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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

PS quer alterar regulação do poder paternal

PS quer alterar regulação do poder paternal


A Direcção parlamentar do PS pode rever a Lei do Divórcio devido às dificuldades encontradas no primeiro ano de vigência. Alterações justificam-se devido às diferentes interpretações para a responsabilidade parental.
Alertando para a necessidade de esperar pelas decisões que vierem a ser tomadas pelos tribunais superiores, o deputado não exclui a hipótese de ter que vir a ser clarificado o artigo relativo à educação conjunta dos filhos. Interpretações diferentes e até o caso de um magistrado que se revelou "incompetente em razão da matéria" para determinar a responsabilidade parental conjunta, por considerar ser uma questão que apenas aos pais diria respeito, podem obrigar a uma alteração desta parte da nova Lei.

Quanto aos restantes aspectos, segundo Ricardo Rodrigues, não "têm surgido problemas". Apesar de não existir monitorização ou qualquer acompanhamento específico deste diploma.

Uma medida que, por exemplo, António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, tem vindo a reclamar. Esse estudo, na sua opinião, permitiria melhorar a lei naquilo em que precisa de ser melhorada. O juiz defende que a responsabilidade parental é precisamente um dos aspectos que precisa de ser clarificado.

Para Artur Gouveia, advogado com larga experiência em direito da família, a Lei tem aspectos "facilitadores" do divórcio, mas "a prática" social não terá mudado assim tanto.

No caso da responsabilidade parental conjunta, ela é decretada, efectivamente, mas, "na prática", o pai continua a ficar mais afastado do que a mãe, na educação dos menores.

Outro aspecto que não está ainda clarificado, prende-se com o conceito de "ruptura do casamento", um dos fundamentos para que qualquer dos cônjuges possa requer o divórcio.

"Não se sabe ainda como é que os tribunais vão responder a isto", diz, lembrando que não existem ainda casos suficientes que permitam fixar este conceito.

Apesar de tudo, Artur Gouveia considera que o divórcio, hoje, "está facilitado" e "é mais rápido".

E para isso contribuem alterações introduzidas com esse objectivo. Por exemplo, o facto de bastar um ano de separação física efectiva para que se possa requerer o divórcio, e já não os três previstos na lei anterior.

Outra alteração, prende-se com a circunstância de ter deixado de existir o conceito de culpa. Isto é, a necessidade de alguém se declarar culpado pelo fim do casamento. "Era inibidor do divórcio", defende o advogado.

A resolução dos acordos quanto à casa de morada de família, alimentos ou bens comuns pelos tribunais, sempre que quanto a isso não haja acordo entre os cônjuges, é também, para Artur Gouveia, um factor decisivo para que os divórcios não se arrastem meses e meses.

CLARA VASCONCELOS
publicado a 2009-12-01 às 00:30


Para mais detalhes consulte:
http://www.jn.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1435207

terça-feira, 2 de junho de 2009

Mais casos de negligência parental

Crise leva a maior número de crianças subnutridas em tribunais
Mais casos de negligência parental

“Podemos afirmar que existe uma forte corrente de opinião que entende que deve ser reconhecida à paternidade sócio-afectiva a mesma importância que a paternidade biológica”, diz o juiz

Crise leva a tribunal crianças subnutridas

JORNAL da MADEIRA - Considera que o quadro legislativo português protege efectiva e eficazmente as nossas crianças?
MÁRIO SILVA - O sistema legal português de promoção e protecção de crianças e jovens é globalmente adequado, sem prejuízo, naturalmente, da sua permanente avaliação e correcção, tendo em conta os aperfeiçoamentos que sejam ditados pela dinâmica social e familiar. Entendo que não se justifica por ora grandes alterações legislativas. Há que apostar no reforço dos meios humanos e materiais, nomeadamente criando assessorias internas nos tribunais de família e de menores, a par das assessorias externas. No âmbito das responsabilidades parentais, há a necessidade de criar os chamados “pontos de encontro”, coordenados por pessoal técnico, destinados a facilitar os convívios entre as crianças e os familiares e que na maior parte dos países da Europa funcionam todos os dias. A sua implementação é imprescindível para acabar ou pelo menos diminuir o “drama das visitas”. Há ainda que criar gabinetes de orientação familiar, de terapia familiar e de mediação familiar.

JM - Temos assistido a vários casos mediáticos, despoletados por decisões judiciais polémicas. Verifica-se que, sobre certos processos e dada a tremenda carga emocional que os acompanha, a sociedade portuguesa se divide quanto à decisão da entrega da guarda. Isso aconteceu no "caso Esmeralda" e agora no processo da menina Alexandra, ambos com a decisão final a ser a entrega à família biológica. Ainda que não possa pronunciar-se sobre processos concretos, pergunto-lhe se não estaremos excessivamente presos ao princípio de que a "melhor solução" é sempre a família biológica?
MS - A Constituição da República Portuguesa estabelece que os pais têm o direito e dever de educação e manutenção dos filhos e que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e mediante decisão judicial (artigo 36º, nºs 5 e 6). Segundo a Convenção Sobre os Direitos da Criança “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse da criança” (artigo 3º). O conceito de superior interesse da criança está presente, a partir da Convenção, no edifício legislativo português, como no Código Civil e na Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Risco, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro. Assim, no artigo 4º desta última lei, onde estão definidos os princípios orientadores da intervenção, logo se assinala na alínea a) que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”. Este interesse prende-se com uma série de factores atinentes à situação concreta da criança que devem ser ponderados à luz do sistema de referências que hoje vigora na nossa sociedade, sobre as necessidades do menor, as condições materiais, sociais, morais e psicológicas adequadas ao seu desenvolvimento estável e equilibrado e ao seu bem estar material e moral.

