sábado, 5 de dezembro de 2009

Assembleia Geral da Associação Pais para Sempre 18 de Dezembro às 19h00

PAIS PARA SEMPRE - Associação para a defesa dos Filhos e dos Pais Separados


Com base nos Art. 173 e seguintes do Código Civil, e Art. 24 e  seguintes dos Estatutos, convoca-se uma Assembleia Geral a ter lugar  nas Instalações do I.P.J. (Inst. Port. da Juventude) da zona da EXPO,  Via de Moscavide, 47  101,  às 19h00 do dia 18 de Dezembro,  com a  seguinte Ordem de Trabalhos:

    1- Informações
    2- Apreciação do Relatório de Gestão e do Relatório de Contas 2008 e
anterior  e     dos respectivos  Parecer do Conselho Fiscal.      
    3- Apreciação do Orçamento e do Plano de Actividades 2009.
Deliberações.
    4- Apreciação e deliberação sobre admissão de sócios e sobre a
regularização da    situação de sócios que perderam a respectiva condição.
    5- Deliberar sobre o montante a afixar nas quotas e jóia.
    6- Deliberar sobre a adesão a outras Instituições.
    7- Debater sobre o calendário e acto eleitoral próximo.
    8- Outros assuntos a serem colocados à Assembleia em que esta, por
bem, aceite debater.





        NOTA - Esta convocatória não foi enviada por via postal para os associados (Estatutos, Art.º 26) por a Mesa da A.G. não possuir os contactos dos associados.


Lisboa,  1 de Dezembro de 2009
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral


(Rogério Albano Lopes Soares)






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ESTATUTOS
PAIS PARA SEMPRE, ASSOCIAÇÃO
PARA A DEFESA DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS


Secção II
Assembleia Geral


Artigo 21.º
Composição
    1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno 
gozo dos seus direitos, admitidos há, pelo menos, seis meses, que 
tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.


Artigo 22.º
Votações
    1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas 
reuniões da Assembleia Geral em caso de impossibilidade de comparência 
à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, a qual ficará 
arquivada na Associação.
    2. Cada associado não poderá representar, para efeitos de votação, 
mais de um associado.
    3. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido 
ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e 
a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.


Artigo 23.º
Mesa da Assembleia Geral
    1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário.
    2. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar 
os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
        a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos 
eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
        b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.


Artigo 24.º
Competências
    1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não 
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
    2. Compete ainda à Assembleia Geral:
        a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
        b) Apreciar e decidir sobre as propostas, pareceres, relatórios e 
demais documentos emanados pelo Conselho de Fundadores e que este lhe 
dirija;
        c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva 
Mesa e a totalidade ou a maioria da Direcção e do Conselho Fiscal;
        d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o Plano Anual de 
Actividade para o exercício seguinte, bem como o relatório de gestão e 
contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
        e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer 
título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou 
de valor histórico ou artístico;
        f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos depois de aprovada pelo 
Conselho dos Fundadores nos termos da alínea h) do artigo 39.º, e sobre 
a extinção, cisão ou fusão da Associação;
        g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e 
respectivos bens;
        h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes 
por actos praticados no exercício das suas funções;
        i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
        j) Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado, nos termos 
do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º;
        k) Apreciar e decidir os recursos que sejam interpostos pelos 
associados;
        l) Aplicar, sob proposta da Direcção, a pena de demissão de 
associado, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
        m) Fixar a remuneração dos corpos gerentes, nos termos do artigo 
14.º;
        n) Fixar os montantes da jóia e quota, nos termos do n.º 2 do artigo 
10.º.


Artigo 25.º
Sessões
    1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
    2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
        a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a 
eleição dos corpos gerentes;
        b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório 
e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho 
fiscal;
        c) Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e Plano 
Anual de Actividade para o ano seguinte.
    3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando 
convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da 
Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Fundadores ou a 
requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus 
direitos.


Artigo 26.º
Convocação
    1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de 
antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do 
artigo anterior.
    2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada 
associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior 
circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e 
noutros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local 
e a ordem de trabalhos.
    3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do 
artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou 
requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, 
a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.


Artigo 27.º
Funcionamento
    1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se 
estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 
uma hora depois com qualquer número de presentes.
    2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento 
dos associados só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, três 
quartos dos requerentes, considerando-se de contrário terem desistido 
do pretendido.


Artigo 28.º
Deliberações
    1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia 
Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados 
presentes.
    2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) 
e I) do artigo 24.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, 
pelo menos 2/3 dos votos expressos.
    3. No caso da alínea f) do artigo 24.º, a dissolução não terá lugar 
se, pelo menos, um número de associados, igual ao dobro dos membros dos 
corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da 
Associação, qualquer que seja o número de votos contra.


Artigo 29.º
Deliberações anuláveis e direito de acção
    1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as 
deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se 
estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no 
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o 
aditamento.
    2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de 
acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser 
tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e 
contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da 
ordem de trabalhos.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

NEW CAMPAIGN: Ask DSM to Include Parental Alienation in Upcoming Edition


NEW CAMPAIGN: Ask DSM to Include Parental Alienation in Upcoming Edition


A group of 50 mental health experts from 10 countries are part of an effort to add Parental Alienation to the fifth edition of the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM V), the American Psychiatric Association’s “bible” of diagnoses. According to psychiatrist William Bernet, adding PA “would spur insurance coverage, stimulate more systematic research, lend credence to a charge of parental alienation in court, and raise the odds that children would get timely treatment.”

Few family law cases are as heartbreaking as those involving Parental Alienation. In PA cases, one parent has turned his or her children against the other parent, destroying the loving bonds the children and the target parent once enjoyed.

Fathers & Families wants to ensure that the DSM-V Task Force is aware of the scope and severity of Parental Alienation. To this end, we are asking our members and supporters to write DSM. If you or someone you love has been the victim of Parental Alienation, we want you to tell your story to the DSM-V Task Force. To do so, simply fill in our form by clicking here.

Once you have filled out our form, Fathers & Families will print out your letter and send it by regular US mail to the three relevant figures in DSM-V: David J. Kupfer, M.D., the chair of the DSM-V Task Force; Darrel A. Regier, M.D., vice-chair of the DSM-V Task Force; and Daniel S. Pine, M.D., chair of the DSM-V Disorders in Childhood and Adolescence Work Group.

DSM V is struggling with many weighty matters and as things currently stand, Parental Alienation might not get much notice or attention. By having our supporters write to leading DSM figures, we hope to draw attention to the issue.

Again, to tell your story, click here.

Supporters can send letters to DSM until the middle of 2010. In 2011, DSM will be considering the issue. In 2012, DSM V will be written, and in 2013 DSM V will be published. When you write your letter, please:

1) Keep the focus on your child(ren) and how the Parental Alienation has harmed them.

2) Stick to the facts related to the Parental Alienation.

3) Be succinct.

4) Fill in all fields on our form.

5) Be civil and credible, and avoid any profanity or use of insulting language.

Again, to write the DSM Committee about your story, click here.

Running these campaigns takes time and money–the postage and supplies alone on this campaign will be several thousand dollars. To make a tax-deductible contribution to support this effort, click here.

Together with you in the love of our children,

Glenn Sacks, MA

Executive Director, Fathers & Families

Ned Holstein, M.D., M.S.

Founder, Chairman of the Board, Fathers & Families



Frequently Asked Questions about Parental Alienation

1) What is Parental Alienation?

Parental Alienation is a disorder that arises primarily in the context of divorce/separation and/or child-custody disputes. Its primary manifestation is the child’s campaign of denigration against a parent, a campaign that has no justification. It results from the combination of a programming (brainwashing) of a parent’s indoctrinations and the child’s own contributions to the vilification of the targeted parent. Parental Alienation is also sometimes referred to as “Parental Alienation Disorder” or “Parental Alienation Syndrome.” To learn more, click here.



2) Most claims of Parental Alienation are made by divorced or separated fathers. When fathers have custody of their children, do they sometimes alienate them from the noncustodial mothers?

Yes, both genders can be perpetrators and victims of Parental Alienation, but those hurt the worst are always the children, who lose one of the two people in the world who love them the most.

3) Do fathers (or mothers) sometimes make false claims of Parental Alienation against mothers (or fathers)?

Yes. There are parents who have alienated their own children through their abuse or personality defects, and who attempt to shift the blame to their former spouses or partners by falsely claiming the other parent alienated the children from them.

4) How common is Parental Alienation?

Parental Alienation is a common, well-documented phenomenon that is the subject of numerous studies and articles in peer-reviewed scholarly journals. A longitudinal study published by the American Bar Association in 2003 followed 700 “high conflict” divorce cases over a 12 year period and found that elements of PA were present in the vast majority of the cases studied. Some experts estimate that there are roughly 200,000 children in the U.S. who have PAD, similar to the number of children with autism. To learn more, click here.

5) Opponents of recognizing Parental Alienation claim that abusive fathers often employ Parental Alienation as a way to wrest custody from protective mothers in family court. They’ve promoted several cause celebre cases in recent years as a way to garner public sympathy and political support for their agenda. Is their portrayal of these cases accurate?

No–most of these cases are being misrepresented by opponents of recognizing Parental Alienation. Examples include: Genia Shockome (publicized by Newsweek magazine and others); Sadia Loeliger (one of the alleged heroines of a 2005 PBS documentary called Breaking the Silence: Children’s Stories; and Holly Collins (publicized by Fox News, Inside Edition and others.) In each of these three cases, opponents of recognizing Parental Alienation badly misrepresented the cases, turning reality on its head. To learn more about these cases, click here and here.

Despite this, opponents of recognizing Parental Alienation push for reforms which will make it easier to deny parents shared custody or visitation rights based on unsubstantiated abuse claims. They also push for laws to exclude evidence of Parental Alienation in family law proceedings. One example is California AB 612, a bill that would have prevented target parents of Parental Alienation from raising PA as an issue in their cases. In 2007 and 2009, Fathers & Families’ legislative representative Michael Robinson helped build a professional coalition to scuttle AB 612.

6) Opponents of recognizing Parental Alienation, as well as some mental health professionals, claim that Parental Alienation should not be recognized by DSM as a mental disorder. What’s Fathers & Families’ position on this aspect of the issue?

Many intelligent, accomplished mental health authorities do believe that Parental Alienation Disorder should be considered a mental disorder, but there are also credible experts who do not. DSM has accepted several relational disorders, such as Separation Anxiety Disorder and Oppositional Defiant Disorder, and PAD is a typical relational disorder. Any target parent of Parental Alienation would certainly believe that his or her child’s sudden, irrational hatred constitutes some sort of a mental disorder. In Parental Alienation Disorder and DSM-V, numerous mental health authorities make the case for including PAD–to learn more, click here.

Dr. Richard A. Warshak explains:

PAS fits a basic pattern of many psychiatric syndromes. Such syndromes denote conditions in which people who are exposed to a designated stimulus develop a certain cluster of symptoms.

Nonetheless, Fathers & Families’ emphasis is not on these technical aspects of the issue, but instead on the harm Parental Alienation does to children. The malignant behavior of alienating a child from his or her mother or father after a divorce or separation is a widespread social problem which merits a much more vigorous judicial and legislative response.

7) How will children caught in Parental Alienation be helped if Parental Alienation is included in DSM V?

Inclusion of Parental Alienation in DSM V will increase PA’s recognition and legitimacy in the eyes of family court judges, mediators, custody evaluators, family law attorneys, and the legal and mental health community in general. Psychiatrist William Bernet says that adding PA “would spur insurance coverage, stimulate more systematic research, lend credence to a charge of parental alienation in court, and raise the odds that children would get timely treatment.” To learn more, click here.

8) What is the child’s part in PAS?

