domingo, 7 de fevereiro de 2010
Convocatória Assembleia-Geral Extraordinária e Eleitoral
Ordem de Trabalhos
sábado, 5 de dezembro de 2009
Assembleia Geral da Associação Pais para Sempre 18 de Dezembro às 19h00
sexta-feira, 10 de abril de 2009
Assembleia Geral da Associação Pais para Sempre
PAIS PARA SEMPRE, ASSOCIAÇÃO
PARA A DEFESA DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS
Com base nos Art. 173 e seguintes do Código Civil, e Art. 24 e seguintes dos Estatutos, convoca-se uma Assembleia Geral a ter lugar no Auditório da Escola Básica de S. Bruno, Rua Dona Simoa Godinho, 2760-187 Caxias (perto da PSP) 4ªfeira dia 29 de Abril de 2009, às 20h.30m, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1- Informações
2- Apreciação do Relatório de Gestão e do Relatório de Contas 2008 e anterior.
Deliberações
3- Apreciação do Orçamento e do Plano de Actividades 2009. Deliberações.
4- Apreciação e deliberação sobre a actual situação da Pais para Sempre.
5- Apreciação e deliberação sobre o valor da Jóia e da Quota
6- Outros assuntos
NOTA- Esta convocatória não foi enviada por via postal para os associados (Estatutos, Art.º 26) porque, até a data, o Presidente da Direcção não conseguiu fornecer à Mesa da A. G. os contactos dos associados pedidos a 2/MAR/2009. Também não foram fornecidos os Relatórios, Planos e Orçamentos a serem tratados nesta Assembleia, pedidos na mesma data.
Lisboa, aos 6 de Abril de 2009
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
(Rogério Albano Lopes Soares)
quarta-feira, 8 de abril de 2009
PS vai fazer "pequenas correcções" à lei do divórcio na sequência dos reparos feitos por juízes e advogados
O primeiro a apontar a existência de "lapsos e errozitos" à lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, foi Guilherme Oliveira, um dos autores do novo quadro legal que introduziu novidades como o fim da culpa, o recurso aos "créditos de compensação" e a regra das responsabilidades parentais conjuntas.
Ao PÚBLICO, o vice-presidente da bancada parlamentar do socialista, Ricardo Rodrigues, limitou-se a comentar que, "se houver correcções a fazer, o PS está totalmente disponível, desde que as alterações não alterem o espírito da lei". O deputado opta, de resto, por desdramatizar a situação, ao lembrar que "a interpretação das leis não é unívoca" e que cabe aos tribunais "encontrar jurisprudência".
Apesar de considerarem cedo para fazer um balanço, os advogados e juízes ouvidos pelo PÚBLICO mostraram-se desencantados com os efeitos práticos das novas regras. "Não simplificou grande coisa", lamentou Maria Perquilhas, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. De acordo com esta magistrada, a nova lei veio, aliás, complicar os casos em que o casal concorda divorciar-se mas não chega a acordo quanto à divisão dos bens comuns ou à regulação do poder paternal. "A expectativa que tinha é que, com a nova lei, o juiz podia decretar logo o divórcio e o processo seguia só para as outras questões, mas, afinal, não é assim: para que haja divórcio por mútuo consentimento, tem que haver acordo sobre a regulação dos filhos, a atribuição da casa de morada da família e a divisão dos bens comuns", aponta, dizendo esperar que "essa parte seja revista e alterada em termos processuais".
Para o advogado Amorim Pereira, a lei falhou ao não especificar o que entende por "ruptura manifesta da vida conjugal" - uma das situações em que, à luz da nova lei, o cônjuge pode pedir o divórcio sem o consentimento do outro. "Se a paixão esmoreceu e o amor acabou, as pessoas podem pedir o divórcio sem consentimento do outro?", questiona, acrescentando, por outro lado, que os divórcios não estão mais céleres porque os tribunais continuam atafulhados. "A lei não veio resolver esse problema e, nesse sentido, não respondeu aos problemas dos cidadãos."
Para este advogado, a única alteração que produziu efeitos práticos foi o encurtamento para um ano do prazo da separação necessária para que alguém possa conseguir o divórcio sem o consentimento do outro. "Os casos que estavam à espera de cumprirem os três anos exigidos pela anterior lei puderam - e muito bem - antecipar a situação", explicou.