Forte corrente de opinião defende reconhecimento igual entre pais

Considerada a complexidade do conceito, importa assim convocar na análise de cada caso os diversos saberes, fazendo-se um apelo às ciências sociais, nomeadamente da psicologia para o preenchimento do seu conteúdo. Por sua vez, tem sido jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que os direitos parentais não podem ser exercidos à custa da criança, não envolvendo, por isso, a desintegração das crianças da família afectiva em que se encontram, nem direitos de visita coercivos dos pais biológicos. Os direitos dos pais cessam quando começam os direitos da criança ao livre desenvolvimento, ao bem-estar psicológico e à estabilidade. Hoje em dia, podemos afirmar que existe uma forte corrente de opinião que entende que deve ser reconhecida à paternidade sócio-afectiva a mesma importância que a paternidade biológica. Bem a propósito, destaco a iniciativa recente do Instituto de Apoio à Criança de elaborar um documento, subscrita por várias personalidades, e que chama a atenção para a necessidade de concretizar melhor na lei o conceito de superior interesse da criança, bem como introduzir o direito à preservação de relações afectivas.

JM - Quais as razões mais comuns que obrigam a intervenção do Tribunal de Família e Menores do Funchal nos processos envolvendo crianças?
MS - O maior número de processos pendentes no Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal dizem respeito à regulação das responsabilidades parentais em que se discute a guarda, o exercício das responsabilidades parentais, o direito de visitas e a pensão de alimentos. Existem 344 processos de regulação das responsabilidades parentais e 453 processos de alteração/incumprimento de regulação das responsabilidades parentais. Seguem-se os processos de promoção e protecção (118) que têm como fundamento uma eventual situação de perigo ou risco de perigo para uma criança. As situações mais comuns são as de negligência na prestação aos filhos de cuidados básicos ao nível da alimentação, higiene, segurança e saúde. Existem também vários casos de abstenção escolar e de maus-tratos.

Fase judicial na adopção «é necessariamente célere»

JM - Os processos de adopção são comummente conhecidos por serem excessivamente lentos. Entre o momento de entrada até à decisão final, quanto tempo demora o Tribunal de Família e Menores a decidir?
MS - Os processos de adopção são constituídos em regra por duas fases: uma fase administrativa e uma fase judicial. A primeira inicia-se com a apresentação de uma candidatura à entidade competente, que no caso da Região Autónoma da Madeira é o Centro de Segurança Social da Madeira. Este procede ao estudo da pretensão do candidato a adoptante no prazo de seis meses o qual deverá incidir, nomeadamente sobre a personalidade, a saúde e a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção. Concluído o estudo é emitida decisão sobre a candidatura. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar. Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando a situação de pré-adopção por um período não superior a seis meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação. Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato. A segunda fase inicia-se com a apresentação da petição inicial na secretaria do Tribunal de Família e de Menores da área de residência do adoptando. Recebida a petição inicial, acompanhada dos documentos previstos na lei, o juiz procede às diligências requeridas ou ordenadas oficiosamente. Após parecer do Ministério Público, o juiz profere decisão, decretando, ou não a adopção, conforme estejam ou não demonstrados os necessários pressupostos legais. A adopção tem carácter urgente e uma tramitação simplificada, pelo que na fase judicial é necessariamente célere.

Juiz lamenta rejeição do Dia Nacional da Adopção

JM - No processo de adopção, o que faz demorar mais o processo?
MS - Os principais problemas de ordem prática surgem na chamada fase instrumental da adopção em que se decide sobre a adoptabilidade da criança. Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição nas seguintes situações: se o menor for filho de pais incógnitos ou falecido; se tiver havido consentimento prévio para a adopção; se os pais tiveram abandonado o menor; se os pais, por omissão, mesmo que por manifestamente incapacidade devida a razões de doença mental, puseram em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor; e se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. A confiança com fundamento nas situações previstas nas citadas alíneas anteriores não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor. Com excepção das situações de filhos de pais incógnitos ou falecidos, de prestação de consentimento prévio para a adopção e de abandono, as restantes situações implicam em regra a elaboração de informações, relatórios e inquéritos sociais; avaliações das competências parentais, avaliações pedopsiquiátricas, exames psiquiátricos, etc. Ora, como os tribunais não dispõem de assessorias internas, estas solicitações têm de ser dirigidas a outras entidades, como a segurança social, os hospitais, o Instituto de Medicina Legal, os centros de Saúde, os centros de tratamento de toxicodependência e de alcoolismo, as instituições de acolhimento e as entidades com competência em matéria de atribuição de casas de habitação social, etc. Há casos em que se torna também necessário a colaboração das autoridades policiais com vista a apurar as residências dos progenitores e a sua situação económica e profissional. Em suma, as decisões judiciais são o culminar de um longo processo de colaboração e articulação com entidades externas ao tribunal que necessariamente demoram tempo a responder às solicitações, pelo que posso afirmar com segurança que não é justo imputar em muitas situações a morosidade dos processos ao funcionamento interno dos tribunais. Acresce dizer, que se verificam muitos casos de crianças em situação de adoptabilidade e que não são adoptadas porque não correspondem às características pretendidas pelos candidatos à adopção. A este propósito não posso deixar de lamentar que a petição para instituir o Dia Nacional da Adopção com mais de 5.000 peticionários tenha sido rejeitado na sessão plenária da Assembleia da República de 15 de Abril de 2009. Tratava-se de uma iniciativa importante que iria dar uma outra visibilidade pública ao instituto da adopção.

JM - É correcto dizer-se que os pais madeirenses se tornaram mais negligentes nos últimos anos?
MS - O alargamento da escolaridade (sobretudo da pré-escolar), o aumento do número de técnicos no terreno, uma maior consciência social acerca dos direitos das crianças e dos jovens, assim como uma maior exigência social na prestação de cuidados básicos às crianças, ao nível da alimentação, higiene, segurança, formação e desenvolvimento contribuíram decisivamente para que tenha verificado nos últimos anos um aumento do número de casos sinalizados de negligência parental.

