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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Pai mostra à criança mundo além dos braços da mãe, diz especialista


Pai mostra à criança mundo além dos braços da mãe, diz especialista


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do New York Times

Melissa Calapini ficava irritada quando sua filha de 3 anos de idade, Haley, acompanhava o pai enquanto ele consertava seus carros. Calapini acreditava que havia coisas mais enriquecedoras que a pequena poderia fazer com seu tempo.


Porém, desde que o casal passou a frequentar um curso de pais --para salvar o relacionamento, que tinha ficado sobrecarregado de brigas sobre a criação dos filhos--, Calapini mudou de ideia. Agora ela incentiva as conversas entre pai e filha sobre carros.


"A hora do pai estreitar os laços com suas filhas é quando está trabalhando nos carros", disse Calapini, Olivehurst, Califórnia. "Ele tem sua própria forma de se comunicar com elas, e tudo bem."

Embora as mães queiram que seus parceiros se envolvam com os filhos, especialistas afirmam que muitas vezes elas desmotivam, ainda que de forma involuntária, os homens de fazê-lo. Pelo fato de que a maternidade é seu reino, algumas mulheres controlam os pais e esperam que eles façam as coisas da forma como elas querem, disse Marsha Kline Pruett, professora da Smith College School for Social Work da Smith College e co-autora do novo livro "Partnership Parenting", com seu marido, o psiquiatra infantil Dr. Kyle Pruett (Da Capo Press).

No entanto, o apoio da mãe ao pai é um fator importantíssimo no envolvimento dele com seus filhos, afirmam especialistas --mesmo quando o casal é divorciado.


"Nos últimos 20 anos, todos têm falado sobre como é importante que os pais sejam envolvidos", disse Sara S. McLanahan, professora de sociologia e assuntos exteriores de Princeton. "Mas agora a ideia é que quanto melhor o casal se relaciona, melhor é para a criança".

Sua pesquisa, parte de um projeto baseado em Princeton e chamado de Estudo Sobre Famílias Frágeis e Criação de Filhos, descobriu que quando os casais marcavam mais pontos em relação a tratos positivos de relacionamento, como disposição ao compromisso, expressando afeição ou amor pelo parceiro, incentivando ou ajudando os parceiros em coisas importantes para eles, sem insultos e críticas, o pai tinha significativamente mais probabilidade de estar envolvido com seus filhos.


Pais pouco envolvidos há muito tempo têm sido acusados de falta de motivação. Entretanto, pesquisas mostram que muitos obstáculos sociais conspiram contra isso. Mesmo que mais pais agora estejam trocando fraldas, deixando as crianças na escola e assistindo às aulas de futebol, eles muitas vezes são deixados de escanteio de diversas formas.

"As paredes dos centros de ajuda familiar são rosas, há revistas femininas na sala de espera, o nome da mãe está na ficha, e o visitante do lar pergunta pela mãe se o pai atende a porta", disse Philip A. Cowan, professor emérito de psicologia da Universidade da Califórnia, Berkeley, que, junto com sua mulher, Carolyn Pape Cowan, conduziu pesquisas sobre famílias durante décadas. "É como se os pais não estivessem ali".


Novo estudo

Nos últimos anos, várias organizações de apoio aos pais ofereceram programas e grupos de criação restritos aos pais, e estudos mostraram que eles ajudam os homens a se tornarem mais responsivos e envolvidos com seus filhos.

Porém, um novo estudo, randômico e controlado, conduzido pelos Pruetts e pelos Cowans, descobriu que as famílias se saíam ainda melhor se as mães fossem inseridas no contexto.

No estudo, casais de baixa renda foram aleatoriamente colocados em um grupo de pais e mães, grupo restrito a pais e um grupo controle de casais. Os controles participaram de uma palestra informativa; os outros dois grupos se encontraram por 16 semanas em centros de apoio familiar na Califórnia, discutindo várias questões envolvendo pais e filhos.

Em ambos os grupos, como descobriram os pesquisadores, os pais não apenas passaram mais tempo com seus filhos do que os controles, mas também foram mais ativos nas tarefas diárias de criação dos filhos. Eles ficaram mais envolvidos emocionalmente com os filhos, e os filhos ficaram muito menos agressivos, hiperativos, depressivos ou socialmente isolados do que as crianças cujos pais estavam no grupo controle.


Contudo, foi notável que as famílias do grupo de casais se saíram melhor. Os pais tiveram menos estresse e houve mais felicidade conjugal do que no caso dos outros pais estudados, sugerindo que a diferença primordial não era um maior envolvimento do pai na criação dos filhos, mas maior apoio emocional dentro do próprio casal.


"O estudo enfatiza a importância de os pais descobriram como criar os filhos juntos e aceitar as diferentes formas de ser pai, de ser mãe", disse Kline Pruett.

Os pais tendem a fazer as coisas de forma diferente, afirmou Kyle Pruett, mas não de uma forma que seja pior para os filhos. Os pais não são mães, são pais.


Ele acrescentou: "Pais tendem a disciplinar os filhos de forma diferente, usar mais o humor e a brincadeira de forma diferente. Pais querem mostrar aos filhos o que acontece fora dos braços da mãe, preparar os filhos para o mundo lá fora". Com esse intuito, eles tendem a incentivar a aceitação de riscos e a resolução de problemas.


O estudo foi financiado pelo Gabinete de Prevenção ao Abuso Infantil da Califórnia, que está buscando formas de envolver mais os pais nos centros de apoio familiar do estado. Especialistas afirmam que melhorar a forma como os pais são tratados em muitos ambientes, públicos e privados, é um importante objetivo de saúde pública.


Por exemplo, dizem eles, as fotos das famílias nas paredes de clínicas e órgãos públicos deveriam mostrar os pais. Toda correspondência deveria ser endereçada ao pai e à mãe. Membros da equipe deveriam receber bem os homens. Medidas como essa promovem um envolvimento precoce e duradouro dos pais.


"Queremos que as pessoas pensem no quanto o envolvimento do pai nesse modelo de criação pelo casal funcionaria de forma positiva em suas clínicas de saúde locais, consultórios pediátricos, agências de adoção ou escolas", disse Kyle Pruett. "É aí onde estão muitas barreiras".


Em casa, os especialistas recomendam que os casais continuem conversando sobre questões envolvendo a criação dos filhos e façam o melhor para apreciar os pontos positivos um dos outros. Uma reclamação recorrente entre os casais é que cada parceiro acha que ele ou ela sabe o que é certo; uma mãe pode acusar o pai de permitir televisão demais, enquanto um pai pode dizer que a mãe não é tão rígida com a questão da disciplina.


"Em vez disso, eles deveriam dizer: 'Como cada um de nós pode ser o tipo de pai ou mãe que somos?", disse Philip Cowan. "Não acho um absurdo um pai sentar com o filho pequeno para ver TV."


Esses especialistas concordam que pais e mães não devem focar apenas nas crianças.


"Eles trabalham o dia todo, e sentem como se tivessem que doar todos os outros minutos aos filhos", disse Cowan. "Mas, se eles não cuidaram do relacionamento entre eles dois, não vão conseguir da conta do resto".

terça-feira, 10 de novembro de 2009

O estudo sobre a guarda compartilhada

O estudo sobre a guarda compartilhada


Laura Affonso da Costa Levy,

Resumo: No campo do Direito de Família mostra-se essencial a busca por novos modelos capazes de dar proteção ao interesse do menor e de responder às necessidades do avanço da sociedade. Nesse contexto, cabe ser analisado o estudo da guarda compartilhada, como forma de proporcionar esse amparo.

Sumário: 1. Introdução. 2. O poder parental. 3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções. 4. Guarda compartilhada: o que é isso? 5. A guarda compartilhada na atual legislação brasileira. 6. Vantagens e desvantagens do modelo, sob o aspecto psicológico. 7. Guarda Compartilhada x Guarda Alternada. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.