The child denigrates the alienated parent with foul language and severe oppositional behavior. The child offers weak, absurd, or frivolous reasons for his or her anger. The child is sure of him or herself and doesn’t demonstrate ambivalence, i.e. love and hate for the alienated parent, only hate. The child exhorts that he or she alone came up with ideas of denigration. The “independent-thinker” phenomenon is where the child asserts that no one told him to do this. The child supports and feels a need to protect the alienating parent. The child does not demonstrate guilt over cruelty towards the alienated parent. The child uses borrowed scenarios, or vividly describes situations that he or she could not have experienced. Animosity is spread to the friends and/or extended family of the alienated parent.

In severe cases of parent alienation, the child is utterly brain-washed against the alienated parent. The alienator can truthfully say that the child doesn’t want to spend any time with this parent, even though he or she has told him that he has to, it is a court order, etc. The alienator typically responds, “There isn’t anything that I can do about it. I’m not telling him that he can’t see you.” (excerpted from Dr. Jayne A. Major’s Parents Who Have Successfully Fought Parental Alienation Syndrome).

9) Are there varying degrees of Parental Alienation?

Yes. Dr. Douglas Darnall, in his book Divorce Casualties: Protecting Your Children from Parental Alienation, describes three categories of PA.

The mild category he calls the naïve alienators. They are ignorant of what they are doing and are willing to be educated and change.

The moderate category is the active alienators. When they are triggered, they lose control of appropriate boundaries.

In the severe category are the obsessed alienators or those who are involved in PAS. They are committed to destroying the other parent’s relationship with the child. In the latter case, Dr. Darnall notes that we don’t have an effective protocol for treating an obsessed alienator other than removing the child from their influence.

An important point is that in PAS there is no true parental abuse and/or neglect on the part of the alienated parent. If this were the case, the child’s animosity would be justified. (excerpted from Dr. Jayne A. Major’s Parents Who Have Successfully Fought Parental Alienation Syndrome).

The Case for Including Parental Alienation Disorder in DSM V

Parental Alienation Disorder and DSM-V was written by psychiatrist William Bernet, M.D., Wilfrid v. Boch-Galhau, M.D., Joseph Kenan, M.D., Joan Kinlan, M.D., Demosthenes Lorandos, Ph.D., J.D., Richard Sauber, Ph.D., Bela Sood, M.D., and James S. Walker, Ph.D. In it, they make the case for including Parental Alienation Disorder in DSM V.

Their proposal was submitted to the Disorders in Childhood and Adolescence Work Group for the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders, Fifth Edition in August of 2008. Below are some excerpts from their paper.

Bernet & Co. write:

Although parental alienation disorder has been described in the psychiatric literature for at least 60 years, it has never been considered for inclusion in the Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders (DSM). When DSM-IV was being developed, nobody formally proposed that parental alienation disorder be included in that edition. Since the publication of DSM-IV in 1994, there have been hundreds of publications (articles, chapters, books, court opinions) regarding parental alienation in peer reviewed mental health journals, legal literature, and the popular press. There has been controversy among mental health and legal professionals regarding parental alienation…

Regarding our proposed diagnostic criteria, we say that the essential feature of parental alienation disorder is that a child – usually one whose parents are engaged in a hostile divorce – allies himself or herself strongly with one parent (the preferred parent) and rejects a relationship with the other parent (the alienated parent) without legitimate justification. The primary behavioral symptom is the child’s resistance or refusal to visit or have parenting time with the alienated parent…

For purposes of this proposal, we are referring to the mental condition under consideration as parental alienation disorder (PAD). Depending on the context, we sometimes refer to parental alienation syndrome (PAS). Our primary criteria for PAD are the attitudes and behavior of the child, that is, the child essentially has a false belief that the alienated parent is a dangerous person and must be avoided. We reserve the word alienation for individuals with this false belief, whether the false belief was brought about by the alienating parent or by other circumstances, such as the child who avoids being caught between warring parents by gravitating to one side and avoiding the other side of the battle…

Bernet & Co. believe that PAD should be included in DSM-V for the following reasons:

Relational disorders are being considered for DSM-V, and PAD is an exemplar of this type of mental disorder.

Despite controversies regarding terminology and etiology, the phenomenon of PAD is almost universally accepted by mental health and legal professionals. Research indicates that PAD is a valid and reliable construct.

Establishing diagnostic criteria will make it possible to study PAD in a more systematic manner.

Establishing diagnostic criteria will reduce the opportunities for abusive parents and unethical attorneys to misuse the concept of PAD in child custody disputes.

Establishing diagnostic criteria will be helpful for: clinicians who work with divorced families; divorced parents, who are trying to do what is best for their children; and children of divorce, who desperately need appropriate treatment that is based on a correct diagnosis.

One of the important points that Bernet & Co. make is that PA is not new. They write:

The phenomenon of PAD has been described in the mental health literature for at least 60 years and the concept is almost universally accepted by psychiatrists, psychologists, and social workers who evaluate and treat these children. Also, the concept of parental alienation is generally understood and accepted by legal professionals. The symptoms of PAD were described in the mental health literature long before Richard Gardner coined the term “parental alienation syndrome” (in 1985).

In 1949, Wilhelm Reich wrote in his classic book, Character Analysis, that some divorced parents defend themselves against narcissistic injury by fighting for custody of their child and defaming their former spouse. These parents seek “revenge on the partner through robbing him or her of the pleasure in the child. … In order to alienate the child from the partner, it is told that the partner is an alcoholic or psychotic, without there being any truth to such statements”.

In 1952, Louise Despert referred in her book, Children of Divorce, to the temptation for one parent “to break down” their child’s love for the other parent.

In 1980, Judith Wallerstein and Joan Kelly referred to an alliance between a narcissistically enraged parent and a particularly vulnerable older child or adolescent, who “were faithful and valuable battle allies in efforts to hurt and punish the other parent. Not infrequently, they turned on the parent they had loved and been very close to prior to the marital separation”.

Wallerstein and Sandra Blakeslee later discussed how court-ordered visitation can “be entangled with Medea-like rage.” They said, “A woman betrayed by her husband is deeply opposed to the fact that her children must visit him every other weekend. … She cannot stop the visit, but she can plant seeds of doubt – ‘Do not trust your father’ – in the children’s minds and thus punish her ex-husband via the children. She does this consciously or unconsciously, casting the seeds of doubt by the way she acts and the questions she asks…”

Bernet & Co. write:

In 1994, the American Psychological Association published “Guidelines for Child Custody Evaluations in Divorce Proceedings”…the authors of the guidelines provided a bibliography of “Pertinent Literature,” which included The Parental Alienation Syndrome and two other books by Richard Gardner.

In 1997, the American Academy of Child and Adolescent Psychiatry (AACAP) published “Practice Parameters for Child Custody Evaluations.” This document, an “AACAP Official Action,” referred explicitly to “Parental Alienation” and said, “There are times during a custody dispute when a child can become extremely hostile toward one of the parents. The child finds nothing positive in his or her relationship with the parent and prefers no contact. The evaluator must assess this apparent alienation and form a hypothesis of its origins and meaning. Sometimes, negative feelings toward one parent are catalyzed and fostered by the other parent; sometimes, they are an outgrowth of serious problems in the relationship with the rejected parent”…

There has been an enormous amount of research on the psychosocial vicissitudes of children of divorced parents, including children with PAS. The most exhaustive single volume regarding PAS is The International Handbook of Parental Alienation Syndrome, published in 2006. More than 30 mental health professionals wrote chapters for this book, including authors from Australia, Canada, Czechoslovakia, England, Germany, Israel, Sweden, and the United States.

PAS was the focus of major national conferences in Frankfurt/Main, Germany, in 2002 and in Santiago de Compostela, Galicia, Spain, in 2008. A scholarly article by Warshak cited a list of references that currently numbers 213, most of which were published in peer reviewed journals (http://home.att.net/~rawars/pasarticles.html)…

We conclude that mental health professionals (taken as a group) and the general public recognize parental alienation as a real entity that deserves considerable attention.

How common is Parental Alienation, and how many cases are there nationwide? Bernet & Co. estimate that there are roughly 200,000 children in the U.S. who have PAD, similar to the number of children with autism. They write:

In general, PAD is more likely to occur in highly conflicted, custody-disputing families than in community samples of divorcing families. Even in highly conflicted divorces, only the minority of children experience PAD. The following studies indicate that approximately 25% of children involved in custody disputes develop PAD.

Johnston – in California – found that 7% of the children in one study and 27% of the children in a second study had “strong alignment” with one parent and rejection of the other parent. Kopetski – in Colorado – found that 20% of families involved in custody disputes manifested parental alienation syndrome. Nicholas reported that 33% of families involved with custody disputes manifested parental alienation syndrome, based on a survey of 21 custody evaluators. Berns reported a study of divorce judgments in Brisbane, Australia, and said parental alienation syndrome was present in 29% of cases.

The prevalence of PAD can be roughly estimated as follows. The U.S. Census Bureau says approximately 10% of children under age 18 live with divorced parents. Approximately 10% of divorces involve custody or visitation disputes. Approximately 25% of children involved in custody or visitation disputes develop PAD. Multiplying these percentages yields a prevalence of 0.25%, or about 200,000 children in the U.S. For comparison purposes, this prevalence is the same order of magnitude as the prevalence of autism spectrum disorders.

Bernet & Co. believe that “controversies related to definitions and terminology have delayed and compromised systematic research regarding [PAD]” and that “Establishing diagnostic criteria will make it possible to study parental alienation in a more methodical manner.” They write:

[Despite controversy] There is consensus among almost all mental health professionals who have written about parental alienation regarding the following: (1) PAD is a real entity, that is, there really are children and adolescents who embark on a persistent campaign of denigration against one of the parents and adamantly refuse to see that parent, and the intensity of the campaign and the refusal is far out or proportion to anything the alienated parent has done. (2) There are many causes of visitation refusal, and PAD is only one of them. (3) PAD is not the correct diagnosis when the child’s visitation refusal is caused by child maltreatment or serious problematic behavior of the alienated parent.

Dr. Richard A. Warshak makes the case for accepting PAD/PAS:

PAS fits a basic pattern of many psychiatric syndromes. Such syndromes denote conditions in which people who are exposed to a designated stimulus develop a certain cluster of symptoms. ‘Posttraumatic stress disorder’ (PTSD) refers to a particular cluster of symptoms developed in the aftermath of a traumatic event. … These diagnoses carry no implication that everyone exposed to the same stimulus develops the condition, nor that similar symptoms never develop in the absence of the designated stimulus. … Similarly, some, but not all, children develop PAS when exposed to a parent’s negative influence. Other factors, beyond the stimulus of an alienating parent, can help elucidate the etiology for any particular child.

Bernet & Co. add “We hope that the Work Group will not reject this proposal simply because of this 20-year-old argument about the concept, the terminology, and the criteria for PAD. There is no lack of controversy regarding conditions that are quite prominent in the DSM.”

Bernet & Co. also address the important issue of the misuse of PA/PAD. As we’ve often noted, claims of Parental Alienation can be used by abusive parents as a cover for their abuse, such as in the Joyce Murphy case.

More commonly, one parent may have damaged his or her relationships with his children due to his or her own personality problems, narcissism, substance abuse issues, erratic behavior, etc., but then, rather than assuming responsibility for his or her actions, instead blames the bad relationship on the other parent, under the rubric of Parental Alienation. Fathers & Families sometimes hears from parents, usually mothers, who say that they are being unfairly blamed for the deterioration of their children’s relationships with their former partners, who claim Parental Alienation. We believe that these are legitimate concerns.

However, as we’ve often noted, simply because false claims of Parental Alienation can and are made doesn’t mean that Parental Alienation doesn’t exist or isn’t a problem. Bernet & Co. believe that acceptance of PA/PAD by DSM V will “reduce the opportunities for abusive parents and unethical attorneys to misuse the concept of parental alienation in child custody disputes.” They write:

Having established criteria for the diagnosis of PAD will eliminate the Babel of conflicting terminology and definitions that currently occurs when parental alienation is mentioned in a legal setting. More important is that the entry regarding PAD in DSM-V will include a discussion of the differential diagnosis of visitation refusal. It will be clear that the clinician should consider a number of explanations for a child’s symptom of visitation refusal and not simply rush to the diagnosis of PAD. Also, it will be clear that the diagnosis of PAD should not be made if the child has a legitimate, justifiable reason for disliking and rejecting one parent, for instance, if the child was neglected or abused by that parent.