JM - Os casos de maus-tratos continuam a ser um flagelo na nossa sociedade. Que mais pode ser feito para fazê-los diminuir?
MS - As condições de pobreza, as más condições habitacionais e a superlotação, a baixa instrução escolar, a existência de promiscuidade e um estilo de vida desorganizado favorecem o aparecimento dos maus-tratos. Trata-se de um problema que exige estratégias de intervenção multidisciplinar, sistémica e que têm de actuar sobre a família e a sociedade em geral. Neste contexto, a prevenção tem que assumir um papel essencial. A título meramente exemplificativo realço as seguintes medidas: é necessário melhorar a qualidade de vida das famílias/indivíduos; investir numa educação de qualidade; criar e expandir as redes de apoio social; implementar programas de educação sexual; melhorar as competências parentais e as relações intrafamiliares; desenvolver programas de formação dirigidos aos pais, acerca do desenvolvimento infantil e as respectivas exigências de maternidade e paternidade e privilegiar o papel da escola como espaço desencadeador de experiências positivas.

Crise deverá aumentar casos de subnutrição no tribunal

JM - Tal como se assistiu no continente, também na Madeira deram entrada no tribunal casos envolvendo crianças internadas nas unidades de saúde, durante as férias escolares, por estarem subnutridas?
MS - A carência alimentar nas crianças e jovens está normalmente associado à negligência parental, constituindo muitas das vezes uma forma de mau-trato infantil, daí que esteja na origem da instauração de alguns processos de promoção e protecção. Já foram detectados vários casos de subnutrição, assim como de obesidade infantil, decorrentes de maus hábitos alimentares, cujo número se prevê que aumente, com a crise económica.

JM - Que mensagem deixa no Dia da Criança?
MS - Finalizo, deixando à reflexão neste Dia Mundial da Criança as seguintes frases: “As asneiras dos pais deixam nódoas difíceis nos filhos que podem levar uma vida inteira a reparar” (Eduardo Sá), e “Mas o melhor mundo são as crianças” (Fernando Pessoa).

O juiz Mário Silva defende que o “bullying”, que é a prática de actos de violência física ou psicológica, intencionais ou repetidos praticados por um indivíduo (ou grupo de indivíduos) com o objectivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender, deveria ser um crime específico. Segundo o ordenamento legal português, os casos de “bullying” podem eventualmente ser enquadrados nos crimes de ofensa à integridade física e de ameaça. «Atendendo, porém, às consequências graves nas vítimas, entendo que se justificaria a criação de um tipo legal específico de crime», referiu o magistrado judicial. Por outro lado, continuou, «seria importante que se consagrasse a obrigatoriedade de intervenção tutelar em todos os casos de “bullying” e de violência escolar, em que os seus autores têm menos de 16 anos de idade, independentemente de queixa dos ofendidos».


Alberto Pita
http://www.jornaldamadeira.pt/not2008.php?Seccao=17&id=125101&data=2009-06-01
Justificar completamente

domingo, 25 de janeiro de 2009

CONFERÊNCIA NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E RESPONSABILIDADES PARENTAIS

CONFERÊNCIA NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E RESPONSABILIDADES PARENTAIS

A Delegação do Montijo da Ordem dos Advogados organiza no próximo dia 30 de Janeiro de 2009, pelas 18 horas, nas Galerias Municipais do Montijo (Praça da República - Montijo), uma conferência subordinada ao tema "NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS".

Os oradores serão o Dr. António José Fialho, Juiz de Direito, e a Dra. Helena Gonçalves, Procuradora da República, ambos magistrados no Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

A entrada é gratuita e as inscrições devem ser efectuadas por fax para a Delegação do Montijo (212309575) ou por mail para o endereço montijo@del.oa.pt.

http://tribunaldefamiliaemenoresdobarreiro.blogspot.com/2009/01/conferncia-novo-regime-do-divrcio-e.html

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Divórcio: Nova lei ainda suscita dúvidas aos juízes de como aplicar algumas normas

Divórcio: Nova lei ainda suscita dúvidas aos juízes de como aplicar algumas normas
21 de Janeiro de 2009, 22:54

Lisboa, 21 Jan (Lusa) - A nova lei do divórcio, que entrou em vigor em Dezembro de 2008, está a suscitar dúvidas aos juízes de como aplicar e dirimir problemas em processos de divórcio, a avaliar pelas inúmeras interrogações hoje levantadas num debate em Lisboa.

O novo sistema do divórcio em Portugal e as responsabilidades parentais foram hoje os temas de um debate que decorreu no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa, no qual participaram muitos juízes de tribunais de família.

Guilherme de Oliveira, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e responsável pela construção desta nova lei, e Maria Clara Sottomayor, mestre da Escola de Direito da Universidade Católica do Porto, foram os oradores convidados para debater as duas questões.

Durante o debate, os juízes presentes questionaram sobre a forma processual como deve ser tramitado o processo de divórcio judicial, quando as partes não tenham chegado a acordo sobre o poder paternal, a casa de morada de família, os bens comuns ou os alimentos entre si ou ainda sobre em que medida é que os conflitos entre os progenitores poderão evitar que se acorde sobre o exercício conjunto do poder paternal.

A estas questões, Guilherme de Oliveira, que elaborou o documento, respondeu que todas as leis são melhoradas pela prática nos tribunais e que os juízes têm um papel importante na aplicação destas leis.

"Os juízes são capazes de preparar caminhos", disse no final do debate em declarações aos jornalistas, indicando que a jurisprudência tem de encontrar os caminhos e as soluções.

Aos juízes e auditores de Justiça presentes no debate, Guilherme de Oliveira disse que o seu trabalho que deu origem à nova lei do divórcio foi feito rapidamente a pedido do grupo parlamentar do PS e que o documento final tem muitos pontos diferentes daquele que elaborou.

"O processo legislativo é curioso e perigoso. Quando saiu em Diário da República verifiquei que havia muitas diferenças entre o que eu tinha imaginado e o que tinha sido publicado", disse.

Já Maria Clara Sottomayor, mestre e assistente da Escola e Direito da Universidade Católica do Porto, foi muito crítica relativamente ao que a lei contempla em matéria de responsabilidade parental.

Para a especialista, os tribunais não devem impor o exercício conjunto da responsabilidade parental, considerando que "não só não existe qualquer vantagem nesta disposição como se trata de uma intervenção excessiva".

