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terça-feira, 10 de março de 2009

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Reacção à lei do divórcio
PS congratula-se com promulgação mas demarca-se das críticas do Presidente
21.10.2008 - 14h39 Lusa
O PS congratulou-se hoje com a decisão do Presidente da República de promulgar a lei do divórcio, mas demarcou-se das objecções de Cavaco Silva à nova legislação, sublinhando que foi aprovada por quase dois terços no Parlamento.

A posição dos socialistas foi transmitida pelo líder parlamentar do PS, Alberto Martins, para quem a nova lei do divórcio é “justa, equitativa, dará melhores condições para a vida e para o casamento". "Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou o presidente da bancada socialista.

Apesar de ter promulgado a nova lei do divórcio, o chefe de Estado alertou contudo para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

Ao contrário de Cavaco Silva, o presidente do Grupo Parlamentar do PS salientou que Portugal terá a partir de agora "uma boa lei do divórcio, que teve uma maioria de aprovação de quase dois terços". "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei", reforçou.

Interrogado sobre as objecções do Presidente da República à nova lei do divórcio, Alberto Martins disse que o PS "não acompanha" esses argumentos "nem na sua versão inicial, nem na versão final". "A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346937&idCanal=23
Depois do veto em Agosto
Cavaco promulga nova lei do divórcio mas alerta para "profunda injustiça" que irá desencadear
21.10.2008 - 11h31 Lusa
O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no 'site' da Presidência da República.

Por outro lado, refere ainda o comunicado, o diploma, incluindo as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".

Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".

Na nota que dá conta da promulgação do decreto da Assembleia da República aprovado "por uma expressiva maioria" dos deputados, Cavaco Silva diz ser "essencial" prestar alguns esclarecimentos aos portugueses.

Assim, o chefe de Estado começa por destacar que a emissão deste comunicado não tem por base "qualquer concepção ideológica sobre o casamento", tal como não foi esse o fundamento do seu veto, a 20 de Agosto, à primeira versão do diploma, "ao contrário do que alguns sectores pretenderam fazer crer junto da opinião pública".

"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.
Esta convicção do chefe de Estado, é referido, decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".

Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".

No comunicado, o chefe de Estado destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".

O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".

"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.

A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais".

Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".

"Em face do exposto - e à semelhança do que sucedeu noutras situações, com realce para os efeitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado -, o Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma, em particular as profundas injustiças para as mulheres a que pode dar lugar", refere o penúltimo ponto do comunicado de Cavaco Silva.

Por isso, conclui o chefe de Estado, a aplicação prática do diploma deve "ser acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do País".

O presidente da República tinha até hoje para decidir se voltava a vetar o novo regime jurídico do divórcio ou se o promulgava.

A segunda versão do diploma foi aprovada a 17 de Setembro na Assembleia da República, com poucas alterações face à versão vetada por Cavaco Silva em Agosto.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346904

Cavaco Silva alerta para "profunda injustiça" que a legislação irá desencadear
PCP: promulgação da Lei do Divórcio "é natural" por não haver dúvidas de constitucionalidade
21.10.2008 - 13h49 Lusa
O PCP considera legítimas as preocupações manifestadas pelo Presidente da República face à nova Lei do Divórcio mas considerou que, não havendo dúvidas de constitucionalidade, Cavaco Silva tinha o dever de a promulgar.

"É absolutamente natural [a promulgação]. É legítimo que o Presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o Presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", defendeu o deputado do PCP António Filipe, em declarações à Lusa.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem do chefe de Estado, publicada no site da Presidência da República.

António Filipe sublinha que o PCP não faz a mesma avaliação que Cavaco Silva, mas indicou que o partido irá "acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estará disponível para as alterações que se verifiquem necessárias". "Mas temos a convicção de isso não acontecerá", reforçou o deputado comunista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346926


Reacção
CDS-PP destaca discordância de Cavaco face à lei do divórcio
21.10.2008 - 14h23 Lusa
O deputado do CDS-PP Nuno Melo destacou hoje que o Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou a lei do divórcio "declarando abertamente a sua discordância" quanto ao diploma.

"O Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei. Porventura por avaliar as consequências políticas que uma outra atitude [um veto] significaria num momento em que o país enfrenta dificuldades evidentes", afirmou Nuno Melo.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.

Nuno Melo disse que o CDS-PP irá continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio", frisando que "já há magistrados a alertar para as dificuldades de aplicação da lei". "Para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", afirmou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346931

Reacção à lei do divórcio
Bloco de Esquerda discorda de considerações "conservadoras" de Cavaco Silva
21.10.2008 - 14h58 Lusa
O Bloco de Esquerda (BE) afirmou que a nova lei do divórcio, hoje promulgada pelo Presidente da República, é "um passo em frente na modernização do país" e considerou "conservadora" a posição de Cavaco Silva sobre o assunto. "Não acompanhamos de modo nenhum as considerações do Presidente da República, que são conservadoras", afirmou a deputada Helena Pinto.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.

Para a deputada bloquista, os argumentos que o Presidente da República apresenta na sua mensagem são, "no essencial, os argumentos que utilizou no veto político da lei" e "baseiam-se na sua visão pessoal do casamento e do regime do divórcio". "A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou Helena Pinto.

"A lei é um avanço, é uma lei progressista, vem eliminar o apuramento da culpa em situações de divórcio, que não deixa ninguém desprotegido e que alarga a protecção da parte possivelmente mais vulnerável numa situação de divórcio", disse.

Sobre a violência doméstica, um dos argumentos utilizados por Cavaco Silva quando vetou a lei, Helena Pinto considerou que esta "é um crime público, que nos últimos meses tem assumido proporções verdadeiramente preocupantes, e deve ser tratado como tal", não tendo "nada a ver com o divórcio". "Estamos [BE] convencidos que a lei é um passo em frente na modernização do nosso país e que certamente terá um efeito positivo", concluiu a bloquista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346942

Contraria conceito de família do partido
PSD diz que lei do divórcio é lamentável mas considera a promulgação sensata
21.10.2008 - 15h05
O PSD declarou hoje que o novo regime do divórcio promulgado pelo Presidente da República é “uma lei lamentável”, mas considerou que Cavaco Silva tomou uma decisão sensata perante a maioria parlamentar a favor do diploma.

“O PSD compreende a posição do Presidente da República”, declarou à agência Lusa o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata António Montalvão Machado.

“Em termos formais o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia”, defendeu o social-democrata.

Segundo Montalvão Machado, “não fazia sentido o Presidente da República voltar a vetar a lei se a mesma maioria que a votara, apesar do veto, não a alterou”.