We believe that when everybody involved in the legal procedures (the parents, the child protection investigators, the mental health professionals, the attorneys, and the judge) has a clear, uniform understanding of the definition of PAD, there will be fewer opportunities for rogue expert witnesses and lawyers to misuse the concept in court. What really matters is whether PAD is a real phenomenon, a real entity. If PAD is a real clinical entity, it should be included in the DSM. If PAD is a real clinical entity, the possibility that the diagnosis will sometimes be misused should not be a primary or serious consideration.

They also note:

[T]he psychiatric diagnosis that is most misused in legal settings is posttraumatic stress disorder. In personal injury lawsuits, the diagnosis of posttraumatic stress disorder in an alleged victim is used to prove that the individual actually sustained a severe trauma. Also, military veterans and workers’ compensation claimants sometimes malinger posttraumatic stress disorder in order to receive disability benefits. However, we are not aware that anybody has ever proposed that posttraumatic stress disorder should be deleted from the DSM because it is sometimes misused.

Recognizing PA/PAD/PAD will help children of divorce or separation. Bernet & Co. write:

Establishing diagnostic criteria will be helpful for: clinicians who work with divorced families; divorced parents, who are trying to do what is best for their children; and children of divorce, who desperately need appropriate treatment that is based on a correct diagnosis. According to Barbara-Jo Fidler, clinical observations, case reviews and qualitative comparative studies uniformly indicate that alienated children may exhibit a variety of symptoms including poor reality testing, illogical cognitive operations, simplistic and rigid information processing, inaccurate or distorted interpersonal perceptions, self-hatred, and other maladaptive attitudes and behaviors. Fidler’s survey of the short-term and long-term effects of pathological alienation on children reviewed more than 40 articles published in peer-reviewed journals between 1991 and 2007…

The authors of this proposal believe that if PAD were an official diagnosis, counselors and therapists from all disciplines will become more familiar with this condition. As a result, children with PAD will be identified earlier in the course of their illness while it is more easily treated and even cured. Also, if PAD were an official diagnosis (with clear criteria for the diagnosis and for severity of the condition), it will be possible to conduct coherent research regarding its treatment.

The Authors’ Proposed Criteria for Parental Alienation Disorder is as follows:

A. The child – usually one whose parents are engaged in a hostile divorce – allies

himself or herself strongly with one parent and rejects a relationship with the other,

alienated parent without legitimate justification. The child resists or refuses visitation or

parenting time with the alienated parent.

B. The child manifests the following behaviors:

(1) a persistent rejection or denigration of a parent that reaches the level of a campaign

(2) weak, frivolous, and absurd rationalizations for the child’s persistent criticism of the rejected parent

C. The child manifests two of the following six attitudes and behaviors:

(1) lack of ambivalence

(2) independent-thinker phenomenon

(3) reflexive support of one parent against the other

(4) absence of guilt over exploitation of the rejected parent

(5) presence of borrowed scenarios

(6) spread of the animosity to the extended family of the rejected parent.

D. The duration of the disturbance is at least 2 months.

E. The disturbance causes clinically significant distress or impairment in social,

academic (occupational), or other important areas of functioning.

F. The child’s refusal to have visitation with the rejected parent is without legitimate

justification. That is, parental alienation disorder is not diagnosed if the rejected parent

maltreated the child.

Send Your Letter to the DSM-V Task Force and Tell Them Your Story

To write your letter to the DSM-V Task Force, please fill out the form below. Fathers & Families will print out your letter and send it by regular US mail to the three relevant figures in DSM-V. When you write your letter, please:

1) Keep the focus on your child(ren) and how the Parental Alienation has harmed them.

2) Stick to the facts related to the Parental Alienation.

3) Be succinct.

4) Fill in all fields on our form.

5) Be civil and credible, and avoid any profanity or use of insulting language.

Together with you in the love of our children,

Glenn Sacks, MA

Executive Director, Fathers & Families

Ned Holstein, M.D., M.S.

Founder, Chairman of the Board, Fathers & Families




terça-feira, 1 de dezembro de 2009

PS quer alterar regulação do poder paternal

PS quer alterar regulação do poder paternal


A Direcção parlamentar do PS pode rever a Lei do Divórcio devido às dificuldades encontradas no primeiro ano de vigência. Alterações justificam-se devido às diferentes interpretações para a responsabilidade parental.
Alertando para a necessidade de esperar pelas decisões que vierem a ser tomadas pelos tribunais superiores, o deputado não exclui a hipótese de ter que vir a ser clarificado o artigo relativo à educação conjunta dos filhos. Interpretações diferentes e até o caso de um magistrado que se revelou "incompetente em razão da matéria" para determinar a responsabilidade parental conjunta, por considerar ser uma questão que apenas aos pais diria respeito, podem obrigar a uma alteração desta parte da nova Lei.

Quanto aos restantes aspectos, segundo Ricardo Rodrigues, não "têm surgido problemas". Apesar de não existir monitorização ou qualquer acompanhamento específico deste diploma.

Uma medida que, por exemplo, António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, tem vindo a reclamar. Esse estudo, na sua opinião, permitiria melhorar a lei naquilo em que precisa de ser melhorada. O juiz defende que a responsabilidade parental é precisamente um dos aspectos que precisa de ser clarificado.

Para Artur Gouveia, advogado com larga experiência em direito da família, a Lei tem aspectos "facilitadores" do divórcio, mas "a prática" social não terá mudado assim tanto.

No caso da responsabilidade parental conjunta, ela é decretada, efectivamente, mas, "na prática", o pai continua a ficar mais afastado do que a mãe, na educação dos menores.

Outro aspecto que não está ainda clarificado, prende-se com o conceito de "ruptura do casamento", um dos fundamentos para que qualquer dos cônjuges possa requer o divórcio.

"Não se sabe ainda como é que os tribunais vão responder a isto", diz, lembrando que não existem ainda casos suficientes que permitam fixar este conceito.

Apesar de tudo, Artur Gouveia considera que o divórcio, hoje, "está facilitado" e "é mais rápido".

E para isso contribuem alterações introduzidas com esse objectivo. Por exemplo, o facto de bastar um ano de separação física efectiva para que se possa requerer o divórcio, e já não os três previstos na lei anterior.

Outra alteração, prende-se com a circunstância de ter deixado de existir o conceito de culpa. Isto é, a necessidade de alguém se declarar culpado pelo fim do casamento. "Era inibidor do divórcio", defende o advogado.

A resolução dos acordos quanto à casa de morada de família, alimentos ou bens comuns pelos tribunais, sempre que quanto a isso não haja acordo entre os cônjuges, é também, para Artur Gouveia, um factor decisivo para que os divórcios não se arrastem meses e meses.

CLARA VASCONCELOS
publicado a 2009-12-01 às 00:30


Para mais detalhes consulte:
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1435207

Protecting Children From Incompetent Evals and Testimony

Protecting Children From Incompetent Evals and Testimony

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

RETHINKING PARENTAL ALIENATION AND REDESIGNING PARENT-CHILD ACCESS SERVICES FOR CHILDREN WHO RESIST OR REFUSEVISITATION

Rethinking Parental Alienation and Redesigning Parent Child

Ten Tips for Divorcing Parents

Ten Tips for Divorcing Parents

Divorce is never easy on kids, but there are many ways parents can help lessen the impact of their break-up on their children:
Never disparage your former spouse in front of your children. Because children know they are "part mom" and "part dad", the criticism can batter the child's self-esteem.

Do not use your children as messengers between you and your former spouse. The less the children feel a part of the battle between their parents, the better.

Reassure your children that they are loved and that the divorce is not their fault. Many children assume that they are to blame for their parent's hostility.

Encourage your children to see your former spouse frequently. Do everything within your power to accommodate the visitation.

At every step during your divorce, remind yourself that your children's interests – not yours – are paramount, and act accordingly. Lavish them with love at each opportunity.

Your children may be tempted to act as your caretaker. Resist the temptation to let them. Let your peers, adult family members, and mental health professionals be your counselors and sounding board. Let your children be children.

If you have a drinking or drug problem, get counseling right away. An impairment inhibits your ability to reassure your children and give them the attention they need at this difficult time.

If you are the non-custodial parent, pay your child support. The loss of income facing many children after divorce puts them at a financial disadvantage that has a pervasive effect on the rest of their lives.

If you are the custodial parent and you are not receiving child support, do not tell your children. It feeds into the child's sense of abandonment and further erodes his or her stability.

If at all possible, do not uproot your children. Stability in their residence and school life helps buffer children from the trauma of their parent's divorce.

Parental Alienation Syndrome: A Review of Critical Issues

Parental Alienation Syndrome: A Review of Critical Issues

Protecting Children From Incompetent Evals and Tesitmony

Protecting Children From Incompetent Evals and Tesitmony

Parent Alienation Syndrome Revisited

Parent Alienation Syndrome Revisited

Model for a Parenting Plan

Model for a Parenting Plan

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

Jurisdição de Família e Menores


3. Jurisdição de Família e Menores
3.1. Procedimentos do Ministério Público previstos no DL nº 272/2001
Num total de 3.459 procedimentos (suprimento de consentimento, autorização para alienação/oneração, prática de actos, confirmação de actos e aceitação/rejeição de liberalidades) movimentados em 2008, 804 vieram do ano anterior e 2.655 foram registados no ano. No total findaram 2.505, dos quais 2.308 julgados procedentes e 197 improcedentes, tendo ficado pendentes 954.
Findaram, ainda, 10 processos com pedido de reapreciação judicial e 825 sem pedido.


3.2. Acções tutelares cíveis e incidentes
Em 2008, no âmbito da jurisdição tutelar cível, foram movimentados 96.396 processos, dos quais 44.957 relativos aos entrados ao longo do ano. Findaram 41.497 processos, a maioria (35.188) respeitando a acções relativas ao exercício do poder paternal: acções de regulação, de alteração à regulação, de inibição ou de limitação do poder paternal.
Nas restantes espécies, e também ao nível dos processos findos, apuraram-se, em 2008, e por comparação com 2007, valores ligeiramente inferiores, quer nos casos de tutela (426), quer nos casos de fixação, alteração e execução de alimentos (1.548), e ainda nos de adopção plena e restrita (944). No que se refere aos processos de entrega judicial registou-se uma ligeira diminuição, ao nível das entradas (de 1.512 em 2007, para 1.300 em 2008).
Ficaram pendentes 54.899, ou seja, mais 4.634 processos do que em 2007.


3.3. Averiguações oficiosas de paternidade e maternidade
Competindo ao Ministério Público a instrução do processo de averiguação oficiosa que se destina ao estabelecimento judicial da paternidade e maternidade, cabe assinalar que em 2008 foram distribuídos 2.177 processos relativos a averiguações oficiosas de paternidade e maternidade, valor ligeiramente inferior ao de 2007 (-123).
Foi obtida prova para propositura de acção de investigação de paternidade em 247 casos, sendo certo, por outro lado, que o número de processos em que se concluíu pela inviabilidade foi de 502.
O número de processos terminados por perfilhação foi de 1.148, o que corresponde a cerca de 50% do total dos findos (2.289) e merece destaque por revelar o reconhecimento voluntário da paternidade e maternidade em valor significativo, aliás ligeiramente superior ao do ano transacto (1.044).


3.4. Processos de promoção e protecção
Foram movimentados 14.322 processos desta espécie, sendo que 8.151 vieram do ano transacto e 6.171 registados no ano. Destes, 5.884 foram a requerimento do Ministério Público e 287 a requerimento de outros. Findaram 5.552 do total de movimentados e ficaram pendentes 8.770 para o ano seguinte.


