: "O legislador deveria ponderar em que medida não será preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo."

Numa mensagem com oito pontos são muitas as críticas deixadas por Cavaco ao diploma socialista. O chefe de Estado aponta o que diz ser uma "uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca - geralmente a mulher". E dá um exemplo: "Numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos". Mais, diz Cavaco - "O marido pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros".

Em causa está uma alteração ao Código Civil, que estabelece que um cônjuge se torna credor do outro se a "contribuição para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia". Belém aponta ainda um outro reparo a esta mudança, argumentando que "cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma 'conta-corrente' das suas contribuições para a vida conjugal". Ou seja, durante o casamento será tentado a fazer o deve e haver das contribuições para os encargos familiares.

E se o novo regime do divórcio traz como novidade a possibilidade de o trabalho doméstico ser contabilizado na hora de fazer a partilha do património do casal, o Presidente da República sustenta na mensagem que as "contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum" são agora de "muito mais difícil contabilização e prova".

Um "veto ideológico"

"Conservador" - foi assim que alguns socialistas classificaram ao DN a decisão de Cavaco Silva. Foi o caso de Manuel Alegre. "Este veto não é só político, é ideológico. Traduz uma visão conservadora e ultrapassada da vivência e necessidades da sociedade actual", afirmou ao DN o histórico socialista. Para o ex-candidato presidencial "este veto do Presidente da República releva de uma posição conservadora, como já tinha acontecido com a lei da paridade". "O argumento de que há um elo mais frágil no casamento baseia-se num preconceito e é de certo modo incompatível com o princípio da igualdade de género consagrada na Constituição", afirmou Alegre, dizendo-se convencido que o PS "vai manter a sua posição". | Com Ana Sá Lopes

Fonte: DN

Posições oficiais dos partidos no Parlamento sobre o veto presidencial à Lei do Divório (até ao dia de hoje)

Partido Socialista vai analisar razões de veto presidencial ao novo regime jurídico do divórcio
21-Ago-2008

O porta-voz do Partido Socialista, Vitalino Canas, afirmou que o partido vai analisar as razões do veto presidencial ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio para tomar uma decisão no quadro constitucional.

"Foi um veto por motivos políticos e não por qualquer problema de constitucionalidade", realçou Vitalino Canas.

O Partido Socialista vai “avaliar os fundamentos apresentados pelo Presidente da República e tomar uma decisão no quadro constitucional”, disse Vitalino Canas.

Segundo o porta-voz do Partido Socialista, essa decisão poderá passar por confirmar o diploma ou então alterá-lo “de modo a ir de encontro às posições do Presidente da República”.

Fonte: PS


Sobre o veto do Presidente da República ao novo regime de divórcio


Quarta, 20 Agosto 2008
divorcio.jpgSobre a decisão de veto ao novo regime de divórcio por parte do Presidente da República, o PCP, que votou favoralvelmente o projecto na AR, chamou a atenção para aspectos a salvaguardar na nova lei. Com o regresso do processo à AR, o PCP estará disponível para intervir no sentido de salvaguardar o carácter progressista desta lei e contribuirá para os aperfeiçoamentos que o PCP considere necessários e ajustados.

Sobre o veto do Presidente da República ao novo regime de divórcio
Nota de Gabinete de Imprensa do PCP


A decisão de veto ao novo regime de divórcio por parte do Presidente da República merece do PCP os seguintes comentários:

1. Votámos favoravelmente o projecto na Assembleia da República por considerar que, globalmente, este introduz aspectos positivos relativamente à legislação de 1977 (que então já representou avanços muitos positivos nesta matéria) de que destacamos designadamente: acabar com a chamada tentativa de conciliação quando à decisão comum de divórcio; acabar com a “culpa” ou o divórcio-sanção, já que o casamento deve existir quando ambos queiram que ele exista.

2. Recordamos, entretanto, que ao longo deste processo o PCP chamou a atenção para aspectos a salvaguardar na nova lei, designadamente nos casos em que os cônjuges não estão de acordo sobre o divórcio, devendo haver uma solução final justa que não permita que quem requer o divórcio (contra a vontade do outro) possa ser beneficiado ou com isso deixar o outro em situação muito difícil.