Novo veto poderia ser “acto inútil”

Cavaco Silva “não iria cometer o que até poderia ser considerado um acto inútil”, acrescentou o deputado do PSD, considerando que a aprovação da lei pelo Parlamento iria repetir-se após um segundo veto. “Uma atitude inteligente e de bom senso nunca seria essa”, reforçou.

Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio “explicando minuciosamente os motivos, e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior – PS, PCP e Bloco de Esquerda – praticamente sem ser corrigida”.

O vice-presidente do grupo parlamentar do PSD salientou que, apesar da promulgação, Cavaco Silva expôs as suas críticas ao diploma.

“É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem. Revemo-nos na preocupação do Presidente da República”, disse, referindo-se ao regime hoje promulgado como “uma lei lamentável”.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346944

Lei do Divórcio promulgada!

Cavaco Silva promulga Lei do Divórcio

Ontem

O presidente da República promulgou a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", refere um comunicado divulgado no site da Presidência da República.

Cavaco Silva sublinha que o diploma, com as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".

Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".

“O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça", salienta Cavaco Silva.

"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.

Esta convicção do chefe de Estado decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".

Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".

No comunicado, Cavaco Silva destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".

O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".

"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.

A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais"

Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".

http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1031980


Esquerda aplaude, Direita lamenta

Os partidos de Esquerda - PS, BE e PCP - aplaudem a promulgação da nova Lei do Divórcio pelo presidente da República. Já à Direita, PSD e CDS-PP consideram o novo diploma "lamentável".

PSD: Lei mantém erros

O PSD classifica o novo regime do divórcio "uma lei lamentável", mas considera que Cavaco Silva tomou uma decisão sensata ao promulgar o diploma.

"Em termos formais, o presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia", disse o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata, António Montalvão Machado.

Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio "explicando minuciosamente os motivos e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior - PS, PCP e Bloco de Esquerda - praticamente sem ser corrigida".

"É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem", concluiu.

PP: Lei potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso

O deputado do CDS-PP, Nuno Melo, destaca que "o Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei”.

Considerando que, "para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", os democratas-cristãos irão continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio".

PS: “Ninguém se manterá casado contra a sua vontade”

O PS congratulou-se com a promulgação da lei, mas demarcou-se das objecções de Cavaco Silva à nova legislação, sublinhando que foi aprovada por quase dois terços no Parlamento. “Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", disse o presidente da bancada socialista, Alberto Martins.

"Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou. "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei".

"A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.

BE: Considerações de Cavaco são “conservadoras”

Para o Bloco de Esquerda (BE), a nova lei do divórcio é "um passo em frente na modernização do país".

"Não acompanhamos de modo nenhum as considerações do presidente da República, que são conservadoras", referiu a deputada Helena Pinto.

"A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou.

PCP: Promulgação é natural

O deputado do PCP António Filipe entende que "é absolutamente natural” a promulgação da nova lei, apesar do chefe do Estado manifestar reservas sobre a mesma.

“É legítimo que o presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", explicou.

"Não fazemos a mesma avaliação, mas iremos acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estaremos disponíveis para as alterações que se verifiquem necessárias, mas temos a convicção de isso não acontecerá", acrescentou o deputado comunista.



22 Outubro 2008 - 00h30

Divórcio: Belém dá luz verde a legislação com comunicado crítico

Cavaco promulga lei que considera injusta

O Presidente da República promulgou ontem o novo regime do divórcio, mas não lhe teceu qualquer elogio, apenas advertências. Primeiro, Cavaco Silva mantém as reservas sobre a falta de protecção das mulheres e dos filhos menores e defende que a nova lei "irá conduzir [...] a situações de profunda injustiça". Segundo: o Chefe de Estado aponta "graves deficiências técnico-jurídicas" ao diploma. Em suma, o texto não satisfaz o Presidente, mas, em comunicado, regista que o Parlamento o aprovou "por uma expressiva maioria". Apesar disso, Belém quer um acompanhamento da lei por parte da Assembleia.

No comunicado, Cavaco recusa abordagens ideológicas ao tema. Um esclarecimento depois dos ataques do BE a Belém, após o veto presidencial à primeira versão da lei, no passado dia 20 de Agosto.

O parecer da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) e a opinião da Associação Sindical de Juízes levam ainda o Chefe de Estado a concluir que 'tudo indicia' para um aumento do litígio, designadamente após o fim do casamento. Cavaco recorda o parecer da APMJ no que respeita ao facto de os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica não serem acautelados. Na sua opinião 'a profunda injustiça da lei emerge' também no novo regime de partilha de bens.

A nova lei tem várias alterações: o fim do divórcio litigioso, a regra de comunhão de adquiridos, o poder parental, com o incumprimento dos deveres classificado como crime de desobediência, e o princípio de um crédito de compensação para quem contribuiu ou abdicou mais a favor do matrimónio.

REACÇÕES

'ACONTECERÃO MUITO MAIS DIVÓRCIOS': D. José Ortiga Pres. da CEP

'Por detrás de toda esta lei do divórcio com certeza que acontecerão muitos mais divórcios, porque é tudo mais fácil [..] 'A lei deveria apontar para caminhos, porventura, de alguma austeridade, mas que gerassem [..] bem-estar.'

'NINGUÉM SE MANTERÁ CASADO CONTRA VONTADE': Alberto Martins Líder parl. PS

'Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio [...] O PS não acompanha esses argumentos [do Chefe de Estado] nem na sua versão inicial, nem na versão final.'

'BOM SENSO NÃO ACONSELHARIA VETO': Montalvão Machado PSD

'Em termos formais, o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia [...] É uma lei lamentável.'

A MENSAGEM DE CAVACO

'O Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma. '

'Ao invés de diminuir a litigiosidade, tudo indicia que o novo diploma a fará aumentar, transferindo-a para uma fase ulterior, subsequente à dissolução do casamento.'

Cristina Rita

Fonte: CM

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio

DECRETO N.º 245/X

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)

Artigo 1773.º
[…]

1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.


3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º
Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;


d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.


Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.



Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos

1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.


3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
[…]

1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.



Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 272.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 14.º
[…]

1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....



7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 250.º
[…]

1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»


Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Aprovado em 17 de Setembro de 2008


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,


(Jaime Gama)

quarta-feira, 2 de julho de 2008

PS, PCP e PSD chumbam divórcio a pedido de um dos cônjuges

O BE insistiu, mas PS, PCP e PSD «chumbaram» hoje o divórcio «a pedido» de um dos cônjuges, na votação da nova lei na especialidade, que aprovou o novo regime jurídico do divórcio.

«O BE insiste (…) Pensamos que a lei ficará incompleta se não for incluída a possibilidade de divórcio mediante a vontade expressa de um dos cônjuges. A vontade própria não fica acautelada no projecto do PS», defendeu a deputada bloquista Helena Pinto.

