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terça-feira, 10 de novembro de 2009

O estudo sobre a guarda compartilhada

O estudo sobre a guarda compartilhada


Laura Affonso da Costa Levy,

Resumo: No campo do Direito de Família mostra-se essencial a busca por novos modelos capazes de dar proteção ao interesse do menor e de responder às necessidades do avanço da sociedade. Nesse contexto, cabe ser analisado o estudo da guarda compartilhada, como forma de proporcionar esse amparo.

Sumário: 1. Introdução. 2. O poder parental. 3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções. 4. Guarda compartilhada: o que é isso? 5. A guarda compartilhada na atual legislação brasileira. 6. Vantagens e desvantagens do modelo, sob o aspecto psicológico. 7. Guarda Compartilhada x Guarda Alternada. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.

1. Introdução
Com freqüência muito maior do que a desejável, os filhos do divórcio não são somente atingidos pela dolorosa modificação da estrutura familiar, com todas as perdas delas advindas, mas são incluídos como partícipes de uma luta na qual são oponentes as pessoas com quem elas possuem o maior e o mais importante vínculo afetivo e das quais elas mais necessitam e dependem: seus pais.
Nessas circunstâncias as crianças são submetidas a sofrimentos enormes com conseqüências dramáticas ao seu desenvolvimento fisiopsíquico.
A tarefa de assegurar a cada criança a oportunidade de se desenvolver como membro de uma família, que embora modificada continue sendo um lugar de acolhimento e proteção, torna-se de complicada execução se a guarda é o objeto de disputa entre os pais e sujeita a interesses conflitantes e competitivos desses adultos.
A guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os novos comportamentos de nossa sociedade.
2. O poder parental
A tradicional expressão “Pátrio Poder” foi cedendo lugar as novas formas de denominação, como: poder parental e poder de proteção.
“Hoje é unânime o entendimento de que o pátrio poder é muito mais pátrio dever, mas não só ‘pátrio’, na ótica do constituinte de 1988, mas sim ‘parental’, isto é, dos pais, do marido e da mulher, igualados em direitos e deveres, pelo art. 226, par. 5º, da nova Constituição”.[1] Mas este poder deve ser exercido, única e exclusivamente, no superior interesse do menor e, por isso, deixa de ser um poder para se tornar um dever, uma responsabilidade.
Assim, o poder familiar, ou poder parental, é um conjunto incindível de poderes-deveres, que deve ser altruisticamente exercido à vista do integral desenvolvimento dos filhos, até que esses se bastem em si mesmos. Importando primordialmente a proteção do incapaz, seu benefício essencial.
Vale dizer que pai e mãe são, conjunta, igualitária e simultaneamente, os sujeitos ativos do exercício do poder parental, como efeito da paternidade e da maternidade e não do matrimônio ou da união estável. Assim, ambos os pais devem permanecer exercendo, igualitariamente, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, assegurando a continuidade do benefício ao menor, mesmo depois de desconstituída a sociedade conjugal.
A partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), a questão do interesse da criança em conservar relações pessoais com ambos os pais passa a ser reconhecida como um direito, conforme disposto no artigo 9º. Torna-se importante manter a continuidade da função exercida pelos pais, garantindo-se o vínculo da criança com as linhagens paterna e materna. Como define a Convenção, cabe ao Estado a garantia de manutenção da co-parentalidade, independente da preservação ou não do vínculo conjugal.[2]
Todavia, não foi dessa forma que o assunto foi tratado durante tantos anos. Somente agora com a grande inovação que a nova lei trouxe, no sentido de atribuir, de forma clara, ao pai e à mãe o exercício conjunto do poder familiar, em seus artigos 1.631 e 1.634, que antes só se encontrava um respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos pais, na separação judicial, no divórcio e na dissolução da união estável, terem seus filhos em sua companhia.
Assim, o entendimento é de que a obrigação de educação e cuidado com os filhos é decorrente do vínculo de filiação e não do casamento. Fazendo-se necessário a distinção entre conjugalidade e parentalidade, observando que a separação ocorre entre marido e mulher, e não entre pais e filhos.
3. A guarda material e a guarda jurídica: suas distinções
Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem, apenas modificados quando necessário para atender-se à separação dos cônjuges.
Embora não afetando os direitos e deveres recíprocos, há um desdobramento da guarda, em que esse direito é atribuído a um dos pais e o de visita ao outro, como previsto no artigo 1.589 do CC.[3] Tal desdobramento enfraquece o poder familiar do genitor não-guardião – uma vez estabelecida a igualdade conjugal (artigos 226, § 5º e 227, § 6º, da CF)[4] – que fica impedido do amplo exercício do seu direito, com a mesma intensidade e na mesma medida que o outro, o guardador.
Aquele dos genitores a quem é atribuída a guarda, como observa Orlando Gomes tem-na não apenas a material, mas também a jurídica. A primeira consiste em ter o filho em companhia, vivendo com ele sob o mesmo teto, em exercício de posse e vigilância. A segunda implica o direito de reger a pessoa dos filhos, dirigindo-lhe a educação e decidindo todas as questões do interesse superior dele, cabendo ao outro o direito de fiscalizar as deliberações tomadas pelo genitor a quem a guarda foi atribuída.[5]
Assim, a guarda jurídica é exercida a distância pelo genitor não-guardião. A guarda material, ou física, prevista no artigo 33, § 1º, do ECA realiza-se pela proximidade diária do genitor que conviva com o filho, monoparentalmente, encerrando a idéia de posse ou cargo. Em verdade, o que obtenha a guarda material exercerá o poder familiar em toda a sua extensão.
4. Guarda compartilhada: o que é isso?
A ruptura conjugal cria a família monoparental e a autoridade parental, até então exercida pelo pai e pela mãe, acompanha a crise e se concentra em um só dos genitores, ficando o outro reduzido a um papel verdadeiramente secundário (visita, alimentos, fiscalização). Quer isso dizer que um dos genitores exerce a guarda no âmbito da atuação prática, no cuidado diário e outro conserva as faculdades potenciais de atuação.
Assim, com o crescente número de rupturas surgem, também, os conflitos em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem, fossem casados ou não. Cumpre à doutrina e à jurisprudência estabelecer as soluções que privilegiem a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, eliminando a dissimetria dos papéis parentais que o texto constitucional definitivamente expurgou, como se vê pelo artigo 226, §5º.
