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domingo, 7 de fevereiro de 2010

Convocatória Assembleia-Geral Extraordinária e Eleitoral

Sandra Maria Dias Alves, Vice-Presidente em Exercício da Mesa da Assembleia-Geral da "Pais para Sempre - Associação Para a Defesa dos Filhos dos Pais Separados", vem convocar a Realização de uma Assembleia-Geral Extraordinária e Eleitoral, A realizar pelas 17H30 do dia 24 de Fevereiro de 2010, Na Sala de Formação II do Instituto Português da Juventude sita na Rua de Moscavide, Lote 47 - 101, em Lisboa, com a seguinte 

Ordem de Trabalhos

  1. Informações
  2. Eleição da Mesa da Assembleia-Geral, nos termos e para os efeitos do artigo 16. º dos Estatutos.
  3. Aprovação da Inscrição dos Associados Aderentes propostos pela Direcção como Efectivos, nos termos do artigo 6. º dos Estatutos.
  4. Apresentação da lista dos Associados eliminados nos termos do n. º 2 do artigo 12. º dos Estatutos
  5. Aprovar e Autorizar um Adesão da Pais para Sempre a COFACE Confederação das Organizações de Família na União Européia, nos termos da alínea i) do artigo 24. º dos Estatutos.
  6. Verificação das listas candidatas aos Órgãos Sociais da Pais para Sempre para o triénio 2010-2013 e sua validação, termos, nomeadamente nos e para os efeitos dos artigos 7. º e 17 º..
  7. Apresentação do Plano de Actividades proposto por cada uma das listas e sua apreciação.
  8. Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2010-2013, nos termos da alínea c) do n. º 2 do artigo 24. º dos Estatutos.
  9. Tomada de Posse dos Órgãos Sociais Eleitos Nos termos do artigo 15. º dos Estatutos.
  10. Votação sobre o Plano Anual de Actividade e Orçamento da Lista eleita, nos termos da alínea d) do n. º 2 do artigo 24. º dos Estatutos.
  11. Fixação do Montante da jóia e quota nos termos da alínea n) do n. º 2 do artigo 24. º e do n. º 2 do artigo 10. º dos Estatutos.
  12. Outros assuntos, sem prejuízo do disposto n. º n. º 1 do artigo 29. º dos Estatutos.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010


____________________________________

Convocatória


Os ESTATUTOS pueden ser consultados aquí.


sábado, 5 de dezembro de 2009

Assembleia Geral da Associação Pais para Sempre 18 de Dezembro às 19h00

PAIS PARA SEMPRE - Associação para a defesa dos Filhos e dos Pais Separados


Com base nos Art. 173 e seguintes do Código Civil, e Art. 24 e  seguintes dos Estatutos, convoca-se uma Assembleia Geral a ter lugar  nas Instalações do I.P.J. (Inst. Port. da Juventude) da zona da EXPO,  Via de Moscavide, 47  101,  às 19h00 do dia 18 de Dezembro,  com a  seguinte Ordem de Trabalhos:

    1- Informações
    2- Apreciação do Relatório de Gestão e do Relatório de Contas 2008 e
anterior  e     dos respectivos  Parecer do Conselho Fiscal.      
    3- Apreciação do Orçamento e do Plano de Actividades 2009.
Deliberações.
    4- Apreciação e deliberação sobre admissão de sócios e sobre a
regularização da    situação de sócios que perderam a respectiva condição.
    5- Deliberar sobre o montante a afixar nas quotas e jóia.
    6- Deliberar sobre a adesão a outras Instituições.
    7- Debater sobre o calendário e acto eleitoral próximo.
    8- Outros assuntos a serem colocados à Assembleia em que esta, por
bem, aceite debater.





        NOTA - Esta convocatória não foi enviada por via postal para os associados (Estatutos, Art.º 26) por a Mesa da A.G. não possuir os contactos dos associados.


Lisboa,  1 de Dezembro de 2009
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral


(Rogério Albano Lopes Soares)






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ESTATUTOS
PAIS PARA SEMPRE, ASSOCIAÇÃO
PARA A DEFESA DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS


Secção II
Assembleia Geral


Artigo 21.º
Composição
    1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno 
gozo dos seus direitos, admitidos há, pelo menos, seis meses, que 
tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.


Artigo 22.º
Votações
    1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas 
reuniões da Assembleia Geral em caso de impossibilidade de comparência 
à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, a qual ficará 
arquivada na Associação.
    2. Cada associado não poderá representar, para efeitos de votação, 
mais de um associado.
    3. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido 
ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e 
a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.


Artigo 23.º
Mesa da Assembleia Geral
    1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário.
    2. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar 
os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
        a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos 
eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
        b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.


