quarta-feira, 2 de julho de 2008

PS, PCP e PSD chumbam divórcio a pedido de um dos cônjuges

O BE insistiu, mas PS, PCP e PSD «chumbaram» hoje o divórcio «a pedido» de um dos cônjuges, na votação da nova lei na especialidade, que aprovou o novo regime jurídico do divórcio.

«O BE insiste (…) Pensamos que a lei ficará incompleta se não for incluída a possibilidade de divórcio mediante a vontade expressa de um dos cônjuges. A vontade própria não fica acautelada no projecto do PS», defendeu a deputada bloquista Helena Pinto.

À excepção da criação do crime de desobediência, proposta que foi retirada, a lei aprovada hoje na especialidade mantém o essencial do diploma do PS aprovado na generalidade a 16 de Abril, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e PEV.

Na votação de hoje, na comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, as alterações foram aprovadas com os votos favoráveis do PS, PCP e BE.

O PSD votou contra os artigos que modificam o regime do divórcio especificamente e absteve-se em alguns artigos que visam a regulação do poder paternal – «responsabilidade parental» de acordo com a nova designação.


O deputado do PSD Montalvão Machado argumentou que a proposta do PS, na parte da regulação do poder paternal, mantém o mesmo enquadramento «que vigora há décadas com algumas alterações das quais o PSD não discorda», como o exercício conjunto das responsabilidades.

O PS aceitou uma das propostas de alteração do BE, que prevê que o menor possa ser entregue a um elemento da família, quando os dois progenitores não possam exercer as responsabilidades parentais.

O regime jurídico aprovado não se aplicará aos processos pendentes em tribunal e entrará em vigor 30 dias após a publicação.

A nova lei do divórcio põe fim ao conceito de divórcio litigioso, acabando com a noção de violação culposa dos deveres conjugais.

O divórcio «sem o consentimento de um dos cônjuges» pode ser requerido com base na «separação de facto por um ano consecutivo», na «alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum».

São ainda fundamentos «a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano» e «quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento».

Quanto aos efeitos patrimoniais, em caso de divórcio a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.

A lei prevê um novo princípio: «se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia […], esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído». Esse «crédito» só pode ser exigido no momento da partilha dos bens.

Diário Digital / Lusa



Fonte: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=338912

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