3.5. Processos tutelares educativos – inquéritos
Em 2008 foram instaurados 9.159 novos inquéritos (mais 452 do que em 2007), tendo sido movimentados 12.593 (incluindo 3.434 vindos de 2007). Findaram 5.247 inquéritos por arquivamento, dos quais: 2.169 liminarmente e por aplicação do artigo 78.º da Lei Tutelar Educativa; 217 após suspensão e por aplicação do artigo 85.º, nº 2, desse mesmo diploma; e 2.861 por falta de indícios, nos termos do artigo 87.º Foram, ainda, remetidos para julgamento 2.003 e ficaram pendentes, para o ano seguinte, 4.135 processos, ou seja, mais 660 do que no final de 2007.

sábado, 21 de novembro de 2009

SAP VAI PARA O SENADO (Brasil)

SAP VAI PARA O SENADO
 O Projeto de Lei sobre a Síndrome da Alienação Parental (SAP) teve o parecer favorável aprovado hoje (19) na Câmara dos Deputados. Idealizado pelo juiz trabalhista Elízio Perez e com o apoio do IBDFAM, o PL cria instrumentos para punir o pai ou a mãe que incita o filho a odiar o outro após a separação. O projeto seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votado pelo Plenário. O texto, examinado hoje pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, é o substitutivo da deputada Maria do Rosário (PT-RS) ao Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).
Alienação
Cada vez mais recorrente, a SAP é uma prática que se inicia, na maioria das vezes, após a separação ou divórcio dos pais. Trata-se  de uma influência cotidiana do pai ou a mãe que detém a guarda para que o filho rejeite o outro não-guardião.
Acesse no Portal IBDFAM artigos  material sobre o assunto e, em especial, o Boletim do IBDFAM n. 54 -  com entrevista e outros artigos.

AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO NA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL

AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO NA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL
16/11/2009 | Autor: Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
 
Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral[1]
RESUMO
Na atual perspectiva da Família constitucionalizada, democrática e igualitária, a afetividade passa a desempenhar papel de incomparável relevância, assumindo ideais de cooperação nunca imaginados. A afetividade, baseada em amor, carinho, atenção, respeito e cuidado, passa a inspirar toda a dinâmica das relações familiares. Nessa linha de intelecção, realça-se a importância da afetividade e outros valores como a solidariedade, o respeito e o cuidado, para a sadia (re)construção da personalidade, exigindo das pessoas que as relações familiares sejam permeadas pela responsabilidade como dever de cuidado e proteção recíprocos, numa dinâmica de vida em comum de membros comprometidos com os sólidos laços afetivos e a promoção do bem-estar de todos.  

Palavras-chave: laços afetivos; respeito; cuidado; responsabilidade; relações familiares.

Sumário: 1. Introdução. 2. Dignidade da Pessoa Humana e  Afetividade. 2.1 Afetividade e Solidariedade;2.2 Respeito e Cuidado.  3. Da Família Tradicional à Afetividade. 3.1 Erosão da Família Hierarquizada; 3.2 Aprendendo a Valorizar Laços Afetivos com "O Pequeno Príncipe". 4. Laços Afetivos e Parentalidade Responsável. 4.1 Laços Afetivos como Fundamento na Parentalidade Responsável; 4.2 Parentes Corresponsáveis. 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

Desde o início da civilização - época em que as pessoas se uniam principalmente com o objetivo de satisfazer necessidades tais como defesa, luta pela sobrevivência e perpetuação da espécie - algumas regras sociais, ainda que rudimentares, eram obedecidas, sobretudo no que tange ao respeito, uma forma que se materializava em obediência ao mais forte, geralmente, o líder do clã ou da comunidade.
Passa, pois, a família por um longo período histórico. Primeiramente, considerada como instituição, merecia a tutela do Estado, não exatamente para proteger as pessoas, mas o grupo, conservando uma noção muito mais restrita de respeito, materializado ainda em obediência e até mesmo em temor reverencial, em relação aos pais, ao irmão mais velho e aos anciãos, seguindo a orientação de uma família hierarquizada.
Na sociedade pós-moderna, sobretudo com o prestígio de que desfruta o princípio da dignidade humana, a afetividade torna-se um imperativo à convivência em família. Em razão das muitas transformações sociais e do crescente movimento no sentido de humanização, a família evoluiu, e a convivência sob o foco da família constitucionalizada passa a requerer cada vez mais cuidado e respeito, já que os direitos da personalidade se mostram em franca expansão, surgindo a cada dia novas nuances e  manifestações desses inesgotáveis direitos.
Esse crescente movimento de valorização da pessoa, segundo Barcellos (2008, p. 122-126), se desenvolveu em quatro fases: a era cristã, o Movimento Iluminista-Humanista, as obras de Kant e o momento pós-guerra, em que se constata o flagrante desrespeito à pessoa, sobretudo no ato de dizimação dos judeus pelos alemães. Em consequência dessas atrocidades, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que passa a influenciar as novas constituições da maioria dos Estados Democráticos de Direito.
A partir de então, a afetividade e o respeito à pessoa humana, rumo à promoção de sua dignidade, assumem novos contornos ditados pelos direitos humanos. Notadamente no Brasil, a ordem constitucional inaugurada em 1988 o exige, já que esse é o momento a partir do qual a dignidade da pessoa passa a integrar os fundamentos deste Estado Democrático de Direito, consagrada logo no 1º artigo da Constituição Federal, o que demonstra sua precedência interpretativa. (ROSENVALD, 2007, p. 35). O respeito como decorrência da afetividade, grande aspiração de cumprimento dos ideais da dignidade humana, se torna então um valor jurídico cujo consectário imediato é o cuidado, capaz de assegurar o atendimento ao princípio da solidariedade.
Com os valores ditados pela Lei Maior, progressivamente passa a ser adotado o Direito Civil Constitucional, impondo uma releitura dos clássicos institutos de Direito Civil à luz dos princípios constitucionais, modificando a sistemática das relações privadas, propondo uma nova interpretação da família e das pessoas que a compõem (FARIAS, 2007, p. 14). Nesse sentido comentam Farias; Rosenvald (2007, p. 27):
A expressão Direito Civil Constitucional quer apenas realçar a necessária releitura do Direito Civil, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial".
Uma família constitucionalizada faz surgir uma visão democrática, em que o princípio da igualdade prestigia todos os seus membros. O pátrio poder cede espaço ao poder familiar, passa a existir absoluta isonomia entre os descendentes e todos passam a conviver sob o vínculo da parentalidade, quebrando a hierarquização que até então se impunha.
Nessa perspectiva, a afetividade passa a ser um axioma, em busca da igualdade substancial, e não mais formal, efetivando o respeito às diferenças individuais, desempenhando importante papel para a construção ou a reestruturação da personalidade de cada um. Quando o respeito à pessoa, à sua identidade, à sua individualidade e às suas aspirações começa a ser observado, gera uma preocupação não somente de desejar, mas de promover o bem-estar dos entes familiares.
Passa, então, o respeito a permear, de modo mais intenso e expressivo, as relações na dinâmica familiar, não mais como uma forma de subjugar, de impor, mas de considerar o outro nas suas diversas manifestações. O novo conceito de família aponta para uma acepção muito mais exigente, constituindo-se em ambiente que deve favorecer o pleno desenvolvimento dos indivíduos que a compõem.
A família, agora não mais uma instituição com fim em si mesma, assume um caráter instrumental, passando a meio de promoção da pessoa. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 6). Nesse diapasão, os membros de uma família passam a viver em espírito de solidariedade e cooperação, buscando auxílio recíproco, promovendo a realização pessoal daqueles com quem dividem o espaço mais íntimo e privado. Nessa nova ótica de interação, a família estruturada sob a orientação afetiva encontra ambiente favorável ao desenvolvimento de potencialidades, à formação integral da pessoa, uma vez que, construída sobre o cuidado, o respeito, o afeto e o amor - palavras semanticamente próximas - passam a merecer especial conteúdo valorativo na perspectiva da família constitucionalizada deste novo milênio.
É nesse sentido que se vai buscar inspiração na obra literária de Saint-Exupèry, O Pequeno Príncipe, na qual o protagonista aprende a arte de "criar laços" e de se tornar responsável pelo que cativa. Em suas diversas aventuras, o principezinho aprende a cuidar de "sua" rosa e vivencia a importância de "criar laços" a fim de cativar uma raposa que o encontra. Em sua refinada e sensível percepção o autor tece uma narrativa capaz de despertar um sentimento de afetividade e solidariedade indispensáveis à atual acepção de família.
                           
2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AFETIVIDADE

Consistente em se retirar o foco do patrimônio, volvendo-se os olhos para os interesses da pessoa, o movimento de repersonificação, capaz de alçar a dignidade humana ao ápice dos valores da ciência jurídica, vem se solidificando através de um processo que teve início em tempos remotos, como já se disse, desde a era cristã. No Brasil, tal influência passa a ser observada notadamente a partir do vigente texto constitucional, promovendo uma reestruturação da dogmática jurídica através da afirmação da cidadania (FARIAS; ROSENVALD, 2007, p. 21).
Assenta-se sobre a noção de se valorizar cada vez mais a pessoa humana, na qualidade singular que somente a ela é inerente. Elevam-se os direitos da personalidade - decorrência natural da dignidade humana a aspectos merecedores de inigualável tutela -, que, erigidos à categoria de valor, colocam o homem no vértice do ordenamento jurídico. Nesse sentido, leciona Perlingieri (2007, p. 155-156):
A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessante mutável exigência de tutela.
Seguindo essa esteira, o ordenamento jurídico se lança a oferecer uma tutela cada vez mais ampla aos direitos da personalidade, que, pela sua diversidade, reclama cada vez mais por nova tutela. Segundo comentário de Moraes (2003, p. 166), amplia-se desmesuradamente o rol dos direitos da personalidade, ao se adotar a tese de personalidade como valor. Assim, a cada novo dia, têm-se novas manifestações de direitos da personalidade a exigir novas e cada vez mais específicas modalidades de tutela.
A dignidade da pessoa humana, como já se comentou, goza de precedência interpretativa, devendo ser analisada preferencialmente em relação a qualquer outro valor. Além disso, é muito ampla, exatamente por abarcar em seu bojo um conteúdo muito vasto, inesgotável de valores insertos na categoria pessoal, existencial.
São extremamente diversificados esses valores e tendem a se expandir cada vez mais. Cuida-se da cláusula geral de tutela da personalidade, que visa a proteger os direitos existenciais, entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana, compreendendo o amplo universo de interesses relativos à pessoa e à sua dignidade. (SCHREIBER, 2007, p. 86). Essa cláusula geral abrange todo o espectro de direitos concernentes à personalidade humana. Assegura proteção aos interesses existenciais, que, protegidos pela Constituição, passam a merecer, sob o foco da visão constitucional do Direito Civil, especialíssima tutela, sendo essa proteção estrela de primeira grandeza. Adverte Rosenvald (2007, p. 24) que tais direitos são vitalícios.
A interpretação do Direito Civil à luz dos princípios constitucionais passa, então, a permear todas as relações privadas e, em especial, o Direito de Família. Passa a afetividade a ser o grande elemento propulsor das relações familiares, a sólida base sobre a qual se edifica a dinâmica dos relacionamentos no seio da família. O afeto torna-se, pois, indispensável à interação familiar a fim de viabilizar uma convivência harmoniosa e equilibrada, criando um ambiente saudável à formação de hábitos, habilidades e atitudes em consonância com os valores do Direito de Família de um novo tempo.
Para se entender a afetividade sob a ótica da família constitucionalizada e democrática, nos padrões em que hoje se apresenta, em sua real dimensão e no cumprimento de seu papel mais elevado, que é efetivar a dignidade da pessoa humana, torna-se necessária a compreensão de sua inter-relação com outros valores: a afetividade é uma nascente da qual fluem, em uma relação de consequência natural, a solidariedade, o respeito e o cuidado.