Artigo 24.º
Competências
    1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não 
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
    2. Compete ainda à Assembleia Geral:
        a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
        b) Apreciar e decidir sobre as propostas, pareceres, relatórios e 
demais documentos emanados pelo Conselho de Fundadores e que este lhe 
dirija;
        c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva 
Mesa e a totalidade ou a maioria da Direcção e do Conselho Fiscal;
        d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o Plano Anual de 
Actividade para o exercício seguinte, bem como o relatório de gestão e 
contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
        e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer 
título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou 
de valor histórico ou artístico;
        f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos depois de aprovada pelo 
Conselho dos Fundadores nos termos da alínea h) do artigo 39.º, e sobre 
a extinção, cisão ou fusão da Associação;
        g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e 
respectivos bens;
        h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes 
por actos praticados no exercício das suas funções;
        i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
        j) Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado, nos termos 
do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º;
        k) Apreciar e decidir os recursos que sejam interpostos pelos 
associados;
        l) Aplicar, sob proposta da Direcção, a pena de demissão de 
associado, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
        m) Fixar a remuneração dos corpos gerentes, nos termos do artigo 
14.º;
        n) Fixar os montantes da jóia e quota, nos termos do n.º 2 do artigo 
10.º.


Artigo 25.º
Sessões
    1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
    2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
        a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a 
eleição dos corpos gerentes;
        b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório 
e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho 
fiscal;
        c) Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e Plano 
Anual de Actividade para o ano seguinte.
    3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando 
convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da 
Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Fundadores ou a 
requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus 
direitos.


Artigo 26.º
Convocação
    1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de 
antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do 
artigo anterior.
    2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada 
associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior 
circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e 
noutros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local 
e a ordem de trabalhos.
    3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do 
artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou 
requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, 
a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.


Artigo 27.º
Funcionamento
    1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se 
estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 
uma hora depois com qualquer número de presentes.
    2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento 
dos associados só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, três 
quartos dos requerentes, considerando-se de contrário terem desistido 
do pretendido.


Artigo 28.º
Deliberações
    1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia 
Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados 
presentes.
    2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h) 
e I) do artigo 24.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, 
pelo menos 2/3 dos votos expressos.
    3. No caso da alínea f) do artigo 24.º, a dissolução não terá lugar 
se, pelo menos, um número de associados, igual ao dobro dos membros dos 
corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da 
Associação, qualquer que seja o número de votos contra.


Artigo 29.º
Deliberações anuláveis e direito de acção
    1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as 
deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se 
estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no 
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o 
aditamento.
    2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de 
acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser 
tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e 
contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da 
ordem de trabalhos.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Alienação Parental – AP (Brasil)

Alienação Parental – AP

Julho 28, 2009 at 1:16 pm | In Biblioteca Virtual |

Marco Antônio Garcia de Pinho*

A Síndrome da Alienação Parental é tema complexo e polêmico e foi delineado em 1985, pelo médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, Richard Gardner[1], para descrever a situação em que, separados, e disputando a guarda da criança, a mãe ou o pai a manipula e condiciona para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor, criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-companheiro.

Os casos mais frequentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, em regra na mãe[2], uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.

Não obstante o objetivo da Alienação Parental seja sempre o de afastar e excluir o pai do convívio com o filho, as causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro, sendo o filho, uma espécie de ´moeda de troca e chantagem´.

Noutro norte, em menor escala, quando causada pelos pais, a Alienação Parental vem quase sempre motivada pelo desejo de vingança e ´defesa da honra´ em face de uma traição e para se eximir do pagamento de pensão alimentícia.

Àquele que busca afastar a presença do outro da esfera de relacionamento com os filhos outorga-se o nome de ´genitor alienante´, sendo que estatisticamente este papel em regra cabe às mães, e o do ´genitor alienado´, aos pais.

Apesar de haver registros deste conceito desde a década de 40, Gardner foi o primeiro a defini-lo como ´Parental Allienation Syndrome´ nos anos 80.In order to qualify as parental alienation syndrome, several characteristics must be satisfied.

Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente.

Na Alienação Parental, o detentor da custódia se mune de todo umA variety of techniques may be used by parents to undermine each other. arsenal de estratagemas para prejudicar a imagem do ex-consorte. Exemplos comuns são os de mães que provocam discussões com os ex-parceiros na presença dos filhos, choram na frente das crianças, vêem-se repetidamente reclamando e se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai. Mudam os filhos de escola sem consulta prévia, controlam em minutos os horários de visita e agendam atividades de modo a dificultá-la e a torná-la desinteressante ou mesmo inibi-la, escondem ou cuidam mal dos presentes que o pai dá ao filho, conversam com os companheiros através dos filhos como se mediadores fossem, sugerem à criança que o pai é pessoa perigosa, não entregam bilhetes nem dão recados e mentem aos filhos alegando que o ex-companheiro não pergunta pelos mesmos nem sente mais falta deles, obstaculizam passeios e viagens, criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor, e, como último recurso, chegam a fazer falsas acusações de abuso sexual contra o ex-marido.

Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta: que o pai passe a ser considerado um intruso, um inimigo a ser evitado, e que o filho agora é ‘propriedade’ somente dela.