O novo regime do divórcio entrou em vigor em Dezembro passado com seis alterações fundamentais à anterior lei, acabando, nomeadamente, com o divórcio litigioso, o "divórcio sanção assente na culpa".

De acordo com o diploma, passa a existir o "divórcio por mútuo consentimento", que já existia, mas elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação.

Substituindo o divórcio litigioso, foi agora criado o "divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges", que acontece quando há separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais, a ausência e "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".

Em relação às "responsabilidades parentais", expressão que substitui o "poder paternal", a nova lei impõe "o seu exercício conjunto", salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho.

O diploma regula ainda a atribuição de alimentos entre ex-cônjuges, estabelecendo o princípio de que cada um "deve prover à sua subsistência".

GC.

Lusa/fim

Fonte

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Conferencia "Os conflitos parentais e a Regulação Judicial do Poder Paternal. O Síndrome de Alienação Parental, uma forma de Maus-tratos"

Conferencia "Os conflitos parentais e a Regulação Judicial do Poder Paternal. O Síndrome de Alienação Parental, uma forma de Maus-tratos"


16 de Dezembro de 2008 - 18h00
Local: CDL - Auditório Angelo d' Almeida Ribeiro

Oradores
Professor Doutor José Manuel de Aguilar Cuenca
Psicólogo Clínico, Infantile Forense espanhol

Dra. Maria Gomes Perquilhas
Juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa

Moderador
Dr. Luís Silva
Vogal do CDL

Entrada gratuita, sujeita a inscrição prévia.


INSCRIÇÕES:

Centro de Estudos

Tlf.: 21 312 98 76
Fax: 21 353 40 61
Linha Verde: 800 50 40 40


Advogados:
Fax: 21 353 40 61
centro.estudos@cdl.oa.pt | www./formare.pt/oa
Advogados Estagiários:
CFO: www.formare.pt/oa


Conferência organizada em parceria com a ACOLHER – Associação de Apoio à Familia e aos Pais e Filhos separados


Enquadramento temático
A ideia de que um progenitor manipule os seus filhos com a intenção de os predispor contra o outro progenitor pode ser difícil de aceitar. Porém, é um fenómeno cada vez mais frequente e recorrente nas separações conjugais e no exercício do poder paternal, ainda que regulado por acordo entre os progenitores.


Designa-se como Síndrome de Alienação Parental, é praticamente desconhecida em Portugal, não é habitualmente objecto de diagnóstico diferencial nos processos litigiosos de regulação do poder paternal, apesar da jurisprudência do TEDH, é ainda escassa a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre esta questão e está muito pouco estudada no nosso país.


Um dos objectivos desta conferência é divulgar o conceito de Síndrome de Alienação Parental e a jurisprudência do TEDH junto de todos os profissionais que intervêm nos processos litigiosos de regulação do poder paternal, designadamente Juízes, Curadores de Menores, Advogados, Psiquiatras, Psicólogos, Assistentes Sociais, Médicos de Família, Mediadores Familiares, Professores e Educadores, e sensibilizar para a necessidade de promover a realização do respectivo diagnóstico diferencial.

sábado, 8 de novembro de 2008

domingo, 26 de outubro de 2008

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio

DECRETO N.º 245/X

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)

Artigo 1773.º
[…]

1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.


3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º
Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;


d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.


Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.



Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos

1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.


3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
[…]

1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.



Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 272.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 14.º
[…]

1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....



7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 250.º
[…]

1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»


Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Aprovado em 17 de Setembro de 2008


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,


(Jaime Gama)

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Pai luta pelo filho

07 Outubro 2008 - 11h04

Cadaval: Queixa-se de que o tribunal reduziu tempo das visitas

Pai luta pelo filho

O pai de um menino de cinco anos queixa-se que o arrastar do processo de regulação do poder paternal em que está envolvido, no Tribunal do Cadaval, o tem impedido de ver o filho com maior frequência, obrigando-o também a deslocar-se 150 quilómetros cada vez que isso acontece.

Carlos Tomaz, de 57 anos, investigador de sinistros, aguarda desde o dia 3 de Abril que seja marcada uma conferência de pais para que possa ser tomada uma decisão com base em relatórios sobre os progenitores, que foram elaborados pela Segurança Social.

"Deveriam ser enviados ao Tribunal no prazo máximo de 20 dias, mas o relatório sobre as condições sociais, profissionais, habitacionais e económicas da mãe da criança só deu entrada a 11 de Julho e o meu relatório no dia 15 do mesmo mês. Já estamos em Outubro e até agora não houve qualquer decisão", conta Carlos Tomaz ao CM.

E, para aumentar a revolta do pai, o Tribunal declarou que este caso de regulação do exercício do poder paternal "não tem natureza urgente". Enquanto decorre o que classifica de "longa espera", Carlos Tomaz percorre todos os dias 150 quilómetros desde Lisboa, onde reside, até à aldeia do Vilar, no concelho do Cadaval, onde o filho se encontra a viver com a mãe.

Na última conferência de pais, a juíza titular do processo decidiu que o regime provisório de visitas passaria a decorrer no infantário em vez de na casa da mãe: "O pai poderá visitar o menor no infantário sempre que entender, sem prejuízo de obedecer aos períodos de repouso ou de trabalhos que possam estar a ser efectuados pelo menor."

Como no mês de Agosto e princípio de Setembro, o infantário esteve fechado, foi pedida a alteração do local dos encontros. Só a 13 de Agosto foi determinado que as visitas teriam lugar às sextas-feiras, entre as 16h00 e as 17h00, nas instalações da Segurança Social em Torres Vedras. Mas isso implicou que o tempo das visitas fosse muito reduzido, para insatisfação do pai.

DETALHES

MENOS TEMPO

"No infantário, podia estar com o meu filho todos os dias. Na Segurança Social só posso ficar uma hora por semana. Acabou para mim e para o meu filho o convívio de que ambos precisávamos para estar juntos", lamenta Carlos Tomaz.