1. Introdução
Com freqüência muito maior do que a desejável, os filhos do divórcio não são somente atingidos pela dolorosa modificação da estrutura familiar, com todas as perdas delas advindas, mas são incluídos como partícipes de uma luta na qual são oponentes as pessoas com quem elas possuem o maior e o mais importante vínculo afetivo e das quais elas mais necessitam e dependem: seus pais.
Nessas circunstâncias as crianças são submetidas a sofrimentos enormes com conseqüências dramáticas ao seu desenvolvimento fisiopsíquico.
A tarefa de assegurar a cada criança a oportunidade de se desenvolver como membro de uma família, que embora modificada continue sendo um lugar de acolhimento e proteção, torna-se de complicada execução se a guarda é o objeto de disputa entre os pais e sujeita a interesses conflitantes e competitivos desses adultos.
A guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os novos comportamentos de nossa sociedade.
2. O poder parental
A tradicional expressão “Pátrio Poder” foi cedendo lugar as novas formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção.
“Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só ‘pátrio’, na ótica do constituinte de 1988, mas sim ‘parental’, isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição”.[1] Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.
Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu benefício essencial.
Vale dizer que pai e mãe são, conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo, igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de desconstituída a sociedade conjugal.
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal.[2]
Todavia, não foi dessa forma que o assunto foi tratado durante tantos anos. Somente agora com a grande inovação que a nova lei trouxe, no sentido de atribuir, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.
Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento. Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade, observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e filhos.
3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções
Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem, apenas modificados quando necessário para atender-se à separação dos cônjuges.
Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um desdobramento da guarda, em que esse direito é atribuído a um dos pais e o de visita ao outro, como previsto no artigo 1.589 do CC.[3] Tal desdobramento enfraquece o poder familiar do genitor não-guardião – uma vez estabelecida a igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF)[4] – que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador.
Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.[5]
Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho, monoparentalmente, encerrando a idéia de posse ou cargo. Em verdade, o que obtenha a guarda material exercerá o poder familiar em toda a sua extensão.
4. Guarda compartilhada: o que é isso?
A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem, fossem casados ou não. Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226, §5º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade de se manter todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, a pediatria e os assistentes sociais, tentando, assim, atenuar as conseqüências injustas que essa ruptura provoca.
O desejo de ambos os pais compartilharem a criação e a educação dos filhos e o destes de manterem adequada comunicação com os pais motivou o surgimento dessa nova forma de guarda, a guarda compartilhada.
Com a guarda compartilhada busca-se atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, enquanto mantém os dois pais envolvidos na criação dos filhos, validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. Dessa forma, os filhos seguem estando aí, seguem sendo filhos e os pais seguem sendo pais: portanto, a família segue existindo, alquebradas, mas não destruída.
Advoga Eduardo de Oliveira Leite, que “a guarda compartilhada mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.[6] Por sua vez, o psicanalista Sérgio Eduardo Nick formula a noção de guarda compartilhada como “O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores (‘joint custody’, em inglês) refere-se à possibilidade dos filhos serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única (‘sole custody’, em inglês)”.[7]
Guarda conjunta, ou compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, assim, o genitor que não detém a guarda material não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos.
Todavia, essa nova modalidade de guarda deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que o menor tem uma residência[8] fixa (na casa do pai, na casa mãe ou de terceiros) – única e não alternada, muitas vezes próxima ao seu colégio, aos vizinhos, ao clube, à pracinha, onde desenvolve suas atividades habituais e onde, é lógico, têm seus amigos.
Assim, o menor precisa contar com a estabilidade de um domicílio, um ponto de referência e um centro de apoio para suas atividades no mundo exterior, enfim, de uma continuidade espacial (além da afetiva) e social, onde finque suas raízes físicas e sociais, com o qual ele sinta uma relação de interesse e onde desenvolva uma aprendizagem doméstica, diária, da vida.
São dessas condições de continuidade, de conservação e de estabilidade que o menor mais precisa no momento da separação de seus pais, não de mudanças e rupturas desnecessárias. Os pais devem tentar manter constantes o maior número possível de fatores da vida dos filhos após a ruptura. “A mudança é estressante”, sentencia Edward Teyber.[9]
A residência única, onde o menor se encontra juridicamente domiciliado, define o espaço dos genitores ao exercício de suas obrigações. Assim, permite que os ex-parceiros deliberem conjuntamente sobre o programa geral de educação dos filhos, compreendendo não só a instrução, como meio de desenvolvimento da inteligência ou aquisição de conhecimentos básicos para a vida de relação, como também a que tem um sentido mais amplo, ao desenvolvimento de todas as faculdades físicas e psíquicas do menor.
“Dar educação” exige o concurso de ambos os genitores, “já que ela não depende da competência exclusiva de um só”,[10] pois “enquanto no sistema tradicional o guardião toma sozinho as decisões (sob duplo controle, do juiz e do genitor não-guardião), o exercício conjunto da autoridade parental invoca um acordo permanente entre pais”.[11]
Na guarda compartilhada, não só as grandes opções sobre o programa geral de educação e orientação (escolha do estabelecimento de ensino, prosseguimento ou interrupção dos estudos, escolha de carreiras profissionais, decisão pelo estudo de uma língua estrangeira, educação religiosa, artística, esportiva, lazer, organização de férias e viagens), mas também os atos ordinários, cotidianos e usuais (compra de uniformes e material escolar) – como se praticam no seio de uma família unida – pertencem a ambos os genitores.
A guarda compartilhada, como meio de manter (ou criar) os estreitos laços afetivos entre os pais e filhos, estimula, ainda, o genitor não-guardião ao cumprimento do dever de alimentos. A recíproca, nesse caso, é verdadeira: “Quanto mais o pai se afasta do filho, menos lhe parece evidente o pagamento da pensão”.[12]
Assim, esse novo modelo de guarda, atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Nesse contexto, os pais podem planejar como lhes convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas).
A teor do que foi exposto, nos ensina Eduardo de Oliveira Leite que, “o direito de visita não é um ‘direito’ dos pais em relação aos filhos, mas é, sobretudo, um direito da criança. Direito de ter companhia de seus genitores, direito de ter amor de um pai ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai, direito de minorar os efeitos nefastos de uma ruptura incontornável. Logo, é um dever que a lei impõem àquele genitor que se vê privado da presença contínua do filho”. [13]
Assim, garantir uma adequada comunicação entre pais e filhos é cumprir com o propósito constitucional de proteger a família, surgida ou não do casamento, conforme o art. 226 da CF.
5. A guarda compartilhada na atual legislação brasileira
A guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”.[14] Ela nasceu há pouco mais de 20 anos na Inglaterra e de lá se transladou para a Europa continental, desenvolvendo-se na França. Depois atravessou o Atlântico, encontrando eco no Canadá e nos Estados Unidos. Presentemente desenvolveu-se na Argentina e no Uruguai.
Aqui no Brasil, a redistribuição dos papéis na comunidade familiar, como exigência da evolução do costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental. Quando o modelo vigente não mais atende às expectativas sociais, quando a realidade quotidiana observada no foro prioriza, sistematicamente, a maternidade em detrimento da paternidade, quando se nega à criança o direito de ter dois pais, quando inevitável o processo de isonomia entre o marido e a esposa, criando uma simetria nos papéis familiares, é hora de se rever a questão da autoridade parental.
Diante disso, o direito brasileiro se debruça no estudo de nova fórmula de guarda, capaz de assegurar o princípio constitucional, que garante aos pais, embora desunidos, o exercício do pleno dever de assistir, criar e educar os filhos, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.
Assim, é que no novo Código Civil abandonou o critério da culpa e da prevalência materna para determinar que ela será, em qualquer caso, “atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”, na dicção do artigo 1.584, priorizando os superiores interesses dos menores.[15]
No entanto, apesar do momento histórico-social ceder espaço para o avanço das novas modalidades de guardas, o novo texto legal não se refere à guarda compartilhada, ou conjunta, de modo expresso. Mas, também, não veda qualquer possibilidade.[16]
Embora, inexista norma expressa e não seja utilizada de forma usual na vida prática forense, a guarda compartilhada mostra-se lícita e possível em nosso ordenamento, como único meio de assegurar uma estrita igualdade entre os genitores na condução dos filhos, aumentado a disponibilidade do relacionamento com pai ou mãe que deixa de morar com a família.
Isso se dá pelo fato de que as profundas mudanças ocorridas na realidade social em um passado não muito distante, a revolução dos costumes, na tecnologia, modificaram os pressupostos clássicos do conhecimento humano em geral, atingido o direito como um todo e o direito civil em particular.
Como meio de comprovar a licitude desse modelo de guarda verifica-se que o texto constitucional, ao prever absoluta igualdade entre o homem e mulher (art. 5º, I) e a igualdade de direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal a serem exercidos pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º), reclama uma paternidade responsável (art. 226, § 7º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a proteção integral do menor (art. 1º), impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao menor uma convivência familiar à consideração de sua condição peculiar como pessoa em desenvolvimento. Por isso, é garantido ao menor o direito de participar da vida familiar (art. 16, inciso V) e de “ser criado e educado no seio de sua família”, (art. 19), submetendo-se ao poder familiar do pai e da mãe, exercido em igualdade de condições (art. 21), a quem, conjuntamente, a lei incumbe o dever de sustento, guarda e educação (art. 22).
Utilizando-se dessas prerrogativas pode o magistrado determinar a guarda compartilhada, se os autos revelarem que é a modalidade que melhor atende aos superiores interesses do menor e se for recomendada por equipe interprofissional de assessoramento, cuja competência vem descrita no artigo 151 do ECA.
Outra questão que não se pode deixar de observar é aquela extraía do parágrafo único do artigo 1.690 do Código Civil, que atribui aos pais decidirem em comum as questões relativas aos filhos e as questões relativas aos seus bens, como efeito da conjunção aditiva que une as duas orações. Assim, compete aos pais decidirem em comum as questões relativas à pessoa dos filhos (criação, educação, companhia e guarda, autorização para casar, representação e assistência) e também decidirem em comum as questões relativas aos bens de filhos (usufruto e administração).
É, pois, dever jurídico comum dos pais, encargo que a lei lhes atribui, decidir sobre a vida e o patrimônio de seus filhos, tanto durante como depois da separação, cabendo ao juiz cobrar-lhes o exercício do munus desta forma, compartilhadamente. Eis aí o fundamento normativo da guarda compartilhada no novo Código Civil.
6. Vantagens e desvantagens do modelo, sob o aspecto psicológico
A questão da guarda de menores, ressentida do pouco trato técnico-jurídico, transborda em problemas psicoemocionais. É um estágio no ciclo de vida familiar, uma circunstância desse e seguida de mudanças estruturais.
A partir da ruptura conjugal os filhos passam a um plano secundário, servindo de objeto de disputa entre os ex-cônjuges. Restam, assim, profundas questões psicológicas, que, com informações sobre a preservação, a perpetuação e a transmissão de padrões ajudam no desenvolvimento da família pós-divórcio, como um todo, propiciando uma reassociação entre o casal conjugal e parental.
Nos processos de família lida-se com pessoas e singularidades especiais de cada membro da relação e, em nenhum momento, pode ser deixado de lado este fator. Assim, o direito não pode prescindir do conjunto de conhecimentos oferecidos por outras ciências, para bem dispor sobre o equilibrado relacionamento entre os envolvidos na relação, quer entre os ex-cônjuges, quer entre pais e filhos.
O fundamento psicológico da guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança. Assim, a guarda conjunta viria para amenizar este sentimento. Quando as crianças se beneficiam na medida em que reconhecem que tem dois pais envolvidos em sua criação e educação.[17]
A guarda compartilhada reflete o maior intercâmbio de papéis entre o homem e a mulher, aumenta a disponibilidade para os filhos, incentiva o adimplemento da pensão alimentícia, aumenta o grau de cooperação, de comunicação e de confiança entre os pais separados na educação dos filhos. Isso lhes permite discutir os detalhes diários da vida dos filhos, como pressuposto do novo modelo.
Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a seus conflitos, minimizam os desajustes e a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Maior cooperação entre os pais, leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por conseqüência o benefício dos filhos.
A guarda compartilhada eleva o grau de satisfação de pais e filhos e elimina os conflitos de lealdade – a necessidade de escolher entre seus dois pais. “Os filhos querem estar ligados aos dois genitores e ficam profundamente aflitos quando precisam escolher um ou outro”, ressalta Edward Teyber.[18]
Como ensina Maria Antonieta Pisano Motta, “tende também a diminuir os conflitos de lealdade os quais podem ser resumidamente traduzidos como sendo a necessidade da criança ou adolescente de escolher, defender, tomar o partido de um dos pais em detrimento do outro. Quando estes sentimentos estão presentes na criança entende que a ligação, interesse, carinho, afeto, necessidade de convivência e apoio a um dos pais, significa deslealdade e traição ao outro. As conseqüências emocionais são muito sérias e a criança pode isolar-se, afastando-se de ambos os pais, inclusive daquele que teme estar traindo e magoando”.[19]
O novo modelo matem intacta a vida cotidiana dos filhos do divórcio, dando continuidade ao relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, sem exigir dos filhos que optem por um deles. Além do que, desenvolve nos homens e nas mulheres uma genuína consideração pelo ex-parceiro em seu papel de pai ou de mãe. Ambos percebem que têm de confiar um no outro como pais. Reforçam-se, assim, mutuamente como pais, significando para eles, apesar de separados, continuar a exercer em conjunto o poder parental, como faziam na constância do casamento.
Ainda, em relação aos pais, a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das relações entre cada um deles e seus filhos, minimiza o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustração por não cuidar de seus filhos. Ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades. Oferecendo a opção de reconstrução de suas vidas pessoais, profissionais, sociais e psicológicas.
Com relação aos filhos, pode-se resumir suas vantagens na diminuição da angústia produzida pelo sentimento de perda do genitor que não detém a guarda tal como ocorre com freqüência na guarda única. Ajuda a diminuir os sentimentos de rejeição e proporciona a convivência com os papéis masculino e feminino, paterno e materno, livre de conflitos, facilitando o processo de socialização e identificação.
Evidente, não é a solução acabada e perfeita, uma vez que nem a família do menor está imune a erros, limitações e dificuldades. Nenhuma previsão sobre a efetividade de uma solução de guarda pode ser garantida de forma absoluta pelo juiz, nem pelos profissionais que atuam no caso particular.
Como acontece com qualquer outro modelo de guarda, a guarda compartilhada também é alvo de desfavores. Em regra, todo o plano de cuidado parental é acompanhado de problemas adicionais, “o que funciona bem para uma família pode causar problemas em outra”, assegura Edward Teyber.[20]
Se tal sistema for adotado por casais amargos e em conflitos, com certeza irá fracassar. Pais não cooperativos, sem diálogos, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivo.
Entretanto, as boas relações entre pais e filhos nos anos que se seguem ao divórcio podem ter uma importância decisiva no bem-estar psicológico e na auto-estima dos filhos, pois a segurança, a confiança e a estabilidade da criança estão diretamente relacionada à manutenção das relações afetivas pais-filhos. Isso é o que verdadeiramente importa, segunda o estudo de Judith S. Wallerstein.[21]
Nesse contexto, não se pode impor uma realidade àquelas famílias nas quais não estão preparadas para conviverem dentro do sistema da guarda compartilhada. Assim, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se dos profissionais multidisciplinar para se ter um laudo adequado, que irá se transformar no pilar de sustentação da guarda conjunta.
Os prós e os contras, de forma alguma pretendem esgotar as circunstâncias que podem levar o juiz a decidir sobre a conveniência, ou não, da outorga da guarda compartilhada. As críticas não se podem ser tidas como absolutas, quando se tem presente, inafastavelmente, que o interesse do menor não mais se prossegue com a guarda única.
Assim, quando os pais privilegiam a continuidade de suas relações após a ruptura da vida conjugal, há toda uma vantagem em atribuir efeitos jurídicos à atitude de cooperação dos pais, entusiasmando ambos a compartilhar direitos e responsabilidades na proteção e na educação dos filhos, quanto há vantagens emocionais a ambos os envolvidos, proporcionando um melhor relacionamento e uma formação de caráter psicológico do menor sem conflitos.
7. Guarda Compartilhada x Guarda Alternada
Importante destacar a diferença entre guarda compartilhada ou conjunta e guarda alternada.
A guarda alternada caracteriza-se pela alternância de residência dos pais, por certos períodos. Assim, “a guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseqüentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder parental. No termo do período, os papéis invertem-se”.[22]
Nesse contexto, enquanto um dos genitores exerce a guarda no período que lhe foi reservado com todos os atributos que lhe são próprios (educação, sustento) ao outro se transfere o direito de fiscalização e de visitas. Ao cabo do período, independentemente de determinação judicial, a criança faz o caminho de volta.
Sendo inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias no mente do menor e à formação de sua personalidade. Diante disso, a jurisprudência a desabona, quando a criança passa de mão em mão.[23]
As desvantagens desse modelo são o elevado número de mudanças, repetidas separações e reaproximações e a menor uniformidade da vida cotidiana dos filhos, provocando no menor instabilidade emocional e psíquica.
Distinções devem ser feitas, em virtude de que, a guarda compartilhada nasce da perspectiva do interesse dos filhos. O sistema de exercício compartilhado da guarda, que se apresenta como novidade, resulta mais benefício que aqueles em que um dos genitores concentra a autoridade parental e exerce, em última instância o poder de decisão.
Assim, no âmbito da guarda conjunta, diferentemente da guarda alternada, existe somente um ambiente físico determinado. No qual, garante o bom desenvolvimento emocional e psíquico da criança, ou adolescente, uma aproximação dos papéis materno e paterno e o desenvolvimento da esfera social adequada.
8. Conclusão
A guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo, como uma postura, como reflexo de uma mentalidade segundo a qual o pai e a mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisioquímico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer.
Deve-se ter sempre em conta a necessidade de uma avaliação objetiva da aplicabilidade deste tipo de guarda em relação à gama de condições e circunstâncias que cada caso apresenta, evitando-se a admissão preconcebida e sua falta de operacionalidade.
Descartar, a priori, a guarda compartilhada como uma das soluções possíveis pode dificultar a concretização do atendimento ao melhor interesse da criança, pode, ainda, dificultar ou entorpecer dinâmicas familiares, levando, muitas vezes, a intervenções judiciais, que poderiam ser desnecessárias.
Cabe, assim, aos operadores, sendo estes psicólogos, advogados, assistentes sociais, juízes ou legisladores, levarem em consideração, como papel principal, o crescimento e o interesse da criança, quando se referir às questões de guarda.