Fato é que eventualmente a criança vai internalizar tudo e perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo temor e mesmo raiva do genitor. Mais: com o tempo, a criança não conseguirá discernir realidade e fantasia e manipulação e acabará acreditando em tudo e, consciente ou inconscientemente, passará a colaborar com essa finalidade, situação altamente destrutiva para ela e, talvez, neste caso especifico de rejeição, ainda maior para o pai. Em outros casos, nem mesmo a mãe distingue mais a verdade da mentira e a sua verdade passa a ser ‘realidade’ para o filho, que vive com personagens fantasiosos de uma existência aleivosa, implantando-se, assim, falsas memórias, daí a nomenclatura alternativa de ´Teoria da implantação de falsas memórias´.[3]

A doutrina estrangeira também menciona a chamada ´HAP- Hostile Aggressive Parenting´, que aqui passo a tratar por “AFH – Ambiente Familiar Hostil`, situação muitas vezes tida como sinônimo da Alienação Parental ou Síndrome do Pai Adversário, mas que com esta não se confunde, vez que a Alienação está ligada a situações envolvendo a guarda de filhos ou caso análogo por pais divorciados ou em processo de separação litigiosa, ao passo que o AFH – Ambiente Familiar Hostil seria mais abrangente, fazendo-se presente em quaisquer situações em que duas ou mais pessoas ligadas à criança ou ao adolescente estejam divergindo sobre educação, valores, religião, sobre como a mesma deva ser criada, etc.

Ademais, a situação de ‘Ambiente Familiar Hostil´ pode ocorrer até mesmo com casais vivendo juntos, expondo a criança e o adolescente a um ambiente deletério, ou mesmo em clássica situação onde o processo é alimentado pelos tios e avós que também passam a minar a representação paterna, com atitudes e comentários desairosos, agindo como catalisadores deste injusto ardil destrutivo da figura do pai ou, na visão do Ambiente Hostil, sempre divergindo sobre ´o que seria melhor para a criança’, expondo esta a um lar em constante desarmonia, ocasionando sérios danos psicológicos à mesma e ao pai.

Na doutrina internacional, uma das principais diferenças elencadas entre a Alienação Parental e o Ambiente Familiar Hostil reside no fato que o AFH estaria ligado às atitudes e comportamentos, às ações e decisões concretas que afetam as crianças e adolescentes, ao passo que a Síndrome da Alienação Parental se veria relacionada às questões ligadas à mente, ao fator psicológico.

Assim, na maioria dos casos o Ambiente Familiar Hostil seria a causa da Síndrome da Alienação Parental.

Cabe ressaltar que, tecnicamente, a Síndrome não se confunde com a Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a AP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras da titular da guarda, a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer.

Critics of parental alienation syndrome have argued that the syndrome is difficult to identify and define.Críticos têm argumentado que a SAP – Síndrome da Alienação Parental é de difícil identificação e que brigas e discussões entre as partes em processos de separação são comuns; alegam também que a percepção dos fatos sob a ótica das crianças é muito diferente da visão adulta e que seria temerário admitir tais teses em juízo.

Lado outro, já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental e casos análogos, bem como medidas protetivas e punitivas a pais que tentaram distanciar seus filhos do ex-cônjuge, principalmente nas Justiças Estadunidense e Canadense, Inglesa, Francesa, Belga, Alemã e Suíça.

Da Lei da Alienação Parental

No Brasil, a questão da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006[4].

O Projeto de Lei 4053/08 que dispõe sobre a Alienação Parental teve recentemente, em 15 de julho de 2009, o seu substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. Passando pela Comissão de Constituição e Justiça, e sendo confirmado no Senado, seguirá para sanção Presidencial.

Um grande passo foi dado.

De acordo com o substitutivo, são formas de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o contato da criança com o outro genitor, omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre o filho, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço para lugares distantes, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com a outra parte e com familiares desta, e apresentar falsa denúncia para obstar a convivência com o filho.

A prática de qualquer destes atos fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e adolescente e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

Havendo indício da prática de Alienação Parental, o juiz determinará a realização de perícia psicológica na criança ou adolescente, ouvido o Ministério Público.

O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O resultado da perícia deverá ser apresentado em até 90 dias, acompanhado da indicação de eventuais medidas necessárias à preservação da integridade psicológica da criança.

Caracterizada a prática de Alienação, o magistrado poderá advertir e multar o responsável; ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado; determinar intervenção psicológica monitorada; determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.

Vê-se no substitutivo do PL 4053/08 que o legislador pátrio, conscientemente ou não, pois que a temática do que chamo de ´Ambiente Familiar Hostil´ é pouco conhecida em nosso país, mesclou as características deste com as da ´Síndrome da Alienação Parental´, mas andou bem, ampliando o sentido e abrangência, e definindo no referido Projeto de Lei, como ´Alienação Parental´ – a qual chamaremos de AP – qualquer interferência de mesma natureza, promovida ou induzida, agora não só por um dos genitores, mas também, no diapasão do retrocitado ´Ambiente Familiar Hostil´, pelos avós ou tios ou dos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

Outro extraordinário avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais – DSM’, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer aparecer no referido Manual.

Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.

De acordo com pesquisa desenvolvida pelo Departamento de Serviços Humanos & Sociais do Governo Norte-Americano, há 10 anos, mais de ¼ de todas as crianças não viviam com os seus pais. Meninas sem um pai em suas vidas teriam quase 3 vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 50% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai em suas vidas teriam 60% mais chances de fugirem de casa e 40% mais chances de utilizarem drogas e álcool.