À excepção da criação do crime de desobediência, proposta que foi retirada, a lei aprovada hoje na especialidade mantém o essencial do diploma do PS aprovado na generalidade a 16 de Abril, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e PEV.

Na votação de hoje, na comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, as alterações foram aprovadas com os votos favoráveis do PS, PCP e BE.

O PSD votou contra os artigos que modificam o regime do divórcio especificamente e absteve-se em alguns artigos que visam a regulação do poder paternal – «responsabilidade parental» de acordo com a nova designação.


O deputado do PSD Montalvão Machado argumentou que a proposta do PS, na parte da regulação do poder paternal, mantém o mesmo enquadramento «que vigora há décadas com algumas alterações das quais o PSD não discorda», como o exercício conjunto das responsabilidades.

O PS aceitou uma das propostas de alteração do BE, que prevê que o menor possa ser entregue a um elemento da família, quando os dois progenitores não possam exercer as responsabilidades parentais.

O regime jurídico aprovado não se aplicará aos processos pendentes em tribunal e entrará em vigor 30 dias após a publicação.

A nova lei do divórcio põe fim ao conceito de divórcio litigioso, acabando com a noção de violação culposa dos deveres conjugais.

O divórcio «sem o consentimento de um dos cônjuges» pode ser requerido com base na «separação de facto por um ano consecutivo», na «alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum».

São ainda fundamentos «a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano» e «quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento».

Quanto aos efeitos patrimoniais, em caso de divórcio a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.

A lei prevê um novo princípio: «se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia […], esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído». Esse «crédito» só pode ser exigido no momento da partilha dos bens.

Diário Digital / Lusa



Fonte: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=338912

terça-feira, 27 de maio de 2008

Divórcios levam crianças ao juiz

27 Maio 2008 - 13h00

Família: Sem acordo entre progenitores, juiz escuta os filhos

Divórcios levam crianças ao juiz

A proposta de alteração da Lei do Divórcio, aprovada na generalidade pela Assembleia da República a 16 de Abril, retira do Código Civil o limite mínimo dos 14 anos para a criança ser apresentada em tribunal em situações de litígio entre os pais.

A iniciativa do PS determina que, em situações de desacordo em questões de particular importância, o 'tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem'. Esta situação abre espaço para que os pais tentem manipular psicologicamente a criança, colocando-a contra o outro progenitor. 'A proposta tem uma série de falhas e contradições. O legislador não estabelece uma idade mínima para a criança ser chamada a tribunal e não determina como se irá proceder à tentativa de conciliação', explica Fidélia Proença de Carvalho, especialista em Direito da Família, atribuindo 'à criança a necessidade de decidir de uma forma salomónica, entre a vontade do pai e da mãe'.

Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão, considera urgente que o legislador estabeleça um patamar de responsabilidade em função da idade do filho. 'É importante ouvir o filho, mas o que ele diz não pode chegar para um juiz decidir sobre o futuro dessa criança. É fundamental definir patamares etários correspondentes aos assuntos sobre os quais a criança vai falar', refere. O especialista exemplifica: 'Uma criança com cinco ou seis anos não pode dizer o que pretende, pois é altamente influenciável. Mas com doze já tem uma capacidade crítica desenvolvida.'

Outro aspecto é a necessidade de 'a decisão do juiz não ser baseada só no que a criança diz, mas em conjunto com técnicos especializados'. Por isso, 'terá de recorrer sempre aos serviços de mediação familiar e psicólogos que ajudem a decidir em função do superior interesse da criança'.

INCUMPRIMENTO SERÁ CRIME DE DESOBIDIÊNCIA

O legislador criou um novo artigo que pune o desrespeito do acordo estabelecido para o exercício das responsabilidades parentais. Segundo o documento, pretende--se sublinhar que 'o Estado deve assegurar a defesa dos direitos das crianças'. Em causa está o nº 4 do artigo 1777, no qual se determina que 'o incumprimento do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal'. Para Fidélia Proença de Carvalho, 'o legislador está a comparar diferentes situações de desrespeito ao acordo parental que não podem ter o mesmo tratamento penal', questionando: 'Entregar sempre a criança com uma hora de atraso é igual a deixar de pagar a pensão de alimentação da criança?'

CONSERVATÓRIAS TERÃO MAIORES RESPONSABILIDADES

Com a proposta de alteração da Lei do Divórcio, as conservatórias assumem novas funções. 'Passam a ser balcão de informações, conselheiros e juízes', explica Fidélia Proença de Carvalho. É determinado que a 'conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar'. O conservador é obrigado a analisar os acordos, 'convidando os cônjuges a alterá-los, se não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos. As decisões proferidas pelo conservado têm os mesmos efeitos das sentenças judiciais'.

CASOS REAIS

EDUCAÇÃO

Mãe e pai não estão de acordo em relação ao colégio onde o filho vai estudar. O pai quer uma escola pública, enquanto a mãe quer uma escola de inspiração religiosa.

SAÚDE

Um dos progenitores entende que o filho deve ser operado à vista, mas o outro não autoriza por achar perigoso.

DESPORTO

A mãe quer o filho no ballet e o pai insiste que pratique uma modalidade como o karaté

André Pereira

Fonte: CM

domingo, 18 de maio de 2008

Pais Para Sempre reune com Grupos Parlamentares sobre a Lei do Divórcio

No âmbito da discussão na especialidade do Projecto de Lei n.º 509/X, a chamada Lei do Divórcio, a Associação Pais para Sempre tem feito contactos com todos os Grupos Parlamentares (PP, PSD, PS, PCP, PEV e BE).

No passado dia 9 de Maio uma delegação da Pais para Sempre reuniu com a deputada Teresa Caeiro do Grupo Parlamentar do CDS-PP, onde foram tomadas boas notas da posição da Pais para Sempre.

No próximo dia 21 de Maio será a vez do Grupo Parlamentar do PCP receber uma delegação da nossa associação.

A Pais para Sempre espera em breve contar igualmente com a resposta positiva de audiência dos restantes grupos parlamentares antes da discussão na especialidade da Lei do Divórcio.

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Posições na A.R. dos diferentes partidos sobre o divórcio e a responsabilidade parental

Divórcio - Intervenção de António Filipe na AR PDF Imprimir EMail
Quarta, 16 Abril 2008

Regime Jurídico do Divórcio

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

Como já tivemos oportunidade de referir publicamente, apreciamos positivamente o projecto de lei (projecto de lei n.º 509/X) apresentado pelo Partido Socialista.