A ruptura afeta diretamente a vida dos menores, porque modifica a estrutura da família e atinge a organização de um de seus subsistemas, o parental. Diante de tal situação, aparece uma corrente que questiona a necessidade de se manter todos os personagens da família envolvidos, mesmo após a ruptura da vida em comum, a partir de noções de outras disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, a pediatria e os assistentes sociais, tentando, assim, atenuar as conseqüências injustas que essa ruptura provoca.
O desejo de ambos os pais compartilharem a criação e a educação dos filhos e o destes de manterem adequada comunicação com os pais motivou o surgimento dessa nova forma de guarda, a guarda compartilhada.
Com a guarda compartilhada busca-se atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, enquanto mantém os dois pais envolvidos na criação dos filhos, validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. Dessa forma, os filhos seguem estando aí, seguem sendo filhos e os pais seguem sendo pais: portanto, a família segue existindo, alquebradas, mas não destruída.
Advoga Eduardo de Oliveira Leite, que “a guarda compartilhada mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.[6] Por sua vez, o psicanalista Sérgio Eduardo Nick formula a noção de guarda compartilhada como “O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores (‘joint custody’, em inglês) refere-se à possibilidade dos filhos serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e freqüentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única (‘sole custody’, em inglês)”.[7]
Guarda conjunta, ou compartilhada, não se refere apenas à tutela física ou custódia material, mas todos outros atributos da autoridade parental são exercidos em comum, assim, o genitor que não detém a guarda material não se limitará a supervisionar a educação dos filhos, mas ambos os pais terão efetiva e equivalente autoridade parental para tomarem decisões importantes ao bem estar de seus filhos.
Todavia, essa nova modalidade de guarda deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que o menor tem uma residência[8] fixa (na casa do pai, na casa mãe ou de terceiros) – única e não alternada, muitas vezes próxima ao seu colégio, aos vizinhos, ao clube, à pracinha, onde desenvolve suas atividades habituais e onde, é lógico, têm seus amigos.
Assim, o menor precisa contar com a estabilidade de um domicílio, um ponto de referência e um centro de apoio para suas atividades no mundo exterior, enfim, de uma continuidade espacial (além da afetiva) e social, onde finque suas raízes físicas e sociais, com o qual ele sinta uma relação de interesse e onde desenvolva uma aprendizagem doméstica, diária, da vida.
São dessas condições de continuidade, de conservação e de estabilidade que o menor mais precisa no momento da separação de seus pais, não de mudanças e rupturas desnecessárias. Os pais devem tentar manter constantes o maior número possível de fatores da vida dos filhos após a ruptura. “A mudança é estressante”, sentencia Edward Teyber.[9]
A residência única, onde o menor se encontra juridicamente domiciliado, define o espaço dos genitores ao exercício de suas obrigações. Assim, permite que os ex-parceiros deliberem conjuntamente sobre o programa geral de educação dos filhos, compreendendo não só a instrução, como meio de desenvolvimento da inteligência ou aquisição de conhecimentos básicos para a vida de relação, como também a que tem um sentido mais amplo, ao desenvolvimento de todas as faculdades físicas e psíquicas do menor.
“Dar educação” exige o concurso de ambos os genitores, “já que ela não depende da competência exclusiva de um só”,[10] pois “enquanto no sistema tradicional o guardião toma sozinho as decisões (sob duplo controle, do juiz e do genitor não-guardião), o exercício conjunto da autoridade parental invoca um acordo permanente entre pais”.[11]
Na guarda compartilhada, não só as grandes opções sobre o programa geral de educação e orientação (escolha do estabelecimento de ensino, prosseguimento ou interrupção dos estudos, escolha de carreiras profissionais, decisão pelo estudo de uma língua estrangeira, educação religiosa, artística, esportiva, lazer, organização de férias e viagens), mas também os atos ordinários, cotidianos e usuais (compra de uniformes e material escolar) – como se praticam no seio de uma família unida – pertencem a ambos os genitores.
A guarda compartilhada, como meio de manter (ou criar) os estreitos laços afetivos entre os pais e filhos, estimula, ainda, o genitor não-guardião ao cumprimento do dever de alimentos. A recíproca, nesse caso, é verdadeira: “Quanto mais o pai se afasta do filho, menos lhe parece evidente o pagamento da pensão”.[12]
Assim, esse novo modelo de guarda, atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Nesse contexto, os pais podem planejar como lhes convém a guarda física (arranjos de acesso ou esquemas de visitas).
A teor do que foi exposto, nos ensina Eduardo de Oliveira Leite que, “o direito de visita não é um ‘direito’ dos pais em relação aos filhos, mas é, sobretudo, um direito da criança. Direito de ter companhia de seus genitores, direito de ter amor de um pai ausente, direito de gozar da presença decisiva do pai, direito de minorar os efeitos nefastos de uma ruptura incontornável. Logo, é um dever que a lei impõem àquele genitor que se vê privado da presença contínua do filho”. [13]
Assim, garantir uma adequada comunicação entre pais e filhos é cumprir com o propósito constitucional de proteger a família, surgida ou não do casamento, conforme o art. 226 da CF.
5. A guarda compartilhada na atual legislação brasileira
A guarda compartilhada é “um dos meios de assegurar o exercício da autoridade parental que o pai e a mãe desejam continuar a exercer na totalidade conjuntamente”.[14] Ela nasceu há pouco mais de 20 anos na Inglaterra e de lá se transladou para a Europa continental, desenvolvendo-se na França. Depois atravessou o Atlântico, encontrando eco no Canadá e nos Estados Unidos. Presentemente desenvolveu-se na Argentina e no Uruguai.
Aqui no Brasil, a redistribuição dos papéis na comunidade familiar, como exigência da evolução do costumes nas sociedades modernas, decretou a impropriedade da guarda exclusiva, impondo a reconsideração dos parâmetros vigentes, que não reservam espaço à atual igualdade parental. Quando o modelo vigente não mais atende às expectativas sociais, quando a realidade quotidiana observada no foro prioriza, sistematicamente, a maternidade em detrimento da paternidade, quando se nega à criança o direito de ter dois pais, quando inevitável o processo de isonomia entre o marido e a esposa, criando uma simetria nos papéis familiares, é hora de se rever a questão da autoridade parental.