FERIADO

"Na primeira sexta-feira que o consegui ver foi a 15 de Agosto, feriado, logo a Segurança Social estava fechada. Estive 18 dias sem o ver e de 22 de Agosto até 10 de Setembro, quando reabriu o infantário, estive três horas com ele", diz o pai.

PROTESTO

Para mostrar a sua insatisfação, Carlos Tomaz imprimiu numa t-shirt, em Agosto, a decisão do Tribunal que transferiu as visitas do infantário para a Segurança Social e foi à secretaria judicial perguntar se havia desenvolvimentos no processo.

Francisco Gomes

Fonte: CM

terça-feira, 30 de setembro de 2008

segunda-feira, 29 de setembro de 2008

DEBATE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS

DEBATE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS




O Tribunal de Família e Menores do Barreiro e a Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca do Barreiro organizam uma conferência sobre o novo regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais cujos principais destinatários são magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, conservadores e outros profissionais do foro.

Esta conferência terá lugar no próximo dia 17 de Outubro de 2008, pelas 17 horas, na Sala de Audiências do Tribunal de Família e Menores do Barreiro (5.º piso), na Avenida de Santa Maria, e conta com a presença da Dra. Ana Catarina Mendes, Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Dr. Alexandre Sousa Machado, advogado e professor na Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa e dos Drs. Tomé Ramião e António José Fialho, Juízes de Direito no Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

A entrada é livre estando apenas limitada à capacidade da sala de audiências.


sexta-feira, 19 de setembro de 2008

PSD mais dividido na nova aprovação da lei do divórcio

PSD mais dividido na nova aprovação da lei do divórcio

Presidente pode vetar novamente o diploma aprovadoontem no primeiro plenário da última sessão legislativa

ANA PAULA CORREIA

Onze deputados do PSD votaram a favor e seis abstiveram-se na votação na nova versão da lei do divórcio, na qual a maioria apenas introduziu alterações pontuais ao texto que foi vetada politicamente por Cavaco Silva.

Com as alterações, aprovadas ontem, no primeiro plenário da última sessão parlamentar, a nova lei do divórcio será novamente enviada para o Palácio de Belém para que o presidente a promulgue ou volte a exercer o direito de veto.

O novo texto, que mantém a matriz original e que é de pôr fim ao conceito de divórcio litigioso e acabar com a noção de violação culposa dos deveres conjugais, voltou a ser aprovado com os votos de todos os partidos de Esquerda e rejeição da Direita. No entanto, na bancada do PS (que teve Manuel Alegre na primeira fila), a independente Matilde de Sousa Franco votou contra. No PSD, houve mais quatro deputados que na primeira votação do diploma a votarem a favor, ao lado da Esquerda. Entre eles, contam-se Pedro Pinto, Emídio Guerreiro, José Eduardo Martins, Agostinho Branquinho e Miguel Frasquilho.

Foram de pormenor as alterações aprovadas. Por iniciativa do PS, foi clarificada a ideia de que, na hora da separação judicial, só tem direito a compensação monetária, o cônjuge que manifestamente tiver abdicado de remunerações profissionais a favor do casamento. Por proposta do PCP, aprovada com a abstenção do PS e do PSD, passou a ficar consagrada a concepção ilimitada da pensão de alimentos. E a Esquerda não aceitou mais nenhum dos argumentos que estiveram na base do veto do presidente, e que se relacionam com a interpretação de que a parte mais fraca do casal pode vir a ser prejudicada devido à ausência de culpa.

Alberto Martins, o líder parlamentar do PS, depois de considerar que esta nova lei "é uma grande marca da legislatura", realçou que com a sua aplicação deixará de haver casamento contra a vontade de um dos cônjuges.

Ao PS juntaram-se as vozes de António Filipe, do PCP, Helena Pinto, do BE, e de Heloísa Apolónia, dos Verdes, que optaram por criticar a "visão conservadora dos partidos da Direita", expressa no sentido do veto do presidente da República.

À Direita, o presidente da bancada parlamentar social-democrata, Paulo Rangel, classificou a lei de "iníqua" e que, em vez de acabar com o litígio, "fará aumentar a litigiosidade". Na opinião do deputado do PSD, para resolver os problemas actualmente existentes com os processos de divórcio bastaria aprovar a redução de três para um o prazo para a separação de facto, como está previsto na lei. Também Nuno Magalhães, do CDS-PP, considera que a nova legislação "vai criar conflitos onde não existiam".

Além do debate político, a sessão de ontem ficou marcada por questões logísticas. É que pela primeira vez, o plenário realizou-se no espaço exíguo da Sala do Senado, que até Dezembro albergará os deputados devido às obras no hemiciclo da Sala das Sessões.

Fonte: JN

Tem pai que é mãe

Tem pai que é mãe Novos tempos: cresce o número de famílias formadas apenas pelo homem e seus filhos

Adriana Prado e Suzane Frutuoso


DUPLA Paulo Borges e Henrique. Quando ele viaja, sua irmã cuida do menino

Trocar a fralda do bebê e levantar várias vezes à noite para conferir a temperatura, preparar a lancheira da criança e voltar a estudar matemática para ensinar o filho. Esses e outros cuidados, rotina das mães, agora são cotidiano de muitos homens que, sozinhos, criam seus filhos. O número de pais solteiros aumentou 28% em pouco mais de uma década, segundo estudo sobre a desigualdade de gênero e raça divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) na semana passada. Em 1993, a proporção de famílias formadas por pai e filhos era de 2,1%. Em 2006, pulou para 2,7%. O crescimento é pequeno, mas sinaliza uma transformação importante: os homens têm assumido a responsabilidade pela criação das crianças e brigado na Justiça pelo direito ao trabalho e ao prazer da convivência diária. "É uma tendência inovadora para a nossa sociedade, na qual o papel de cuidadora caberia naturalmente à mãe, e ao pai o de sustentar a família", explica a pesquisadora do Ipea Natália Fontoura.
O Brasil começa a adotar um modelo de família bem mais comum nos Estados Unidos e na Europa, onde, de acordo com a antropóloga Ellen F. Woortmann, isso acontece desde os anos 1990. "Acredito que o avanço esteja mais nas grandes cidades", afirma ela, também professora da Universidade de Brasília. O paulista Célio Ribeiro, 26 anos, é um desses exemplos de pai solteiro. Auxiliar de logística, ele cria o filho, Gabriel, oito anos, sozinho desde que se separou, há cinco anos. "Já tive duas namoradas sérias e elas se deram bem com ele", diz. Nos EUA, muitos homens adotam ou recorrem a barrigas de aluguel para viver o sonho da paternidade. Segundo a Growing Generations, uma das maiores agências de barrigas de aluguel do país, 24% dos clientes são solteiros, homo ou heterossexuais.