Reconhecemos que a legislação existente, nesta matéria, no fundamental, remonta a 1977 e constituiu, nessa altura, um enorme progresso que importa registar, mas passaram 30 anos. Esta legislação reflectia as concepções sociais dominantes na altura, mas a realidade sociológica alterou-se e, portanto, hoje, o senso comum quanto à relação de casamento e à sua subsistência está significativamente alterado.

Mas vamos, então, ponto por ponto, referir a nossa posição relativamente ao projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.

Concordamos, em primeiro lugar, no que se refere ao divórcio por mútuo consentimento, que faz sentido eliminar a chamada tentativa de conciliação. É, para nós, evidente que, quando duas pessoas decidem divorciar-se, por mútuo consentimento, essa conciliação não faz sentido. As pessoas estão conciliadas quanto à ideia de se divorciarem e, como tal, não faz sentido impor uma tentativa de conciliação, que, aliás, a prática tem revelado absolutamente ineficaz e irrelevante, sendo, por isso, lógico que seja eliminada.

Temos também algum cepticismo quanto às vantagens significativas da mediação familiar, mas esta é uma questão secundária nesta matéria, porque o que é importante, e isto é salvaguardo, é que os acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento, designadamente o destino dos bens comuns, as responsabilidades parentais a assumir por ambos os cônjuges, eventuais pensões de alimentos que devam ter lugar ou o destino da casa de morada de família, devam ser objecto de decisão judicial, tal como está previsto no projecto de lei.

Em segundo lugar, também concordamos com a conveniência de se acabar com o divórcio-sanção, assente na violação culposa de deveres conjugais, assente na culpa. Consideramos que, de facto, esta proposta representará um progresso e está de acordo com aquele que é, hoje, o senso comum quanto a uma relação conjugal, isto é, o casamento deve existir enquanto ambos quiserem que exista, havendo um dos cônjuges que não queira estar casado, havendo uma ruptura, por essa via, da relação conjugal, isso deve ser considerado, obviamente, como motivo suficiente para que o divórcio seja decretado. Portanto, entendemos que é ajustado considerar as circunstâncias objectivas para a cessação do casamento e não fazê-la depender do juízo de culpa de um dos cônjuges, sendo o divórcio decretado de um contra o outro, com base nesse juízo e fazendo essa discussão em tribunal. Consideramos, pois, um progresso ir pelo caminho que aqui é proposto.

Também concordamos com a nova qualificação do poder paternal como responsabilidade parental, e nada mais acrescento relativamente a esta matéria, assim como também nos parece justificado que cesse o vínculo de afinidade, havendo uma cessação do casamento por via de divórcio. Não se compreende por que é que a afinidade haveria de subsistir não subsistindo o casamento que lhe esteve na origem e que foi a sua única causa...!

A questão que quero agora abordar diz respeito aos efeitos patrimoniais, e é esta que, do nosso ponto de vista, tem mais que se lhe diga e carece de uma apreciação cuidada, aquando do debate na especialidade. É porque se os princípios que constam deste projecto de lei são, cada um por si, em princípio, justificados, haverá que fazer alguma conciliação entre eles.

Parece justo, em primeiro lugar, o princípio geral da comunhão de adquiridos, ou seja, que a partilha deva ser feita de acordo com os critérios que presidem ao regime da comunhão de adquiridos. Porém, quer-nos parecer que a disposição do projecto de lei que prevê a existência de um crédito de um dos cônjuges, por via de uma contribuição desigual para os encargos da vida familiar, contraria, de certa forma, esse princípio.

Existindo um casamento em que os dois cônjuges estão numa situação diferente, em termos económicos, porque um tem um emprego bem remunerado e o outro tem um emprego mal remunerado ou não tem emprego, ou porque um deles tem uma situação de família diferente da do outro do ponto de vista económico, quer-nos parecer que, na constância do casamento, a contribuição para os encargos da vida familiar é aquela que cada um deles, dentro da sua disponibilidade natural, puder e quiser dar, e isso é assumido entre ambos. Portanto, choca-nos um pouco que, na dissolução do casamento, se venha a considerar que um tem um crédito sobre o outro, porque estava em condições de contribuir melhor.

Embora se saiba que esse crédito só vale para efeitos de partilha, quer-nos parecer que há aqui um princípio que vale a pena questionar e verificar se é, efectivamente, ajustado.

Por outro lado, o princípio de que o divórcio não é um meio para adquirir bens, com o que concordamos, não pode ser absoluto, porque, efectivamente, pode verificar-se alguma injustiça. Uma das disposições legais refere expressamente que os cônjuges não têm o direito de manter um padrão de vida, ou seja, que o cônjuge que pede o divórcio não tem o direito a reivindicar o padrão de vida que tinha. Ora, nós, em princípio, concordamos com isso, mas temos de ver o reverso da medalha, isto é, não se deve criar uma situação em que o cônjuge economicamente mais favorecido peça o divórcio, por sua iniciativa, e coloque o outro cônjuge, por essa via, numa situação económica difícil. Isto resolver-se-á, obviamente, com a fixação de uma pensão de alimentos razoável, mas é bom que a lei consagre, exactamente, esse princípio, de forma a que o divórcio, que, concordamos, não deve ser um meio de poder obter rendimentos de modo injustificado ou ilegítimo, também não deva representar uma sanção para quem, não querendo o divórcio, tem uma situação económica que poderá ficar desfavorecida se a sua condição não for, efectivamente, acautelada.

Portanto, esse é um ponto que entendemos dever ser devidamente equacionado, aquando do debate na especialidade, e quer-nos parecer até que a conciliação destes princípios - do princípio geral de que a cessação do vínculo conjugal se deve fazer de acordo com a regra da comunhão de adquiridos, do princípio de que ninguém deve ser ilegitimamente beneficiado pelo divórcio, relacionado com a ideia de que há um crédito sobre o outro cônjuge da parte de quem contribuiu de uma forma manifestamente desigual para os encargos da vida familiar... - gera um puzzle que nem sempre é fácil de conjugar. E, a coexistirem todos estes princípios, poderão criar-se aqui situações que levem a uma disparidade jurisprudencial que, efectivamente, ponha em causa a segurança jurídica.

Portanto, valerá a pena que estes três princípios sejam mais adequadamente conjugados e, obviamente, creio que teremos todo o debate na especialidade, com a audição dos especialistas em Direito da Família que se considere adequada, para poder encontrar uma forma de os conciliar de um modo justo e que não contribua para situações indesejáveis.

Finalmente, há um último ponto com que concordamos, que é o de considerar como crime de desobediência o incumprimento de responsabilidades que sejam assumidas na sequência do divórcio, designadamente em matéria de pensões de alimentos. Quer-nos parecer que pode ser um tanto desproporcionado considerar crime de desobediência toda e qualquer violação do que tenha sido acordado - e vale a pena ponderar isto devidamente -, porque pode haver matérias de diferente valoração e de diferente importância.

