Mostrar mensagens com a etiqueta progenitores. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta progenitores. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Pais de coração

Pais de coração

por Ana Pago

O acolhimento temporário garante aos menores em risco um ambiente familiar que lhes sirva de referência quando a família natural não tem condições para lhes dar. E por temporário entende-se que a família não os deu para adopção e pretende reavê-los, como aconteceu com os casos mediáticos de Esmeralda e Alexandra. As histórias de lutas de mães e pais biológicos na justiça não têm fim. Que o diga Ana Rita Leonardo, a mãe de Martim.

O MENINO é ainda demasiado pequeno para saber que vive em terra de ninguém: tem dois anos e não imagina que sobre ele se decidiu que seria dado para adopção. A mãe adolescente, Ana Rita Leonardo, mudou-se para a porta do Tribunal de Família de Cascais com a vontade acesa e esperança no coração. Fez greve de fome, interrompeu-a após ter sido ameaçada de internamento pela Comissão de Protecção de Menores e entregou, a 24 de Junho, um requerimento a pedir a reavaliação do caso de Martim, para que o filho possa ser entregue à família biológica.

O menino não sabe, mas a mãe de 15 anos quer segurá-lo nos braços e ser um dos exemplos bem sucedidos de pais que lutaram na justiça para reaver os filhos depois de intensas tempestades emocionais – e ganharam. A opinião pública que acompanha a situação espera para eles o mesmo final feliz, agora que uma decisão inédita do tribunal suspendeu temporariamente a adopção da criança e autorizou a mãe a voltar a ver o filho.

«AGORA está nas mãos da juíza e só espero que o Tribunal de Cascais seja compreensivo, que finalmente se sensibilize com o meu caso e, principalmente, que seja rápido», deseja todos os dias Ana Rita, fortalecida com as demonstrações de afecto que lhe vão chegando nestas horas de indefinição.

Na memória recente, o desfecho da história de Alexandra, a menina de seis anos filha de uma imigrante russa que acaba de voltar ao seu país, sugere que a justiça privilegia, sempre que possível, a biologia face aos afectos: uma família de Barcelos criou a menina desde os dois anos devido à manifesta falta de capacidade de os pais cuidarem da criança e aos problemas de alcoolismo da mãe.

Alexandra viveu um amor «emprestado» durante quatro anos, mas ainda assim, aos seis, Natália Zarubina decidiu vir buscar a filha e levá-la para a Rússia, depois de uma decisão judicial de 2008 do Tribunal da Relação de Guimarães (confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça) ter determinado que Alexandra fosse devolvida à família biológica, por entre gritos e choro convulsivo, para ir viver com a mãe e a avó numa cidade a 350 quilómetros de Moscovo.

Imagens transmitidas pela estação televisiva NTV mostraram mais tarde a criança a dormir sobre um fogão e a levar bofetadas de Natália, que acusou o casal português de querer vender Alexandra para lhe «retirar órgãos ou até mandá-la para uma casa de prostituição», sem qualquer agradecimento pela educação dada à filha nos seus primeiros anos de vida. O juiz-relator que decidiu entregar a menina, Gouveia Barros, mostrou-se perturbado com o que viu, mas sustentou a medida com a falta de provas de que Natália era dependente do álcool e se prostituía, e com o facto de a lei defender a manutenção da mãe biológica com a criança.

TAMBÉM no polémico caso de Esmeralda – entregue com três meses pela mãe, Aidida Porto, ao casal Maria Adelina e Luís Manuel com uma declaração de «extinção das relações familiares» – o Tribunal da Relação de Coimbra reconheceu a legitimidade de os pais afectivos requererem a adopção da menina, mas entregou a custódia ao pai biológico, Baltazar Nunes. Quando este soube que Esmeralda era realmente sua filha, perfilhou a menor a 24 de Fevereiro de 2003 e, três dias depois, solicitou a regulação do poder paternal no Ministério Público da Sertã.