DIREITOS DESIGUAIS Gilberto Semensato apelou à Justiça para poder tirar quatro meses de licença-adotante. Perdeu no TRT


No Brasil, o processo de adoção é o mesmo para casais, mulheres ou homens solteiros. Para a advogada carioca Fátima Araújo, especializada em direito familiar, "o juiz só vai negar a adoção se achar que o homem não tem condições de criar a criança". Confirmando a tese de Fátima, o criador da São Paulo Fashion Week, o empresário Paulo Borges, 45 anos, não teve dificuldades para adotar Henrique, três anos, há um ano e meio. "Foi muito rápido, até porque não exigi uma criança recém-nascida branca. Queria um menino negro", lembra. Quando viaja a trabalho, Borges conta com a irmã para cuidar do garoto. Pedir uma mãozinha para os parentes é bom para os pequenos, segundo a terapeuta familiar carioca Maria Tereza Maldonado. Na falta da mãe, a convivência com outras figuras femininas ajuda a preencher esse vazio. "A criança se desenvolve bem quando tem uma boa criação, num vínculo de dedicação, de proteção, seja com o pai, seja com a mãe", diz.
A grande diferença ainda é no âmbito do trabalho. A licença-paternidade é só de cinco dias e a dificuldade para se ausentar quando o filho está doente é enorme. Este é o drama do assistente social paulista Gilberto Semensato, 43 anos, que adotou uma menina de quatro meses e tentou se beneficiar da licença-adotante concedida às mulheres. Ele chegou a conseguir três meses de afastamento, mas o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas recorreu da decisão. "Baseei minha defesa no princípio da igualdade, que está na Constituição. Minha filha teve uma bronquite e precisei ficar com ela no hospital. Se não tivesse tirado dois meses de férias atrasadas, o que eu faria?" Cabe ao Estado se adequar aos novos tempos.





MUDANÇAS NA LICENÇA-MATERNIDADE


PRAZO AMPLIADO
A licença de seis meses é optativa e só as grandes empresas poderão obter benefício fiscal se a concederem

O presidente Lula sancionou a lei que permite estender de 120 para 180 dias a licença-maternidade, mas o benefício não atingirá todas as mulheres porque ele vetou alguns dispositivos. As empresas que pagam o imposto no regime do lucro presumido ou que fazem parte do Simples - 90% do total no País - não terão a prometida dedução fiscal se aderirem ao programa. A concessão da licença de seis meses fica a critério da boa vontade do empregador. Apenas as empresas de grande porte, que pagam o imposto com base no lucro real, podem deduzir integralmente o valor dos dois meses extras de salário da trabalhadora. Com a sanção presidencial, só as servidoras públicas federais passam a ter o direito imediato ao benefício. Uma lei semelhante terá que ser aprovada nas assembléias legislativas para contemplar as funcionárias dos Estados e na Câmara de Vereadores, para as servidoras dos municípios, como já foi feito em 11 Estados e 93 cidades. O incentivo para as empresas só entra em vigor a partir de 2010.

Fonte: http://www.terra.com.br/istoe/edicoes/2028/tem-pai-que-e-mae-novos-tempos-cresce-o-numero-101981-1.htm

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Esquerda parlamentar aprova nova lei do divórcio

Esquerda parlamentar aprova nova lei do divórcio
Mário Cruz / Lusa
A lei hoje aprovada vai seguir para o Palácio de Belém, para promulgação ou veto do Presidente da República

O regime jurídico do divórcio foi aprovado com os votos do PS e de 11 deputados do PSD. A versão da lei foi aprovada com duas pequenas alterações, mas mantém a ideia do fim do divórcio litigioso, questionada pelo Presidente da República.

Cavaco Silva entendia que o fim do divórcio sem culpa pode fragilizar a parte mais fraca, mas os deputados dos partidos de orientação de esquerda têm uma interpretação diferente. O diploma, vetado a 20 de Agosto pelo Presidente da República, foi aprovado apenas com duas alterações.

Uma modificação foi no sentido de clarificar que, no momento da partilha, só poderá pedir compensação quem tiver abdicado de proveitos profissionais por causa do casamento.

A segunda mudança define que a pensão de alimentos é de tempo ilimitado. Esta alteração foi proposta pelo PCP e aprovada com a abstenção dos deputados socialistas e sociais-democratas.

O líder parlamentar do sustentou que as soluções previstas no novo regime jurídico “são justas e equitativas” e afastou o argumento que a parte mais fraca fica desprotegida em caso de divórcio.

Em caso de separação e na altura da partilha dos bens do casal, que tiver “renunciado a interesses legítimos seus com vista à vida em comum, interesses que poderão representar um prejuízo para a sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, tem direito a uma compensação”, defendeu Alberto Martins.

O PCP e o Bloco de Esquerda, tal como o PS, consideram que a nova lei garante que o casamento não se mantém contra vontade de um dos cônjuges.

António Filipe, do PCP considera que os sociais-democratas primaram “pela ausência de propostas de alteração”, enquanto Helena Pinto, do Bloco, apontou a “atrapalhação” do PSD por “estar agarrado às concepções conservadoras da líder Manuela Ferreira Leite”.

O líder da bancada parlamentar do PSD apelou aos deputados para que “olhem para as consequências sociais desta lei” que classificou de “pura engenharia social, com efeitos que são muito negativos na maioria das famílias que estão em desagregação”. Paulo Rangel prevê o aumento significativo dos litígios.