Diante disso, o direito brasileiro se debruça no estudo de nova fórmula de guarda, capaz de assegurar o princípio constitucional, que garante aos pais, embora desunidos, o exercício do pleno dever de assistir, criar e educar os filhos, fundado nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável.
Assim, é que no novo Código Civil abandonou o critério da culpa e da prevalência materna para determinar que ela será, em qualquer caso, “atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”, na dicção do artigo 1.584, priorizando os superiores interesses dos menores.[15]
No entanto, apesar do momento histórico-social ceder espaço para o avanço das novas modalidades de guardas, o novo texto legal não se refere à guarda compartilhada, ou conjunta, de modo expresso. Mas, também, não veda qualquer possibilidade.[16]
Embora, inexista norma expressa e não seja utilizada de forma usual na vida prática forense, a guarda compartilhada mostra-se lícita e possível em nosso ordenamento, como único meio de assegurar uma estrita igualdade entre os genitores na condução dos filhos, aumentado a disponibilidade do relacionamento com pai ou mãe que deixa de morar com a família.
Isso se dá pelo fato de que as profundas mudanças ocorridas na realidade social em um passado não muito distante, a revolução dos costumes, na tecnologia, modificaram os pressupostos clássicos do conhecimento humano em geral, atingido o direito como um todo e o direito civil em particular.
Como meio de comprovar a licitude desse modelo de guarda verifica-se que o texto constitucional, ao prever absoluta igualdade entre o homem e mulher (art. 5º, I) e a igualdade de direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal a serem exercidos pelo homem e pela mulher (art. 226, § 5º), reclama uma paternidade responsável (art. 226, § 7º). Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, dispondo sobre a proteção integral do menor (art. 1º), impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público o dever de assegurar ao menor uma convivência familiar à consideração de sua condição peculiar como pessoa em desenvolvimento. Por isso, é garantido ao menor o direito de participar da vida familiar (art. 16, inciso V) e de “ser criado e educado no seio de sua família”, (art. 19), submetendo-se ao poder familiar do pai e da mãe, exercido em igualdade de condições (art. 21), a quem, conjuntamente, a lei incumbe o dever de sustento, guarda e educação (art. 22).
Utilizando-se dessas prerrogativas pode o magistrado determinar a guarda compartilhada, se os autos revelarem que é a modalidade que melhor atende aos superiores interesses do menor e se for recomendada por equipe interprofissional de assessoramento, cuja competência vem descrita no artigo 151 do ECA.
Outra questão que não se pode deixar de observar é aquela extraía do parágrafo único do artigo 1.690 do Código Civil, que atribui aos pais decidirem em comum as questões relativas aos filhos e as questões relativas aos seus bens, como efeito da conjunção aditiva que une as duas orações. Assim, compete aos pais decidirem em comum as questões relativas à pessoa dos filhos (criação, educação, companhia e guarda, autorização para casar, representação e assistência) e também decidirem em comum as questões relativas aos bens de filhos (usufruto e administração).
É, pois, dever jurídico comum dos pais, encargo que a lei lhes atribui, decidir sobre a vida e o patrimônio de seus filhos, tanto durante como depois da separação, cabendo ao juiz cobrar-lhes o exercício do munus desta forma, compartilhadamente. Eis aí o fundamento normativo da guarda compartilhada no novo Código Civil.
6. Vantagens e desvantagens do modelo, sob o aspecto psicológico
A questão da guarda de menores, ressentida do pouco trato técnico-jurídico, transborda em problemas psicoemocionais. É um estágio no ciclo de vida familiar, uma circunstância desse e seguida de mudanças estruturais.
A partir da ruptura conjugal os filhos passam a um plano secundário, servindo de objeto de disputa entre os ex-cônjuges. Restam, assim, profundas questões psicológicas, que, com informações sobre a preservação, a perpetuação e a transmissão de padrões ajudam no desenvolvimento da família pós-divórcio, como um todo, propiciando uma reassociação entre o casal conjugal e parental.
Nos processos de família lida-se com pessoas e singularidades especiais de cada membro da relação e, em nenhum momento, pode ser deixado de lado este fator. Assim, o direito não pode prescindir do conjunto de conhecimentos oferecidos por outras ciências, para bem dispor sobre o equilibrado relacionamento entre os envolvidos na relação, quer entre os ex-cônjuges, quer entre pais e filhos.
O fundamento psicológico da guarda compartilhada, parte da convicção de que a separação e o divórcio acarretam uma série de perdas para a criança. Assim, a guarda conjunta viria para amenizar este sentimento. Quando as crianças se beneficiam na medida em que reconhecem que tem dois pais envolvidos em sua criação e educação.[17]
A guarda compartilhada reflete o maior intercâmbio de papéis entre o homem e a mulher, aumenta a disponibilidade para os filhos, incentiva o adimplemento da pensão alimentícia, aumenta o grau de cooperação, de comunicação e de confiança entre os pais separados na educação dos filhos. Isso lhes permite discutir os detalhes diários da vida dos filhos, como pressuposto do novo modelo.
Quando os pais cooperam entre si e não expõem os filhos a seus conflitos, minimizam os desajustes e a probabilidade de desenvolverem problemas emocionais, escolares e sociais. Maior cooperação entre os pais, leva a um decréscimo significativo dos conflitos, tendo por conseqüência o benefício dos filhos.
A guarda compartilhada eleva o grau de satisfação de pais e filhos e elimina os conflitos de lealdade – a necessidade de escolher entre seus dois pais. “Os filhos querem estar ligados aos dois genitores e ficam profundamente aflitos quando precisam escolher um ou outro”, ressalta Edward Teyber.[18]
Como ensina Maria Antonieta Pisano Motta, “tende também a diminuir os conflitos de lealdade os quais podem ser resumidamente traduzidos como sendo a necessidade da criança ou adolescente de escolher, defender, tomar o partido de um dos pais em detrimento do outro. Quando estes sentimentos estão presentes na criança entende que a ligação, interesse, carinho, afeto, necessidade de convivência e apoio a um dos pais, significa deslealdade e traição ao outro. As conseqüências emocionais são muito sérias e a criança pode isolar-se, afastando-se de ambos os pais, inclusive daquele que teme estar traindo e magoando”.[19]