Meninos e meninas sem pai teriam 2 vezes mais chances de abandonarem os estudos, 2 vezes mais chances de serem presos e aproximadamente 4 vezes mais chances de necessitarem de cuidados profissionais para graves problemas emocionais e comportamentais.

A mãe-alienante[5] que ´programa´ o filho a ter imagem negativa e distorcida do pai gera graves consequências psicológicas na criança, assim como no pai alienado e familiares, pois o raio de ação destrutiva da Alienação Parental é extremamente amplo, seguindo um efeito par cascade que assume verdadeira roupagem de linha sucessória.

Para os pais alienados, excluídos, as consequências são igualmente desastrosas e podem tomar várias formas: depressão, perda de confiança em si mesmos, paranóia, isolamento, estresse, desvio de personalidade, delinquência e suicídio.

Entendemos que há uma linha definida que separa um clima de tensão e animosidade, relativamente comum em processos de separação, de verdadeira “lavagem cerebral” ou dissimulada e silenciosa manipulação de crianças e adolescentes para aniquilação da imagem da outra parte, e que isto, sob a ótica médica, resulta em graves danos aos menores, e, no direito, cria situação que há muito merecia guarida.

Cabe aqui salientar que a Alienação também se dá – e na maioria das vezes assim ocorre – não de maneira explícita sob forma de ´brainwash´, mas, sim, de maneira velada, bastando, por exemplo, que a mãe, diante de despretensiosa e singela resistência do filho em visitar o pai, por mero cansaço ou por querer brincar, nada faça, pecando por omissão e não estimulando nem ressaltando a importância do contato entre pai e filho.

Quando a criança perde o pai, o seu ´eu´, a sua estrutura, núcleo e referência são também destruídos.

Pesquisas informam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental e que, hoje, mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência.

No Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos” é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança.

Sabe-se também que, em casos extremos, quando o genitor alienante não consegue lograr êxito no processo de alienação, este pode vir a ser alcançado com o extermínio do genitor que se pretendia alienar ou mesmo do próprio filho.

Verificam-se ainda casos de situação extrema em que a pressão psicológica é tanta que o pai-vítima acaba sucumbindo, como no trágico episódio de abril de 2009, em que jovem e ilustre Advogado, autor de livros, Doutor e Professor da USP/Largo São Francisco, cotado para vaga de ministro do TSE, famoso pela calma e moderação, aos 39 anos de idade, matou o próprio filho de 5 anos e cometeu suicídio.

Em levantamentos preliminares, restou apurado que os pais estavam em meio a uma acirrada disputa pela guarda da criança, e que a mãe tentava, a qualquer custo, afastar o filho do pai.

A respeito do trauma dos pais abandonados pelos filhos por causa da Síndrome de Alienação Parental, Gardner conclui que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e psicologicamente devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação, mas os ´filhos da Alienação Parental´ estão vivos, e, consequentemente, a aceitação e renúncia à perda é infinitamente mais dolorosa e difícil, praticamente impossível, e, para alguns pais, afirma o ilustre psiquiatra, ´a dor contínua no coração é semelhante à morte viva´.

Terá sido aquele jovem e sereno pai, brilhante jurista e professor universitário, um verdadeiro assassino? Ou vítima, ao lado do filho, da Alienação Parental por parte da ex-esposa?…

[6]“Aos meus amigos,

Em primeiro lugar, saibam que estou muito bem e que a decisão foi fruto de cuidadosa reflexão e ponderação.

Na vida, temos prioridades.

E a minha sempre foi meu filho, acima de qualquer outra coisa, título ou cargo.

Diante das condições impostas pela mãe e pela família dela e de todo o ocorrido, ele não era e nem seria feliz. Dividido, longe do pai (por vontade da mãe), não se sentia bem na casa da mãe, onde era reprimido inclusive pelo irmão da mãe, bêbado e agressivo, fica constrangido toda vez que falam mal do pai, a mãe tentando sempre afastar o filho do pai, etc.

A mãe teve coragem até de não autorizar a viagem do filho para a Disney com o próprio pai, privando o filho do presente de aniversário com o qual ele já tanto sonhava, para conhecer de perto o fantástico lugar sobre o qual os colegas de escola falavam.

No futuro, todas as datas comemorativas seriam de tristeza para ele, por não poder comemorar em razão da intransigência materna.

Não coloquei meu filho no mundo para ser afastado e ficar longe dele e para que ele sofresse.

Se errei, é hora de corrigir o erro, abreviando-lhe o sofrimento.

Infelizmente, de todas as alternativas foi a que me restou.

E pode ser resumida na maior demonstração de amor de um pai pelo filho.

Agora teremos liberdade, paz, e poderei cuidar bem do filho.

Fiquem com Deus!

A temática é recente e intrigante, e desperta interesse na medicina, na psicologia e no direito com um ponto unânime: que a Alienação Parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas atuais relações, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo adultos, expostos a verdadeiro front de batalha.

Assim, entendemos que o assunto requer debates mais aprofundados por parte de psicólogos, médicos e Operadores do Direito, a fim de buscar melhores formas de coibir e punir tais práticas de abuso.

Crianças, adolescentes e pais tratados como verdadeiras peças de um vil e perigoso jogo sem quaisquer ganhadores.

REFERÊNCIAS

AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2009.