Após muita controvérsia, uma mediatização desregrada do caso e a disputa da menina pelas partes envolvidas, a 9 de Janeiro de 2009 o Tribunal de Torres Novas entregou definitivamente a custódia de Esmeralda ao pai biológico, fazendo cumprir uma decisão judicial de Julho de 2004 que já fora confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Findo o aparato, e ao mesmo tempo que se discute o sofrimento, as razões do coração e as mazelas com que a criança terá ficado no decorrer do processo, uma equipa de psicólogos ligados à mediação familiar afirma que a menina está «tranquila, segura e confiante» no seu novo agregado familiar composto pelo pai, Baltazar, a madrasta, Ilda Santos, e o filho dela, Ruben, «que lhe surge como elemento protector». Ao que tudo indica, Esmeralda está feliz.

SEGUNDO a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, o acolhimento familiar consiste «na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família habilitadas para o efeito, visando a sua integração num meio familiar, a prestação de cuidados adequados ao seu bem-estar e a educação necessária a um desenvolvimento integral».

A medida tem sempre carácter temporário e visa evitar a sua «institucionalização» – entrega a uma instituição de acolhimento do tipo antigamente designado por orfanato – garantindo a estes menores em situação de risco um ambiente familiar que lhes sirva de referência quando a família natural não tem condições para desempenhar a sua função social e educativa. Nas situações em que a criança vai para acolhimento e não para adopção, tal significa que a família pretende manter os laços, o que normalmente quer dizer que vai querer recuperá-la mais cedo ou mais tarde.

O presidente do Instituto da Segurança Social, Edmundo Martinho, é o primeiro a reconhecer que em Portugal o tempo médio que uma criança fica entregue a uma família de acolhimento é demasiado longo (normalmente mais de dois anos), dificultando a separação na hora de os menores serem devolvidos à família biológica ou às instituições. Apesar de a medida estar ainda pouco desenvolvida no país como alternativa à institucionalização, em 2008 estavam entregues a famílias de acolhimento cerca de 918 mil crianças, muitas das quais sem terem definido um projecto de vida que lhes permitisse saber se o caminho era a adopção, o retorno aos pais ou outro.

«OS DOIS CASOS mais mediáticos, da Esmeralda e da Alexandra, não são casos de verdadeiro acolhimento porque passaram ao lado da segurança social, à margem da lei, e por isso se tornaram casos judiciais», explica Jorge Soares, um engenheiro informático de gestão que se tornou voz activa na problemática da adopção (integrou o grupo que organizou os dois primeiros encontros nacionais sobre o tema, ambos em Setúbal) precisamente por ser pai adoptivo, biológico e de novo candidato a adoptar.

«Ali, o que funcionou mal foram as pessoas, que subverteram todo o processo: no caso da Alexandra nunca existiu abandono, vi a entrevista que a família deu à RTP e o que foi dito mostrou que a mãe esteve sempre presente, apesar de tudo.» No caso de Esmeralda existiram várias decisões dos tribunais (a primeira quando ela tinha apenas oito meses), mas o casal tentou por todos os meios contrariar a lei e não entregou a menina nessa altura. «Só Maria Adelina e Luís Manuel são os culpados de a situação se ter arrastado», resume Jorge Soares, lamentando o enredo por saber que com cinco anos a menina já sofreu a dor da separação.

ANA RITA Leonardo tinha apenas 13 anos quando se viu com um recém-nascido ao colo, em Dezembro de 2006 – ela própria estava sinalizada numa comissão de protecção de crianças por se encontrar em situação de risco, de abandono escolar e sem família estruturada – e enfrentou a sentença da Segurança Social: a família não tinha condições de ficar com o Martim. Ana e o filho iriam viver em casa da mãe da jovem, recentemente separada do marido.

O pai do menino, Paulo Matos, então com 17 anos, não assumia a paternidade (fê-lo mais tarde, quando o filho tinha seis meses). A adolescente recusou desde o início ir viver com a criança para um centro de acolhimento para jovens mães. Perante tal cenário, a 26 de Fevereiro de 2007, as assistentes sociais de Cascais entregaram Martim ao Refúgio Aboim Ascensão, em Faro, onde vive desde os primeiros meses.