O novo modelo matem intacta a vida cotidiana dos filhos do divórcio, dando continuidade ao relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, sem exigir dos filhos que optem por um deles. Além do que, desenvolve nos homens e nas mulheres uma genuína consideração pelo ex-parceiro em seu papel de pai ou de mãe. Ambos percebem que têm de confiar um no outro como pais. Reforçam-se, assim, mutuamente como pais, significando para eles, apesar de separados, continuar a exercer em conjunto o poder parental, como faziam na constância do casamento.
Ainda, em relação aos pais, a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das relações entre cada um deles e seus filhos, minimiza o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustração por não cuidar de seus filhos. Ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades. Oferecendo a opção de reconstrução de suas vidas pessoais, profissionais, sociais e psicológicas.
Com relação aos filhos, pode-se resumir suas vantagens na diminuição da angústia produzida pelo sentimento de perda do genitor que não detém a guarda tal como ocorre com freqüência na guarda única. Ajuda a diminuir os sentimentos de rejeição e proporciona a convivência com os papéis masculino e feminino, paterno e materno, livre de conflitos, facilitando o processo de socialização e identificação.
Evidente, não é a solução acabada e perfeita, uma vez que nem a família do menor está imune a erros, limitações e dificuldades. Nenhuma previsão sobre a efetividade de uma solução de guarda pode ser garantida de forma absoluta pelo juiz, nem pelos profissionais que atuam no caso particular.
Como acontece com qualquer outro modelo de guarda, a guarda compartilhada também é alvo de desfavores. Em regra, todo o plano de cuidado parental é acompanhado de problemas adicionais, “o que funciona bem para uma família pode causar problemas em outra”, assegura Edward Teyber.[20]
Se tal sistema for adotado por casais amargos e em conflitos, com certeza irá fracassar. Pais não cooperativos, sem diálogos, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro, contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivo.
Entretanto, as boas relações entre pais e filhos nos anos que se seguem ao divórcio podem ter uma importância decisiva no bem-estar psicológico e na auto-estima dos filhos, pois a segurança, a confiança e a estabilidade da criança estão diretamente relacionada à manutenção das relações afetivas pais-filhos. Isso é o que verdadeiramente importa, segunda o estudo de Judith S. Wallerstein.[21]
Nesse contexto, não se pode impor uma realidade àquelas famílias nas quais não estão preparadas para conviverem dentro do sistema da guarda compartilhada. Assim, cada caso deve ser analisado de forma distinta e atenta, utilizando-se dos profissionais multidisciplinar para se ter um laudo adequado, que irá se transformar no pilar de sustentação da guarda conjunta.
Os prós e os contras, de forma alguma pretendem esgotar as circunstâncias que podem levar o juiz a decidir sobre a conveniência, ou não, da outorga da guarda compartilhada. As críticas não se podem ser tidas como absolutas, quando se tem presente, inafastavelmente, que o interesse do menor não mais se prossegue com a guarda única.
Assim, quando os pais privilegiam a continuidade de suas relações após a ruptura da vida conjugal, há toda uma vantagem em atribuir efeitos jurídicos à atitude de cooperação dos pais, entusiasmando ambos a compartilhar direitos e responsabilidades na proteção e na educação dos filhos, quanto há vantagens emocionais a ambos os envolvidos, proporcionando um melhor relacionamento e uma formação de caráter psicológico do menor sem conflitos.
7. Guarda Compartilhada x Guarda Alternada
Importante destacar a diferença entre guarda compartilhada ou conjunta e guarda alternada.
A guarda alternada caracteriza-se pela alternância de residência dos pais, por certos períodos. Assim, “a guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, conseqüentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder parental. No termo do período, os papéis invertem-se”.[22]
Nesse contexto, enquanto um dos genitores exerce a guarda no período que lhe foi reservado com todos os atributos que lhe são próprios (educação, sustento) ao outro se transfere o direito de fiscalização e de visitas. Ao cabo do período, independentemente de determinação judicial, a criança faz o caminho de volta.
Sendo inconveniente à consolidação dos hábitos, dos valores, padrões e idéias no mente do menor e à formação de sua personalidade. Diante disso, a jurisprudência a desabona, quando a criança passa de mão em mão.[23]
As desvantagens desse modelo são o elevado número de mudanças, repetidas separações e reaproximações e a menor uniformidade da vida cotidiana dos filhos, provocando no menor instabilidade emocional e psíquica.
Distinções devem ser feitas, em virtude de que, a guarda compartilhada nasce da perspectiva do interesse dos filhos. O sistema de exercício compartilhado da guarda, que se apresenta como novidade, resulta mais benefício que aqueles em que um dos genitores concentra a autoridade parental e exerce, em última instância o poder de decisão.
Assim, no âmbito da guarda conjunta, diferentemente da guarda alternada, existe somente um ambiente físico determinado. No qual, garante o bom desenvolvimento emocional e psíquico da criança, ou adolescente, uma aproximação dos papéis materno e paterno e o desenvolvimento da esfera social adequada.
8. Conclusão
A guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo, como uma postura, como reflexo de uma mentalidade segundo a qual o pai e a mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisioquímico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer.
Deve-se ter sempre em conta a necessidade de uma avaliação objetiva da aplicabilidade deste tipo de guarda em relação à gama de condições e circunstâncias que cada caso apresenta, evitando-se a admissão preconcebida e sua falta de operacionalidade.
Descartar, a priori, a guarda compartilhada como uma das soluções possíveis pode dificultar a concretização do atendimento ao melhor interesse da criança, pode, ainda, dificultar ou entorpecer dinâmicas familiares, levando, muitas vezes, a intervenções judiciais, que poderiam ser desnecessárias.
Cabe, assim, aos operadores, sendo estes psicólogos, advogados, assistentes sociais, juízes ou legisladores, levarem em consideração, como papel principal, o crescimento e o interesse da criança, quando se referir às questões de guarda.