3. Voltando este processo à Assembleia da República, o PCP estará disponível para intervir no sentido de salvaguardar o carácter progressista desta lei, (combatendo o regresso a concepções retrógradas sobre a família a este propósito) e contribuirá para os aperfeiçoamentos que o PCP considere necessários e ajustados.

4. Da nossa parte continuamos empenhados na luta contra as causas económicas e sociais que estão na origem de situações de vulnerabilidade económica e social que atingem, no nosso país, particularmente as mulheres e as famílias, por efeitos da política de direita.


Fonte: PCP


Divórcio: PS não admite recuar na questão da culpa

quinta-feira, 21 de Agosto de 2008 | 09:31

Divórcio: PS não admite recuar na questão da culpa

Apesar do veto presidencial à proposta de lei socialista, o PS não vai recuar na intenção de pôr fim ao conceito de culpa no divórcio litigioso.

A garantia surge expressa na edição desta quinta-feira do Diário de Notícias, que assegura que os socialistas admitem apenas alguns reajustamentos à lei - que foi ontem vetada pelo Presidente da República -, mas recusam mexer naquela que é a principal inovação do diploma.

De acordo com fonte socialista contactada pelo DN, a maioria parlamentar será «inflexível» nesta matéria.

O PS prepara-se assim para contrariar a sugestão deixada por Cavaco Silva na mensagem dirigida à Assembleia da República, segundo a qual «o legislador deveria ponderar em que medida não será preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo.»

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=345832

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 232/X, da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, decidi, nos termos do nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar o referido diploma e solicitar que o mesmo seja novamente apreciado, pelos seguintes fundamentos:

1. O Decreto nº 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Senhores Deputados à Assembleia da República.

2. Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca - geralmente, a mulher -, bem como, indirectamente, dos filhos menores.

3. Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges - em regra, a mulher - se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores.

4. Possuindo inteira liberdade para dispor sobre o regime do casamento, do divórcio e para modular os seus respectivos efeitos, considero que, para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador deveria ponderar em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva.

5. Essa ponderação quanto à manutenção do divórcio por causas subjectivas, fundado na culpa de um dos cônjuges, parece tanto mais necessária quanto o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672º do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional.

6. Na verdade, é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa retirar daí vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial. Assim, por exemplo, numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos - uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros. Se, por comum acordo do casal, apenas o marido contribuiu financeiramente para as despesas familiares, é possível que, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, ele possua ainda direitos de crédito sobre a sua ex-mulher e que esta, dada a sua opção de vida, terá grandes dificuldades em satisfazer. O novo regime do divórcio não só é completamente alheio ao modelo matrimonial e familiar que escolheram como as contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum são de muito mais difícil contabilização e prova. A este propósito, sempre se coloca o problema de saber à luz de que critérios contabilizarão os nossos tribunais o valor monetário do trabalho desenvolvido por uma mulher no seio do lar. Este conjunto de efeitos a que, na prática, o novo regime poderá conduzir, não deixará, decerto, de suscitar a devida ponderação dos Senhores Deputados.

7. Noutro plano, são retiradas à parte mais frágil ou alvo da violação dos deveres conjugais algumas possibilidades que actualmente detém para salvaguardar o seu «poder negocial», designadamente a alegação da culpa do outro cônjuge ou a recusa no divórcio por mútuo consentimento. Doravante, à mulher vítima de maus-tratos, por exemplo, só restará a via de, após o divórcio, intentar uma acção de responsabilidade contra o seu ex-marido, com todos os custos financeiros e até psicológicos daí inerentes. E, como é óbvio, nessa acção ter-se-á de provar a culpa do ex-cônjuge pelo que, em bom rigor, a culpa não desaparece de todo da vida conjugal: deixa de existir para efeitos de subsistência do vínculo matrimonial mas reemerge no momento do apuramento das responsabilidades, nos termos do disposto no novo artigo 1792º, mas sempre de um modo claramente desfavorável à parte mais frágil, à parte não culpada pela violação de deveres conjugais ou, enfim, à parte lesada pelo ex-cônjuge.

8. Por outro lado, o novo regime jurídico do divórcio poderá vir a projectar-se sobre a própria vivência conjugal na constância do matrimónio. Assim, por exemplo, um cônjuge economicamente mais débil poderá sujeitar-se a uma violação reiterada de deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente. Em casos-limite, o novo regime, ao invés de promover a igualdade entre cônjuges, pode perpetuar situações de dependência pessoal e de submissão às mais graves violações aos deveres de respeito, de solidariedade, de coabitação, entre outros.