2.1 Afetividade e Solidariedade

Os vínculos afetivos são a origem e a inspiração do princípio da solidariedade, que, antes de constitucional, é um princípio bíblico. Jesus ensinava a "amar o próximo como a si mesmo", [2] a socorrer o necessitado, a ter compaixão do estrangeiro, a acolher os órfãos e as viúvas, grupos que representavam os desiguais daquele momento histórico.
No ambiente familiar não pode ser diferente. Farias; Rosenvald (2008, p.25) realçam a importância da afetividade na atual acepção de família ao afirmarem que "[...] a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional".
Nessa esteira, a solidariedade se constitui indispensável característica do grupo que estabelece laços afetivos, divide um espaço físico e suas experiências emocionais, muitas vezes, compartilhando alegrias e vitórias, por outras, dores e insucessos, cujo objetivo maior é atender reciprocamente às necessidades e garantir o direito à dignidade de cada um de seus membros. Corroboram Farias; Rosenvald (2008, p. 72) ao assentarem:
Assim, o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de solidariedade, construída para o desenvolvimento da pessoa, não se permitindo que uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra, consistente em ver efetivada a dignidade humana, constitucionalmente assegurada.
Mas, ao se falar em solidariedade, o que de fato se pretende explicitar? Solidariedade é um conceito de conteúdo amplamente filosófico, capaz de abarcar outros igualmente elevados como a própria noção de existência. Levando-se em conta esses valores de extrema importância, Dias (2008a, p. 63) constrói o seguinte raciocínio:
Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna.
Não se pode olvidar que a solidariedade se constitui uma importante aspiração da Lei Maior que abarca um conteúdo filosófico, extremamente ético, abordado pela autora em comento. Aliás, se entre as pessoas, de modo geral, a solidariedade deve ser observada, menos razoável seria àquelas que vivem em uma mesma família apresentarem um comportamento em descompasso com o princípio supraenunciado.
Assim, as relações familiares devem ser permeadas pela fraternidade, que nada mais é que um sentimento de amor entre parentes, e reciprocidade, uma espécie de mão dupla que se estabelece entre as pessoas de uma mesma família, compelindo-as a viverem em colaboração, suprindo as necessidades umas das outras.
Outra importante questão levantada pela aludida autora realça a necessidade de interação, ao concluir que a existência por si só não se concretiza, viabiliza-se somente em face da coexistência, reafirmando a noção de que o homem é um ser essencialmente social, e, por esse motivo, o intercâmbio com seus semelhantes se torna indispensável à sua realização pessoal.
Ao lado das questões existenciais já destacadas, vale lembrar que a solidariedade converge para a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, fazendo-se cumprir principalmente num ambiente íntimo e especial que é a família. Estes gozam de ampla aplicação refletida no cuidado, na promoção do bem-estar do outro, nos laços afetivos capazes de estabelecer e concretizar interesses. Nesse sentido, comenta Gama (2008, p. 131):
A realização dos direitos fundamentais da pessoa humana se apresenta, na qualidade de atuação do status personae, como o fundamento e a razão de ser da tutela e da promoção das entidades familiares que assim se conformam. Ao lado e como complemento do status personae, cada familiar assume um papel familiar (ou status familiae) que deve concretizar valores e interesses de vida, reciprocidade ou conexão de relações em que não se coloca a lógica racionalista-patrimonial.
A afetividade, a solidariedade e o respeito integram uma esfera de valores e interesses indispensáveis à vida, de tal forma que se torna inconcebível que alguém ame e expresse afetividade sem que guarde em relação ao outro uma grande medida de respeito. Mas, afinal, o que é respeito?

2.2 Respeito e Cuidado

Urge que se analise o significado da palavra respeito, em sua acepção que se liga à afetividade.  Houaiss; Villar; Franco (2001, p. 2439) definem respeito como "sentimento que leva alguém a tratar outrem ou alguma coisa com grande atenção, profunda deferência, consideração, reverência". Então, pode-se dizer que respeito é um sentimento muito elevado, que deve considerar das menores às mais complexas situações capazes de envolver uma pessoa.
O respeito passa a ser um axioma[3] a permear os relacionamentos familiares, que considera a pessoa como "ser", observando desde direitos pessoais, identidade, sentimentos, emoções, temores, vontades, até mesmo sonhos, ideais e aspirações. Trata-se de um complexo universo de valores que passam a preocupar todos os membros em se esforçar para a promoção da solidariedade no seio da família. É, pois, um compromisso em promover o bem, numa incessante busca de construção ou reformulação de situações de vida a fim de que os familiares amadureçam, cresçam e conquistem seu espaço com a segurança de se sentirem amados.
Eis o caráter instrumental da família: meio pelo qual as pessoas se desenvolvem, formam sua personalidade e se revestem de forças para enfrentarem as diversas e adversas situações de vida. Na dinâmica da família é que se manifestam os sentimentos mais puros, mais valiosos e, por vezes, os odiosos, embora não sejam esses últimos os ansiados e buscados pelos ideais a pautar o Direito de Família contemporâneo.
Em todo relacionamento em que o respeito se faz presente, desenvolve-se uma série de cautelas, a propiciar que os laços afetivos se estreitem progressiva e intensamente e que os envolvidos passem a ser interdependentes afetiva e emocionalmente. Nas relações familiares não é exceção. Tem-se, então, o cuidado como consectário natural do respeito. A expressão do cuidado nada mais é que tratamento zeloso, atencioso e solícito entre as pessoas que compõem a família.
Analise-se o vocábulo cuidado, segundo Houaiss; Villar; Franco (2001, p. 885): "atenção especial; comportamento vigilante, precavido; inquietação; preocupação; zelo; desvelo; dedicação; encargo; incumbência; responsabilidade". Pode-se observar que o conceito da palavra foi sofrendo significativa e progressiva mutação, até alcançar a expressão responsabilidade. Sem sombra de dúvida, todas essas acepções designam o carinho que deve haver no tratamento entre as pessoas nas relações familiares. Por serem essencialmente afetivas, as relações se desenvolvem possibilitando um crescimento salutar das pessoas envolvidas.
Somente aqueles que respeitam têm preocupação, zelo e dedicação para com os outros. O sentimento que se faz observar pelas condutas de cuidado é fruto do respeito entre as pessoas nas relações familiares, podendo-se dizer que cuidado é, frise-se, consequência natural do sentimento de respeito mútuo entre parentes.

3 DA FAMÍLIA TRADICIONAL À AFETIVIDADE

A história da família apresenta uma série de fases evolutivas que provocaram profundas transformações na sociedade através dos tempos. Desde a Antiguidade até nossos dias, vem-se modificando, evoluindo, traçando novos contornos para o conceito de família. Leciona Venosa (2007, p. 2) que "entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteram no curso dos tempos".
Em época muito remota, sabe-se que as pessoas se ajuntavam em grupos para garantir a sobrevivência e a subsistência, em busca de fortalecimento contra o frio, facilitação da caça e, mais tarde, objetivando a perpetuação da espécie.
No Estado primitivo, as relações familiares não se baseavam em moldes individuais. Predominava a endogamia. Por esse motivo, conhecia-se apenas a mãe, o que levou alguns doutrinadores a afirmam que a família era matriarcal. (ENGELS apud VENOSA, p. 3).
Somente muito mais tarde, quando as relações tendem a se individualizar, organizando-se em núcleos menores com a finalidade de construir patrimônio, cada um procura formar sua própria família.
Nas leis gregas e romanas a família se constituía sob imperativa influência da religião, que ditava o regramento para todas as condutas civis e sociais. As famílias mantinham o fogo sagrado, prestavam culto em que ofereciam seus sacrifícios e adoravam aos deuses - seus antepassados - que eram considerados seres sagrados. (COULANGES, 2003, p. 24). A mulher não possuía aptidão para prática de nenhum negócio jurídico, nem podia decidir sobre seu destino. Ensina Coulanges (2003, p. 43) que essa religião "[...] não pertencia exclusivamente ao homem, pois a mulher também tomava parte no culto. Como filha, ela assistia aos atos religiosos do pai; casada, aos do marido".
Com o Cristianismo, censuram-se as uniões livres, institui-se o casamento como sacramento, cercando-o de várias solenidades perante autoridades religiosas. Na Idade Média, a Igreja desempenha importante papel, impondo vários dogmas.
No curso da História o homem caminha para as relações individuais, e a monogamia passa a desempenhar um papel de impulso social em benefício da prole, consolidando o poder paterno. (VENOSA, 2007, p. 3). Com a aquisição de bens, começa-se a formar patrimônio, e a preocupação com a transmissão deste impõe a necessidade de se ter certeza sobre a filiação. Há um fortalecimento da família patriarcal.
No Brasil-colônia desenvolveu-se um conceito de família como "unidade produtiva, refletindo os valores daquela sociedade agrícola, patriarcal, hierarquizada e patrimonialista". (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 9).
Sob a égide do diploma civil de 1916, somente a família constituída pelos laços do matrimônio gozava de proteção estatal. O casamento passou a ter a função de demarcar o direito sucessório, deferindo aos filhos dele advindos a qualidade de herdeiros, fato extremamente relevante para a sociedade cujos olhos estavam voltados, quase que exclusivamente, para o patrimônio.
Hoje, na sociedade pós-moderna, a família contemporânea ganha novos contornos: o casamento e a família dele decorrentes continuam sendo valorizados pelo ordenamento jurídico, porém, é possível se evidenciar que o formalismo vem cedendo espaço aos laços afetivos.

3.1 Erosão da Família Hierarquizada

Em tempos não tão remotos, a família se apresentava estruturada sob marcante hierarquia. O homem era o chefe da família. O filho obedecia ao pai; em segundo lugar, à mãe; e, em terceiro, ao irmão mais velho. O modelo hierarquizado e patriarcal impunha um conceito de respeito reverencial em que as pessoas deviam obediência ao pai e temiam descumprir suas ordens. Muitas injustiças foram cometidas por não se poder questionar uma ordem, às vezes, equivocada. Isso porque as relações eram baseadas no respeito-temor, e não no respeito-cuidado.
A partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos - que no momento pós-guerra passa a enfatizar os direitos fundamentais, estabelecendo a liberdade, a igualdade, a fraternidade e o direito à dignidade - muitas transformações ocorreram em relação à pessoa e à família. Surgem, no mundo ocidental, os movimentos sociais das décadas de 60, 70 e 80, a busca pela efetivação dos direitos da mulher, a luta pela liberdade de manifestação do pensamento e outras relevantes transformações sociais.
No Brasil não foi diferente. Tais movimentos foram bastante marcantes, refletindo na juventude uma postura excessivamente liberal, cujas características eram a rebeldia e a irreverência, rompendo de forma radical com os padrões até então estabelecidos. Além disso, havia os ideais políticos caracterizados pelo enorme desejo de pôr fim à ditadura militar.
Todas as mudanças legislativas e sociológicas não alteraram a necessidade que tem a espécie humana de pertencer a um núcleo afetivo que lhe sirva de família. É o que se abstrai da dicção de Oliveira; Hironaka (2007, p. 7):

Os seres humanos mudam e mudam os seus anseios, suas necessidades e seus ideais, em que pese a constância valorativa da imprescindibilidade da família enquanto ninho. A maneira de organizá-lo e de fazê-lo prosperar, contudo, se altera significativamente em eras e culturas não muito distantes uma da outra. 

Com a ordem constitucional inaugurada em 1988, a família passa por importantes e sensíveis evoluções. A primeira delas é o princípio da igualdade entre os cônjuges que por via de consequência direta extingue o pátrio poder e institui o poder familiar, agora exercido pelo casal, em igualdade de condições; além de determinar que a administração do lar passa a caber a ambos. A segunda grande diferença é que a Constituição Federal determina a isonomia entre os descendentes, o que faz cessar qualquer tipo de desigualdade entre irmãos, independente da origem da filiação. Outro divisor de águas é a afetividade, a trazer como consequência o fato de que a família pós-moderna, no dizer de Farias (2007, p. 14),
tem o propósito de impulsão para a afirmação da dignidade das pessoas de seus componentes, tratando-se de locus privilegiado, o ambiente propício, para o desenvolvimento da personalidade humana em busca da felicidade pessoal e não mais como instituição merecedora de tutela autônoma,  justificada por si só, em detrimento, não raro, da proteção humana.
A atual realidade sobre as diferentes manifestações de família impõem a observância de certos princípios constitucionais, mormente no que se refere ao modelo de família afetiva e mosaica, em que há filhos de um cônjuge, filhos do outro e filhos comuns. Nesse caso, que atualmente parece ser a regra, é necessário que haja muito equilíbrio para que se alcance um ambiente favorável ao desenvolvimento de pessoas tão diferentes entre si, mas que por forças circunstanciais vivem juntas.