Referências Bibliográficas
AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997.
BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br, Acesso em 15/01/2007.
GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas. Direito de Família e Ciências Humanas. Coord. Eliana Riberti Nazareth e Maria Antonieta Pisano Motta, São Paulo, Jurídica Brasileira, Caderno de Estudos n. 2, p. 197-213, 1998.
____. Guarda Compartilhada – uma nova visão para novos tempos. Disponível em: http://www.apase.org.br. Acesso em 08 jan. 2007.
NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. In: BARRETO, Vicente (Coord.). A nova família: problemas e perspectivas.Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995.
VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
WALLERSTEIN, Judith S.; BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: Saraiva, 1991.
Periódicos
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Porto Alegre, a 20, v. 113, p. 428, 1985.
REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA, Porto Alegre, v. 11, p. 129, 2001.
REVISTA DOS TRIBUNAIS. São Paulo, a. 72, v. 573, p. 207-208, jul. 1983.
____. São Paulo, a. 85, v. 733, p. 352, out. 1996.
 
Notas:
[1] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: RT, 1997.
[2] BRITO, Leila Maria Torraca de. Parecer sobre a aplicabilidade da guarda compartilhada. Disponível em: http://www.apase.org.br, Acesso em 15/01/2007.
[3] VIANA, Marco Aurélio S. Da guarda, da tutela e da adoção. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 191.
[4] Sobre a auto-aplicabilidade das normas constitucionais a respeito, consular As garantias constitucionais e o princípio da igualdade entre marido e mulher (LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de direito de família. São Paulo: RT, 1994, p. 67-69) Mais amplamente, do mesmo autor, A igualdade de direito entre o homem e a mulher face à Nova Constituição. Ajuris, Porto Alegre, n. 61, p. 19-36, jul. 1994.
[5] GOMES, Orlando. Direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 281.
[6] LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias... cit., p. 261.
[7] NICK, Sérgio Eduardo. Guarda compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. A nova família: problemas e perspectivas. p. 135.
[8] Do latim residens. Exprime o lugar em que a pessoa pára para descanso, tendo-o como morada ou habitação. Se definitiva ou permanente, adquiri o caráter de domicílio, para estabelecer a situação de direito, que por ele se determina. DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. p. 1.365.
[9] TEYBER, Edward. Ajudando as crianças a conviver com o divórcio. São Paulo: Nobel, 1995, p. 130.
[10] LEITE, E. O. Famílias... cit., p.286.
[11] FULCHIRON, Hughes. Autorité parental et parents désunie. Apud LEITE, E. O. Ibidem.
[12] LEITE, E. O. Famílias... cit., p. 283.
[13] LEITE, E. O. Famílias... .cit. p. 221-223.
[14] FULCHIRON, H. Apud LEITE, E. O. Ibidem. p. 262.
[15] Essa diretriz é norma cogente, em razão da ratificação pelo Brasil da Convenção da ONU pelo Dec. 99.710/1990.
[16] “Ação de guarda. ECA. Termo de guarda e responsabilidade. Ausência de vedação legal à guarda conjunta deferida ao casal de avós. Cediço que nosso ordenamento jurídico, mormente em face do advento da Lei n. 8.069/90, é voltado para a proteção da criança e do adolescente. Assim, não há nas normas do ECA nenhuma vedação expressa à guarda conjunta deferida aos avós”. TJRJ, 15ª Câmara Cível, AI 7141/2000, rel. dês. José Pimentel Marques, DJRI 06.09.2001 (Revista Brasileira de Direito de Família, v. 11, p. 129).
[17] As psicólogas e psicanalistas Eliane Michelini Marraccini e Maria Antonieta Pisano Motta oferecem importante estudo interdisciplinar na determinação da guarda dos filhos: algumas diretrizes psicanalíticas. Em outro estudo, Maria Antonieta Pisano Motta, apresenta diretrizes básicas para a condução adequada das partes e para que seja tomada a decisão mais justa, tendo em conta o interesse da criança. (Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas. Direito de Família e Ciências Humanas. Coords. Eliane Riberti Nazareth e Maria Antonieta Pisano Motta, São Paulo, Jurídica Brasileira, Caderno de Estudos n. 2, p. 197-213, 1998).
[18] TEYBER, E. Op. cit., p. 147.
[19] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Guarda Compartilhada – uma nova visão para novos tempos. Disponível em: http://www.apase.org.br. Acesso em 08 jan. 2007.
[20] TEYBER, E. Op. cit., p. 119.
[21] WALLERSTEIN, Judith S.; BLAKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio: marido, mulher e filhos dez anos depois. São Paulo: saraiva, 1991, passim.
[22] AMARAL, Jorge Augusto Pais de. Do casamento ao divórcio. Lisboa: Cosmos, 1997, p. 168.
[23] Confira-se nos julgados insertos nas revistas: RJTJRS, v. 113, p. 428; Revista dos Tribunais, v. 573, p. 207; v. 733, p. 333: “É inconveniente à boa formação da personalidade do filho ficar submetido à guarda de pais, separados, durante a semana, alternadamente”. Observa Maria Clara Sottomayer que estudos feitos sobre a adaptação de crianças em idade pré-escolar, que necessitam de estabilidade e ponto de referência fixos, a guarda alternada não é aconselhável, gerando ansiedade, pesadelos crônicos e nervosismo. Em relação aos adolescentes, a guarda alternada também levanta problemas devido à sua autonomia e vida social, em virtude das quais preferem, geralmente, ter uma só casa e um só número de telefone para poderem ser facilmente contatados pelos amigos (A introdução e o impacto em Portugal da guarda conjunta após o divórcio. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 2, p.56, jan.-fev.-mar. 2001).