Mas de uma coisa não temos dúvidas: é que faz todo o sentido que quem fica obrigado a uma pensão de alimentos a um ex-cônjuge ou, designadamente, a filhos menores e não cumpre essa obrigação seja severamente penalizado. E nada nos choca, rigorosamente nada, antes pelo contrário, que essa conduta possa ser considerada como crime de desobediência, nos termos da lei.

Portanto, como disse há pouco, encaramos favoravelmente esta iniciativa legislativa. Quer-nos parecer que estamos no início de um processo legislativo que levará a um progresso assinalável em matéria do regime jurídico do divórcio e, obviamente, estamos inteiramente disponíveis para, na especialidade, dar a nossa melhor contribuição para esse objectivo.

Regime jurídico do divórcio - Intervenção de António Filipe -na AR PDF Imprimir EMail
Quinta, 27 Março 2008

Regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

Vamos retomar este debate sensivelmente no ponto em que o deixámos há 10 meses atrás, quando o Bloco de Esquerda trouxe aqui, a esta Assembleia, uma iniciativa legislativa visando consagrar o divórcio a pedido de um dos cônjuges.

E começo pela posição que o PCP tomou nessa altura, para dizer que consideramos que essa ideia deve ser, de facto, considerada, tem toda a pertinência - aliás, o direito comparado demonstra-o -, mas dissemos na altura que o projecto de lei que o Bloco de Esquerda aqui apresentou continha, do nosso ponto de vista, diversas fragilidades e demarcámo-nos dele anotando precisamente algumas dessas fragilidades. Portanto, manifestámos uma posição de princípio favorável, mas entendemos que a iniciativa legislativa careceria de melhor aperfeiçoamento. É essa a posição que mantemos.

De facto, este projecto de lei do Bloco de Esquerda resolveu as principais objecções que na altura colocámos, desde logo a primeira, que era o facto de haver uma atribuição de competências, do nosso ponto de vista exorbitante, aos conservadores do registo, quando entendíamos que havia matérias cuja importância exigia uma intervenção judicial. Havia decisões relativas a eventuais pensões de alimentos, à casa de morada de família e a outros aspectos relacionados, designadamente, com a regulação do poder paternal que não poderiam dispensar uma decisão judicial.

Registamos que, de facto, o Bloco de Esquerda corrigiu esse aspecto e a iniciativa legislativa que agora nos apresenta é, de facto, judicializada. Nós registamos isso e retiraremos daí, obviamente, as devidas consequências.

Referindo-me, agora, a cada uma das duas iniciativas legislativas que temos em presença, diria que, relativamente ao projecto de lei n.º 486/X, não existe qualquer objecção da nossa parte. A iniciativa diz respeito à alteração do prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio e nós concordamos com a proposta que o Bloco de Esquerda aqui traz de redução dos prazos.

Já no que diz respeito ao projecto de lei n.º 485/X, esse, sim, tem outra complexidade e, por isso, carece de uma abordagem mais detalhada.

Do nosso ponto de vista, registamos positivamente que se trate de um processo judicializado. Não faria sentido que os conservadores do registo fizessem tentativas de conciliação, como os juízes fazem, nos termos no Código Civil. Como disse há pouco, há decisões que devem ser judicializadas.

Agora, há aqui aspectos que devem ser objecto de debate aqui e, obviamente, se o projecto de lei for aprovado, na especialidade, alguns dos quais gostaria de colocar aqui para reflexão.

O primeiro é de ordem conceptual. Quer parecer-nos que, em relação a este projecto de lei do Bloco de Esquerda, não estamos tanto perante uma terceira modalidade de divórcio, além do divórcio por mútuo consentimento e do divórcio litigioso, mas mais perante uma subespécie do divórcio litigioso, o que não é um mal.

A questão é esta: na nossa ordem jurídica, temos um divórcio por mútuo consentimento, quando os cônjuges estão de acordo, no essencial, quanto ao divórcio e quanto à regulação de aspectos essenciais que têm de ser regulados, e, então, aí a intervenção judicial é mínima, e temos uma outra modalidade, que é quando um dos cônjuges não se quer divorciar e o nosso Código Civil assenta, até agora, essa possibilidade de divórcio numa violação culposa de deveres conjugais.

Aquilo que o Bloco de Esquerda agora nos vem dizer é que não tem de ser assim, e nós concordamos que não tem de ser assim. Pelo facto de ser um divórcio em que há a vontade de um dos cônjuges contra a vontade do outro - não, necessariamente, contra o outro - não quer dizer que eles tenham de se confrontar com um litígio insuperável, porém, há, de facto, a vontade de um contra a vontade do outro. Podemos retirar a carga pejorativa, se quisermos, que tem a ideia de divórcio de litigioso, mas que há um litígio, há e, portanto, estamos mais perante uma subespécie do divórcio litigioso.

Trata-se, do nosso ponto de vista, de uma questão resolúvel, porque se trata de um problema mais conceptual, como eu disse há pouco.

Porém, há alguns aspectos do projecto de lei do Bloco de Esquerda sobre os quais valia a pena reflectir.

A forma como regulam processualmente este divórcio pressupõe que haja uma série de pontos que estejam resolvidos entre os cônjuges. O requerimento inicial proposto prevê, inclusivamente, que a regulação do exercício do poder paternal esteja feita ou que haja acordo sobre ela, prevê que haja um requerimento relativo a alimentos. Ou seja, há uma série de aspectos que se já estiverem resolvidos a ideia que nos dá é que o divórcio far-se-á por mútuo consentimento. E, portanto, não nos parece muito praticável que um casal que já tenha regulado o poder paternal dos seus filhos ainda tenha de fazer um divórcio contra a vontade do outro, não nos parece curial.

Mas a questão que, para nós, é talvez a mais importante e que careceria de uma reflexão mais profunda tem que ver com o ónus de quem requer o divórcio.

O Bloco de Esquerda tenta fazer aqui uma aproximação, diz que ninguém pode ser beneficiado com isso, ou seja, que não pode ter um regime mais favorável do que aquele que decorra do casamento por comunhão de adquiridos. É uma aproximação mas, do nosso ponto de vista, não é uma aproximação total, porque o que nos interessa salvaguardar é que haja uma decisão final justa. Isto é, achamos que ninguém deve estar casado contra sua vontade e que deve ter uma forma de, ainda que o outro cônjuge o não queira, impor a dissolução do casamento sem que haja uma violação culposa de deveres conjugais. Porém, tem de haver uma solução final justa - é isto que nos norteia - e não entendemos que alguém possa requerer o divórcio contra a vontade do outro cônjuge e ser beneficiado com isso ou deixar o outro cônjuge numa situação muito difícil.