  • 3.2 Aprendendo a valorizar laços afetivos com O Pequeno Príncipe

No clássico O Pequeno Príncipe, Saint-Exupèry narra as aventuras de um principezinho, cuja saga consiste em visitar diferentes planetas a fim de conhecê-los e desvendar-lhes os mistérios. Nessas viagens, vivencia muitas descobertas ao se deparar com diversos personagens que o conduzem a despertar profundas reflexões, muitas vezes altamente filosóficas, sobre os valores essenciais da vida.
O protagonista possui dois vulcões e uma rosa. Encontra-se durante essa encantadora aventura com o rei, o vaidoso, o bêbado, o homem de negócios, o acendedor de lampiões, o velho escritor, as rosas, a raposa e, entre outros, o geógrafo.
Importante destacar que, com cada um deles, o principezinho reúne aprendizados que se tornam importantes mandamentos para a formação de seu caráter, de seus princípios e de uma salutar construção de regras de convivência. Aprende, principalmente, a "criar laços" e a compreender a importância destes para a realização pessoal rumo à felicidade.
Dentre as mais variadas situações existenciais, merece destaque um profundo diálogo entre o principezinho e a raposa. Nesse episódio, o autor salienta a importância da afetividade e da arte de "criar laços". Observe-se:
- Sou uma raposa, disse a raposa.
- Vem brincar comigo, propôs o principezinho. Estou tão triste...
- Eu não posso brincar contigo, disse a raposa. Não me cativaram ainda.
- Ah! Desculpa, disse o principezinho.
Após uma reflexão acrescentou:
- Que quer dizer "cativar"?
- Tu não és daqui, disse a raposa. Que procuras?
- Procuro os homens, disse o principezinho. Que quer dizer "cativar"?
- Os homens, disse a raposa, têm fuzis e caçam. É bem incômodo! Criam galinhas também. É única coisa interessante que eles fazem. Tu procuras galinhas?
- Não, disse o principezinho. Eu procuro amigos. Que quer dizer "cativar"?
- É uma coisa muito esquecida, disse a raposa. Significa "criar laços..."
- Criar laços?
- Exatamente, disse a raposa. Tu não és ainda para mim senão um garoto inteiramente igual a cem mil outros garotos. E eu não tenho necessidade de ti. E tu não tens também necessidade de mim. Não passo a teus olhos de uma raposa igual a cem mil outras raposas. Mas, se tu me cativas, nós teremos necessidade um do outro. Serás para mim único no mundo. E eu serei para ti única no mundo...
- Começo a compreender, disse o principezinho. Existe uma flor... eu creio que ela me cativou... (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 68-69).

O rico diálogo apresentado evidencia, entre muitas outras lições de vida, a importância de cativar, que, explica a raposa, significa "criar laços". Semelhante relação Farias; Rosenvald (2008, p. 25) estabelecem sobre o conceito de família fundada na afetividade.[4] Tão importantes os laços afetivos que não aceitou o convite do principezinho para brincarem juntos, pois não podia, sem que antes fosse por ele cativada. Depreende-se que só é possível um envolvimento verdadeiro entre pessoas que se tenham cativado: criado, desenvolvido e estreitado laços afetivos. É possível perceber claramente nas entrelinhas que se trata da construção da confiança que deve ser estabelecida, e que esta é indispensável ao aprazível relacionamento.
Quando já se cativou, a pessoa passa a ser especial, diferenciada, única: "única no mundo". Eis a grande diferença existente, o verdadeiro distanciamento entre o fato de se estabelecer um contato superficial e o de se conhecer alguém.
As pessoas somente conhecem de verdade aquelas a quem cativaram e por quem foram cativadas, porque é nessa interação que se desenvolve a interdependência, passando as pessoas a terem necessidade umas das outras. Saliente-se, uma necessidade salutar, capaz de libertar e não de criar amarras, porque onde há o verdadeiro amor há liberdade.
Agora, a raposa explica a importância da paciência, da arte de conquistar, da linguagem do olhar, por fim, da confiança, novamente...
A raposa calou-se e considerou por muito tempo o príncipe:
- Por favor... cativa-me! disse ela.
- Bem quisera, disse o principezinho, mas eu não tenho muito tempo. Tenho amigos a descobrir e muitas coisas a conhecer.
- A gente só conhece bem as coisas que cativou, disse a raposa. Os homens não têm mais tempo de conhecer coisa alguma. Compram tudo prontinho nas lojas. Mas como não existem lojas de amigos, os homens não têm mais amigos. Se tu queres um amigo, cativa-me!
- Que é preciso fazer? perguntou o principezinho.
- É preciso ser paciente, respondeu a raposa. Tu te sentarás primeiro um pouco longe de mim, assim, na relva. Eu te olharei com o canto do olho e tu não dirás nada. A linguagem é uma fonte de mal-entendidos. Mas, cada dia te sentarás mais perto... (Ibidem, p. 70).
A confiança que não aparece de maneira textual, mas nas entrelinhas, é um elemento importantíssimo na convivência em família. É a expressão da boa-fé objetiva nas relações de parentesco, que deságua na vedação do comportamento contraditório. Não pode haver frustração da expectativa entre as pessoas que se amam, pois umas esperam das outras condutas positivas como carinho, atenção, zelo, enfim, todas as manifestações de promoção do bem-estar. O contrário não se pode esperar das pessoas que convivem em família. Seria um comportamento obviamente contraditório amar e praticar condutas nocivas àqueles a quem se ama como o desrespeito, a falta de cuidado e todas as outras espécies de atitudes capazes de provocar um mal-estar.
Concluindo com Farias; Rosenvald  (2008, p. 65), a efetivação da solidariedade social "se cristaliza através da tutela jurídica da confiança, impondo um dever jurídico de não serem adotados comportamentos contrários aos interesses e expectativas despertadas em outrem"[12]. É, pois, indispensável que as pessoas que convivem em família se cativem a cada dia, através de pequenas ou grandes demonstrações de cuidado. Observe-se o principezinho conversando com as flores de um roseiral, comparando "sua" rosa com as várias que encontrou:
Sois belas, mas vazias, não se pode morrer por vós. Minha rosa, sem dúvida, um transeunte qualquer pensaria que se parece convosco. Ela sozinha é, porém, mais importante que vós todas, pois foi a ela que eu reguei. Foi a ela que pus sob a redoma. Foi a ela que abriguei com o pára-vento. Foi dela que eu matei as larvas (exceto duas ou três por causa das borboletas). Foi a ela que eu escutei queixar-se ou gabar-se, ou mesmo calar-se algumas vezes. É a minha rosa. (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 72).
A importância do cuidado evidencia-se nas palavras do principezinho ao narrar as condutas de zelo que praticava rumo à promoção do bem-estar de sua rosa: regar para crescer; recolher na redoma para resguardar; abrigar para proteger do vento; matar as larvas objetivando preservar a saúde e o desenvolvimento; ouvi-la nos momentos de dificuldades e nos de alegria. Importante salientar que quando o principezinho diz que não se pode morrer por aquelas rosas, subentende-se que pela sua rosa ele seria capaz de dar a própria vida, o que denota um sentimento muito profundo de afeto e de amor.
O cuidado tem por finalidade precípua, além da proteção, o desenvolvimento das potencialidades de forma a assegurar uma convivência pacífica, altruística, sadia e responsável. Cada um dos membros da família é responsável pelo ambiente que ajuda a criar e pela contribuição para a salutar formação das pessoas do núcleo familiar, o que se coaduna perfeitamente com o que se encontra registrado, com muita propriedade, em outro comentário da raposa, ao se despedir do principezinho:

- Adeus, disse a raposa. Eis o meu segredo. É muito simples: só se vê bem com o coração. O essencial é invisível para os olhos.
- O essencial é invisível para os olhos, repetiu o principezinho, a fim de se lembrar.
- Foi o tempo que perdeste com tua rosa que fez tua rosa tão importante.
- Foi o tempo que eu perdi com minha rosa... repetiu o principezinho, a fim de se lembrar.
- Os homens esqueceram essa verdade, disse a raposa. Mas tu não a deves esquecer. Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas.
(SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 72).
Infere-se do excerto outro elemento importantíssimo na arte de criar laços: o tempo. O tempo que se gasta, que se investe em alguém, em um relacionamento produz o verdadeiro envolvimento. O tempo que se dedica às pessoas torna-as importantes, porque na medida em que horas são empregadas em condutas de zelo, de satisfação de necessidades, de assistência ou mesmo de companhia, os laços afetivos se estreitam e se fortalecem. Para se "criar laços", no mais elevado sentido da expressão, é indispensável que haja um investimento de tempo, pois se trata de uma conquista que requer dedicação.

  • 4 LAÇOS AFETIVOS E PARENTALIDADE RESPONSÁVEL

Toma-se aqui pela expressão parentalidade toda espécie de parentesco capaz de gerar as diferentes e, por vezes, complexas relações familiares, entendidas como as oriundas da convivência em família, cotidianamente, capazes de criar direitos e deveres reciprocamente.
Ensina Bobbio (2004, p. 225), com certa perspicácia, que direito e dever não se dissociam: "[...] a primazia do direito não implica de forma alguma a eliminação do dever, pois direito e dever são dois termos correlatos e não se pode afirmar um direito sem afirmar ao mesmo tempo o dever do outro de respeitá-lo". Semelhante raciocínio concebe Carvalho (2009, p. 15) às relações familiares ao registrar: "Grande parte dos direitos conferidos à família se tornam deveres, como o poder familiar, a tutela e curatela, impondo ao titular cuidar, proteger e propiciar melhores condições de vida". Assim, cada membro da família tem direito de ser respeitado e receber carinho, proteção e cuidado; em contrapartida, tem deveres a cumprir.
Nesse caso, têm-se direitos-deveres que a todos os integrantes da família se estendem. O que é um direito traz, em sua essência, um conteúdo de dever, não sendo possível a existência de bônus, sem o correspondente ônus, nem a exata delimitação do limiar a partir do qual um determinado direito se transforma em dever.
Cabe aos membros da família uma atuação conjunta no sentido de criar laços de afeto e agir de forma a preservar condutas que reflitam boa-fé, seguindo o viés de conduta ditado pela responsabilidade moral inerente a todo ser humano.