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

"Los padres no se divorcian de sus hijos"

La Asociación Pro Derechos del Niño SOS Papá presentó el libro del famoso Dr. y Psiquiatra de Barcelona, Paulino Castells "Los padres no se divorcian de sus hijos" el pasado 21 de Junio de 2009








sábado, 13 de junho de 2009

TENTIPSFOR SUCCESSIN RESOLVING PARENTING DISPUTES

TENTIPSFOR SUCCESSIN RESOLVING PARENTING DISPUTES TENTIPSFOR SUCCESSIN RESOLVING PARENTING DISPUTES Ricardo


TEN TIPS FOR SUCCESS IN RESOLVING PARENTING DISPUTES

1. Be child-focused. Parents must learn to love their children more than they dislike each other.

2. Learn to distinguish between a bad partner and a bad parent.

3. Never speak negatively to the child about the other parent.

4. Never argue or fight in front of your children. No exceptions.

5. Listen to the other parent’s point of view even if you don’t agree with it.

6. Consider mediation before giving the decision-making power to a judge. With the right help, you and your ex-partner may be able to arrive at compromises that will be better for your family than a court-imposed decision.
7. Separate your financial issues from your parenting issues.

8. Be flexible and reasonable in making access arrangements.

9. Your children still see you as a family, so communicate!

10. Don’t hesitate to get help. Family breakdown is one of the most stressful and painful experiences anyone can go through.

From the book Tug of War: A Judge’s Verdict on Separation,
Custody Battles, and the Bitter Realities of Family Court (ECW Press).
Copyright © Mr. Justice Harvey Brownstone, 2009.

Ask for it at your local bookstore or library.

Parental Alienation - Myths, Realities & Uncertainties

Parental Alienation - Myths, Realities & Uncertainties Parental Alienation - Myths, Realities & Uncertainties Ricardo Parental Alienation - Myths, Realities & Uncertainties: A Canadian Study, 1989-2008 Nicholas Bala, Suzanne Hunt & Carrie McCarney Faculty of Law, Queen’s University

quinta-feira, 11 de junho de 2009

terça-feira, 2 de junho de 2009

Adultos devem saber ser pais para sempre

Conferência analisou impacto do divórcio nas crianças
Adultos devem saber ser pais para sempre

Os adultos devem saber ser pais para sempre. A mensagem foi deixada ontem por Paula Cristina Martins, professora auxiliar no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho, numa conferência que analisou o impacto do divórcio nas crianças.
No encontro — que reuniu especialistas que se dedicam à investigação, à intervenção clínica e prática judiciária junto de crianças em contexto de ruptura conjugal —, a docente referiu que, apesar do falhanço do projecto conjugal, os pais devem salvaguardar a estabilidade e a continuidade da vida dos filhos.
Texto, Marta Encarnação
Foto,
Publicado a 02-06-2009

Fonte: http://diariodominho.pt/noticia.php?codigo=35010

domingo, 17 de maio de 2009

ENCONTRO A Criança No Divórcio



ENCONTRO
A Criança No Divórcio

1 de Junho de 2009, 09H30
(Dia Internacional da Criança)


Universidade do Minho
Anfiteatro B1 do Complexo Pedagógico II
Campus de Gualtar - Braga


Universidade do Minho



Iniciativa e Organização conjuntas da
Escola de Psicologia da Universidade do Minho
e da Pais para Sempre - Associação para a Defesa dos Filhos dos Pais Separados

O Departamento de Psicologia da Universidade do Minho e a Associação Pais Para Sempre (Associação para a defesa dos filhos e dos pais separados) organizam um Encontro subordinado ao tema "A Criança no Divórcio". O objectivo principal desta iniciativa é promover a troca de conhecimentos e experiências na defesa dos direitos da criança na sequência da separação entre os pais.



Manhã 09H30 - 12H30

Paulo P. Machado
Director do Departamento de Psicologia e Vice-Presidente do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho

I - "Da Investigação às Práticas"

Regulação Litigiosa das Responsabilidades Parentais na Perspectiva dos Juízes.
Ana Luísa Pereira1 & Marlene Matos2
1Bolseira Doutoramento FCT. Psicóloga Forense na Unidade Consulta em Psicologia da Justiça da Universidade do Minho (UCPJ-UM)
2Professora Auxiliar no Departamento de Psicologia da Universidade do Minho e Coordenadora da UCPJ-UM

O que Permanece Quando Tudo Muda – Continuidade e Ruptura na Experiência Familiar dos Filhos de Casais Divorciados.
Paula Cristina Martins
Professora Auxiliar no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho

Divórcio como Oportunidade de Crescimento Psicológico da Criança: da Investigação à Pratica em Psicologia Clínica.
Diogo Lamela1 & Barbara Figueiredo2
1Bolseiro Doutoramento FCT. Professor Assistente no Departamento de Fundamentos Gerais de Educação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Psicólogo Clínico na Unidade Consulta Clínica e da Saúde para Crianças e Adolescentes da Universidade do Minho
2Professora Associada no Departamento de Psicologia da Universidade do Minho

O Sofrimento Psicológico da Criança no Divórcio.
Manuela Fleming
Professora Associada no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, Universidade do Porto; Presidente da Sociedade Portuguesa de Psicanálise


Tarde 14H00 - 17H00

II - "Da Legislação às Práticas"

Moderadora
Cristina Dias
Escola de Direito da Universidade do Minho

Responsabilidades Parentais (no Casamento, na União de Facto, no Divórcio e na Separação de Facto): Perspectiva Geral no Direito Comparado Europeu. Os Princípios e as Normas da União.
José da Silva Ponte
Coordenador na Procuradoria da República do Círculo Judicial de Matosinhos