9. Como é do conhecimento dos Senhores Deputados, no regime actualmente vigente - mais precisamente, nos termos do artigo 1676º, nº 2 do Código Civil - existe a presunção de que cada um dos cônjuges renuncia ao direito de exigir do outro qualquer compensação por todas as contribuições dadas no quadro da comunhão de vida que o casamento consagra. O novo regime do divórcio, introduzindo uma alteração de paradigma de grande alcance, vem pôr termo a essa presunção, o que implica que as contribuições dadas para os encargos da vida conjugal e familiar são susceptíveis de gerar direitos de crédito sobre o outro cônjuge - ficando todavia em aberto inúmeras questões, nomeadamente a de saber se o crédito de compensação agora criado é renunciável. Além de a vivência conjugal e familiar não estar suficientemente adaptada a uma realidade tão nova e distinta, podendo mesmo gerar-se situações de autêntica «imprevisão» ou absoluta «surpresa» no momento da extinção do casamento, o novo modelo de divórcio corresponde também, até certo ponto, a um novo modelo de casamento, no seio do qual são ou podem ser contabilizadas todas e quaisquer contribuições dadas para a vida em comum.

10. Mesmo a admitir-se a adopção deste novo modelo de casamento, não pode deixar de se salientar o paradoxo que emerge desta visão «contabilística» do matrimónio, uma vez que a filosofia global do casamento gizada pelo novo regime do divórcio corresponde a uma concepção do casamento como espaço de afecto. Sempre que um dos cônjuges entenda que desapareceu esse afecto, permite-se agora que unilateralmente ponha termo à relação conjugal, sem qualquer avaliação da culpa ou de eventuais violações de deveres conjugais. Ora, a par desta visão «afectiva» do casamento, pretende-se que a seu lado conviva uma outra, dir-se-ia «contabilística», em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma «conta-corrente» das suas contribuições, e apenas a prática poderá dizer qual delas irá prevalecer. Existe uma forte probabilidade de aquela «visão contabilística» ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.

11. É ainda possível afirmar, com algum grau de certeza, que o desaparecimento da culpa como causa de divórcio não fará diminuir a litigiosidade conjugal e pós-conjugal, existindo boas razões para crer que se irá processar exactamente o inverso, até pelo aumento dos focos de conflito que o legislador proporcionou, quer no que se refere aos aspectos patrimoniais, quer no que se refere às responsabilidades parentais e aos inúmeros conceitos indeterminados que as fundamentam (v.g., «orientações educativas mais relevantes»). Não é de excluir uma diminuição do número de divórcios por mútuo consentimento e um correlativo aumento dos divórcios não consensuais. O aumento da litigância em tribunal poderá levar a grandes demoras no ressarcimento dos danos, de novo em claro prejuízo da parte mais débil.

12. Por último, é também extremamente controverso, por aquilo que implica de restrição à autonomia privada e à liberdade contratual, o disposto no artigo 1790º, segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». A circunstância de, mesmo contra a vontade manifestada por ambos os nubentes no momento do casamento, se impor agora na partilha um regime diverso daquele que foi escolhido (a saber, o da comunhão geral de bens), consubstancia, por assim dizer, uma «revogação retroactiva» de uma opção livre. E, mais do que isso, consubstancia uma limitação que sempre virá beneficiar um dos cônjuges em detrimento do outro, impondo no momento da partilha de bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo. Por exemplo, o cônjuge violador dos deveres conjugais que deu causa ao divórcio pode prevalecer-se desta disposição, requerendo unilateralmente o divórcio e conseguindo que na partilha o outro receba menos do que aquilo a que teria direito nos termos do regime de bens em que ambos escolheram casar.

Nestes termos, decidi, de acordo com o nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto nº 232/X, devolvendo-o para esse efeito à Assembleia da República.


Com elevada consideração,

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva

20.08.2008

http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=19017

Cavaco Silva veta novo regime jurídico do divórcio

PR: Cavaco Silva veta novo regime jurídico do divórcio

O Presidente da República, Cavaco Silva, devolveu hoje à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado 'veto político'.

De acordo com o site do chefe do Estado, «o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que , na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados».