Eliana Gersão, do Centro de Direito da Família de Coimbra, concorda que a lei "não está tecnicamente perfeita". E a advogada Arménia Coimbra diz também que ainda não é claro que os processos ganhem em celeridade. "Já com a nova lei, dei entrada de uma acção de divórcio por violência doméstica em que existe uma sentença criminal a condenar o agressor e, mesmo assim, o juiz disse que não sabia se podia decretar o divórcio sem submeter o caso a julgamento", apontou, admitindo que, "dentro de três ou quatro meses", as coisas possam estar mais claras. "Os juízes precisam de algum tempo para perceber como é que se podem comportar perante os conceitos indeterminados da lei", admitiu.
As acções de divórcio aumentaram nos últimos meses, não por causa da nova lei, mas devido à crise, segundo a juíza Maria Perquilhas. "Há pessoas separadas há anos e que até se dão bem com o ex-cônjuge mas que sentem agora necessidade de regular aspectos como o poder parental porque para, poderem aceder aos subsídios, têm que provar que as crianças estão juridicamente à sua guarda", explicou.
Fonte: http://jornal.publico.clix.pt/
sábado, 8 de novembro de 2008
Alteração do regime jurídico do divórcio
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/21200/0763307638.PDF
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
A posição dos socialistas foi transmitida pelo líder parlamentar do PS, Alberto Martins, para quem a nova lei do divórcio é “justa, equitativa, dará melhores condições para a vida e para o casamento". "Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou o presidente da bancada socialista.
Apesar de ter promulgado a nova lei do divórcio, o chefe de Estado alertou contudo para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.
Ao contrário de Cavaco Silva, o presidente do Grupo Parlamentar do PS salientou que Portugal terá a partir de agora "uma boa lei do divórcio, que teve uma maioria de aprovação de quase dois terços". "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei", reforçou.
Interrogado sobre as objecções do Presidente da República à nova lei do divórcio, Alberto Martins disse que o PS "não acompanha" esses argumentos "nem na sua versão inicial, nem na versão final". "A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346937&idCanal=23
"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no 'site' da Presidência da República.
Por outro lado, refere ainda o comunicado, o diploma, incluindo as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".
Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".
Na nota que dá conta da promulgação do decreto da Assembleia da República aprovado "por uma expressiva maioria" dos deputados, Cavaco Silva diz ser "essencial" prestar alguns esclarecimentos aos portugueses.
Assim, o chefe de Estado começa por destacar que a emissão deste comunicado não tem por base "qualquer concepção ideológica sobre o casamento", tal como não foi esse o fundamento do seu veto, a 20 de Agosto, à primeira versão do diploma, "ao contrário do que alguns sectores pretenderam fazer crer junto da opinião pública".
"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.
Esta convicção do chefe de Estado, é referido, decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".
Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".
No comunicado, o chefe de Estado destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".
O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".
"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.
A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais".
Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".
"Em face do exposto - e à semelhança do que sucedeu noutras situações, com realce para os efeitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado -, o Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma, em particular as profundas injustiças para as mulheres a que pode dar lugar", refere o penúltimo ponto do comunicado de Cavaco Silva.
Por isso, conclui o chefe de Estado, a aplicação prática do diploma deve "ser acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do País".
O presidente da República tinha até hoje para decidir se voltava a vetar o novo regime jurídico do divórcio ou se o promulgava.
A segunda versão do diploma foi aprovada a 17 de Setembro na Assembleia da República, com poucas alterações face à versão vetada por Cavaco Silva em Agosto.
"É absolutamente natural [a promulgação]. É legítimo que o Presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o Presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", defendeu o deputado do PCP António Filipe, em declarações à Lusa.
O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.
"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem do chefe de Estado, publicada no site da Presidência da República.
António Filipe sublinha que o PCP não faz a mesma avaliação que Cavaco Silva, mas indicou que o partido irá "acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estará disponível para as alterações que se verifiquem necessárias". "Mas temos a convicção de isso não acontecerá", reforçou o deputado comunista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346926
"O Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei. Porventura por avaliar as consequências políticas que uma outra atitude [um veto] significaria num momento em que o país enfrenta dificuldades evidentes", afirmou Nuno Melo.
O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.
Nuno Melo disse que o CDS-PP irá continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio", frisando que "já há magistrados a alertar para as dificuldades de aplicação da lei". "Para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", afirmou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346931
O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.
Para a deputada bloquista, os argumentos que o Presidente da República apresenta na sua mensagem são, "no essencial, os argumentos que utilizou no veto político da lei" e "baseiam-se na sua visão pessoal do casamento e do regime do divórcio". "A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou Helena Pinto.
"A lei é um avanço, é uma lei progressista, vem eliminar o apuramento da culpa em situações de divórcio, que não deixa ninguém desprotegido e que alarga a protecção da parte possivelmente mais vulnerável numa situação de divórcio", disse.