O Exercício das Responsabilidades Parentais em Caso de Divórcio ou Separação - Perspectiva Judiciária para uma Parentalidade Positiva.
António José Fialho
Juiz de Direito em exercício no Tribunal de Família e Menores do Barreiro

Transformação Social, Divórcio e Responsabilidades Parentais.
Eliana Gersão
Jurista, Membro do Centro de Direito da Família da Universidade de Coimbra

Razões da Nova Lei do Divórcio
Sónia Fertusinhos
Deputada - Grupo Parlamentar do Partido Socialista

Ruptura Familiar: Padrões de Conduta, Stresse, Depressão e Ansiedade.
Ana Maria Coroado§ & Janete Bento§§
§ Psicóloga Clínica e Vice-Presidente da Direcção da Associação Pais para Sempre
§§ Psicóloga Criminal e do Comportamento Desviante e Secretária da Direcção da Associação Pais para Sempre

(Comunicação)
Teresa Caeiro *
Deputada - Grupo Parlamentar do Partido Popular

* presença a confirmar.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Menores: crise aumenta número de processos

Menores: crise aumenta número de processos
Em causa está o incumprimento das pensões de alimentos e a regulação do poder paternal

Os tribunais recebem cada vez mais processos por incumprimento das pensões de alimentos, a avaliar pela percepção de alguns juízes na área da família e menores que relacionam esta situação com a actual crise económica, informa a Lusa.

Os dados são meramente empíricos e transmitidos por juízes de Família e Menores que são unânimes em afirmar que é uma realidade sentida diariamente nos tribunais, na sequência da crise económica e das dificuldades financeiras das famílias.

«É um facto que este tipo de processos, assim como os de regulação do poder paternal, têm vindo a aumentar de ano para ano, pelo menos desde 2007», disse à agência Lusa o juiz de direito do Tribunal de família e Menores do Barreiro, António José Fialho.

Neste tribunal, que serve mais de 200 mil habitantes dos concelhos do Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete, entraram no primeiro trimestre deste ano 144 processos de regulação e 78 de alteração e incumprimento.

Em 2008, o tribunal registou a entrada de mais de 600 processos de regulação do poder paternal e 292 de alteração e incumprimento e em 2007 deram entrada 403 processos de regulação e 272 processos de alteração e incumprimento.

«Verifica-se também um aumento de processos de promoção e protecção em que as razões de perigo para as crianças ou jovens se devem a factores relacionados com a situação económica dos pais, como desemprego, precariedade no emprego ou baixos rendimentos do agregado familiar que têm justificado a atribuição de apoio económico aos menores», acrescentou o juiz António José Fialho.

Em Lisboa, a situação é idêntica, segundo a juíza Maria Perquilhas do Tribunal de Família e Menores: «O número de processos tem vindo a aumentar e estão de facto relacionados com a crise económica».

«Há situações em que as pessoas até podem nem sentir necessidade de regular o poder paternal, mas como o pai deixou de pagar porque está desempregado acabam por fazê-lo para que possam, por exemplo, recorrer ao Fundo de Garantia da Segurança Social», disse.
http://diario.iol.pt/noticia.html?id=1058225&div_id=4071

V JORNADAS POR LA CUSTODIA COMPARTIDA

INVITACIÓN

(Convite)

V JORNADAS POR LA CUSTODIA COMPARTIDA

(V Jornadas pela Guarda Conjunta)

Salamanca

Aula cultural de Caja Duero - Pza. Los Bandos

16 mayo 2009, de 9-14 horas

ENTRADA LIBRE

Habrá cuatro mesas de trabajo:

- Falsas denuncias

- Síndrome de Alienación Parental

- Custodia Compartida

- Juzgados de Familia y Mediación

OS ENVIAMOS:

- Cartel de las V Jornadas.

- Programa de las V Jornadas. Entrada libre.

- Programa lúdico, viaje a Arribes del Duero-Portugal, 17 mayo. Hay que inscribirse (esto es urgente para quien desee ir, se va a cerrar el plazo. Llamar al 669-316223).

- Portada y clip de la ponencia que abre la mesa de Falsas Denuncias.

- Convenio Regulador previo, objeto de la ponencia que abre la mesa de Custodia Compartida.

SE PIDE PUNTUALIDAD, SEGÚN PROGRAMA.

Os aconsejamos que os toméis un fin de semana de relax en Salamanca, para asistir a estas V Jornadas y que difundáis la misma entre conocidos y amigos, por si fuese también de su interés.


Organização:

ASOCIACIÓN DE PADRES DE FAMILIA SEPARADOS DE SALAMANCA Y PRODERECHOS DE NUESTROS HIJOS (APFS-SALAMANCA. ESPAÑA)

Inscrita en la Junta de Castilla-León (nº: 0003192), en el Registro Municipal de Asociaciones, e integrada en la Federación de Asociaciones de Padres de Familia Separados

1ª Web: http://apfs-salamanca.iespana.es

2º Web: http://members.lycos.co.uk/apfssalamanca

e-correo: apfs-salamanca@terra.es

quinta-feira, 23 de abril de 2009

CIES e-Working Papers sobre: genéro, conjugalidade, casamento, família, filhos

Download WP nº 67/2009

A maçã de Eva: formas de conjugalidade no cinema português contemporâneo, Susana Santos

Download WP nº 66/2009

Olhar os quadros que nos enquadram a visão: perspectivas teóricas sobre a prostituição e as prostitutas, Bernardo Coelho

Download WP nº 65/2009

Mixed marriages between European free movers, Sofia Gaspar

O lugar do género, dos homens e das mulheres na sociologia portuguesa: uma análise a partir da Associação Portuguesa de Sociologia e seus congressos, Elisabete Rodrigues

Download WP nº 54/2008

A representação visual dos géneros. Uma análise a partir das revistas de segmento masculino, Elisabete Rodrigues

Download WP nº 44/2008

De Johnny Guitar à incerteza implícita no novo: a vida de todos os dias como compasso da mudança das relações de género na família, Bernardo Coelho