Isto acontece no caso de dependência económica. E aí acho que há uma disposição que não resolve tudo, quando o Bloco de Esquerda reconhece que pode haver uma situação de dependência económica que seja em benefício do casal. Mas eu diria, «não necessariamente». Imaginemos um caso em que um dos cônjuges está numa situação de desemprego involuntário, por exemplo, em que um cônjuge tem emprego e o outro não tem. Caso o que tem emprego requeira o divórcio contra o outro, se não se encontrar uma solução, que creio não estar prevista nos melhores termos no projecto de lei, colocamos um dos cônjuges numa situação absolutamente insustentável.

Como é óbvio, não era isso o que o Bloco de Esquerda pretenderia, mas creio que essa situação tem de ser salvaguardada. E, do nosso ponto de vista, não está inteiramente salvaguardada neste projecto de lei, na medida em que se tutela, de facto, a situação de dependência económica mas se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal. Ora, do nosso ponto de vista isto não chega, porque essa situação de dependência económica pode não ser voluntária, pode não ser assumida por ambos.

Portanto, dever-se-ia encontrar aqui uma forma de salvaguardar que quem requer o divórcio contra a vontade do outro cônjuge tenha de assumir esse ónus. Assim, não pode ser beneficiado por isso, obviamente, mas também não se pode criar uma solução em que o outro cônjuge fique numa situação insustentável sem poder reagir contra ela. Portanto, é na procura dessa solução justa que nos norteamos.

Já agora, quero referir que também discordamos de uma norma prevista no projecto de lei, quando se diz que o cônjuge que requer o divórcio pode pedir alimentos. Isto poderá ser muito discutível, mas entendemos que deve ser discutido.

Há dois cônjuges que têm uma situação económica diversa, que resultará do divórcio, designadamente porque um deles teria bens de família anteriores, ou seja, estão numa situação de desigualdade, e o cônjuge que está na situação, em princípio, mais desfavorável requer o divórcio contra o outro mas pede alimentos.

Não nos parece que isso seja muito curial, porque pode dar azo a situações em que alguém oportunistamente pede o divórcio, o que também dever-se-ia evitar.

Creio que estas objecções não são insuperáveis e que com a iniciativa legislativa que temos aqui, aprovando-a, teremos condições para resolver estes problemas, mas há efectivamente questões que não estão resolvidas. Para que se encontre uma solução justa é preciso que os problemas sejam devidamente equacionados, encontrando-se uma solução em que se evite que alguém tenha de estar casado contra a sua vontade mas não se criando aqui um mecanismo que possa ser utilizado, de uma forma oportunista, por uns cônjuges contra os outros à custa da dissolução do casamento.

Portanto, é esta a nossa posição de princípio. Somos favoráveis à introdução, na ordem jurídica portuguesa, do princípio do divórcio a pedido de um dos cônjuges, mas entendemos que isso deve ser feito encontrando uma solução que seja justa e que não crie situações de desigualdade e de injustiça relativamente ao cônjuge requerido em benefício do cônjuge requerente.





Intervenções : MONTALVÃO MACHADO(2008-04-16)

 Grupo Parlamentar

Intervenção - 3ª Sessão Legislativa

Sobre as Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio
Veja aqui o debate.

Sr. Presidente,
Srs. Deputados

Os temas que, hoje, debatemos na Assembleia da República são, de facto, de uma importância vital para a nossa sociedade.

O projecto de lei em análise assenta em três grandes vectores, quais sejam a eliminação da culpa como fundamento do divórcio, a assunção do conceito de «responsabilidades parentais» em substituição do actual poder paternal e a possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificarem assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.

Neste projecto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, há pontos com os quais concordamos, há pontos em relação aos quais muitos de nós têm fundadas dúvidas e outros há dos quais discordamos frontalmente.

É claro — e nesse aspecto distanciamo-nos do CDS, pelo que acabámos de ouvir —… que concordamos com o novo regime das responsabilidades parentais, que consiste na elaboração de normas que estão, aliás, de acordo com o que já se passa actualmente na enorme maioria dos casos, isto é, que, em caso de divórcio, aquelas responsabilidades sejam exercidas em conjunto, por ambos os progenitores, em relação às questões de particular importância para a vida do filho e que, em relação às chamadas questões do quotidiano, tais responsabilidades caibam ao progenitor à guarda de quem o menor esteja, ou com quem o menor viva.

Isto está certo.

Como está certo que o incumprimento do regime judicial fixado (não é desencadear procedimentos criminais por não exercer o direito de visitas que vai dar sanções penais!) sobre o exercício das responsabilidades parentais constitua crime de desobediência, nos termos da lei.

O Partido Social Democrata esteve e está sempre atento às questões da família como questões cruciais da nossa sociedade e, por isso mesmo, apresentámos hoje cinco projectos de lei muito concretos, quais sejam: a nova Lei de Bases da Política de Família; um diploma que alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação; um projecto sobre os apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência; um projecto que cria o «Cartão da Família»; e um diploma que considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção.

Foi por isso que dissemos que também estamos de acordo quanto ao novo regime de responsabilidades parentais preconizado no projecto de lei em análise.

Todavia, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quanto à questão dos créditos de compensação — de que o Sr. Deputado António Filipe já falou — que o projecto prevê para o artigo 1676.° do Código Civil, tal matéria é muito mais, muito mais do que duvidosa. É mesmo errada.

Vejamos o que nos é proposto: no momento da partilha subsequente ao divórcio, se a contribuição de um dos ex-cônjuges para os encargos da vida familiar tiver excedido a parte que lhe competia, esse ex-cônjuge como que se autotransforma em credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
Então, pergunto: isso não vai gerar um verdadeiro processo de prestação de contas entre marido e mulher na altura do divórcio? Isso não vai gerar uma espécie de «desconfiança» permanente em todo o casamento? Isso não vai fazer nascer uma ainda maior e mais complexa conflitualidade?


E, no momento da partilha, se a ex-mulher tiver contribuído, ao longo de anos e anos, como em tantos casos acontece, com o seu trabalho em casa, o trabalho dito doméstico, e tiver contribuído também decisivamente para a educação dos filhos — filhos dela e do ex-marido, não se esqueçam! —, como é que os tribunais vão fazer, neste competitivo deve-e-haver entre marido e mulher? Paga-se à dita ex-mulher, por exemplo, a 6 € à hora a parte do trabalho doméstico e a 25 € à hora a parte em que ela ajudou os filhos na aprendizagem da Matemática ou do Português?!

O Partido Socialista ter-se-á dado conta dos problemas que isto vai criar? Ter-se-á dado conta da insegurança jurídica que vai nascer? Ter-se-á dado conta da injustiça que vai fazer?

