domingo, 18 de maio de 2008

Anteprojeto de Lei (BRASIL)

Anteprojeto de Lei

Ementa: especifica instrumentos processuais destinados a inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.

Art. 1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou caracterizados por perícia psicológica, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

a) realizar campanha de desqualificaçã

o da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício do poder familiar;

c) dificultar contato de criança com genitor;

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;

e) omitir deliberadamente de genitor informações pessoais relevantes da criança, inclusive escolares e médicas.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos dos autos.

§ 2º A perícia será realizada por profissional habilitado e que comprove por histórico profissional ou acadêmico aptidão para diagnosticar atos de alienação parental.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil e criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b) estipular multa ao alienador;

c) ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

d) determinar intervenção psicológica monitorada;

e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

f) declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza o efetivo convívio da criança com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo inibir conduta de alienação parental e de atos que dificultem o efetivo convívio entre criança e genitor.

A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após separação conjugal, onde há filho do casal manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto da vida.

O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa.

A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbio psicológico relacionado à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.

Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; é palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade.

A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º da L. 8.069/90 asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Assim, exige-se postura firme do Congresso Nacional no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico para que haja expressa reprimenda à alienação parental ou a conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor. A presente proposição, além de pretender introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.

A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta mais adequada que permita clara e ágil intervenção judicial para lidar com questão específica, qual seja, a alienação parental, ainda que incidentalmente. É elaborada para ser acoplada ao ordenamento jurídico e também facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em casos de alineação parental, sem prejuízo da ampla gama de intrumentos e garantias de efetividade prevista do Código de Processo Civil.

À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece, como critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a simples aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alineação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade e à parentalidade.

A par desses argumentos, contamos com o apoio inestimável de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposição.

Esta justificação é elaborada com base em artigo de Rosana Barbosa Ciprião Simão publicado no livro “Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação “SOS – Papai e Mamãe” (www.sos-papai.org/br combate.html), no artigo “Síndrome de Alienação Parental” de François Podevyn traduzido pela APASE (www.apase.org.br) com a colaboração da associação “Pais para Sempre”.

1 comentário:

Unknown disse...

basta verificar o absurdo que se tenta impor.


DECLARAÇÃO DA APA SOBRE A SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL


Associação Americana de Psicologia (APA) acredita que todos os profissionais de saúde mental, bem como funcionários responsáveis pela aplicação da lei e os tribunais devem tomar quaisquer relatos de violência doméstica, o divórcio ea guarda dos filhos em casos graves. AFA 1996 uma Força Tarefa Presidencial sobre Violência e Família notar a falta de dados para apoiar a chamada "síndrome de alienação parental", e levantaram preocupações quanto ao uso do termo. No entanto, não temos nenhuma posição oficial sobre a suposta síndrome.

Associação Americana de Psicologia (APA), em Washington, DC, é a maior organização científica e profissional que representam psicologia nos Estados Unidos e é a maior do mundo associação de psicólogos. APA de Subscrição inclui mais de 150000 pesquisadores, educadores, médicos, consultores e estudantes.
Através de suas divisões em 53 subcampos de psicologia e de filiações com 60 estaduais, territoriais e associações provinciais do Canadá, a APA obras antecipadamente psicologia como ciência, como uma profissão e como meio de promover o bem-estar humano.

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