  • 4.1 Laços Afetivos como Fundamento na Parentalidade Responsável

As várias manifestações de família originam novas espécies de relações familiares. Como se tem hoje um Direito de Família plural, imperioso que sejam observadas regras de convivência capazes de vencer as dificuldades e buscar uma dinâmica de vida equilibrada e que atenda aos anseios de cada um dos membros da entidade familiar, efetivando o caráter instrumental[5] da família contemporânea.
O desiderato de estruturar as relações familiares se mostra bastante complexo, devendo ser compreendido sob três aspectos: criar sólidos laços afetivos, auxiliar a dinâmica das relações familiares através da cooperação recíproca e minimizar os conflitos a fim de promover o equilíbrio no âmbito familiar.
Não se está a propor uma "felicidade para sempre", utópica, estática e inatingível, mas que haja progressiva superação das diferenças que causam atrito, através de posturas baseadas no respeito e na criação, no desenvolvimento e na manutenção de laços afetivos capazes de suportar as diferentes e inusitadas situações de vida que se apresentem.
Os laços afetivos possibilitam que as pessoas se amem, se respeitem e desejem a felicidade reciprocamente - atitudes que permitem construir pontes sobre os abismos emocionais, ligando as pessoas por vínculos perenes. O afeto é o propulsor do desenvolvimento do senso de respeito e de cuidado nas relações familiares. "Aliás, não apenas sob as vestes jurídicas. Também sob o prisma da Psicologia, o afeto se evidencia como uma verdadeira 'âncora do sentido'[...]" (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 25).
Necessário pontuar que a afetividade se materializa nas condutas de respeito e de cuidado, na busca do bem-estar, na construção da auto-estima, na incessante busca de atender às necessidades e aspirações uns dos outros, na aceitação recíproca e na compreensão.
Farias; Rosenvald (2008, p. 25) comentam que "Maria Berenice Dias consagra o afeto como verdadeiro direito fundamental, permitindo projeções do mais alto relevo, como, v.g., o reconhecimento da igualdade entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva".
Enfim, o afeto e o respeito envolvem toda a família em uma dinâmica que visa à construção, à reconstrução e à adaptação das pessoas que a compõem, a fim de que a personalidade delas seja solidamente formada, num ambiente salutar onde as potencialidades individuais são preservadas e desenvolvidas satisfatoriamente. Tais posturas propiciam à pessoa se sentir segura, capaz de dar e receber amor; elas facilitam a estrutura do caráter para enfrentar as intempéries que a vida oferece com uma dose suficiente de equilíbrio, serenidade e sabedoria - fatores imprescindíveis à realização de escolhas conscientes.
Muito oportuna e realística é a construção de Farias (2007, p. 13) ao escrever: "a Família enquanto LAR - Lugar de Afeto e Respeito", título sob o qual o aludido autor salienta:

[...] as mudanças que se operam - e continuarão a se operar - no âmbito da família evidenciam que só se justifica a estruturação da sociedade em núcleos familiares se, e somente se, for encarada como refúgio para a realização da pessoa humana, como centro para implementação de projetos de felicidade pessoal e para a concretização do amor. (Ibidem, p. 14).
 
Nessa perspectiva, a família somente tem razão de ser se atender às necessidades de seus membros, se viver em espírito de colaboração, cumprindo os ideais ditados pela afetividade e solidariedade. Enfim, se cumprir a sua função social, promovendo bem-estar, fornecendo apoio emocional, inclusive trazendo ao mundo fático o cumprimento das expectativas, oferecendo instrumentos e recursos capazes de viabilizarem a materialização de seus sonhos e projetos de vida. Somente nessa perspectiva estará cumprindo seu mais elevado papel segundo o direito de família constitucionalizado e solidário, qual seja, imprimir efetividade ao direito, o que significa, na lição de Barroso (2009, p. 82-83), fazê-lo transcender a esfera dos preceitos legais, tornando-o realidade no mundo fático.
Embora classicamente a expressão responsabilidade no Direito Civil remonte à noção de descumprimento - já que sob o enfoque da reparação civil é uma obrigação decorrente da violação de outra originária -, a responsabilidade que aqui se analisa pode ser definida na ordem da obrigação de estabelecer a afetividade para promoção do bem-estar da família, o que compreende o dever de cooperação, solidariedade, respeito e cuidado entre todos os membros que a compõem.
Responsabilidade aqui apresenta um conteúdo específico, embora muito mais exigente e com uma perspectiva de direito existencial; por esse motivo, muito mais complexo. Isso porque, quando se trata de Direito de Família, não se fala de direito subjetivo, mas de pessoa. Enquanto aquele se vincula ao "ter", este é concebido na dimensão do "ser", conforme lição de Perlingieri (2007, p. 155):
[...] onde o objeto de tutela é a pessoa, a perspectiva deve mudar; torna-se necessidade lógica reconhecer, pela especial natureza do interesse protegido, que é justamente a pessoa a constituir ao mesmo tempo o sujeito titular do direito e o ponto de referência objetivo da relação. O "ser", muito mais importante que o "ter" na escala de valores, é prestigiado pelo ordenamento jurídico, sobretudo no que respeita a preservação da dignidade humana.
De fato, a esfera do "ser" é a que se liga diretamente à preservação da dignidade da pessoa humana, pois muito mais importantes são os valores a ela inerentes do que aqueles que se referem aos direitos subjetivos, de conteúdo patrimonial. Assim, os direitos pessoais ou existenciais compreendem uma gama muito maior e infinitamente mais valiosa que os direitos meramente materiais. Exatamente por trabalhar com esse objeto de estudo de conteúdo ético, as questões concernentes à família se revestem de especial importância devido ao seu caráter de direito extrapatrimonial, decorrentes da dignidade da pessoa humana.
Existe no ordenamento jurídico, consoante lição de Langaro (1996, p. 21), uma "responsabilidade legal, que se fundamenta nas leis positivas da autoridade civil e a da responsabilidade moral, como decorrência do atendimento do dever moral". Na convivência entre os parentes também são verificadas as duas espécies de responsabilidade, pois no tocante às relações que se desenvolvem no lar coexistem deveres legais, decorrentes da legislação e deveres morais, decorrentes da consciência.
Como exemplo desse primeiro grupo, podem-se vislumbrar as Leis Federais nº 8069/90 (o Estatuto da Criança e do Adolescente), a nº 10741/03 (Estatuto do Idoso), a nº 11340/06 (Lei de Violência Doméstica), a 11698/08 (Guarda Compartilhada) e, ainda, dispositivos do vigente Código Civil como os artigos: 1630 e seguintes, que se referem ao poder familiar; o 1583 e seguintes que disciplinam a proteção à pessoa dos filhos; o 1566, IV que prevê como dever dos cônjuges "o sustento, a guarda e a educação dos filhos". Além da lei positivada, há um segundo grupo de normas ditadas pela moral, que determina "procurar fazer o bem e evitar o mal" (LANGARO, 1996, p. 18), materializada na incessante busca pela promoção do bem-estar, agindo em consonância com a solidariedade, como já salientado, que se deve aos membros da família que vivem no lar.
Bobbio (2008, p. 151) ensina que "a norma moral deve ser obedecida por si mesma, e como tal, exige uma obediência interior, que não pode ser constrangida". Tem-se, então, uma ordem ditada pela consciência, pelo "eu" de cada um, que deságua na responsabilidade. Numa linha de sequência lógica, Langaro (1996, p. 20) comenta a concepção de responsabilidade consistente no cumprimento do dever de consciência:
[...] se o dever é o bem enquanto obrigatório, se o bem faz nascer o dever, daí resulta que o atendimento e o cumprimento do dever fazem gerar a responsabilidade. A responsabilidade, consequentemente, é uma consequência do dever cumprido, pois quem cumpre um dever de consciência se mostra inteiramente responsável pelo ato praticado.
Evidentemente que na família é necessário o dever legal, porém o dever moral se mostra muito mais efetivo, porque, sem dúvida, as pessoas atendem com muito mais amor e diligência às ordens de sua consciência, respondem com uma eficácia muito superior aos comandos de seus valores morais, concretizando os ideais da diretriz da eticidade, indicada por Miguel Reale como um dos três princípios norteadores do vigente diploma civil (CARVALHO, 2009, p. 17).
Pode-se sintetizar a parentalidade responsável como a dinâmica de relacionamentos entre pessoas comprometidas, assentada sobre a afetividade, concebida como dever de colaboração entre parentes e buscando o cumprimento da função social da família. Como via de consequência direta, gera efeitos jurídicos em três dimensões: pessoal, social e patrimonial.
A esfera pessoal se refere além dos laços afetivos indispensáveis, às obrigações deles decorrentes, das mais diversificadas espécies que os parentes se devem reciprocamente, no que tange valores que vão desde a preservação da vida até as condutas concernentes ao respeito, cuidado, proteção e promoção da felicidade a permear todas as relações que se desenvolvem no âmbito da entidade familiar. Trata-se das relações afetas ao núcleo primeiro, recôndito mais íntimo em que se desenvolve o ser humano, onde a pessoa recebe cuidados, aprende valores, adquire orientação religiosa e começa a tomar consciência de seu "eu".
Essa esfera é o núcleo responsável pela promoção de bem-estar, pela (re)construção da personalidade e pela realização pessoal de cada membro da família, incluindo,ainda, os sonhos, ideais e expectativas de cada um de seus membros. É o aspecto promotor da pessoa enquanto "gente".
A dimensão social engloba os reflexos das relações familiares na sociedade em que está inserida a entidade familiar, capazes de extrapolarem o lar, cumprindo a diretriz da Socialidade, princípio que Miguel Reale imprimiu ao Código Civil de 2002 (CARVALHO, 2009, p. 17). Refere-se ao reconhecimento pela sociedade daquele vínculo de parentesco. Remonta à questão de a pessoa ser identificada na sociedade como membro de determinada família. Dias (2008a, p. 68) reconhece uma repercussão muito mais ampla:

O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade, em cada família, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família.

Embora sejam as questões existenciais a constituírem o objeto deste trabalho, inexoravelmente as relações afetivas gerarão efeitos na esfera patrimonial, na dicção de Farias; Rosenvald (2008, p. 25). Haja vista o reconhecimento dos direitos nas relações concubinárias e, notadamente, decorrentes do reconhecimento da filiação sócio-afetiva, que independe de certidão para produzir efeitos sucessórios dela decorrentes, conforme salienta Dias (2008b, p. 47): "O reconhecimento do vínculo de filiação deixou de depender da certificação cartorária. Manifestações que revelem o vínculo de filiação são que basta para se ter constituído o elo parental".
Aliás, saliente-se, uma das maiores transformações do Direito de Família deste novo milênio é o deferimento de direitos sucessórios fundado no reconhecimento de filiação socioafetiva, a demonstrar, e com toda razão, que existem novas formas de se estabelecer uma relação de parentesco tão legítima quanto aquela baseada na consanguinidade.
Assim, a parentalidade requer um compromisso do qual decorre a responsabilidade em três dimensões, que, consideradas harmonicamente, são capazes de sintonizar a pessoa em seu mundo pessoal e social, ajudando-a a formar o conceito e o conhecimento que terá de si mesma, além de sintonizá-la com o seu contexto patrimonial.