Esta autêntica prestação de contas no fim do casamento constitui um verdadeiro erro e até está por fundamentar, pois que no preâmbulo do projecto gasta-se cerca de meia linha a explicar, ou melhor, a não explicar o que isto é!

Passemos ao divórcio, que é, evidentemente, a questão mais controversa em debate.

Srs. Deputados, o divórcio, como já aqui foi dito, significa o fim de um projecto construído por dois e para dois, significa o fim de quase tudo, da partilha do amor, da amizade, dos planos a dois, dos anseios a dois, das expectativas a dois.

O divórcio significa, como escreveu, aliás, um dos insignes autores citado no projecto de lei, o fim da partilha de uma vida em comum, que passa pela partilha do corpo, da casa, da família, dos filhos, do dinheiro, de tudo, afinal. E, por isso mesmo, Srs. Deputados, o divórcio é, necessária e emocionalmente, um fenómeno doloroso.

Sabemos hoje — temos uma visão, naturalmente, moderna da sociedade em que nos inserimos — que o casamento não é um contrato perpétuo, como se dizia, de resto, no Código de Seabra. Não é um contrato perpétuo, mas seguramente que não é um contrato qualquer!

Tenho a certeza de que muitos dos portugueses que nos ouvem consideram o casamento como o contrato mais importante das suas vidas.

É por tudo isto que temos de ser muito, mas mesmo muito, cautelosos quando legislamos sobre esta matéria.

Não podemos correr — como o PS fez — atrás do «divórcio na hora, ou na meia hora» que o Bloco de Esquerda propôs há uma ou duas semanas. O Bloco de Esquerda propôs, o PS rejeita e, logo a seguir, avança com idênticos objectivos. E se o Bloco queria o «divórcio na hora, ou na meia hora», o que o PS quer é o «divórcio-fácil». O projecto de lei do PS preconiza a obtenção do «divórcio-fácil».

Evidentemente, achamos bem que se ambos contrataram e querem ambos, outra vez, o divórcio, não deva ser a lei a causar dificuldades ou perturbações à concretização desse objectivo, que é comum.

O divórcio não deve ser entendido como um acto mais ou menos sério e responsável do que o próprio casamento e, portanto, se ambos casaram, ambos se devem poder divorciar, no pleno exercício das suas vontades e no pleno exercício das suas liberdades.

É por isso que compreendemos, ao longo da história, toda a tranquila evolução legislativa acerca do divórcio por mútuo consentimento: de início, se bem estão recordados — os mais jovens não, mas nós sim —, exigia-se que o casamento tivesse durado, pelo menos, três anos, e esse requisito acabou; também de início, exigia-se que os cônjuges requerentes tivessem, pelo menos, 25 anos de idade, e esse requisito também acabou; também se previam duas conferências espaçadas por, pelo menos, três meses, e esse requisito acabou. Agora basta uma, uma tentativa de reconciliação… Ou, aliás, bastava, porque no projecto em análise isso também acaba!

E se até este ponto é discutível, muito mais discutível é analisarmos o divórcio quando um dos cônjuges o quer e o outro não.

Eu conheço bem o argumentário: que estamos na era do «divórcio sem culpa», que temos que encarar uma nova forma de viver a dois, que tudo o que começa um dia acaba, que é assim em muitos outros países, tal como o Sr. Deputado Alberto Martins frisou, etc. Sei disso e até aceito a boa vontade do projecto de lei em apreço.

Mas, destinando-se o actual divórcio litigioso — que muda agora de nome (também é um fenómeno de «cosmética» legislativa), passando a chamar-se divórcio sem consentimento de um dos cônjuges — a pôr termo, a dissolver um casamento que deixou de poder prosseguir os seus fins, por exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, como devemos legislar? Facilitando esse objectivo e desprotegendo aquele que em nada contribuiu para esse desfecho? Creio que não.

No meu entender — e no entender da lei, é bom que se recorde; os advogados recordam-no, e o Sr. Deputado Jorge Strecht sabe disso —, o divórcio existe justamente para defender os mais fracos. E nós sabemos (todos sabemos) quem são, normalmente, os mais fracos: são os filhos.

Então, como devemos legislar?
Obrigar à manutenção forçada do casamento? Também creio que não, e por isso não somos contra uma diminuição do período da separação de facto para a obtenção do divórcio.

Então, como devemos legislar? Acabando com o conceito de culpa, propõem os autores do projecto. E porquê? Porque entendem que o actual conceito de culpa previsto no Código Civil equivale à condenação de um dos cônjuges num castigo ou numa sanção.
Menos verdade. Totalmente menos verdade!

O conceito de culpa importa, verdadeiramente, para a regularização dos efeitos do divórcio e dos aspectos materiais dele decorrentes, a declaração de culpa importa justamente para não deixar desprotegido aquele que não haja contribuído para a ruptura.

É por isso — e bem — que, hoje, por exemplo, o cônjuge declarado culpado não tem, pura e simplesmente, direito a alimentos. Pois não! E o Sr. Deputado Alberto Martins teve necessidade de tentar explicar o inexplicável…

No projecto de lei do PS, como é que se resolve isto? Não se resolve, simplesmente porque jamais há ou pode haver cônjuge culpado! Ou seja, não obstante se dizer no projecto que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (também acho o mesmo, em termos ideiais, é claro!), se dizer que os alimentos — quando houverem de ser pagos — são transitórios (embora renováveis, o que é um fenómeno estranho), não obstante se dizer isso tudo, vamos ser francos:
é possível, de acordo com este projecto, que o responsável e autor de um divórcio obtenha do outro uma pensão de alimentos que, de facto, não devia ser-lhe devida e que, de facto, ele não merece!

Não foi assim há muito tempo que se alteraram as regras e os procedimentos conducentes à obtenção do divórcio.

As leis que regulam a família, as leis que regulam o casamento, as leis que regulam o divórcio devem ser estabilizadas (embora não imutáveis, evidentemente), devem ter um período de maturação e de aplicação, devem ser seguras e, por isso, nós entendemos que o tempo actual em que Portugal e os portugueses vivem, um tempo de grande perturbação social, de fragilização e até de alguma desorientação da nossa juventude face ao emprego que não existe, à violência que aumenta, à generalizada falta de objectivos, neste tempo concreto — dizia —, o bom senso não recomenda uma tão profunda alteração àquilo que se legislou há meia dúzia de anos.

Sei que me vão dizer que, na vida, tudo passa, tudo acaba, tudo se quebra, de tudo se cansa, de tudo se troca… Mas nós não achamos, sinceramente, que se deva legislar com este espírito nesta matéria.