Download WP nº 43/2008

Do ganha-pão à valorização pessoal: a centralidade do trabalho na vida dos indivíduos, Diana Maciel e Ana Cristina Marques

Download WP nº 41/2008

‘Viver em amor…’ ou ‘sentir-se sufocado’? Diferenças de classe social, região e género, Diana Maciel

Download WP nº 39/2008

«Eu gosto muito do meu filho mas…» Parentalidades entre o desejo e a realidade, Ana Cristina Marques

Download WP nº 32/2007

A primeira relação sexual: contextos e significados, Ana Cristina Marques

Download WP nº 22/2007

A parentalidade experimentada no masculino: as vivências da paternidade, Rita Veloso Mendes

terça-feira, 7 de abril de 2009

Articles by Richard A. Gardner, M.D. on parental alienation syndrome that have been published or accepted for publication in professional outlets

Articles by Richard A. Gardner, M.D. on parental alienation syndrome that have been published or accepted for publication in professional outlets. (23 items)

    1. Gardner, R. A. (1985), Recent trends in divorce and custody litigation. The Academy Forum, 29(2)3-7. New York: The American Academy of Psychoanalysis.
    2. Gardner, R. A. (1987), Child Custody. In Basic Handbook of Child Psychiatry, ed. J.Noshpitz, Vol. V, pp. 637- 646. New York: Basic Books, Inc.
    3. Gardner, R. A. (1987), Judges interviewing children in custody/visitation litigation. New Jersey Family Lawyer, 7(2):26ff.
    4. Gardner, R. A. (1991), Legal and psychotherapeutic approaches to the three types of parental alienation syndrome families: when psychiatry and the law join forces. Court Review, 28(l):14-21.
    5. Gardner, R. A. (1994), The Detrimental Effects on Women of the Misguided Gender Egalitarianism of Child-Custody Dispute Resolution Guidelines. The Academy Forum. 38 (1/2): 10-13. New York: The American Academy of Psychoanalysis.
    6. Gardner, R. A. (1997), Recommendations for Dealing with Parents Who Induce a Parental Alienation Syndrome in Their Children. Issues in Child Abuse Accusations, 8(3):174-178.
    7. Gardner, R. A. (1998), Recommendations for Dealing with Parents Who Induce a Parental Alienation Syndrome in Their Children. Journal of Divorce & Remarriage , 28 (3/4):1-23.
    8. Gardner, R. A. (1999), Differentiating between the parental alienation syndrome and bona fide abuse/neglect . American Journal of Family Therapy, 27(2):97-107.
    9. Gardner, R.A.(1999), Family Therapy of the Moderate Type of parental Alienation Syndrome. The American Journal of Family Therapy, 27(3):195-212.
    10. Gardner, R.A.(1999), Guidelines for Assessing Parental Preference in Child-Custody Disputes. Journal of Divorce & Remarriage, 30(1/2):1-9.
    11. Gardner, R.A.(2001), The Parental Alienation Syndrome: Sixteen Years Later. The Academy Forum. New York: The American Academy of Psychoanalysis, 45(1):10-12.
    12. Gardner, R.A.(2001), Should Courts Order PAS Children to Visit/Reside with the Alienated Parent? A Follow-up Study. American Journal of Forensic Psychology. 19(3):61-106. <Abstract and Article Excerpts >
      1. Gardner, R.A. (2002), Sollten Gerichte anordnen, daß an PAS leindende Kinder den antfremdeten Elternteil besuchen bzw. bei ihm wohnen? In: Das elterliche Entfremdungssyndrom. Anregungen für gerichtliche Sorge- und Umgangsregelungen. Berlin: Verlag für Wissenschaft und Bildung, pp.23-95.
    13. Gardner, R.A. (2002), The Empowerment of Children in the Development of the Parental Alienation Syndrome. The American Journal of Forensic Psychology , 20(2):5-29
    14. Gardner, R.A. (2002), Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Litigation? The American Journal of Family Therapy, 30(2):101-123.
    15. Gardner, R.A. (2002), Denial of the Parental Alienation Syndrome (PAS) Also Harms Women. The American Journal of Family Therapy, 30(3):191-202.
    16. Gardner, R.A. (2002), Does DSM-IV Have Equivalents for the Parental Alienation Syndrome (PAS) Diagnosis? American Journal of Family Therapy, 31(1):1-21.
    17. Gardner, R.A. (2003), The Judiciary's Role in the Etiology, Symptom Development, and Treatment of The Parental Alienation Syndrome (PAS). American Journal of of Forensic Psychology, 21(1):39-64.
    18. Gardner, R.A. (2003), The Parental Alienation Syndrome: Past, Present, and Future. In The Parental Alienation Syndrome: An Interdisciplinary Challenge for Professionals Involved in Divorce., eds. W. von Boch-Gallhau, U. Kodjoe, W Andritsky, and P. Koeppel, pp. 89-125. Berlin, Germany: VWB-Verlag für Wissenshaft and Bildung.
    19. Gardner, R.A. (2003), How Denying and Discrediting the Parental Alienation Syndrome Harms Women., eds. W. von Boch-Gallhau, U. Kodjoe, W Andritsky, and P. Koeppel, pp. 121-142. Berlin, Germany: VWB-Verlag für Wissenshaft and Bildung.
    20. Gardner R.A. (2004), The Relationship Between the Parental Alienation Syndrome (PAS) and the False Memory Syndrome (FMS), American Journal of Family Therapy, 32, 79-99.
    21. Gardner, R.A. (2004), The Three Levels of Parental Alienation Syndrome Alienators, American Journal of Forensic Psychiatry, 25, 41.
    22. Gardner, R.A. (2004), Commentary on Kelly and Johnston's "The Alienated Child: A Reformulation of Parental Alienation Syndrome." Family Court Review, 42, 622-628.
    23. Gardner, R.A. (2006), The Parental Alienation Syndrome and the Corruptive Power of Anger. In The International Handbook of Parental Alienation Syndrome, eds. R. A. Gardner, S. R. Sauber, D. Lorandos, pp. 33-48, Springfield, IL: Charles C. Thomas.