Referências Bibliográficas
AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997.
BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br, Acesso em 15/01/2007.
GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas. Direito de Família e Ciências Humanas. Coord. Eliana Riberti Nazareth e Maria Antonieta Pisano Motta, São Paulo, Jurídica Brasileira, Caderno de Estudos n. 2, p. 197-213, 1998.
____. Guarda Compartilhada – uma nova visão para novos tempos. Disponível em: http://www.apase.org.br. Acesso em 08 jan. 2007.
NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (Coord.). A nova família: problemas e perspectivas.Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995.
VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
WALLERSTEIN, Judith S.; BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: Saraiva, 1991.
Periódicos
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre, a 20, v. 113, p. 428, 1985.
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, Porto Alegre, v. 11, p. 129, 2001.
REVISTA DOS TRIBUNAIS. São Paulo, a. 72, v. 573, p. 207-208, jul. 1983.
____. São Paulo, a. 85, v. 733, p. 352, out. 1996.
 
Notas:
[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.
[2] BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br, Acesso em 15/01/2007.
[3] VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 191.
[4] Sobre a auto-aplicabilidade das normas constitucionais a respeito, consular As garantias constitucionais e o princípio da igualdade entre marido e mulher (LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994, p. 67-69) Mais amplamente, do mesmo autor, A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994.
[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.
[6] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias... cit., p. 261.
[7] NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. A nova família: problemas e perspectivas. p. 135.
[8] Do latim residens. Exprime o lugar em que a pessoa pára para descanso, tendo-o como morada ou habitação. Se definitiva ou permanente, adquiri o caráter de domicílio, para estabelecer a situação de direito, que por ele se determina. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. p. 1.365.
[9] TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995, p. 130.
[10] LEITE, E. O. Famílias... cit., p.286.
[11] FULCHIRON, Hughes. Autorité parental et parents désunie. Apud LEITE, E. O. Ibidem.
[12] LEITE, E. O. Famílias... cit., p. 283.
[13] LEITE, E. O. Famílias... .cit. p. 221-223.
[14] FULCHIRON, H. Apud LEITE, E. O. Ibidem. p. 262.
[15] Essa diretriz é norma cogente, em razão da ratificação pelo Brasil da Convenção da ONU pelo Dec. 99.710/1990.
[16] “Ação de guarda. ECA. Termo de guarda e responsabilidade. Ausência de vedação legal à guarda conjunta deferida ao casal de avós. Cediço que nosso ordenamento jurídico, mormente em face do advento da Lei n. 8.069/90, é voltado para a proteção da criança e do adolescente. Assim, não há nas normas do ECA nenhuma vedação expressa à guarda conjunta deferida aos avós”. TJRJ, 15ª Câmara Cível, AI 7141/2000, rel. dês. José Pimentel Marques, DJRI 06.09.2001 (Revista Brasileira de Direito de Família, v. 11, p. 129).
[17] As psicólogas e psicanalistas Eliane Michelini Marraccini e Maria Antonieta Pisano Motta oferecem importante estudo interdisciplinar na determinação da guarda dos filhos: algumas diretrizes psicanalíticas. Em outro estudo, Maria Antonieta Pisano Motta, apresenta diretrizes básicas para a condução adequada das partes e para que seja tomada a decisão mais justa, tendo em conta o interesse da criança. (Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas. Direito de Família e Ciências Humanas. Coords. Eliane Riberti Nazareth e Maria Antonieta Pisano Motta, São Paulo, Jurídica Brasileira, Caderno de Estudos n. 2, p. 197-213, 1998).
[18] TEYBER, E. Op. cit., p. 147.
[19] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Guarda Compartilhada – uma nova visão para novos tempos. Disponível em: http://www.apase.org.br. Acesso em 08 jan. 2007.
[20] TEYBER, E. Op. cit., p. 119.
[21] WALLERSTEIN, Judith S.; BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: saraiva, 1991, passim.
[22] AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997, p. 168.
[23] Confira-se nos julgados insertos nas revistas: RJTJRS, v. 113, p. 428; Revista dos Tribunais, v. 573, p. 207; v. 733, p. 333: “É inconveniente à boa formação da personalidade do filho ficar submetido à guarda de pais, separados, durante a semana, alternadamente”. Observa Maria Clara Sottomayer que estudos feitos sobre a adaptação de crianças em idade pré-escolar, que necessitam de estabilidade e ponto de referência fixos, a guarda alternada não é aconselhável, gerando ansiedade, pesadelos crônicos e nervosismo. Em relação aos adolescentes, a guarda alternada também levanta problemas devido à sua autonomia e vida social, em virtude das quais preferem, geralmente, ter uma só casa e um só número de telefone para poderem ser facilmente contatados pelos amigos (A introdução e o impacto em Portugal da guarda conjunta após o divórcio. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 2, p.56, jan.-fev.-mar. 2001).