Em Julho de 2007 foi tomada a primeira decisão judicial indicando que o menino seria dado para adopção e, aqui, a família recorreu e foi bem sucedida. A 20 de Dezembro de 2008, porém, na última visita da mãe, Martim revelou sinais de ter ficado perturbado e cancelaram as visitas. A 21 de Maio deste ano informaram Ana Rita que o filho seria dado para adopção, e desde então a jovem luta para que a decisão seja anulada, levantada a inibição de poder paternal (que a impede, e a Paulo, de verem o filho) e revisto o processo de modo a que seja encontrado um novo projecto de vida para Martim e ele possa ser entregue em definitivo à família biológica.

Entretanto, o director do Refúgio Aboim Ascensão, Luís Villas-Boas, assinou um relatório clínico (que já deu entrada no Tribunal de Cascais) a recomendar que seja reavaliada a possibilidade de Ana Rita cuidar do bebé, bem como a disponibilidade da Segurança Social para uma nova leitura da situação à luz dos factos actuais. «Era um imperativo de consciência como psicólogo clínico, homem e pai, e pedi ao tribunal que fosse dilatado o prazo da adopção para se fazer isso», justificou o responsável pela instituição, confiante na capacidade de a adolescente desempenhar o seu papel de mãe.

«A situação que o tribunal avaliou em 2007 era a de uma mãe de 13 anos que não tinha condições emocionais nem materiais para tomar conta do filho.» Hoje, acredita, as coisas podem ter-se alterado: Ana Rita assegura estar mais madura, ter já uma casa com condições e estar a tirar um curso profissional. «Estou a estudar, falta menos de um ano para eu ir para estágio. E o Martim tem uma família muito grande à espera dele», afiança a jovem, rebatendo a via da adopção, agora suspensa. Desta reavaliação do processo do menino, da maturidade dos pais, do facto de o pai o ter perfilhado e das condições das famílias depende todo o desfecho.

QUASE SEMPRE a lei vai no sentido de manter as crianças com a mãe biológica e é nestas alturas que Ricardo Simões sente aquela pontada de injustiça por não lhe estar a ser dado o direito, também a ele, de ver a filha crescer um pouco mais todos os dias. Nunca a abandonou, não a renegou, tem emprego como produtor de espectáculos e um amor imenso, faz tudo por ela. Mas quando se separou da ex-companheira por divergências irreconciliáveis, ele que até então acreditava na felicidade, viu ser-lhe tirada a filha no momento em que a mãe da criança saiu de casa e a levou consigo, reservando para o pai umas escassas horas por semana.

«Quando registámos a nossa filha na conservatória ninguém me informou que podia logo entregar um acordo a estipular a guarda partilhada. A nossa separação, não sendo nós casados de facto, ditou que seria a mãe a ficar com ela [no caso dos não-casados, à altura, a guarda presumia-se da mãe e o pai tinha que provar em tribunal ter condições para assumir a guarda, partilhada ou não]», explica Ricardo, atónito com o «desenrolar absurdo» que se seguiu a dado momento do conflito. Alegando ser o melhor para o bem-estar da menina, a sua ex-companheira foi viver para o Porto e levou-a, juntamente com a proximidade do pai, a cumplicidade entre ambos, o sorriso.

«Já pagava voluntariamente uma pensão de alimentos acima das minhas possibilidades porque a minha filha é tudo o que me importa. Mas com esta mudança ainda gastava mais trezentos euros só nas viagens e estadas quinzenais (era sempre eu que me deslocava para ir vê-la) e não podia ir ao Porto todos os dias.»

RICARDO SIMÕES foi penalizado por ser homem, impotente contra uma lei que permite que as mães ponham em causa a estabilidade emocional das crianças sem freio nem critério. Nesta altura da sua vida procurou o apoio da Pais Para Sempre, um organismo não-governamental de âmbito nacional que tem por objectivo assegurar às crianças e aos pais a regularidade, o significado e a continuidade dos contactos dos filhos com os seus dois pais e a restante família. A ela acorrem sobretudo homens, por serem os mais prejudicados na altura de os tribunais atribuírem a guarda das crianças.