Sobre a violência doméstica, um dos argumentos utilizados por Cavaco Silva quando vetou a lei, Helena Pinto considerou que esta "é um crime público, que nos últimos meses tem assumido proporções verdadeiramente preocupantes, e deve ser tratado como tal", não tendo "nada a ver com o divórcio". "Estamos [BE] convencidos que a lei é um passo em frente na modernização do nosso país e que certamente terá um efeito positivo", concluiu a bloquista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346942
“O PSD compreende a posição do Presidente da República”, declarou à agência Lusa o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata António Montalvão Machado.
“Em termos formais o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia”, defendeu o social-democrata.
Segundo Montalvão Machado, “não fazia sentido o Presidente da República voltar a vetar a lei se a mesma maioria que a votara, apesar do veto, não a alterou”.
Novo veto poderia ser “acto inútil”
Cavaco Silva “não iria cometer o que até poderia ser considerado um acto inútil”, acrescentou o deputado do PSD, considerando que a aprovação da lei pelo Parlamento iria repetir-se após um segundo veto. “Uma atitude inteligente e de bom senso nunca seria essa”, reforçou.
Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio “explicando minuciosamente os motivos, e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior – PS, PCP e Bloco de Esquerda – praticamente sem ser corrigida”.
O vice-presidente do grupo parlamentar do PSD salientou que, apesar da promulgação, Cavaco Silva expôs as suas críticas ao diploma.
“É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem. Revemo-nos na preocupação do Presidente da República”, disse, referindo-se ao regime hoje promulgado como “uma lei lamentável”.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346944
sexta-feira, 10 de outubro de 2008
DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio
Altera o regime jurídico do divórcio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1585.º
[…]
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.
Artigo 1676.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)
Artigo 1773.º
[…]
1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.
Artigo 1774.º
Mediação familiar
Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil
1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil
1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.
Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal
1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.
Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Artigo 1785.º
[…]
1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
Artigo 1789.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 1790.º
[…]
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Artigo 1791.º
[…]
1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.
Artigo 1792.º
Reparação de danos
1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Artigo 1793.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1902.º
[…]
1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.
Artigo 1903.º
[…]
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.
Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa
1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
Artigo 1908.º
[…]
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Artigo 1910.º
[…]
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges
1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.
Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.
Artigo 2016.º
[…]
1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.
Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»
Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação
1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 272.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[…]
1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 14.º
[…]
1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....
7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 249.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 250.º
[…]
1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.
Artigo 9.º
Norma transitória
O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 17 de Setembro de 2008
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
quarta-feira, 10 de setembro de 2008
Pais para Sempre reune hoje com o Grupo Parlamentar do PEV
Nesse sentido e respondendo ao nosso pedido o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista 'Os Verdes' vai receber hoje uma delegação da Associação Pais para Sempre de forma a tomar conhecimento das nossas posições sobre a Responsabilidade Parental contida na Lei do Divórcio.
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
Socialistas europeus louvam Sócrates e criticam «conservador» Cavaco Silva pelo veto
Nyrup Rasmussen sublinha, em comunicado de imprensa publicado hoje em Bruxelas, que a possibilidade de divorciar sem culpabilizar ninguém é uma «característica das sociedades europeias modernas», sendo o casamento e o divórcio «questões de escolha individual».
Cavaco Silva «está simplesmente a barrar o caminho do progresso», afirma Rasmussen que acrescenta em seguida dar o seu «apoio total» ao PS e ao primeiro-ministro, nos esforços para fazer com que a lei social portuguesa alinhe com o «quadro moderno actual».
O presidente dos socialistas europeus deu em seguida o exemplo de Espanha e outros países europeus onde, segundo ele, os sociais-democratas e os socialistas têm lutado por melhores direitos e uma sociedade mais justa, com a direita a fazer tudo para impedir esse movimento.
«É importante que os eleitores vejam o que se está a passar», termina Nyrup Rasmussen.
O Presidente da República devolveu quarta-feira à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio, utilizando o chamado veto político.
De acordo com o sítio do Chefe do Estado, «o Presidente da República decidiu devolver hoje à Assembleia da República o Decreto nº232/X que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, solicitando que o mesmo seja objecto de nova apreciação, com fundamento na desprotecção do cônjuge que se encontre em situação mais fraca - geralmente a mulher - bem como dos filhos menores a que, na prática, pode conduzir o diploma, conforme explica na mensagem enviada aos deputados».
Num comunicado de cinco pontos, divulgado em www.presidencia.pt, Cavaco Silva sublinha que «importa não abstrair por completo da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade».