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Por uma ética e política da convivência: uma breve exame da "Síndrome de Alienação Parental" à luz da genealogia de Foucault

Por uma ética e política da convivência: uma breve exame da "Síndrome de Alienação Parental" à luz da genealogia de Foucault
13.10.2009

Assistimos a transformações recentes na história do Direito que causaram e ainda causam impacto nas formas de regulação das subjetividades, não sendo ainda possível circunscrevê-las totalmente.

Podemos identificar como sendo um marco significativo a proclamação dos Direitos da Infância e Juventude na Convenção Internacional de 1989 que, como bem assinala Théry (2007), consolidou dois sentidos contraditórios a respeito de tais direitos.

De um lado, há o sentido que diferencia a criança do adulto e, portanto, a faz portadora da necessidade de proteção. Assim sendo, são concebidos direitos peculiares à criança em vista de sua vulnerabilidade, podendo aquela ser, inclusive, irresponsável por não possuir a autonomia inerente ao adulto. De um outro lado, existe o sentido que procura excluir a especificidade da proteção, cujo cordão em torno da criança é visto como uma forma moderna de opressão secular. Seguindo esse raciocínio de origem anglo-saxônica, busca-se menos a proteção integral do que a aquisição de "novos direitos", acreditando-se que a criança seja capaz de exercer os direitos civis, entre os quais de opinião, expressão, pensamento, consciência, associação, etc[2].

Logo, há um emprego indiscriminado no campo dos direitos, com uma preocupante esfera de triunfo que se formou a partir dessa segunda corrente. Decorreu da Convenção uma campanha intempestiva fomentada pelos "ideólogos dos novos direitos", ou como chama Théry, pelos "partidários da autodeterminação das crianças" (Théry, 2007: 139).

A incapacidade jurídica da menoridade passou a ser colocada em xeque, tendo sido necessária, para tanto, uma apropriação enviesada das ciências humanas.

É digno de nota que um dos grandes expoentes dessa corrente é um psicólogo chamado Richard Farson, cujo sítio o apresenta como psicólogo, educador e presidente da Western Behavioral Sciences Institute (WBSI), uma organização independente e sem fins lucrativos, na Califórnia, dedicada à pesquisa, ensino e estudos avançados em "assuntos humanos", donde dirige o International Leadership Forum (ILF), composto por líderes de grande influência de empresas, governo, academia, ciência, jornalismo, literatura e as artes, em que são abordadas questões políticas de nossos tempos. O seu livro, Birthrights, publicado em 1974, parece ter sido de grande influência para a corrente do children's liberationis. (cf. http://www.wbsi.org/farson/home.htm )

Um dos argumentos centrais de Farson é de que não existe uma natureza da infância, mas que esta se tornou relevante como resultado das mudanças decorrentes da Reforma e do Renascimento. Esse argumento de que o conceito de infância é uma invenção européia do século XVI, e inexistente até então, se aproxima em muito das teses apresentadas por Ariès no conhecido livro História Social da Criança e da Família, para o qual o sentimento moderno de infância só surgiu a partir de reformadores católicos e protestantes que, ligados às leis e ao Estado, promoveram um verdadeiro chamado à razão, seja através da transformação dos estabelecimentos medievais de ensino em instituições disciplinares de educação e preparação moral da infância para a vida adulta, seja através da modificação da família num lugar de afeição tanto entre cônjuges quanto entre pais e filhos (ARIÈS, 1981).

Outra idéia que apóia o raciocínio de Farson é de que"Whatever else may be wrong with a child, his fundamental disability is that he is a child. In comparison to the overwhelming problems of being a child, almost everything else is less important. His behavior, his relations with others, his chance for happiness, all are determined for the most part by the socially-imposed limits of being a child. So whether we are interested in curing a child's `pathological' problem of hyperactivity or delinquency, or in achieving a child's higher potential for creativity or genius, the major barrier to overcome is the oppressive condition of childhood itself," o comportamento da criança está determinado pelos limites socialmente impostos a ela. Então, diria o autor, se estamos interessados na cura de uma criança problema ou na ampliação de seu potencial intelectual ou criativo, o grande obstáculo a superar é a condição opressiva de sua própria infância exercida pelos adultos. Em sendo assim, as crianças, como adultos, devem ter o direito de decidir sobre os problemas que as afetam direta e indiretamente.

O argumento de que a identidade de "criança vulnerável" é forjada por instrumentos de poder parece forte, de modo que retornaremos a ele mais adiante.

A concepção de infância dos children's liberationis dilui as fronteiras em relação ao adulto e se faz representar, condensada à idéia de vulnerabilidade infantil, no texto da Convenção. Podemos identificá-la no caráter primordial de seus "melhores interesses" nas ações que lhe digam respeito (artigo 3º), no "direito inerente à vida" (artigo 6º) e em "formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados" a ela (artigo 12º) (Nações Unidas, 1989).

Como diz Théry, os "novos direitos" são como uma 'fórmula mágica' que suprime a vulnerabilidade infantil e elevam a criança a um patamar no qual os seus interesses estariam isolados e em franca oposição aos interesses dos seus pais (Théry, 2007).

Em face desse panorama, cabe imaginar que essa concepção sobre os 'novos direitos' da criança paira sobre práticas jurídicas que se tornam cada vez mais corriqueiras, tais como p. ex. a oitiva de crianças em audiências judiciais a respeito de disputa de guarda e de regulamentação de visitas.

É o que Théry questiona ao mencionar que, na França, a criança pode ser ouvida no divórcio dos pais, podendo ela tornar-se parte, designar um advogado e ser escutada em seus sentimentos, inclusive os relativos à fixação do local de moradia.[3]

Desse modo, a suposta autonomia da criança numa situação banal de divórcio se transforma e, ao mesmo tempo, mascara a manipulação de um ou ambos os pais, tornando-a refém daquele mais forte:

"Essas propostas podem inquietar: o que é a autonomia da palavra da criança em caso de divórcio de seus pais? Será que não iremos, sob o pretexto de respeitar seu ponto de vista, favorecer as pressões e a instrumentalização por parte dos pais? Não iremos, ao perguntar-lhe expressamente sua opinião sobre o local de moradia, obrigá-la a escolher entre o pai e a mãe?" (Théry, 2007: 147)

"A criança em perigo pode, ela mesma, levar o caso ao juiz. Essa faculdade de apelar à justiça sob a alegação de não estarem os titulares cumprindo seus deveres imperiosos permite que a criança possa alertar sobre uma situação que coloca gravemente em questão a aplicação do direito. (...) Mas isso é uma coisa totalmente distinta de reivindicar, em nome dos 'direitos da criança', que essa criança possa apelar ao juiz igualmente quando não houver perigo, quer dizer, quando o exercício da autoridade parental não estiver fundamentalmente posto em questão". (Théry, 2007: 153).[4]

Encontramo-nos diante de um quadro de grande complexidade no qual as formas jurídicas e de extração de verdade estão centradas na palavra do infans, ou seja, justamente aqueles que, no império do pátrio poder, eram vistos como não falantes. Um dos efeitos mais comuns é o de pais que não se sentem autorizados a responder e educar os seus próprios filhos, recorrendo a instâncias terceiras, entre as quais, com freqüência, as Varas de Justiça (Infância e Juventude, Família, etc.).

Lembro-me de um pai que, para justificar a sua impotência em obrigar as filhas a visitarem a mãe, disse-me: "no meu tempo meu pai batia a mão na mesa e me obrigava a cumprir o seu mandamento, mesmo que ao contragosto; hoje em dia não tenha essa força e, se não puder negociar com minhas filhas, nada posso fazer".

Esse pai faz coro com outros pais e mães, muitas vezes, os guardiões, que dizem de modo geral: "não faço nada para impedir meu filho de ver o pai (ou a mãe); é a vontade dele que prevalece e, se o outro esbarra nessa dificuldade, é algo a ser combinado entre os dois".

Muitos desses pais desconhecem que impor limites ao filho é, como diz Kehl (2003), num contexto semelhante de discussão, "um ato performativo de linguagem que não precisa ser justificado, nem pode se sustentar com base em chantagens e ameaças":

"Nada funda este ato a não ser a profunda convicção, por parte do adulto, de sua responsabilidade em relação à criança - e nada garante também que ele não seja injusto. Educar, no contexto contemporâneo, é assumir riscos ante a geração seguinte. É claro que, na adolescência dos filhos, os riscos assumidos pelos pais serão cobrados - mais uma vez, nem sempre de forma justa. Mas é possível responder à cobrança adolescente a partir do lugar da responsabilidade: 'eu assumi o encargo de cuidar de você e te educar; prefiro correr o risco de errar do que te abandonar'." (Kehl, 2003: 175-6)

A dificuldade de pais e mães em impor limites aos filhos como se eles supostamente "não os deixassem" fazê-lo é um dos efeitos das transformações da vida pública sobre as relações privadas e, sobretudo, da idealização da família burguesa que, por sua vez, para ser mantida, exigia grandes sacrifícios e elevada quota de sofrimento. (Kehl, 2003).