A MORTE INVENTADA – Alienação Parental. Documentário.

Roteiro e Direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitorino. Brasil. Caraminhola Produções, 2009. 1 DVD (78 min), color.

BOCH-GALHAU, Wilfrid von. Die induzierte Eltern-Kind-Entfremdungund ihre Folgen (PAS) im Rahmen von Trennung und Scheidung. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2009.

BRUNO, Denise Duarte. DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BURRILL-O’Donnell, J., PAS in Court. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2009.

CALÇADA, Andréia. Falsas acusações de abuso sexual: implantação de falsas memórias. Porto Alegre: Ed. Equilíbrio, 2008.

DARNALL, Douglas. Divorce casualties: protecting your children from Parental Alienation. US. Natl. Book Network. Taylor Trade Publising, 1998.

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Jus Navigandi, ano 10, n. 1119, 25 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2009.

______. Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião. Aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. APASE. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2007.

EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Judgements and Decisions. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2009.

GARDNER, Richard A. The Parental Alienation Syndrome, Past, Present, and Future. In the Parental Alienation Syndrome: An Interdisciplinary Challenge for Professionals Involved in Divorce, 2003.

JOHNSTON, J.R. Family Abductors: Descriptive Profiles and Preventive Interventions. Juvenile Justice Bulletin 1-7, Disponível em: . Acesso em: 10 jul. 2009.

LE PARENT REJETÉ EST UNE VICTIME SOUVENT OUBLIÉE. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2009.

LOWENSTEIN. Ludwig. What Can Be Done To Reduce the Implacable Hostility Leading to Parental Alienation in Parents? 2008. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2009.

MARTÍNEZ, Nelson Sergio Zicavo. O papel da paternidade e a padrectomia pós-divorcio. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2009.

MENDONÇA, Martha. Filha, seu pai não ama você. In Revista Época, ed. Globo, circ. nac., n. 584, p. 102-105, 27 jul. 2009.

NOTAS

[1] Richard Alan Garder foi um respeitado médico-psiquiatra norte-americano. Suicidou-se aos 72 anos de idade, em 2003, por perturbações causadas pelo avançado quadro de Distrofia Simpático-Reflexa/SDCR. Escreveu mais de 40 livros e publicou mais de 250 artigos na área da psiquiatria infantil.

[2] No Brasil, até 2009, 95% das guardas, nos casos de separação, eram detidas pelas mães.

[3] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso? Disponível em: www.apase.org.br, acesso em: 20 jul.2009.

[4] Em pesquisa levada a efeito nos sites dos Tribunais de Justiça Brasileiros, até julho de 2009, localizamos mais de 30 acórdãos relacionados à ‘Alienação Parental’, mormente nos Tribunais do RS (10) e SP (20).

[5] Mesmo após o advento da Lei 11.698/08, que incluiu o §2º no inciso II do art. 1584 do CC/02, dispondo que sempre que possível a guarda deve ser compartilhada, mais de 95% das decisões pátrias ainda foram pela guarda unilateral com preferência pela mãe.

[6] Teor da carta apreendida no quarto em que jaziam, mortos, pai (39) e filho (5), com disparos na fronte e nuca.

*Marco Antônio Garcia de Pinho – Advogado & sócio da GARCIA DE PINHO Advogados. Consultor trilíngue. Pós-Graduado em Processo Civil. Pós-Graduado em Direito Público com ênfase Penal. Pós-Graduado em Direito Social com ênfase Trabalhista. Pós-Graduado em Direito Privado com ênfase Civil. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Transformações Processuais. Membro da Organização Internacional Avocats Sans Frontières. Associado da franco-anglo-espanhola Asociación Internacional de Derecho Penal. Membro da norte-americana Lawyers Without Borders. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Associado ao Instituto Brasileiro de Advocacia. Profissional-Voluntário do Terceiro Setor. Autor de artigos jurídicos no Brasil e no exterior.

Fonte: Revista Jus Vigilantibus

sábado, 8 de agosto de 2009

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

"Los padres no se divorcian de sus hijos"

La Asociación Pro Derechos del Niño SOS Papá presentó el libro del famoso Dr. y Psiquiatra de Barcelona, Paulino Castells "Los padres no se divorcian de sus hijos" el pasado 21 de Junio de 2009








quinta-feira, 30 de julho de 2009

Fathers aren't dispensable just yet

22 July 2009
by Linda Geddes
Magazine issue 2718

YOU may be tempted to think men are becoming an optional extra in the mating game, but biochemical evidence in mice and people suggests that fathers may play a key role in the rearing of offspring.

Previous studies have hinted at the importance of fathers in child-rearing. Some have shown that girls reach puberty younger, become sexually active earlier and are more likely to get pregnant in their teens if their father was absent when they were young. Others have suggested that the sons of absent fathers display lower intimacy and self-esteem.

To investigate the biological basis of such differences, Gabriella Gobbi at McGill University Health Centre in Montreal, Canada, and colleagues turned to "California mice", which, like people, are monogamous and tend to rear their offspring together.

The researchers removed the fathers but not the mothers from some of the mouse pups, from three days after birth until they were weaned at 30 to 40 days old. Then they looked at the activity of brain cells in the prefrontal cortex, an area involved in social interaction and expression of personality, in response to the hormone oxytocin and other neurotransmitters, including serotonin, dopamine and NMDA.