O diploma foi aprovado pelo PS, PCP, Bloco de Esquerda, Partido Ecologista Os Verdes e 11 deputados do PSD. Seis parlamentares sociais-democratas abstiveram-se. Matilde Sousa Franco foi a única deputada da bancada socialista a votar contra a lei.

Raquel Ramalho Lopes, RTP
2008-09-17 19:48:43

http://ww1.rtp.pt/noticias/?article=363567&visual=26&tema=1

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

PS não cede ao Presidente e mantém texto da Lei do Divórcio

PS não cede ao Presidente e mantém texto da Lei do Divórcio


ANA SÁ LOPES
Parlamento. Direcção socialista reúne-se hoje para analisar veto de Belém

PS não aceita as objecções do Presidente à nova Lei do Divórcio

A direcção do grupo parlamentar socialista reune-se hoje para analisar o veto do Presidente da República à Lei do Divórcio, com uma decisão já tomada à partida: não ceder um milímetro às sugestões de Cavaco Silva sobre o regime do divórcio, nomeadamente no que se refere à manutenção do divórcio com culpa.

A única "satisfação" que os deputados socialistas estão disponíveis para dar ao Presidente da República será acrescentar ao texto da lei devolvida à Assembleia da República uma clarificação das suas intenções relativamente a algumas matérias que o Presidente considerou mais polémicas - nomeadamente no que se refere à novidade do trabalho doméstico ser contabilizado na hora de fazer a partilha do património do casal.

Esta inovação na lei suscitou reparos críticos do Presidente da República, acusando que com o novo texto, "cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma 'conta-corrente' das suas contribuições para a vida conjugal".

Para Cavaco Silva, as "contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum" são, com o novo regime, "de mais difícil contabilização e prova".

Já amanhã, na reunião da Comissão Permanente da Assembleia da República, haverá um primeiro debate sobre a nova lei, com a leitura da mensagem do Presidente da República, que justifica o veto ao novo regime do divórcio

O veto foi mal recebido pelos socialistas. Mal foi conhecido, Manuel Alegre, o ex-candidato presidencial representante da ala esquerda do partido, declarou ao DN que a opção do Presidente da República era consequência de "uma posição conservadora, como já tinha acontecido com a Lei da Paridade".

"O argumento de que há um elo mais frágil no casamento baseia-se num preconceito e é de certo modo incompatível com o princípio da igualdade de género consagrada na Constituição", afirmou Alegre. Desde o início, Alegre manifestou-se convencido que "o PS irá manter a sua posição".

Os socialistas argumentam que a visão do Presidente sobre o divórcio é "conservadora" e que Cavaco Silva demonstra, no texto do veto, "ter uma visão patrimonial do casamento". A série de países europeus onde o divórcio já foi expurgado da culpa será outro argumento esgrimido para enfrentar o Presidente da República.

Fonte: DN

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Pai é Pai! - A verdade que não devemos mais esquecer


Jornal Expresso de 30 de Agosto de 2008
http://sol.sapo.pt/EdicaoImpressa/1Caderno.aspx

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

Senhor Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 232/X, da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, decidi, nos termos do nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar o referido diploma e solicitar que o mesmo seja novamente apreciado, pelos seguintes fundamentos:

1. O Decreto nº 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Senhores Deputados à Assembleia da República.

2. Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca - geralmente, a mulher -, bem como, indirectamente, dos filhos menores.

3. Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges - em regra, a mulher - se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores.

4. Possuindo inteira liberdade para dispor sobre o regime do casamento, do divórcio e para modular os seus respectivos efeitos, considero que, para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador deveria ponderar em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva.

5. Essa ponderação quanto à manutenção do divórcio por causas subjectivas, fundado na culpa de um dos cônjuges, parece tanto mais necessária quanto o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672º do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional.

6. Na verdade, é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa retirar daí vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial. Assim, por exemplo, numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos - uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros. Se, por comum acordo do casal, apenas o marido contribuiu financeiramente para as despesas familiares, é possível que, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, ele possua ainda direitos de crédito sobre a sua ex-mulher e que esta, dada a sua opção de vida, terá grandes dificuldades em satisfazer. O novo regime do divórcio não só é completamente alheio ao modelo matrimonial e familiar que escolheram como as contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum são de muito mais difícil contabilização e prova. A este propósito, sempre se coloca o problema de saber à luz de que critérios contabilizarão os nossos tribunais o valor monetário do trabalho desenvolvido por uma mulher no seio do lar. Este conjunto de efeitos a que, na prática, o novo regime poderá conduzir, não deixará, decerto, de suscitar a devida ponderação dos Senhores Deputados.

7. Noutro plano, são retiradas à parte mais frágil ou alvo da violação dos deveres conjugais algumas possibilidades que actualmente detém para salvaguardar o seu «poder negocial», designadamente a alegação da culpa do outro cônjuge ou a recusa no divórcio por mútuo consentimento. Doravante, à mulher vítima de maus-tratos, por exemplo, só restará a via de, após o divórcio, intentar uma acção de responsabilidade contra o seu ex-marido, com todos os custos financeiros e até psicológicos daí inerentes. E, como é óbvio, nessa acção ter-se-á de provar a culpa do ex-cônjuge pelo que, em bom rigor, a culpa não desaparece de todo da vida conjugal: deixa de existir para efeitos de subsistência do vínculo matrimonial mas reemerge no momento do apuramento das responsabilidades, nos termos do disposto no novo artigo 1792º, mas sempre de um modo claramente desfavorável à parte mais frágil, à parte não culpada pela violação de deveres conjugais ou, enfim, à parte lesada pelo ex-cônjuge.

8. Por outro lado, o novo regime jurídico do divórcio poderá vir a projectar-se sobre a própria vivência conjugal na constância do matrimónio. Assim, por exemplo, um cônjuge economicamente mais débil poderá sujeitar-se a uma violação reiterada de deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente. Em casos-limite, o novo regime, ao invés de promover a igualdade entre cônjuges, pode perpetuar situações de dependência pessoal e de submissão às mais graves violações aos deveres de respeito, de solidariedade, de coabitação, entre outros.