«Os tribunais tomam decisões com base no sexo dos progenitores e não em avaliações autênticas da situação. São autênticos mandados de captura em branco», critica Fernando Sequeira, outro pai que luta pelo direito de ver a filha e deu força à causa da Pais Para Sempre por não suportar que se impeça um homem de participar nas necessidades físicas, emocionais e educacionais do(s) próprio(s) filho(s).

No caso de Ricardo, e após uma temporada no Porto em que se incompatibilizou com os parentes do Norte e não se adaptou ao ambiente social e cultural onde cresceu, a ex-companheira voltou a Lisboa invocando novamente «os interesses da filha» e pediu-lhe ajuda para se instalar. «Ficou um mês em minha casa até arranjar um espaço dela, passámos os três férias juntos e parecia que nos estávamos a dar melhor até ela voltar a tentar afastar-me da nossa filha, uns cinco meses mais tarde», conta. Foi a gota de água que o fez voltar a reger-se pelo acordo inicial, sem novas tentativas de entendimento amigável.

«Estou a fazer um documentário sobre alienação parental no âmbito da Pais Para Sempre – vamos começar as filmagens em Setembro – e o juiz que acompanha o meu caso, ao falar da parte processual num debate na Ordem dos Advogados sobre a Lei do Divórcio, referiu que a regra aplicada pelos magistrados no meu caso em concreto parecia não ter funcionado», adianta Ricardo de olhos postos no futuro, esperançado. Do mesmo modo que o juiz do seu caso acabou por fazer um percurso intelectual importante nos últimos anos, no sentido de uma melhor percepção da igualdade de direitos de ambos os progenitores em relação à criança, o documentário poderá ajudar a que mais magistrados se sensibilizem. «Um dia as coisas vão ter de mudar», diz. O amor de um pai pode mais do que qualquer receio.


Guerra de nervos também para Madonna

As batalhas de emoções são universais, transversais e não escolhem contendores, e a prová-lo está o esforço de Madonna para conseguir adoptar a pequena Chifundo James (que quer rebaptizar com o nome de Mercy), de quatro anos e natural do Malawi.

A última sentença do Tribunal aprovou a adopção da criança pela cantora, mas durante muito tempo o processo esteve parado porque o mesmo órgão recusou o pedido de Madonna (que já tem outros filhos de sangue e adoptados, um dos quais precisamente do Malawi), alegando que o processo de adopção exigia que os novos pais residissem naquele país africano durante um período de dois anos.

Para tal dificuldade muito terá contribuído a oposição do pai biológico de Mercy, que entretanto interveio no processo a dizer que queria ser ele a criá-la e apresentando provas de que tinha condições económicas para o fazer. Mercy, entregue a uma instituição de acolhimento depois da morte da mãe (oito dias após o parto), não conhece o pai biológico. A família materna afastou-as a ambas da localidade onde vivia o pai da criança logo que soube da gravidez da mãe de Mercy com um homem com quem não era casada. O pai biológico alega agora nunca ter tomado conta da filha por ter sido sempre impedido de visitá-la.

http://w3.dn.pt/revistas/ns/interior.aspx?content_id=1302630

domingo, 18 de maio de 2008

Anteprojeto de Lei (BRASIL)

Anteprojeto de Lei

Ementa: especifica instrumentos processuais destinados a inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.

Art. 1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou caracterizados por perícia psicológica, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

a) realizar campanha de desqualificaçã

o da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício do poder familiar;

c) dificultar contato de criança com genitor;

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;

e) omitir deliberadamente de genitor informações pessoais relevantes da criança, inclusive escolares e médicas.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos dos autos.

§ 2º A perícia será realizada por profissional habilitado e que comprove por histórico profissional ou acadêmico aptidão para diagnosticar atos de alienação parental.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil e criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b) estipular multa ao alienador;

c) ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

d) determinar intervenção psicológica monitorada;

e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

f) declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza o efetivo convívio da criança com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo inibir conduta de alienação parental e de atos que dificultem o efetivo convívio entre criança e genitor.

A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após separação conjugal, onde há filho do casal manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto da vida.

O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa.

A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbio psicológico relacionado à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.

Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; é palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade.