Cells in pups deprived of fathers had a blunted response to oxytocin - the "cuddle chemical", which is normally released during social interactions and pair bonding. They also had an increased response to NMDA, which is involved in memory.

The fatherless mice were also less interested in engaging with other mice. "Usually if you put two animals in the same cage they investigate and touch each other, but when we put two animals deprived of a father together they ignored each other," says Gobbi. Her colleague Francis Bambico presented the work at the World Congress of Biological Psychiatry in Paris, France, in early July.

Whether there are also biochemical differences between the brains of human children with present and absent fathers is not known. Michael Meaney, who studies the effects of maternal care at McGill, advises caution when applying the mouse results to people. In California mice it is the father that licks the pups most, he says. Since grooming affects pup development, it could be a lack of this, rather than anything else specific to the father, causing the brain changes.

There is, however, evidence that when men become fathers they undergo biochemical changes that affect their behaviour. Ruth Feldman of Bar-Ilan University in Ramat-Gan, Israel, visited 80 couples shortly after childbirth and again after six months, and found that the transition to parenthood was associated with increased oxytocin not only in mothers but also in fathers, compared with single, childless people.

Oxytocin levels in the parents also had different effects in each sex. Mothers with highest levels of the hormone engaged in more gazing at the infant, affectionate touching and speaking in a sing-song voice. Fathers with higher oxytocin played more with their child, who displayed more attachment to them than did kids whose fathers had lower oxytocin.

Higher oxytocin had different effects in each sex. Fathers engaged in more play with their child

"Fathers and mothers contribute in a very specific and different way" to infants' social and emotional development, says Feldman, who presented the results at a Society for Research in Child Development meeting in Denver, Colorado, in April. She says fathers may be "biologically programmed" to help raise children.


domingo, 26 de julho de 2009

“Filha, seu pai não ama você”

“Filha, seu pai não ama você”
Um projeto de lei e um documentário chamam a atenção para o drama dos pais separados que são afastados dos filhos por mentiras e manipulações da mãe
Martha Mendonça
André Arruda
ACERTO TARDIO
Rafaella, de 29 anos, com a foto do pai. “Fui usada como um fantoche por minha mãe. É triste.”
Dos 8 aos 26 anos, a publicitária Rafaella Leme odiou o pai. Motivo não havia. Mas isso ela só sabe hoje, aos 29. Quando fez 5 anos, seus pais se separaram. A mãe tinha sua guarda e a do irmão mais novo. Rafaella ainda tem a lembrança inicial de voltar feliz dos fins de semana com ele. Eram passeios no Aterro do Flamengo, de bicicleta ou de skate. Mas, assim que ele arrumou uma namorada, tudo mudou – a começar pelo discurso de sua mãe. “Ela passou a dizer o tempo todo que ele não prestava, que era um canalha e não gostava de verdade da gente. Era assim 24 horas por dia, como um mantra”, afirma. Rafaella acreditou. Mais: tomou a opinião como sua.

Quando Rafaella era adolescente, o pai mudou-se para o Recife, a trabalho. Nas férias, ele insistia para que os filhos o visitassem. “Eu tinha nojo da ideia. Só ligava para ele para pedir dinheiro, para mim era só para isso que ele servia”, diz. Tudo piorou quando a mãe veio com a informação de que ele estivera no Rio de Janeiro e não fora procurá-los. Durante dez anos, Rafaella cortou relações com o pai. Por mais que a procurasse, ela preferia não retornar. Até que ele parou de tentar. O laço já frágil que existia se rompeu. Aos 26 anos, ela foi fazer terapia. No divã, percebeu que não tinha motivo para não gostar do pai. Resolveu procurá-lo. “Foi uma libertação. Por mais dedicada que minha mãe tenha sido, ela nos fez de fantoches, de arma contra o ex-marido.” Com a aproximação do pai, foi a vez de a mãe lhe virar as costas. Só um ano depois voltaram a se falar. Rafaella se emociona todas as vezes que conta sua história. “Só quem passa por isso e se dá conta sabe a tristeza que é”, afirma.

O relato de Rafaella é parecido com o de muitos filhos de pais separados – com a diferença do desfecho. Nem todos chegam à revelação de que foram vítimas da síndrome da alienação parental. O termo foi cunhado na década de 80 pelo psicanalista americano Richard A. Gardner. Significa um distúrbio mental causado pela campanha de difamação do genitor que tem a guarda contra o outro. Mães, na maior parte dos casos, já que, no Brasil, elas detêm a guarda das crianças em 95% dos casos de separação. Pode acontecer de várias maneiras, de não passar telefonemas e suprimir informações médicas e escolares a inventar motivos para que as crianças não vejam o ex ou mudar de endereço sem avisar. O mais grave, no entanto, é, como definiu o próprio Gardner, a “programação” para que a criança passe a não gostar do genitor que não vive com ela, o que se dá por palavras, atitudes silenciosas ou pela implantação de falsas memórias.