Há, portanto, no plano geral das relações intrafamiliares, um certo temor de dizer "não" aos filhos e lhes dizer, inclusive, que eles possuem deveres parentais (Dolto, 1989)[5]. Se o texto das leis deixa margem a interpretações que resultam na desvalorização das figuras representativas da autoridade, elas produzem em seu conjunto efeitos imaginários que se observam, tal como afirma Hurstel (1999) à luz da psicanálise, nas representações coletivas, nas práticas sociais e nos modelos normativos de pai, dos quais emergem a figura do "pai carente".

O temor em confundir autoridade com abuso encontra eco no campo das leis jurídicas ou, ao menos, na forma como estas são interpretadas. Desde a Convenção de 1989, ampliamos nosso leque descritivo de gestos "abusivos", até então vistos como atributos naturais do poder familiar e, portanto, exibidos em praça pública sem causar a interferência do Outro social. Eliachef (2007) ressalta que passamos da negação sistemática dos maus-tratos intrafamiliares à desconfiança sistemática, atribuindo às falhas parentais a causalidade dos problemas infantis. Trata-se de um paradoxo, especialmente, pelo fato de que, observa a autora, os pais nunca foram tão pouco autoritários como hoje em dia.

É previsível que em meio a essas estratégias de demissão educativa, surjam fenômenos que podemos caracterizar, à luz da genealogia de Foucault, como sendo figuras de resistência. Não há poder sem resistência, que, por sua vez, pode se manifestar diversamente, tal como ocorreram p. ex. as anomalias forjadas no diapasão das estratégias que oscilaram entre a religião, a justiça, a medicina e a pedagogia nos séculos XVI-XIX.[6]

Seguindo esse raciocínio, podemos supor que a chamada síndrome de alienação parental (SAP)[7] corresponde a uma forma de contra-poder em face dos "novos direitos" da infância. Ora, não é surpreendente que a "descoberta" da SAP coincide com o aumento das demandas de homens - demitidos do antigo poder patriarcal - por direito de convivência dos filhos e, logo, com a consolidação jurídica da guarda compartilhada?

Não podemos menosprezar o lugar estratégico donde surge a SAP, ou seja, da intercessão entre o Direito e as ciências médicas. Não é a primeira vez que esse lugar híbrido, que no fim das contas não pertence nem a um campo nem a outro, serve de ponta de lança para a ramificação de poderes que extrapolam os limites dos tribunais. Ora, foi assim em relação às perícias médicas legais e as técnicas de exame do séc XIX que, associadas à pedagogização do sexo das crianças e à histericização do corpo convulsivo feminino, contribuíram para a gestão médica das irregularidades sexuais da população na Modernidade.

Faz-se necessário, portanto, lançar luz sobre as circunstâncias políticas implicadas no fenômeno da SAP. O objetivo final não é, convém ressaltar, aderir às suas formulações sem nenhuma margem de crítica. Ao contrário, a concepção da SAP nasce num solo epistemológico contaminado pelo pragmatismo comportamental, punitivo e psiquiátrico norte-americano. Nem por isso, ele é de desprovido de interesse, seja como eixo de análise, seja como instrumento estratégico para fazer frente às situações de litígio familiar que colocam em risco à convivência infantil.

Nesse contexto, vale citar Valente (2007), haja vista sua interpretação à luz do assenhoramento histórico da mulher na família e da primazia do modelo bipolar da família nuclear.

Senão vejamos. Desde o advento da modernidade industrial, a idéia de cuidado infantil foi remetida ao "universo feminino", circunscrevendo a mulher no espaço doméstico-familiar e delegando a ela lugar central. O universo do lar tornou-se o lugar de intimidade, no qual a mulher assumiu a identidade de "mãe amorosa", sendo necessário para tanto que o homem fosse excluído dos cuidados infantis. Assim, à mulher, foi-lhe concedida uma "cidadania", porém limitada a essa esfera.

Por sua vez, a doutrina de "melhor interesse da criança" colocou, em tese, os pais em igualdade na disputa de direitos em torno dos filhos, embora, observa Valente, tal isonomia permanecesse fundada ainda num plano de expectativas e obrigações diferenciadas.

Os novos direitos da infância e a isonomia entre o homem e a mulher abriram um novo front de guerra. As disputas familiares são uma extensão do campo de batalha da política de gênero. Os litígios de guarda e visita são micro-batalhas que formam subjetividades.

Esta é a chave explicativa para compreender que quando a mulher se sente ameaçada da perda do espaço ao qual ela foi destinada ao longo dos séculos, tal como ocorre numa disputa de guarda, ela tende a reagir.

Em sendo assim, segundo Valente (2007), os profissionais devem entender que o movimento de negar o acesso do pai à criança não resulta de uma patologia médica, como parece inspirar a nomenclatura cunhada por Gardner, mas se refere à busca do reconhecimento de identificação e de cidadania. Tais profissionais, incluídos os psicólogos, devem buscar formas de romper esse assenhoramento feminino que tem, como contrapartida, a perpetuação da desigualdade entre os gêneros. A ruptura pressupõe, vale dizer, um aspecto político, pois ela requer a superação da cidadania por concessão em prol de uma cidadania plena.

Sem prescindir da análise de Valente, convém acrescentar que o assenhoramento feminino somente é possível se manifestar na SAP na medida em que está aliado aos "novos direitos" da infância. Contudo, estes podem estar vinculados ao homem que, eventualmente, exerce a guarda dos filhos. Desse modo, acredito que a atomização e a sacralização dos direitos da infância provoca um curto-circuito nessa balança que ora pende para o lado da dominação masculina e patriarcal ora para o da maternalização da célula familiar.

A convivência com uma ou outra linhagem é suspensa de acordo com o lado para onde pende a "livre vontade" da criança. O encontro com a alteridade, representada por um ou ambos os pais, torna-se insuportável à criança, de modo que basta proferir algumas palavras para que estas adquiram uma densidade tamanha que faça mantê-los à distância.

É digno de nota que a palavra da criança passa por vários intérpretes antes de ensejar efeitos jurídicos, dos quais o primeiro é normalmente aquele sobre a qual detém o poder de guarda. Assim, se a criança apresenta comportamento ruim ou somatizações após a visita, isso será utilizado como "prova" de inadequação das visitas e, logo, como pretexto para interrompê-las (Brito, 2003). Muitas vezes, o guardião apóia-se nas suas vivências conjugais ao supor que o ex-companheiro repete um padrão de comportamento em relação ao filho e que, por essas razões, lhe causa um desconforto especial. Desse modo, o guardião acredita que reduzir ou impedir a convivência é o único recurso para proteger a criança, atendendo, assim, o que supostamente seria de seu "interesse" e "direito".

Contudo, Dolto (1989) observa que, se a criança tem reações psicossomáticas ao se emocionar na presença do genitor que não vê habitualmente, trata-se de uma linguagem que ela não sabe verbalizar. Não é sinal de recusa da criança de ver o outro genitor. "A linguagem é sempre positiva, e através do distúrbio ela está indicando algo que não sabe dizer".

Não obstante, essa observação costuma ser menosprezada no império dos "novos direitos". Para retomar os argumentos de Théry, o direito da infância passou a ser um forte vetor de intervenção do Estado na vida privada. A ideologia dos novos direitos da criança constrói um novo paternalismo, não familiar, e sim do Estado, utilizando-se da infância como base para a diluição do Direito na intimidade.

Em face desse panorama, cabe perguntar: qual é o lugar da psicologia?

Para que busquemos respostas, convém associar ou, melhor dizendo, contrapor o método genealógico de Foucault à análise centrada nos poderes e na soberania do Estado de Théry (e de outros autores não menos importantes, como p.ex. Pierre Legendre).

Sabemos que o exame genealógico se opõe às teses tradicionais que geralmente atribuem ao Estado e aos seus aparelhos o papel central e exclusivo no gerenciamento do poder. Tal método não fixa o Estado como ponto de partida para as investigações sobre o poder. O ponto de partida é o conjunto de micro-poderes, podendo estes, ao final, serem articulados, se necessário, às formas de dominação do Estado. Os poderes periféricos e capilares são em boa parte indispensáveis à eficácia da ação do Estado, embora nem sempre estejam integrados a ele. A relativa independência desses micro-poderes é tamanha que as mudanças ao nível deles não correspondem necessariamente às transformações do Estado. Com efeito, o aparelho estatal tem somente algumas especificidades numa rede de poderes que o ultrapassa e o complementa (Machado, 1981).

Esse tipo de análise genealógica demonstra que o poder não tem como único propósito impor limites aos indivíduos, tal como pressupõem as interpretações jurídicas centradas no Estado. Ao contrário da visão repressiva, a genealogia pressupõe que o poder visa gerir a vida dos homens, controlar suas ações, aproveitando-os como força de trabalho, aperfeiçoando ao máximo suas capacidades e diminuindo a capacidade de revolta (Foucault, 1991).

Mais ainda, os jogos de poder produzem o indivíduo, que não corresponde a nenhuma categoria a priori de sujeito, a-histórico e universal que certas teorias "totalitárias" encampam. O poder não se aplica aos indivíduos como alvo inerte. O indivíduo é efeito de poder e ao mesmo tempo o seu centro de transmissão (Foucault, 1979).

Embora a teoria do Direito gire em torno da legitimidade da soberania e da obrigação legal da obediência, ele veicula por sua vez relações de dominação e sujeição.
Donde Foucault observa que a teoria jurídica da soberania foi usada no século XVIII, embora num contexto em que o poder se organiza em termos de disciplina. Tal fato é, sem dúvida central, um paradoxo na medida em que a teoria da Soberania é herdeira do sistema de poder das monarquias feudais dos séculos XVI-XVII. Se o poder que se constitui nas sociedades disciplinares não pode ser mais descrito como soberania, pergunta Foucault, por que esta persistiu como ideologia e como princípio organizador dos códigos jurídicos?



A razão foi porque ela se constituiu num instrumento permanente de crítica contra a monarquia e contra os obstáculos ao desenvolvimento da sociedade disciplinar, permitindo assim sobrepor à disciplina um sistema de direito que ocultava sua dominação.

O Direito permite a camuflagem e, portanto, a eficácia do sistema disciplinar. O poder se exerce na fronteira entre o discurso jurídico da soberania e o mecanismo da disciplina. Tal como as duas faces da moeda, o direito da soberania e os mecanismos disciplinares são partes constitutivas dos mecanismos gerais do poder (idem).