Diário Digital / Lusa

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=345667

Divórcio: PS vai analisar razões de veto presidencial


O porta-voz do PS, Vitalino Canas, afirmou hoje que o Partido Socialista vai analisar as razões do veto presidencial ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio para tomar uma decisão no quadro constitucional.

«Foi um veto por motivos políticos e não por qualquer problema de constitucionalidade», realçou Vitalino Canas à agência Lusa.

O Partido Socialista vai «avaliar os fundamentos apresentados pelo Presidente da República [Cavaco Silva] e tomar uma decisão no quadro constitucional», disse Vitalino Canas.

Segundo o porta-voz do PS, essa decisão poderá passar por confirmar o diploma ou então alterá-lo «de modo a ir de encontro às posições do Presidente da República».

Questionado pela Lusa se foi surpreendido com o veto presidencial, o porta-voz do PS afirmou: «não temos de ficar surpreendidos pelo exercício do Presidente da República dos seus poderes constitucionais».

O Presidente da República devolveu hoje à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado «veto político».

De acordo com o site do chefe do Estado, «o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados».

Num comunicado de cinco pontos, divulgado em www.presidencia.pt, Cavaco Silva sublinha que «importa não abstrair por completo da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade».

No site está também disponível a mensagem que o Presidente da República dirige ao Parlamento, acompanhando o diploma agora devolvido à Assembleia, onde foi aprovado a 04 de Julho com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e Verdes e votos contra do CDS-PP e da maioria da bancada do PSD.

Depois da devolução do diploma, a Assembleia da República pode confirmar o seu voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções - bastando para tal os votos da maioria socialista - caso em que o Presidente da República terá de promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Diário Digital / Lusa

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=345680&page=2

quarta-feira, 20 de Agosto de 2008 | 11:57

Divórcio: Motivos alegados «não têm eco na lei», diz BE


O Bloco de Esquerda (BE) defendeu hoje que o veto do Presidente da República (PR) ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio teve «como base concepções conservadoras» e que «os motivos alegados não têm eco na lei».

«Lamentamos o veto de uma lei que considerávamos ser positiva e encaramos que tem como base concepções conservadoras», afirmou à Lusa a deputada do Bloco de Esquerda Helena Pinto.

«Nós [Bloco de Esquerda] votámos a favor da lei e esta era uma lei de algum consenso alargado. Além do mais os motivos alegados pelo Presidente da República [Cavaco Silva] não têm eco na lei«, acrescentou.

A bloquista deu como exemplo o caso da violência doméstica, um dos pontos abordados por Cavaco Silva no comunicado divulgado hoje no 'site' da presidência, www.presidencia.pt.

«A violência doméstica já é crime, não tem a ver com a lei do divórcio, é um crime à parte», justificou Helena Pinto.

«O Presidente da República sublinha que é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei - por exemplo, uma situação de violência doméstica - possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa daí retirar vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial«, lê-se no comunicado do PR.

«Nada justifica que continuemos a manter este autêntico calvário a que os casais estão sujeitos», referiu também a deputada do Bloco de Esquerda.

O Presidente da República devolveu hoje à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado «veto político».

De acordo com o site do chefe do Estado, «o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados».

Num comunicado de cinco pontos, divulgado em www.presidencia.pt, Cavaco Silva sublinha que «importa não abstrair por completo da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade».

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=345697

Divórcio: CDS-PP considera que PR esteve «muito bem»


O CDS-PP considerou hoje que o Presidente da República «esteve muito bem» ao vetar o novo regime jurídico do divórcio, que os democratas-cristãos classificam como «uma má lei no plano técnico, no plano jurídico e no plano político».

«É uma péssima lei no plano político porque pretende retirar densidade ao casamento transformando-o numa espécie de união de facto, sendo que uma e outra realidades são diferentes e quem opta por uma ou outra sabe-o», afirmou Nuno Melo, deputado e porta-voz do CDS-PP, em declarações à Agência Lusa.

«O casamento é uma instituição milenar, reduzi-lo a uma espécie de união de facto é um erro tremendo«, frisou, acrescentando que, também no plano técnico, o novo regime jurídico contém »erros e contradições«.