O número de casos de alienação parental no Brasil e a grita dos pais chegaram a um nível tão alto que provocou o Projeto de Lei 4.053/2008, que no último dia 15 foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados. O projeto, de autoria do deputado Régis Oliveira (PSC-SP), define e penaliza a alienação parental: o genitor que tentar afastar o filho do ex pode perder a guarda e, se descumprir mandados judiciais, pegar até dois anos de prisão. Há outros sinais de inquietação da sociedade com o assunto. Desde abril está sendo apresentado por todo o país o documentário A morte inventada. O filme, do cineasta carioca Alan Minas, de 40 anos, revela o drama de pais e filhos que tiveram seu elo rompido após a separação conjugal, além de apresentar a opinião de especialistas. Jovens falam de forma contundente e emocionada sobre como a alienação parental interferiu em sua formação. Pais dão testemunho sobre a dor da distância. Diante do inferno em que se transformaram suas vidas e da impotência diante disso, muitos desistiram – o que costuma ser o pior desfecho. Minas diz que foi o tema que o “escolheu”. Há mais de um ano ele foi afastado da filha, que hoje tem 10 anos. Sem entrar em detalhes, ele conta que sofre com a alienação clássica: campanha de difamação junto à criança, descumprimento da visitação e falsas acusações. “Como não encontrei voz como pai e cidadão, resolvi fazer o filme”, afirma. As salas de exibição têm estado cheias de pessoas com histórias parecidas. Nos debates e nas palestras que acontecem depois da apresentação do documentário, vítimas fazem questão de dar seu relato. A procura foi tamanha que A morte inventada saiu em DVD no mês passado.

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI84231-15228,00-FILHA+SEU+PAI+NAO+AMA+VOCE.html

sexta-feira, 24 de julho de 2009

DOCUMENTÁRIO PORTUGUÊS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

DOCUMENTÁRIO PORTUGUÊS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

A Associação Pais para Sempre, com a apoio da escola Restart, está a elaborar um documentário sobre o fenómeno da Alienação Parental em Portugal.
Este projecto tem como referência o documentário brasileiro intitulado 'A Morte Inventada', sobre a mesma temática, tendo como proposta os testemunhos dos envolvidos directamente neste fenómeno (filhos e progenitores), bem como dos profissionais da justiça, assistentes sociais e académicos especialistas nesta área.

O documentário propõe-se contribuir para a reflexão deste assunto entre os pais, psicólogos, advogados, juízes, promotores do ministério público, assistentes sociais, pediatras e todos os envolvidos neste drama familiar.
Tem igualmente como objectivo chamar à atenção dos legisladores da República Portuguesa, responsáveis públicos pelas áreas da Família e Justiça, profissionais da área da Saúde e a população em geral, de forma a criarem-se instrumentos preventivos de tais comportamentos por parte dos progenitores.

O Síndrome de Alienação Parental foi pela primeira vez identificado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner (1985), no qual se identificam comportamentos por parte de um pai / mãe em manipular o seu filho com a intenção de predispô-lo contra o outro progenitor, cada vez mais frequente depois de um divórcio ou separação e mesmo em famílias não separadas.
Este Síndrome é característico em crianças que estejam envolvidos no processo de divórcio/separação, visto que é provocada pelo progenitor responsável pela alienação, mediante uma mensagem e uma programação, constituindo o que normalmente se denomina lavagem cerebral. As crianças que sofrem desta Síndrome, desenvolvem um ódio patológico e injustificado contra o pai ou mãe alienado, e tem consequências devastadoras para o desenvolvimento físico e psicológico destes. Consequentemente a Síndrome afecta também a familiares do progenitor alienado, como avós, tios, primos, etc. Outras vezes, sem chegar a sentir ódio, a SAP provoca nos filhos uma deterioração da imagem do progenitor alienado, resultando em valores sentimentais e sociais menores do que aqueles que qualquer criança tem e necessita: o filho(a) não se sente orgulhoso de sua mãe ou pai como as demais crianças. Esta forma mais subtil, que se valerá da omissão e negação de tudo o que se refere à pessoa alienada, não produzirá danos físicos nos menores, mas sim no seu desenvolvimento social e psicológico a longo prazo, em particular na idade adulta exercerem o papel de pai ou mãe.
PROCURAMOS, ASSIM, PAIS E FILHOS VITIMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, DO NORTE AO SUL DO PAÍS, QUE QUEIRAM DAR O SEU TESTEMUNHO NESTE DOCUMENTÁRIO, SENDO GARANTIDO AS SEGUINTES QUESTÕES:
- Será realizado um contrato contendo os termos e condições da participação no documentário.
- Todos os entrevistados têm a possibilidade de serem ouvidos anonimamente com garantias de confidencialidade e discrição.
- São dadas todas as garantias de anonimato às crianças filhas dos pais inquiridos, sempre que seja solicitado.
- Aos entrevistados será dada a garantia de que terão a possibilidade de visionar e editar o seu material antes da versão final ser publicada.
As entrevistas/filmagens estão previstas serem realizadas durante o mês de Setembro em Lisboa.
A Equipa Editorial deste documentário é constituída por: Ana Luísa (Psicóloga), Bárbara Bettencourt (Jornalista), Fernando Sequeira (Pais para Sempre), Patrícia Portela (Assistente Social), Ricardo Simões (Pais para Sempre), Sandra Alves (Mediadora Familiar/Pais para Sempre)
Para participar neste documentário ou qualquer outra informação deverá contactar:
Ricardo Simões