Seguindo esse raciocínio, podemos supor que os 'novos direitos da infância' são vetor e invólucro que põem em ação e, ao mesmo tempo, camuflam as práticas de disciplina e de norma. Não por menos isso explica a renovação da inserção da Psicologia nos quadros dos tribunais a partir do estabelecimento dos marcos legais de proteção dos direitos da infância e da juventude.

Essa ramificação da psicologia e de saberes conexos corresponde a uma nova arte de governo surgida na aurora da Modernidade que, a saber, procura gerir a vida humana num arco que se estende da população a cada indivíduo.

O fomento da vida humana, o crescimento e o cuidado da população tornaram-se numa preocupação central do Estado, instaurando dessa maneira, o biopoder. Nesse contexto, a possibilidade de conhecer e controlar os aspectos mais detalhados do comportamento humano em nome do bem-estar da população está presente. Para produzir uma teia de controle total da população, o Estado depende da capacidade de produção de "indivíduos". Logo, o avanço do biopoder no séc XIX é simultâneo ao nascimento e à proliferação das categorias modernas de anomalias que as tecnologias da disciplina e da norma procuram eliminar, mas nunca o fazem (Rabinow, 1999).

No biopoder, a família deixou de ser modelo de gestão, tal como foi na formação dos grandes Estados do séc XVI, para ser instrumento da arte de governar a população. Ela assume lugar estratégico na medida em que se torna um dos eixos pelos quais se de combinam técnicas individualizantes e procedimentos totalizadores.

Para tanto, foi necessário que o dispositivo da sexualidade penetrasse nos eixos centrais da aliança conjugal e familiar (Foucault, 1997).

Durante o séc XIX houve uma fermentação de discursos científicos sobre a sexualidade, em parte porque esta se transformou numa chave para autocompreensão, numa linha que remonta ao dispositivo da confissão da carne cristã e termina na psicanálise.

Assim, à luz da crítica genealógica, pode-se supor que o psi seria aquele autorizado pela Lei a penetrar nos interstícios da família de modo a não sancionar e punir os seus membros, mas, de forma persuasiva, educá-los, corrigi-los e até mesmo curar as suas disfunções e anomalias. Seguindo esse raciocínio, o psi circunscreve as pequenas perversões que distorcem os limites das regras de parentesco, lembrando a cada sujeito os limites do interdito que regulam as alianças conjugais e familiares.

Essa inscrição da prática psicológica corresponde ao que, numa leitura completamente distinta, Pierre Legendre chamaria de resgate das ancoragens simbólicas necessárias à vida humana. Tais ancoragens estão ligadas ao poder genealógico que emana do Estado, do qual são distribuídos e instituídos os lugares combinatórios de filiação e de parentesco.

Seguindo esse raciocínio, a justiça tem a função de lembrar e fazer re-aprender o interdito, estando ela ligada então ao processo civilizatório. Pode-se dizer que a decisão de um Juiz pode engendrar uma função terapêutica, pois organiza o sujeito de acordo com a referência legal por meio da qual se constitui o sujeito humano e ser vivente. Onde ocorrem os impasses da racionalidade genealógica, advém a figura do Juiz como aquele que está no lugar autorizado de marcar o sujeito com a castração. Na genealogia de Legendre, o Direito e a Psicanálise se reúnem como intérpretes da proibição do incesto que permite transmitir a vida (Mougin-Lemerle, 1999).

Não obstante, restam alguns impasses sobre os quais devemos nos debruçar.

Senão vejamos em linhas gerais.

Em primeiro lugar, o método genealógico de Foucault faz uma crítica contundente à tradição metafísica do sujeito que resulta, inclusive, na formulação de um sujeito a-histórico e universal, cuja verdade particular está articulada à sexualidade e à Lei transcendente. Sem determo-nos sobre o assunto, um de seus alvos é o Édipo, seja como complexo seja como estrutura, como chave exclusiva de interpretação do sujeito.

Donde podemos extrair algumas interrogações: cabe ao psi ser o guardião do simbólico e zelar pelo cumprimento das leis jurídicas, assegurando, assim, a preservação do mármore sagrado de uma Lei universal? Em que medida o psi, em nome dessa Lei, põe em ação as tecnologias de norma e disciplina, sem levar em conta as novas formas de sociabilidade e de existência?

Em segundo lugar, a leitura de que há contemporaneamente uma degradação das figuras representativas de autoridade deve ser associada à constatação da multiplicação de normas que penetram nos interstícios das relações doméstico-familiares. Por sua vez, tais tecnologias parecem carregar consigo o discurso soberano do Direito, judicionalizando cada vez mais a convivência íntima entre homem e mulher e, sobretudo, entre pais e filhos.

Desse modo, assistimos inertes a pais e mães que, em nome dos interesses de seus filhos, impedem o convívio de um com o outro. Essa convivência torna-se profundamente abalada, legitimada amiúde por indecisões judiciais e terapias que não fazem mais do que adiar as possibilidades de resgate e tornar ainda mais precários os vínculos parentais.

Em face de tal panorama, convém retomar a questão acima: qual é o lugar da psicologia? Mais ainda, como se inscreve a sua práxis, avocando os jogos de poder que a ela estão vinculados? Como restituir os limites do interdito e, ao mesmo tempo, garantir a convivência familiar? O que fazer com a SAP, sem cair nos parâmetros patológicos formulados por seu inventor, de um lado e de um outro, sem descartá-la como um instrumento de coerção sobre os indivíduos? Como utilizá-la em favor de uma ética e de uma política da convivência?

Citemos alguns exemplos.[8]

***

Estudo de caso I.

Trata-se de um processo de revisão de cláusula de regulamentação de visita, iniciado por sra M. contra sr H. A separação conjugal foi marcada por episódios de violência, alguns dos quais denunciados por ela. Tal violência ganha contornos dramáticos nesse caso na medida em que a mulher diz ter sido agredida com um soco durante a gravidez. Por essa razão, em paralelo ao processo de família, havia um processo criminal por agressão.

Contudo, a violência não foi o único motivo de separação conjugal, que foi precipitado com acusações de traição por parte da mulher.

O casal tinha dois filhos, de modo que, após a separação conjugal, os mesmos continuaram vivendo com a mãe e passaram a manter contato com o pai através de visitas em finais de semana alternados. O filho mais velho tinha quatro anos quando eles se separaram.

Acrescenta-se que sr H. reclamava que o ex-sogro e a ex-cunhada interferiam muito na relação conjugal. Sra M. demonstrava realmente forte vínculo com a família de origem, cuja dependência era tanto de ordem emocional quanto financeira.

Quando o caso chegou ao Serviço social e à Psicologia, já haviam decorrido três anos desde a separação, cujo ínterim foi repleto de tensões e conflitos, o que por si só dificulta as intervenções da equipe no sentido de reverter o clima de animosidade.

Após a separação, a primeira decisão judicial de regulamentação de visitas garantia ao pai a convivência em finais de semana alternados com direito ao pernoite. Esta decisão foi tomada a despeito das ponderações da mãe de que o ex-marido tinha "temperamento explosivo e agressivo", havendo diversos atritos nos momentos em que ele pegava e devolvia as crianças. Sra M. dizia que o ex-marido chegava muito "alterado" e não respeitava os horários estipulados, culminando numa situação na qual ele ficou perambulando até de madrugada com as crianças para não ter que devolvê-las à mãe.

Nessa ocasião que culminou com uma outra decisão judicial, como veremos a seguir, o pai estava preste a entregar as crianças num final de semana, porém num horário em que a mãe não estava em casa. Como ele não a encontrou, tomou a decisão de não entregar os filhos até quando ela chegasse em casa. Seguiu-se uma entrega tumultuada que terminou somente de madrugada e, em função disso, sra M. entrou no dia seguinte com uma petição de modificação de cláusula. Tal episódio resultou numa decisão judicial que não somente suspendeu o direito de pernoite ao pai, como também exigiu a visita monitorada por um acompanhante de confiança materna.

A decisão judicial não era conclusiva, pois solicitava uma avaliação da equipe interprofissional como forma de subsidiar a convicção do Juiz.

No período compreendido desde o episódio acima e essa última audiência, as crianças estavam sem ver o pai havia um ano.

Sr H. demonstrou enorme insatisfação com a decisão tomada, pois desejava a ampliação das visitas, considerando que os filhos ficavam bem na sua companhia, e se sentia constrangido em ser vigiado na convivência dos mesmos. Acrescenta-se que as visitas eram acompanhadas por uma babá que contava a sra M. tudo o que acontecia durante as visitas paternas. Desse modo, sua ex-esposa valia-se desses comentários para aumentar o clima de tensão e ampliar o leque de acusações contra sr H., dizendo p. ex.: "ele gritou com o enteado na hora de comer", "ficou irritado no trânsito" etc.

Para agravar a situação, as visitas tornaram-se ainda mais complexas, pois os filhos acentuaram as críticas em relação ao pai e diziam se lembrar das brigas ocorridas no período em que os pais ainda eram casados. A equipe observou que os meninos eram influenciados pelo discurso materno, ressaltando-se que o mais velho dizia se recordar das agressões de seu pai contra a mãe quando ele era ainda bem pequeno. Apesar dos embates físicos terem cessado definitivamente após a separação, o pai foi tomado como uma pessoa "explosiva e perigosa". As visitas eram sempre descritas como momentos de apreensão nos quais o pai poderia ter uma crise a qualquer instante. Por sua vez, o pai retrucava que tais queixas eram infundadas, havendo um exagero atribuído à influência da mãe sobre os filhos.

No momento dessas entrevistas, sr H. já se encontrava com uma nova companheira, com quem ele coabitava, junto com o enteado, e que estava grávida. Por seu turno, sra M. convivia com a família de origem, morando todos no mesmo prédio, embora ela residisse num apartamento apenas com os filhos.

A equipe avaliou que a visita vigiada não estava sendo positiva, particularmente em razão de ser feita por uma pessoa indicada pela mãe, criando, assim, constrangimentos na convivência já bastante tensa entre o pai e os filhos.