O deputado democrata-cristão frisou o que considera ser »a preversão« do diploma agora vetado: que seja possível que um cônjuge que maltrata o outro possa pedir o divórcio por sua exclusiva vontade, sem que o outro possa evitar, e sem que sofra qualquer consequência pela violação dos deveres conjugais.

«O Presidente da República esteve muito bem e agora será tempo de nova discussão parlamentar. Espero que aí o PS faça a reponderação que a gravidade desde caso exige», apelou.

O Presidente da República, Cavaco Silva, devolveu hoje à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado 'veto político'.

De acordo com o site do chefe do Estado, «o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados».

O diploma foi aprovado a 04 de Julho com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e Verdes e votos contra do CDS-PP e da maioria da bancada do PSD. Na bancada social-democrata, seis deputados votaram a favor e quatro abstiveram-se.

Na mensagem que dirige ao Parlamento, e que acompanha o diploma devolvido, Cavaco Silva defende que «para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador devia ponderar em que medida não seria preferível manter-se (...) o regime do divórcio culposo».

O novo regime jurídico do divórcio, agora vetado, pretende pôr fim ao conceito de divórcio litigioso e acabar com a noção de violação culposa dos deveres conjugais.

De acordo com as mudanças, o divórcio «sem o consentimento de um dos cônjuges» pode ser requerido com base na «separação de facto por um ano consecutivo», na «alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum».

São ainda fundamentos «a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano» e «quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento».

Alarga-se, no Código Penal, a tipificação da violação do exercício das responsabilidades parentais e alteram o regime sancionatório.

Depois da devolução do diploma, a Assembleia da República pode confirmar o seu voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, caso em que o Presidente da República terá de promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Diário Digital / Lusa

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=345694&page=3

Divórcio: PSD revê-se no veto de Cavaco Silva


O PSD congratulou-se hoje com o veto presidencial ao novo regime jurídico do divórcio, sublinhando que o diploma aprovado pelo PS e pela esquerda «desprestigia a figuera do casamento e da família».

«O diploma do PS considera o casamento um contrato qualquer e esquece que, para uma enorme maioria dos portugueses, o casamento não é um contrato qualquer», afirmou o vice-presidente da bancada do PSD Montalvão Machado, em declarações à Agência Lusa.

Por outro lado, o deputado social-democrata sublinha que o novo regime jurídico do divórcio, hoje vetado por Cavaco Silva, não toma em consideração «os elementos mais desfavorecidos, os filhos».

«Não se vislumbra uma única norma que se tenha preocupado com os que mais sofrem com este processo, os filhos«, salientou.

O vice-presidente da bancada laranja realça ainda que »apenas 6 por cento dos divórcios em Portugal são por via judicial«.

«Ou seja, os portugueses estão adaptados à lei. Qual foi a pressa em alterá-la?», questiona Montalvão Machado, defendendo que o PS «tem agora de interiorizar as alterações que pareçam adequadas às preocupações do Presidente».

«Vivemos num sistema democrático em que a figura do Presidente da República e a palavra do Presidente da República tem de ser tomada em conta«, sublinhou.

O Presidente da República, Cavaco Silva, devolveu hoje à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado 'veto político'.

De acordo com o site do chefe do Estado, »o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados«.

O diploma foi aprovado a 04 de Julho com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e Verdes e votos contra do CDS-PP e da maioria da bancada do PSD. Na bancada social-democrata, seis deputados votaram a favor e quatro abstiveram-se.

Na mensagem que dirige ao Parlamento, e que acompanha o diploma devolvido, Cavaco Silva defende que »para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador devia ponderar em que medida não seria preferível manter-se (...) o regime do divórcio culposo«.

O novo regime jurídico do divórcio, agora vetado, pretende pôr fim ao conceito de divórcio litigioso e acabar com a noção de violação culposa dos deveres conjugais.

De acordo com as mudanças, o divórcio »sem o consentimento de um dos cônjuges« pode ser requerido com base na »separação de facto por um ano consecutivo«, na »alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum«.

São ainda fundamentos »a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano« e »quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento«.

Alarga-se, no Código Penal, a tipificação da violação do exercício das responsabilidades parentais e alteram o regime sancionatório.

Depois da devolução do diploma, a Assembleia da República pode confirmar o seu voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, caso em que o Presidente da República terá de promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Diário Digital / Lusa

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=12&id_news=345685&page=1