A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º da L. 8.069/90 asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Assim, exige-se postura firme do Congresso Nacional no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico para que haja expressa reprimenda à alienação parental ou a conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor. A presente proposição, além de pretender introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.

A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta mais adequada que permita clara e ágil intervenção judicial para lidar com questão específica, qual seja, a alienação parental, ainda que incidentalmente. É elaborada para ser acoplada ao ordenamento jurídico e também facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em casos de alineação parental, sem prejuízo da ampla gama de intrumentos e garantias de efetividade prevista do Código de Processo Civil.

À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece, como critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a simples aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alineação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade e à parentalidade.

A par desses argumentos, contamos com o apoio inestimável de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposição.

Esta justificação é elaborada com base em artigo de Rosana Barbosa Ciprião Simão publicado no livro “Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação “SOS – Papai e Mamãe” (www.sos-papai.org/br combate.html), no artigo “Síndrome de Alienação Parental” de François Podevyn traduzido pela APASE (www.apase.org.br) com a colaboração da associação “Pais para Sempre”.

sábado, 26 de janeiro de 2008

Mais um caso de injustiça em relação ao progenitor masculino, por claro abuso de poder de uma das partes e da ineficácia total do sistema judicial

2008-01-25 - 00:00:00

Foi à escola EB1 em Amarante

Detido por raptar o próprio filho

A GNR de Amarante deteve anteontem um pedreiro de 34 anos por alegado rapto do próprio filho, desobediência, insultos e agressões às autoridades.

António Rilo
José tem radiografia do resultado de alegadas agressões da GNR
José tem radiografia do resultado de alegadas agressões da GNR

Segundo fonte policial, José M., que ficou sem a custódia do filho, de nove anos, há dois, após divorciar- -se, entrou às 10h00 na EB1 da Igreja, em Santa Cristina, para levar o rapaz. Depois, partiu o vidro da porta principal, fechou-se numa das casas de banho e insultou algumas professoras, que acabaram por pedir auxílio ao posto da GNR local.

Não foi a primeira vez que tentou ver o filho no caminho para a escola, mas ontem, em declarações ao CM, negou a tentativa de rapto. “Não vejo o meu filho há mais de três meses. A mãe não deixa, e só queria vê-lo e falar com ele”, contou, emocionado por o filho lhe ter fugido quando o avistou na escola. “Ele gostava de estar comigo até lhe terem falado mal de mim”, continuou.

Os militares ainda tentaram dissuadir José mas não restou outra hipótese senão a detenção, à qual o pedreiro resistiu. No caminho para o Hospital de Penafiel, o pai envolveu--se em confronto com os soldados, pelo que teve de receber tratamento médico no Hospital de S. João, no Porto. “Fui agredido”, garante.

Depois de sujeito a termo de identidade e residência pelo Tribunal de Amarante, José voltou a casa, no lugar da Agra, em Felgueiras, com a promessa de que pode ver o filho.

"A MÃE NÃO ME DEIXA VER O MEU FILHO"

Estiveram casados cerca de sete anos mas após algumas escaramuças a relação chegou a um fim ditado, segundo os relatos de alguns vizinhos, pelos frequentes episódios de violência doméstica, referenciados pelo posto da GNR local. Dois anos depois, José apenas quer ver e falar com o filho. “A mãe não me deixa vê-lo. Falaram-lhe mal de mim e ele agora tem medo do pai”, confessou ao CM, desejoso de voltar a conviver com a criança. Para isso, prometeu recorrer a todos os meios. “Nem que tenha de pedir ajuda à GNR para o trazer num jipe, algo que a mãe já fez uma vez para o vir buscar, numa altura em que eu até tinha direito de estar com ele”, acrescentou, lamentando o facto de toda a situação estar prejudicar a vida da criança, que é “o único que não tem culpa de nada”. O pedreiro de Amarante ficou, contudo, satisfeito por a juíza que o ouviu ter voltado a garantir-lhe o direito a ver o filho de duas em duas semanas. “Não vou desistir dele. É meu filho”, apontou.
Pedro Sales Dias

Fonte: http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?id=275056&idCanal=10