A equipe procurou dialogar com sra M. sobre as interferências causadas à convivência das crianças com o pai, não havendo nenhum situação que, de fato, pudesse expô-las a uma situação de risco. Contudo, ela se manteve inflexível. Ademais, não aceitou participar de um processo de mediação com sr H., haja vista as situações de violência sofridas no passado.

Ao mesmo tempo o filho mais velho, já com nove anos nesta ocasião, dizia não se sentir seguro na companhia do pai, exigindo, tal como foi determinado judicialmente, a presença de alguém da confiança da mãe. Por sua vez, o filho mais novo era muito identificado ao irmão, de modo que repudiava o pai sem mesmo ter presenciado ou ter a capacidade de compreender as situações de violência que o mais velho teria assistido.

Após avaliação minuciosa da situação a equipe recomendou que fosse garantida a visita com pernoite e sem monitoramento. Estava diante de uma situação que pedia uma alteração daquele quadro. Foi pedido também que o processo retornasse após a decisão judicial para continuar os atendimentos à família. Após quinze dias houve a audiência na qual o juiz acolheu o laudo. Não se passou muito tempo para que o processo retornasse e, para surpresa de todos, voltou em condições muito piores.

Apesar da decisão judicial, as visitas não estavam ocorrendo e as crianças já não mais queriam ver o pai. Nesse ínterim, nasceu a filha de sr H. com sua companheira. Ele levou a criança recém-nascida para os filhos conhecerem-na, mas eles não aceitaram sequer ver o bebê. O filho mais velho passou a recusar a qualquer tipo de contato com a família paterna, acelerando-se assim um processo de desligamento total de sua linhagem.

A mãe dizia, por seu turno, que não interferia na relação das crianças com o pai. Dizia que até incentivava o contato, mas que eram as crianças que repudiavam a figura do pai. Questionada sobre o que ela achava sinceramente de sr H. como "pai", ou seja, interrogada verdadeiramente em seu desejo, ela não achava que sua presença fosse importante à vida dos filhos.

Uma das conclusões da equipe foi que a sugestão de mudança das condições da visita, de forma tão abrupta, terminou gerando uma reação contrária às suas intenções. Mesmo as abordagens que se fizeram com a mãe não foram suficientes para gerar alguma mudança por parte dela. Ainda assim, a equipe concluiu que a sugestão de suspender o pernoite e o monitoramento, sem que a mãe tivesse sido minimamente sensibilizada, aprofundou um quadro crítico que a própria justiça não conseguiu reverter.

Outro fato avaliado pela equipe diz respeito à tentativa feita numa entrevista de convencer o menino sobre a importância da convivência paterna. Esta abordagem foi muito difícil e pouco produtiva, pois se procurou argumentar com a criança a respeito de sua vontade de ver o pai.

Hoje a equipe percebe que a estratégia de argumentar ou negociar a aproximação paterna é infrutífera. Não se negociam os laços de parentesco. Procurar pura e simplesmente argumentar com a criança ou o adolescente sobre a sua vontade pode gerar uma massa opaca de palavras e uma esfera de negociação infinita que termine por inviabilizar a aproximação desejada com o outro genitor. Desde essa experiência, procuramos cada vez mais fazer a aproximação entre filho e genitor sem deixar que se interponha a falação sobre as razões do primeiro para manter o segundo à distância. Mesmo quando a criança responde enfaticamente que não quer ver seus pais, a equipe vem procurando não recuar frente aos caprichos de sua vontade (vale dizer, alienada ao desejo materno), desde que, evidentemente, averiguada a inexistência de riscos reais para a criança.

Por fim, havia uma audiência judicial previamente marcada, de modo que a equipe solicitou ao juiz que continuasse o acompanhamento dessa família e que, nos dias em que as crianças fossem trazidas, a mãe não estivesse presente. Entretanto o juiz não acolheu o pedido e, seguindo um padrão de decisões judiciais nessa matéria, determinou visitas ao pai de forma progressiva até chegar ao pernoite, num período de três meses, restabelecendo o monitoramento nos momentos iniciais. Apesar de não acolher a recomendação da equipe, o Juiz achou importante, a partir dos estudos realizados, que as crianças voltassem a conviver com o pai. O processo não mais voltou.

***

Caso II

Sra M. e sr G. conheceram-se no trabalho, iniciaram o relacionamento amoroso, casaram-se e foram morar juntos. Ela é uma mulher extremamente religiosa, católica fervorosa. Por sua vez, ele tem perfil completamente diferente: não é religioso, tem vida social, pois fazia teatro na época, entre outras atividades. Ademais, a rede familiar dele é mais ampla do que o dela, que vivia muito solitariamente. Sra M. foi adotada, cujos pais adotivos são falecidos. Para se ter uma proporção de quanto a sua vida era reclusa, ela não possui até hoje um telefone em casa. Vale dizer, outro dado significativo era de que essa mãe não tinha o hábito de comemorar o aniversário do filho.

Ela teve muitas dificuldades para engravidar, cujo desejo era muito maior por parte dela do que dele. Depois de alguns tratamentos, ela engravidou. Ela queixa-se muito de que ele não deu apoio e ficava muito ausente durante a gravidez, que, por sinal, possuía riscos. Quando a criança nasceu, segundo ele, sra M. ficou ainda mais reclusa, pois afastava a família de seu companheiro, não o deixava dar banho na criança, etc.

Para agravar o quadro conjugal, outros problemas surgiram: ele não queria mais ter relações sexuais com ela, chegava tarde em casa, de modo que a situação chegou a ponto de sra M. começar a se sentir humilhada: numa vez, sr G. apareceu com o corpo infestado por "chatos" e, numa outra, o flagrou com o ânus virado para a tela do computador.

O casal separou-se, enfim, em meio à revelação de que ele era homossexual. Desse modo, sr G. sai de casa para morar com um companheiro.

Ele fica um tempo sem visitá-los depois da separação, e quando começa a rever o filho, surgem os problemas de convivência parental. Ao se sentir prejudicado com as restrições impostas pela mãe, ele entra com ação na justiça e adquire as tradicionais visitas quinzenais com pernoite.

Com o início das visitas judiciais, a mãe começa a dizer que a criança apresenta vários sintomas de náusea e vômito, aos quais ela relaciona à convivência paterna, e que ela retorna diferente do modo como ela sai de seu lar. Bastou um atestado médico que confirmava não os sintomas, mas o seu relato de que o seu filho passara mal, para sra M. conseguir uma liminar de suspensão do direito de pernoite ao pai. Nesse momento, o processo é encaminhado ao Setor de Psicologia e Serviço Social.

Apesar de a homossexualidade de sr G. ser algo que perturbava sra M., tal questão era trazida à tona no processo. Mas a equipe percebeu que era necessário dar palavra a esse não-dito, de modo que, a partir daí, como diz Dolto, pudéssemos "ventilar os afetos".

A criança, com seis anos na época dessas primeiras visitas, chama o companheiro do pai de "tio". Por sua vez, sra M. acredita que a criança passara mal porque viu o pai beijar o companheiro. O pai nega e diz que procura "preservar" o filho por ora, tendo consciência de que quando "chegar a hora", vai falar abertamente sobre sua orientação sexual.

Depois de entrevistas da psicologia e do serviço social, inclusive, com a família e o companheiro de sr G., a equipe solicitou que fossem retomados as visitas na residência de sr G. e o pernoite, com a ressalva de que o processo voltasse, haja vista a suspeita de que tal medida fosse descumprida pela mãe. De fato, a mãe não aceitou, contestou o relatório e pediu que as visitas continuassem a ser na casa dela. A juíza e o ministério público aceitam a proposta da equipe e o menino volta a freqüentar a casa do pai algumas vezes.

Mas não demorou muito para que a criança começasse a resistir em querer que o pai a leve da casa materna. Em sendo assim, as recusas tornaram-se cada vez mais intensas até que o contato se limitou à porta da casa da mãe, em sua absoluta presença, e, pior, num curto espaço de tempo.

O caso voltou ao Setor e as entrevistas foram retomadas. Houve uma entrevista em que, interrogada sobre o seu desejo de aproximar sr G. ao filho, a mãe admitiu que nada dizia à criança sobre o seu pai: limitava-se a advertir no dia anterior à sua visita que ele viria. Não havia nenhuma palavra sobre o pai, sequer sob a forma de crítica, reinando em seu lar apenas um silêncio monástico e opressor. Sra M. justifica seu mutismo pelo fato de que "esse homem" foi tão ausente e tão pouco fiel durante a gravidez, que não havia mais nada a dizer a seu respeito.

Esse homem é tão inexistente no discurso dela que não existia um conflito. No lugar do conflito, havia o silêncio. Era como se não tivesse existido um casal na origem das relações de parentalidade. O mutismo repousava sobre a história do encontro sexual entre duas pessoas cujas formas de vida não eram somente diferentes e conflitantes, mas incompatíveis.

As interferências da mãe durante as visitas são evidentes. Numa vez, por exemplo, a criança abraçou o pai quando ele chegou, encostou a cabeça em seu ombro, mas sra M., aflita, chamou a criança para sair do colo e tirar os lápis do chão. Nas entrevistas, ela diz o tempo todo que a responsabilidade é do menino em não querer ver o pai, sem reconhecer que tal decisão é do seu íntimo, de modo que, no fim das contas, o que o menino deseja é o desejo dela.

Numa das entrevistas com o pai e a mãe, percebemos que o ambiente da casa materna criava muitas dificuldades, de modo que sugerimos a alternativa de fazer as visitas num shopping. Nesse momento, ela ficou muito receosa, pois achava que tinha que consultar o filho sobre tal mudança. Ora, interrogamos: "consultar o filho para ir ao shopping encontrar o pai?" Ao que tudo indica, essa necessidade de consultar a vontade do filho já era uma maneira de manipulá-lo. Dito e feito, sra M. não levou o filho no dia e horário combinado, apoiando-se na "falta de vontade" do menino.

A equipe percebeu que limitar a sua atuação à confecção de laudos pouco poderia influenciar nesse quadro familiar. Portanto, passamos a realizar a aproximação entre pai e filho no próprio Setor. Nesse caso, assim como noutros, o suporte dado pela equipe para a convivência passou a ser a estratégia central de atuação.