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,

Termino como no início: claro que o casamento não produz efeitos divinos e claro que não é um contrato perpétuo. Mas não é, seguramente, um contrato qualquer. É, para muitos portugueses que nos ouvem, o contrato mais importante das suas vidas.

http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11593&ctd=5184

Intervenções : PEDRO SANTANA LOPES(2008-04-16)

 Grupo Parlamentar

Intervenção - 3ª Sessão Legislativa

Sobre as Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio

Veja aqui o debate.


Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo

Em relação ao debate aqui realizado sobre esta iniciativa legislativa do PS, o meu companheiro António Montalvão Machado disse já o que entendemos. Não negamos o mérito, a boa vontade, a boa-fé, o bom propósito da iniciativa, mesmo o mérito de algumas das soluções legislativas — ele citou as que respeitam ao exercício dos poderes parentais, em que, na prática, esta iniciativa surge a concretizar aquilo que é aplicado, em grande medida, já hoje pelos tribunais portugueses. Sabemos também da tendência contemporânea em vários países do continente em que nos inserimos, sabemos de todas essas razões.

Srs. Deputados do PS, a propósito de quem anda a reboque de quem, no dia da apresentação, do debate e da votação dos projectos de lei do Bloco de Esquerda sobre esta matéria, o Presidente do nosso partido, o Dr. Luís Filipe Menezes, disse logo que a orientação do partido face ao projecto anunciado pelo PS seria a de, em princípio, votar contra. E votar contra pelas razões aqui referidas também, não as anunciámos hoje.

Esta iniciativa, como várias outras, nomeadamente nesta sessão legislativa, vem num sentido só: tornar mais expedito, mais fácil, mais célere a possibilidade de dissolução dos vínculos, neste caso do matrimónio. Faltam as outras iniciativas, no sentido de apoiar a manutenção, a subsistência, a continuidade, com estabilidade, desse mesmo regime.

Foi por isso que nos preocupámos hoje em apresentar um conjunto de iniciativas legislativas, algumas já anteriormente apresentadas e rejeitadas, desde a lei de bases da família até matéria em sede fiscal que procura compensar as famílias pelos gastos com a educação dos seus, pelo arrendamento da morada comum de família, pelas despesas com as pessoas de mais idade ou com as pessoas com limitações físicas que estejam a cargo dos agregados familiares.

Parece-nos essencial, numa altura do mundo, e também do nosso País, em que muito aponta, caminha, para diluir princípios e valores importantes, que se dê também um sinal, que é um contributo para um caldo de cultura, de que nos importamos com a manutenção do que é estrutural na organização das sociedades.

E não vi aqui ninguém rejeitar essa ideia, nenhum dos que intervieram. Uns têm uma visão sobre como começar e como terminar, outros teremos outra visão.
No seio do nosso grupo parlamentar, e com isso nos sentimos enriquecidos, há visões diferentes sobre esta matéria. E, como é de nossa tradição, e mesmo sem nenhum dos meus companheiros o ter requerido, anunciámos logo que haveria liberdade de voto nesta matéria para lá da orientação fixada pelo partido.

Sentimo-nos, como disse, orgulhosos dessa tradição.

Quero sublinhar que o fazemos em coerência com aquilo que temos dito sobre este conjunto de iniciativas. Faz falta ao nosso País também que as pessoas sintam que o Parlamento decide e legisla sem dúvida no sentido de ir de encontro aos problemas que têm, mas também no sentido de ir de encontro a que se conserve algo do que é mais importante nas suas vidas, quando nasceram, enquanto vivem e também depois de deixarem de viver. Porque, quer se queira quer não, e sabendo nós que só uma pequena percentagem recorre ao divórcio litigioso em Portugal, pela análise que fazemos do diploma chegamos à conclusão que muito desse carácter litigioso é empurrado para cima da discussão das questões financeiras e patrimoniais. São as que ficam pior resolvidas em função do afastamento do conceito de culpa.

Respeitando nós o trabalho desenvolvido, como é dito no preâmbulo, pelos docentes universitários que contribuíram para este projecto, um dos quais tenho o gosto de conhecer, nomeadamente da Figueira da Foz, não posso deixar de considerar que, sendo um trabalho profundo e sério, é um trabalho que vai pela via mais fácil e que não pesa suficientemente os inconvenientes de, numa altura de divórcio, os dois cônjuges, já com filhos muitas vezes, irem discutir, um com o outro, quem deve o quê ao outro cônjuge em função dos gastos realizados em comum durante a subsistência do vínculo que até então durou.

Por isso mesmo afirmamos esta posição, dizendo que não desligamos esta iniciativa e o seu conteúdo do contexto histórico em que aparece: na mesma sessão legislativa em que foi aprovada, finalmente, a proposta de um determinado sector político, e na qual pessoas de outros sectores políticos se revêem, sobre a interrupção voluntária da gravidez e os projectos de lei apresentados pelo Bloco de Esquerda. E temos, agora, este projecto do PS.

Preferimos, nesta altura e nesta sede, apresentar projectos de apoio à família, sabendo que Portugal é um País onde são reconhecidos os direitos da união de facto, que também constituem famílias. Como é dito no preâmbulo do diploma, e bem, não é só a família que faz o casamento, o casamento também constitui a família. Nós assumimos e aceitamos essa visão. E por aceitarmos essa visão é que nos sentimos livres para poder votar contra a iniciativa em si e no seu contexto histórico, porque, como disse António Montalvão Machado, estamos aqui a legislar e, portanto, a decidir politicamente, indo a reboque das nossas convicções, dos nossos princípios e dos nossos valores, que incluem a liberdade de voto para o grupo parlamentar.

Ouvi os esclarecimentos do Grupo Parlamentar do PS em relação à iniciativa do Bloco de Esquerda e quero acreditar que assim é, que este projecto de lei estava há muito tempo a ser preparado e que, portanto, não vem na sequência das iniciativas de ninguém.

Quero dizer também aqui hoje que, apesar das declarações de ontem do Sr. Deputado Paulo Portas, não andamos, de facto, a reboque de ninguém, não propusemos coligações a ninguém, não propusemos dar boleia a ninguém nem ninguém nos viu com o polegar estendido. Aliás, não caberíamos noutras viaturas; seriam precisas muitas para nos darem boleia ou para fazerem coligação connosco. Não podemos deixar de o dizer.

E, por isso mesmo, vamos por nós próprios, de cabeça erguida e orgulhosos dos nossos princípios, dos nossos valores e da nossa responsabilidade para com os nossos eleitores e para com o País, o que inclui definirmos uma posição respeitando a liberdade de convicção de cada um e de todos, e também, naturalmente, de todos os outros grupos parlamentares.


http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11593&ctd=5186







DISCUSSÃO NA GENERALIDADE DA PROPOSTA DA LEI DO DIVÓRCIO