9. Como é do conhecimento dos Senhores Deputados, no regime actualmente vigente - mais precisamente, nos termos do artigo 1676º, nº 2 do Código Civil - existe a presunção de que cada um dos cônjuges renuncia ao direito de exigir do outro qualquer compensação por todas as contribuições dadas no quadro da comunhão de vida que o casamento consagra. O novo regime do divórcio, introduzindo uma alteração de paradigma de grande alcance, vem pôr termo a essa presunção, o que implica que as contribuições dadas para os encargos da vida conjugal e familiar são susceptíveis de gerar direitos de crédito sobre o outro cônjuge - ficando todavia em aberto inúmeras questões, nomeadamente a de saber se o crédito de compensação agora criado é renunciável. Além de a vivência conjugal e familiar não estar suficientemente adaptada a uma realidade tão nova e distinta, podendo mesmo gerar-se situações de autêntica «imprevisão» ou absoluta «surpresa» no momento da extinção do casamento, o novo modelo de divórcio corresponde também, até certo ponto, a um novo modelo de casamento, no seio do qual são ou podem ser contabilizadas todas e quaisquer contribuições dadas para a vida em comum.

10. Mesmo a admitir-se a adopção deste novo modelo de casamento, não pode deixar de se salientar o paradoxo que emerge desta visão «contabilística» do matrimónio, uma vez que a filosofia global do casamento gizada pelo novo regime do divórcio corresponde a uma concepção do casamento como espaço de afecto. Sempre que um dos cônjuges entenda que desapareceu esse afecto, permite-se agora que unilateralmente ponha termo à relação conjugal, sem qualquer avaliação da culpa ou de eventuais violações de deveres conjugais. Ora, a par desta visão «afectiva» do casamento, pretende-se que a seu lado conviva uma outra, dir-se-ia «contabilística», em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma «conta-corrente» das suas contribuições, e apenas a prática poderá dizer qual delas irá prevalecer. Existe uma forte probabilidade de aquela «visão contabilística» ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.

11. É ainda possível afirmar, com algum grau de certeza, que o desaparecimento da culpa como causa de divórcio não fará diminuir a litigiosidade conjugal e pós-conjugal, existindo boas razões para crer que se irá processar exactamente o inverso, até pelo aumento dos focos de conflito que o legislador proporcionou, quer no que se refere aos aspectos patrimoniais, quer no que se refere às responsabilidades parentais e aos inúmeros conceitos indeterminados que as fundamentam (v.g., «orientações educativas mais relevantes»). Não é de excluir uma diminuição do número de divórcios por mútuo consentimento e um correlativo aumento dos divórcios não consensuais. O aumento da litigância em tribunal poderá levar a grandes demoras no ressarcimento dos danos, de novo em claro prejuízo da parte mais débil.

12. Por último, é também extremamente controverso, por aquilo que implica de restrição à autonomia privada e à liberdade contratual, o disposto no artigo 1790º, segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». A circunstância de, mesmo contra a vontade manifestada por ambos os nubentes no momento do casamento, se impor agora na partilha um regime diverso daquele que foi escolhido (a saber, o da comunhão geral de bens), consubstancia, por assim dizer, uma «revogação retroactiva» de uma opção livre. E, mais do que isso, consubstancia uma limitação que sempre virá beneficiar um dos cônjuges em detrimento do outro, impondo no momento da partilha de bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo. Por exemplo, o cônjuge violador dos deveres conjugais que deu causa ao divórcio pode prevalecer-se desta disposição, requerendo unilateralmente o divórcio e conseguindo que na partilha o outro receba menos do que aquilo a que teria direito nos termos do regime de bens em que ambos escolheram casar.

Nestes termos, decidi, de acordo com o nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto nº 232/X, devolvendo-o para esse efeito à Assembleia da República.


Com elevada consideração,

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva

20.08.2008

http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=19017

sábado, 19 de julho de 2008

TEXTO FINAL DOS PROJECTOS DE LEI N.ºS 486/X e 509/X



ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO


Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
Elementos e cessação da afinidade

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1.[…]
2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3. O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4. [Anterior n.º 3]

Artigo 1773.º
[…]

1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.


Artigo 1774.º
(Mediação familiar)

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
(Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)

1. O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.


Artigo 1776.º
(Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)

1. Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2. É aplicável o disposto nos artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2, e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3. As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778.º
(Remessa para o tribunal)

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
(Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)

1. O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3. O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4. Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5. O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6. Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta, o acordo dos cônjuges.


Artigo 1779.º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento)

1. No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.


Artigo 1781.º
(Ruptura do casamento)

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.


Artigo 1789.º
[…]

1. […].
2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. […].


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
(Reparação de danos)

1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]
1.[…]
2.[…]
3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.


Artigo 1901.º
(Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)

1. Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2. Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3. Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.


Artigo 1902.º
[…]

1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
(Morte de um dos progenitores)

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.


Artigo 1905.º
(Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.


Artigo 1906.º
(Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
(Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa)

1. Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3. O tribunal decidirá em que termos serão exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.


Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.


Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1911.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2. No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.


Artigo 1912.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2. No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1. Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4.[…]»


Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B, 2016.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
(Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)

1. Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
(Montante dos alimentos)

1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2. O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3. O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.


Artigo 2016.º-B
(Duração)

1. A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas.
2 – O período a que se refere o número anterior pode ser renovado.


Artigo 2016.º - C
(Separação judicial de pessoas e de bens)

O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1. São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da Secção II e da sua Subsecção IV, do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.
2. A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.


Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]
1 – (…):
a) […];
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]
1 – […]
a) […];
b) […];
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 – […].


Artigo 250.º
[…]
1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, incorre na pena referida no número anterior.
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 4].»

Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º e os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil e o artigo 1421.º e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.




Palácio de São Bento, em 2 de Julho de 2008





O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO,



(António Montalvão Machado)