Ao mesmo tempo, acreditávamos também que, ao realizar esse trabalho, a mãe pudesse direcionar à equipe algum questionamento a respeito de si própria, já que ela possuía poucas instâncias (família, comunidade, etc.) às quais ela poderia se dirigir.

Uma das coisas que chamou atenção nesse caso é que, quando a mãe diz que o menino é arredio na presença do pai e que o pai diz que ele fica desinibido em sua companhia, sem a presença da mãe, ambos falam a verdade. Expliquemo-nos: aos fazermos o atendimento com o pai e o filho no setor, foi possível deixarmo-los a sós, passando horas, conversando e brincando às gargalhadas (diga-se de passagem, que dessa vez não demos ênfase à vontade ou não de a criança permanecer a sós com o seu pai). Nesse ínterim, a mãe ficava à espera do lado de fora. Todavia, bastava essa mãe ser convidada a entrar na sala de atendimento para então a criança apresentar uma das mais impressionantes mudanças de comportamento já assistidas pela equipe interdisciplinar. Subitamente, ela murchava, com a força da expressão total de seu corpo, demonstrando perder toda a vitalidade que até então exibia exuberantemente nas brincadeiras com o pai, esvaziando o seu olhar, emudecendo inteiramente e passando a negar todas as propostas de passeio que havia concordado em fazer nos minutos anteriores.

Percebemo-nos das limitações em fazer a aproximação paterna apenas nas dependências do fórum de justiça, sem conseguir ultrapassar os umbrais da instituição para a realização concreta da convivência familiar. Desse modo, fizemos um relatório sugerindo a convivência ampliada entre pai e filho, muito além dos finais de semana quinzenais, sem restrições de qualquer espécie, e com a observação ainda de que não houvesse contato entre sr G. e sra M. na entrega e devolução da criança.

Como já era esperado, sra M. contestou a proposta, cuja petição feita por seu advogado mereceria uma análise especial num outro momento. Por ora, limitamo-nos a dizer que, amiúde, o operador de Direito acaba fomentando as adversidades e esgarçando o tecido da convivência parental.

Para agravar a situação, foi decidido em audiência que a criança seria encaminhada a um tratamento psicológico no Serviço de Psicologia Aplicada numa Universidade próxima (pasmem, pois isso não foi sugerido pela equipe), devendo entrar numa fila de espera, e que as visitas ocorreriam em sábados e domingos alternados, entre 10h e 18h, na residência materna.

A decepção sentida pela equipe com o resultado final não impediu que fizéssemos uma última observação: laudos e pareceres não devem ser a única via de comunicação com o magistrado e os operadores de Direito. Sob risco de anular todo um esforço de resgatar a convivência, a equipe deve procurar outros meios de interlocução com os outros profissionais. Assim, supõe-se que o hiato entre o trabalho interdisciplinar e o cenário da audiência judicial possa ser diminuído.



***

Muitas conclusões podem ser extraídas dos fragmentos de casos acima. Porem, à guisa de conclusão, limitar-nos-emos a somente uma.

Senão vejamos. Um dos argumentos utilizados por Farson, visto acima, no sentido de que a infância é um produto histórico, surgido na aurora da Modernidade à luz do poder centrado na figura vertical do pátrio poder, é em parte verdadeiro. O indivíduo "criança" é efeito de jogos de poder, que, entretanto, se constituíram muito mais como uma rede capilar de disciplina e normalização do que como opressão secular, seja encarnada na figura do pai seja nos aparelhos do Estado.

Por sua vez, os fenômenos superficialmente descritos como "Síndrome de Alienação Parental" são como espécie de contra-efeito da atomização e da sacralização dos direitos da infância, que jamais poderão ser resolvidos com a suspensão da convivência familiar.[9] Seguindo esse raciocínio, a SAP está no mesmo plano das figuras de anomalias surgidas no séc XIX, podendo ser elencada ao lado de outras que possivelmente foram criadas nas últimas décadas.

Onde Farson parece vislumbrar uma reluzente libertação da criança frente aos grilhões da autoridade, numa imagem que lembra a de Pinel libertando os loucos, porém destinando-os ao manicômio, podemos enxergar uma outra coisa: a recriação do mini adulto medieval com ares de pós-modernidade, subjugado pelo mais forte ou por aquele com maior poder de seduzi-la nas delícias do consumo. A criança ingovernável, marcada por amor e ódio absolutos, tutelada por infindáveis especialistas, autorizada a proferir a lei e afastar os pais de acordo com o seu narcisismo e caprichos momentâneos é, em suma, o que parece despontar como resultado final das engrenagens dos "novos direitos". Onde se veria libertação, se vê mais aprisionamento.

Cabe lembrar de uma das poucas recomendações de Foucault sobre como desafiar a propagação do poder. Segundo ele, o mais importante não é descobrir o que somos, mas recusar o que somos. Em outras palavras, não se trata de libertar o indivíduo dos poderes do Estado moderno, mas se livrar tanto deste quanto do tipo de individualização que está ligado ao seu nascimento (Rabinow, 1999).


Referências bibliográficas:



1. ARIÈS, Philippe. (1981). História social da criança e da família. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

2. DOLTO, Françoise. (1989) Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

3. ELIACHEF, C. (2007) Todos Vítimas? A propósito dos maus-tratos à criança. Em: ALTOÉ, S. (Org.). A Lei e as leis; Direito e Psicanálise. Revinter.

4. FOUCAULT, Michel. (1979) Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal.

5. _________________. (1991) Vigiar e Punir; nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes.

6. _________________. (1996) A Verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro: Nau.

7. _________________. (1997) História da Sexualidade; a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal.

8. _________________. (2001) Os Anormais; curso no Collège de France (1974-1975). São Paulo: Martins Fontes.

9. HURSTEL, F. (1999) As novas fronteiras da paternidade. Campinas, Papirus.

10. KEHL, Maria Rita. (2003) "Em Defesa da Família Tentacular". In: GROENINGA, G. & PEREIRA, R (Coord.). Direito de Família e Psicanálise; rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago. 163-176.

11. MACHADO, Roberto. (1981) Ciência e Saber; a trajetória da arqueologia em Foucault. Rio de janeiro, Graal.

12. MOUGIN-LEMERLE, R. (1999) Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo. Em: ALTOÉ, Sonia (org.) Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo; direito e psicanálise. Rio de Janeiro: Revinter.

13. THÉRY, I. Novos direitos da criança - a poção mágica? Em: ALTOÉ, S. (Org.). A Lei e as leis; Direito e Psicanálise. Revinter.

14. TORRACA, Leila. Igualdade e Divisão de Responsabilidades: pressupostos e conseqüências da guarda conjunta. Em: GROENINGA, G. & PEREIRA, R (Coord.). (2003) Direito de Família e Psicanálise; rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago.

15. VALENTE, Maria Luiza. Síndrome da Alienação Parental: A perspectiva do serviço social. Em: Associação de Pais e Mães Separados (org.). (2005) Síndrome de Alienação Parental. Porto Alegre: Equilíbrio.





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[1] Palestra apresentada no I Congresso de Psicologia Jurídica; uma interface com o Direito, em 02/10/2009.

[2] Diz-se que a primeira Conferência Nacional sobre os direitos das crianças foi realizada em Londres em 1972, donde foi promovido o conceito de que as crianças devem ter direitos próprios por oposição ao tradicional direito a ser protegida pelos pais e adultos. A report of that conference entitled 'Rights of Children' was published by the National Council for Civil Liberties.Um relatório dessa conferência foi publicado pelo Conselho Nacional das Liberdades Civis, no qual "sr Green" defendeu explicitamente "que as crianças devem poder escolher a sua própria casa e a escola" e que elas devem poder escolher os adultos com quem passam a vida doméstica (http://www.biblebelievers.org.au/right2.htm).

[3] No Brasil, a ação de divórcio é personalíssima, somente marido e esposa são titulares. Como em qualquer outra ação, as crianças podem ser ouvidas ao juiz caso este ache necessário, mas o Ministério Público já atua obrigatoriamente na defesa dos seus interesses que são considerados prioritários. Há a hipótese de nomeação de um curador especial em caso de conflitos de interesses.

[4] Vale lembrar o artigo 12 da Convenção Internacional na íntegra: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.



[5] Como diz Dolto, é um dito estruturante dizer à criança que ela não tem direito a fazer mal a si própria, de modo que ela não tem o direito de recusar a presença do seu pai ou de sua mãe.

[6] Donde a figura do monstro humano que, com a evolução do exame médico-legal penal, se transforma no indivíduo virtualmente "perigoso" que associa doença e infração; do "incorrigível" ou "indócil" que corresponde às disciplinas e ao internamento das instituições de correção do séc. XVII - XVIII; do onanista que corresponde à correlação entre sexualidade e organização familiar do séc. XVIII, que distribui a célula familiar em torno do corpo sexual da criança e a inscreve no campo da tutela médica; e, por fim, a generalização dessas três categorias a partir da teoria da degenerescência, que amplia o seu arco do indivíduo à população.



[7] Termo criado pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner.

[8] Os dois casos a seguir correspondem a uma série de oito processos escolhidos por parte da equipe interdisciplinar do Fórum do Méier/ RJ, composta por mim e a assistente social Ana Cristina Cavalcante de Araújo, numa pesquisa informal também apoiada pelo professor Assistente do Departamento de Educação/ UERJ Ney Luiz Teixeira de Almeida, e as estagiárias Lucimar Maria Nascimento Arci, Larissa dos Santos Gomes e Camila Rodrigues Estrela. Tal pesquisa consiste na análise dos processos jurídicos de Guarda e/ ou Regulamentação de Visita junto às Varas de Famílias, nos quais os estudos social e psicológico tenham sido realizados de forma interdisciplinar e concluídos com algum tipo de mudança que favorecesse a ampliação de convivência e a participação de ambos os genitores na educação dos filhos.



[9] Vale dizer que a suspensão da convivência não é em hipótese nenhuma proposta por Gardner, que, ao contrário, sugere, inclusive, sanções judiciais ao genitor alienador. A minha intenção de aproximar a figura da SAP ao ideário libertador de Farson é demonstrar que, num plano estritamente genealógico, são produzidas num contexto de práticas jurídicas centradas na sacralização e atomização dos novos direitos da infância.










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