  • 4.2 Parentes Corresponsáveis

Quando se fala em parentalidade, consoante já se comentou, está-se referindo a uma série de pessoas ligadas por laços consanguíneos e/ou afetivos que integram uma mesma família. Refere-se ao grupo de pessoas que compartilham a vida, as experiências, o afeto, o amor, sendo todas elas coletiva e individualmente responsáveis pela promoção do bem comum.
Importante destacar que todos aqueles que (con)vivem em família se tornam corresponsáveis para a promoção do bem-estar e da felicidade dos demais membros. É necessário que essa (con)vivência seja baseada em nobres sentimentos que se realizem no mundo fático em condutas positivas de umas pessoas em relação às outras. Em outras palavras: é natural que as pessoas que convivem sob um teto comum busquem a promoção do bem-estar, a satisfação pessoal, a superação, a realização e a felicidade umas das outras.
Para funcionar bem, todo grupo social necessita de regras e cada um dos membros que o compõe tem de desempenhar um papel que faça sentido para a complementaridade e para a cooperação quanto aos interesses comuns. O mesmo acontece com a convivência familiar: toda e qualquer manifestação de família deve estar construída sobre laços afetivos entre pessoas que possuem objetivos comuns. Cada uma delas deve exercer um papel e cumprir as responsabilidades por ele exigidas. O cumprimento dessas responsabilidades está atrelado a questões éticas que devem necessariamente permear a convivência familiar, consoante o que ensina Dias (2008a, p. 74):
Ainda que tenha havido sensível mudança na concepção da família, inserido o afeto como traço identificador dos vínculos familiares, é impositivo invocar também o comprometimento ético que os vínculos afetivos geram. No confronto com situações em que a afetividade é o diferencial das relações interpessoais, não se podem premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade, que merece ser prestigiado como elemento estruturante da família.
Responsabilidade no contexto da família indica, então, uma convivência ética, pautada no cuidado, no compromisso de promover a adaptação e o equilíbrio dos parentes, uma obrigação que deve ser verificada em três níveis: entre as pessoas que exercem papel de pai e mãe, entre os que exercem papel de filhos e ainda um canal de mão dupla entre este e aquele grupo.
Assim, cada um é responsável pelas pessoas com quem constrói laços de afeto, incumbindo a todos, ao mesmo tempo, a busca por um tratamento humano, solidário e igualitário, já que as cativou. Uma responsabilidade que não se restringe ao tempo atual, antes perdura com o passar dos anos, consoante o que disse a raposa ao principezinho: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas". (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 74).
Com todas as transformações e as evoluções por que tem passado o Direito de Família, há papéis indispensáveis, que precisam ser exercidos no âmbito familiar, sob pena de graves consequências. Nesse sentido, Pereira (2003, p. 54) salienta que o mal exercício das funções materna e paterna, "é um eterno desajuste psíquico e social". Não significa dizer que é indispensável que haja necessariamente pai e mãe, mas que no padrão de família é imprescindível que alguém exerça esses papéis com responsabilidade para que sejam atingidos certo equilíbrio e ajuste psíquico e social.[6]
Corresponsabilidade é exatamente a responsabilidade que todos os membros da família se devem, reciprocamente. A responsabilidade materializada na preocupação em promover o bem-estar, a proteção e a defesa, quando descumprida, gera o sentimento de arrependimento, como se pode observar através do diálogo com o geógrafo que o principezinho encontra, que o faz perceber que falhou em relação à sua rosa:
- Que quer dizer "efêmera"? Repetiu o principezinho que, nunca, na sua vida, renunciara a uma pergunta que tivesse feito.
- Quer dizer "ameaçada de próxima desaparição".
- Minha flor está ameaçada de próxima desaparição?
- Sem dúvida.
Minha flor é efêmera, disse o principezinho, e não tem mais que quatro espinhos para defender-se do mundo! E eu a deixei sozinha!
Foi seu primeiro momento de remorso. (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 57-58).
Surge um novo elemento: o remorso, que nada mais é senão uma sensação de culpa qualificada pela certeza de que não se cumpriu o dever ditado pela consciência moral. Um sentimento que não produzirá bons resultados, devendo ser buscada com assertividade uma alternativa para corrigir o erro e evitar repeti-lo. Cabe, então, ressaltar que é necessário também oferecer suporte para as situações adversas, como, por exemplo, a separação:
Assim, o principezinho cativou a raposa, mas quando chegou a hora da partida, a raposa disse:
- Ah! Eu vou chorar.
- A culpa é tua, disse o principezinho, eu não queria te fazer mal; mas tu quiseste que eu te cativasse...
- Quis, disse a raposa.
- Mas tu vais chorar! Disse o principezinho.
- Vou, disse a raposa. (ver último diálogo do item 3.2 do trabalho; SAINT-EXUPÈRY, 1981, p.71).
Separação, despedida, tristeza, apreensão, frustração e dor fazem parte de uma esfera de sentimentos que precisam ser vivenciados e trabalhados em família para que os membros se fortaleçam e se tornem capazes de enfrentar, mais tarde, adversidades em proporções maiores que as várias situações de vida possam apresentar. É necessário que se aprenda no ambiente familiar a elaborar as perdas, que inexoravelmente ocorrerão.
Responsabilidade entre parentes significa, a teor de última análise, o compromisso em buscar praticar condutas positivas e atitudes que, sem dúvida, contribuirão para promover salutar convivência, equilíbrio emocional e felicidade das pessoas no âmbito das relações familiares - inspiradas pela boa-fé objetiva e seus deveres anexos, principalmente o da confiança e o da lealdade e pela vedação do comportamento contraditório.

  • 5 CONCLUSÃO

A Família contemporânea, estruturada sobre a sólida base da afetividade, deixa de ser uma instituição que visa a proteger o grupo formado por seus membros para se tornar um ambiente propício às manifestações dos direitos inerentes à personalidade, ao desenvolvimento das potencialidades de cada um e às diferenças individuais. Ademais, ela promove um alargamento de possibilidades, sonhos e ideais de cada uma das pessoas que a integram e nela interagem.
Consagrado o princípio da dignidade da pessoa humana e a consequente constitucionalização do Direito Civil, os direitos da personalidade se revestem de especial importância, passando a merecer incomparável tutela jurídica. O afeto se transforma em um divisor de águas, e como valor, não apenas jurídico, mas sob a refinada ótica da Psicologia, passa a definir relações e responsabilidades.
O respeito, como decorrência do afeto, torna-se fundamental para que as pessoas se sintam amadas na dinâmica das relações familiares - um respeito que se materializa não somente na criação, no desenvolvimento e na manutenção de laços afetivos capazes de fortalecer tais relações, mas ainda nas diversas manifestações de cuidado que se traduzem no zelo, na proteção e na dedicação entre seus membros.
O respeito aponta, ainda, para uma espécie de responsabilidade firmada sobre a afetividade e compreendida do ponto de vista da promoção do bem comum, do empreendimento de todos os esforços para a consecução de satisfação pessoal; por conseguinte, o compromisso com a boa formação do caráter e o desenvolvimento de potencialidades permitem aos membros da família enfrentar as diferentes situações de vida com equilíbrio e segurança, o que se traduz na expressão Parentalidade Responsável.
Os laços afetivos construídos sobre o princípio constitucional da solidariedade emprestam aos membros da família uma nova perspectiva, uma solidariedade familiar, consubstanciada no cuidado e na reciprocidade do cotidiano entre pessoas que se relacionam na dinâmica do lar.
Nesse ambiente, a afetividade faculta a superação das dificuldades e fomenta o amor e o respeito entre os membros da família, que somente por fortes motivos permanecem juntos: porque se encontram ligados pelos sólidos vínculos afetivos - elos capazes de construir pontes sobre as diferenças individuais e fortalecer a família através do exercício diário de condutas promotoras de ajustamento coletivo e, ao mesmo tempo, de questões individuais, pessoais dos componentes da entidade familiar, promovendo ali a concretização da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Somente assim se realiza o direito nesse espaço: transcendendo o limite das páginas da Constituição e do Código Civil e materializando-se na vida real; assoprando-lhe fôlego de vida, imprimindo-lhe existência no mundo fático.
O homem, que é por excelência ser social, necessita desenvolver a afetividade para melhor se relacionar com seus semelhantes. Assim, estabelecer e estreitar laços afetivos é completamente indispensável à salutar convivência em família, que é o primeiro núcleo afetivo que as pessoas conhecem. Depende, fundamentalmente, de cada pessoa respeitar os limites e os direitos dos demais membros da família.
Mister que se enfatize a relevância de cativar o outro no contexto das relações familiares, no sentido de estabelecer vínculos afetivos, fator indispensável à saudável formação da personalidade, pois as pessoas têm necessidade de se sentirem amadas. Na família, a pessoa vivencia as primeiras demonstrações de amor, de afeto, de respeito. Nela, procura-se, também, refrigério para as muitas lutas que se enfrenta fora do ambiente do lar - locus onde se renovam as forças que se fazem indispensáveis à recomposição das energias para prosseguir.
Procurou-se realçar a importância de se estabelecer laços afetivos, remetendo-se às ricas lições de vida contidas em O Pequeno Príncipe, especialmente quando de seu encontro com a raposa. Desse episódio, abstrai-se enorme sensibilidade, ao conversarem sobre uma gama de valores, por ela evidenciados no diálogo entre eles travado: ao lhe falar necessidade de "criar laços", de cativar; ao lhe confessar seus temores em relação aos caçadores; ao realçar a satisfação de suas necessidades básicas como encontrar galinhas objetivando saciar a fome; ao ensinar de nobres sentimentos como "só se vê bem com o coração" e que "o essencial é invisível para os olhos", destacando que os sentimentos mais sublimes não se curvam à razão do mundo sensível, mas são inerentes à esfera dos mais íntimos sentimentos que residem no coração e perceptíveis somente através de um olhar extra-sensível. 
Saliente-se ainda a importância da tutela da confiança no Direito de Família. É indispensável que haja entre os parentes a segurança de se amar e se respeitar reciprocamente e de que nenhum deles seja capaz de praticar atos que venham violar essa certeza. Nesse ambiente de bem-querer não há espaço para comportamento diverso de cuidado e respeito. Isso porque a vedação do comportamento contraditório extrapola a teoria contratual e passa a permear as relações familiares, impondo que as pessoas com quem se divide o espaço mais íntimo não venham a praticar condutas capazes de surpreender negativamente as que convivem com boa-fé, manifestada nas condutas positivas que se espera daqueles a quem se ama.
Por fim, enfatiza a raposa a mais nobre lição de vida, objeto deste trabalho, que sem dúvida aponta para uma responsabilidade tal como a que deve ser verificada nas relações familiares, demonstrando que cativar sinaliza um compromisso que não se resume ao tempo presente, mas capaz de vincular as pessoas de forma duradoura: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas".
Os laços afetivos estabelecem, de fato, responsabilidades perenes, como se salientou, em três dimensões: pessoais, em relação à formação integral de cada parente que compõe a família, procurando suprir desde as necessidades materiais, passando pelas psicológicas, até às questões atinentes a seus sonhos, expectativas; sociais, correspondentes à sua reputação como ente familiar; e, patrimoniais, compreendendo inclusive direitos sucessórios, naturalmente decorrentes das relações fundadas no afeto.
Sem dúvida, a afetividade se converte em um axioma a permear as relações entre os parentes e, o afeto, o elemento propulsor do bem-querer nas relações familiares, convertendo-se em uma espécie de lente através da qual as pessoas de uma família devem se olhar mutuamente, pelo fio condutor da solidariedade, do respeito e do cuidado a fim de desenvolver ali o compromisso com a felicidade uns dos outros. 
Em última análise, cumpre à família realizar o importante desiderato de promover a dignidade da pessoa humana, uma vez que todos os seus membros são agentes responsáveis pela (re)construção da personalidade, pela consecução de bem-estar, pela preservação dos laços afetivos, pela conquista de equilíbrio e pela incessante busca de realização pessoal e familiar.
É na família, ainda, que se alcançam a liberdade e a confiança para sonhar junto e crescer em apoio recíproco na edificação de cada pessoa - nessa especialíssima qualidade que somente ao ser humano é inerente -, na incessante busca do verdadeiro significado de "ser gente" e de "se sentir gente", ou ela não estará cumprindo o seu papel, et tunc erit finis.

[1]BOECHAT CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Nacional de La Plata, Argentina. Especialista em Direito Privado. Especialista em Direito Público. Especialista em Educação. Advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 134442. Profª de Direito de Família e Sucessões, Curso Jurídico da FASAP, Santo Antônio de Pádua/RJ. Profª de Direito das Sucessões, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, Curso Jurídico; e de Direito em Saúde, Curso de Medicina, da UNIG - Itaperuna/RJ.
[2]Ensinamento de Jesus, respondendo a um escriba sobre o principal mandamento: "Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma, de todo o teu entendimento e de toda a tua força. O segundo é "Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este." (Evangelho segundo Marcos, capítulo 12, vers. 30 e 31). Bíblia Sagrada, p. 54-55.
[3]"[...] o respeito ao próximo não é mera regra moral, mas sim base ínsita das relações humanas, exigindo a presença do amor, sem o qual somente restará o desmoronamento da sociedade no seu sentido mais amplo, ou seja, da própria humanidade". (GAMA: 2008, p. 124-125).
[4]Comentam: "Nessa linha de intelecção, a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional".
[5]Sobre a família como instrumento, ensina Gama (2008, p. 125): "Reconhece-se o primado da pessoa humana e, conseqüentemente, que as comunidades intermédias - inclusive a família - são colocadas a serviço das pessoas que a compõem. Cuida-se da passagem da idéia de família-instituição para família instrumento, como nota características das entidades familiares constitucionalizadas (expressa ou implicitamente)."
[6]Comenta o autor: "A não-presença física do pai ou da mãe, ou a sua permanência, não é definidora da situação; este pai ou esta mãe não precisam ser biológicos. Qualquer um pode ocupar esse lugar, desde que exerça tal função. A paternidade e a maternidade é uma questão de função. Prova disso é o instituto milenar da adoção".

Referências

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Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=566