quarta-feira, 22 de julho de 2009

terça-feira, 14 de julho de 2009

Quatro milhões em três meses para pensões de alimentos

CRIANÇAS

Quatro milhões em três meses para pensões de alimentos

por ANA TOMÁS RIBEIROHoje

Quatro milhões em três meses para pensões de alimentos

Todos os anos aumenta o número de menores que recebem pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia da Segurança da Social, um apoio do Estado quando um dos elementos do ex-casal não paga. Mas podia crescer mais se a lei e a lentidão da justiça não dificultassem o acesso das famílias àquela ajuda, protegendo os pais faltosos, dizem juristas e famílias

Só nos primeiros três meses deste ano, mais de mil famílias pediram ajuda ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, um apoio do Estado quando um dos elementos do ex-casal não paga a pensão de alimentos aos filhos. E nesse mesmo período, o Estado gastou mais de quatro milhões de euros a pagar pensões de alimentos de pais faltosos.

O número de pedidos a chegar ao fundo está a aumentar de ano para ano. Em 2008, foram 3130, mais 416 do que em 2007. Desde 2000, ao todo, 16 mil famílias recorreram ao fundo e os gastos atingiram 50 milhões de euros (ver infografia).

Um crescimento que o Ministério do Emprego e Solidariedade justifica com o facto de o fundo e a lei de garantia de alimentos se ter tornado mais conhecida dos cidadãos.

A verdade é que aqueles números ainda poderiam ser bem maiores se a lei e a lentidão da justiça não dificultasse o acesso das famílias ao fundo, protegendo os pais que "fogem" ao pagamento das pensões de alimentos dos filhos. Quem o diz são advogados, famílias e mesmo juízes, que defendem sanções para os prevaricadores e um maior equilíbrio entre garantia e eficácia da lei.

O fundo, criado em 1998 e gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, funciona como um reforço de protecção social para as crianças cujos pais "fogem" ao pagamento ou não têm condições para pagar as devidas pensões de alimentos. Isto deixando o outro progenitor com dificuldades económicas, em risco de não conseguir suportar as despesas normais das crianças que têm à sua guarda.

Mas o problema é que o acesso ao fundo parte sempre de uma decisão dos tribunais, onde os processos se arrastam muitos anos. E, muitas vezes, os menores atingem a maioridade sem nunca receberem pensão de alimentos. Foi praticamente isso que aconteceu com o processo relativo aos dois filhos de Rosa Torres. "A pensão de alimentos do Fundo de Garantia chegou quando faltava um mês para o Fábio, o mais velho, fazer 18 anos, e dois anos para o Cristiano atingir também a maioridade. O processo arrastou-se dez anos em tribunal", conta Rosa, de 41 anos, hoje mãe de seis filhos.

Em 1991, quando os pais de Fábio e Cristiano já estavam separados e decidiram requerer a regulação do poder paternal ficou determinado que o pai pagaria uma pensão de alimentos de cerca de 35 euros (na altura sete contos) por mês para cada filho. Só que nunca cumpriu. Desapareceu e, um ano depois, Rosa viu-se obrigada a regressar ao tribunal para participar do incumprimento e fazer avançar o processo para a fase seguinte (ver caixa). "A lei não está feita para proteger as crianças", diz Rosa.

"O facto é que a lei determina que só depois de esgotadas todas as possibilidades de o progenitor faltoso pagar as dívidas é que o tribunal pode avançar para o Fundo de Garantia", explica António Martins, presidente da Associação Sindical de Juízes. Trata-se, admite o juiz, de uma forma de poupar dinheiro ao Estado, mas também de fazer as pessoas assumirem o seu dever de pai e mãe (ver caixa).

Só que há pais, diz o juiz, que "fogem deliberadamente ao pagamento das pensão de alimentos", conta o desembargador do Tribunal da Relação, exemplificando: "Até se desempregam para não haver registos de rendimentos."

Por isso, alguns processos arrastam-se anos, até que os tribunais façam todas as diligências para encontrar o património do faltoso. "E, muitas vezes, quando se chega ao local para penhorar os bens já não está lá nada", diz António Martins.

"Esta lei de comparticipação de alimentos é uma vergonha. Porque beneficia os prevaricadores. Eu tratei de um caso que me chocou muito, pela forma como o tribunal agiu", contou ao DN Fidélia Proença de Carvalho, professora de Direito de Família e Menores (ver entrevista).

Na sua opinião, a lei deveria aplicar medidas sancionatórias efectivas para quem não cumpre os pagamentos, e os juízes deveriam olhar mais para os sinais exteriores de riqueza de alguns pais, que alegam não ter condições para pagar as pensões de alimentos.

Já Alexandre Sousa Machado, advogado de família, defende um limite temporal na lei para a realização das diligências para levar o faltoso a cumprir as obrigações. Passado esse prazo deve avançar- -se para o fundo. O advogado defende ainda existência de sanções para os faltosos: "A lei premeia quem usa de artimanhas para fugir às suas responsabilidade de pai."

http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1307255