No portal electrónico da Presidência está também disponível a mensagem que o Presidente da República dirige ao Parlamento, acompanhando o diploma agora devolvido à Assembleia, onde foi aprovado a 4 de Julho com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e Verdes e votos contra do CDS-PP e da maioria da bancada do PSD.
Depois da devolução do diploma, a Assembleia da República pode confirmar o seu voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções - bastando para tal os votos da maioria socialista - caso em que o Presidente da República terá de promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
Lusa/SOL
quinta-feira, 22 de maio de 2008
Pais para Sempre reune com o Grupo Parlamentar do PCP
Visto que a discussão na especialidade e a sua votação global final será realizada até dia 18 de Junho os nossos contactos no sentido de garantir que a questão da responsabilidade parental conjunta avance em termos legislativos o mais longe possível vão continuar.
domingo, 18 de maio de 2008
Pais Para Sempre reune com Grupos Parlamentares sobre a Lei do Divórcio
No passado dia 9 de Maio uma delegação da Pais para Sempre reuniu com a deputada Teresa Caeiro do Grupo Parlamentar do CDS-PP, onde foram tomadas boas notas da posição da Pais para Sempre.
No próximo dia 21 de Maio será a vez do Grupo Parlamentar do PCP receber uma delegação da nossa associação.
A Pais para Sempre espera em breve contar igualmente com a resposta positiva de audiência dos restantes grupos parlamentares antes da discussão na especialidade da Lei do Divórcio.
segunda-feira, 28 de abril de 2008
Posições na A.R. dos diferentes partidos sobre o divórcio e a responsabilidade parental
| Divórcio - Intervenção de António Filipe na AR |
| Quarta, 16 Abril 2008 | |||||||||
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Regime Jurídico do Divórcio Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já tivemos oportunidade de referir publicamente, apreciamos positivamente o projecto de lei (projecto de lei n.º 509/X) apresentado pelo Partido Socialista. Reconhecemos que a legislação existente, nesta matéria, no fundamental, remonta a 1977 e constituiu, nessa altura, um enorme progresso que importa registar, mas passaram 30 anos. Esta legislação reflectia as concepções sociais dominantes na altura, mas a realidade sociológica alterou-se e, portanto, hoje, o senso comum quanto à relação de casamento e à sua subsistência está significativamente alterado. Mas vamos, então, ponto por ponto, referir a nossa posição relativamente ao projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista. Concordamos, em primeiro lugar, no que se refere ao divórcio por mútuo consentimento, que faz sentido eliminar a chamada tentativa de conciliação. É, para nós, evidente que, quando duas pessoas decidem divorciar-se, por mútuo consentimento, essa conciliação não faz sentido. As pessoas estão conciliadas quanto à ideia de se divorciarem e, como tal, não faz sentido impor uma tentativa de conciliação, que, aliás, a prática tem revelado absolutamente ineficaz e irrelevante, sendo, por isso, lógico que seja eliminada. Temos também algum cepticismo quanto às vantagens significativas da mediação familiar, mas esta é uma questão secundária nesta matéria, porque o que é importante, e isto é salvaguardo, é que os acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento, designadamente o destino dos bens comuns, as responsabilidades parentais a assumir por ambos os cônjuges, eventuais pensões de alimentos que devam ter lugar ou o destino da casa de morada de família, devam ser objecto de decisão judicial, tal como está previsto no projecto de lei. Em segundo lugar, também concordamos com a conveniência de se acabar com o divórcio-sanção, assente na violação culposa de deveres conjugais, assente na culpa. Consideramos que, de facto, esta proposta representará um progresso e está de acordo com aquele que é, hoje, o senso comum quanto a uma relação conjugal, isto é, o casamento deve existir enquanto ambos quiserem que exista, havendo um dos cônjuges que não queira estar casado, havendo uma ruptura, por essa via, da relação conjugal, isso deve ser considerado, obviamente, como motivo suficiente para que o divórcio seja decretado. Portanto, entendemos que é ajustado considerar as circunstâncias objectivas para a cessação do casamento e não fazê-la depender do juízo de culpa de um dos cônjuges, sendo o divórcio decretado de um contra o outro, com base nesse juízo e fazendo essa discussão em tribunal. Consideramos, pois, um progresso ir pelo caminho que aqui é proposto. Também concordamos com a nova qualificação do poder paternal como responsabilidade parental, e nada mais acrescento relativamente a esta matéria, assim como também nos parece justificado que cesse o vínculo de afinidade, havendo uma cessação do casamento por via de divórcio. Não se compreende por que é que a afinidade haveria de subsistir não subsistindo o casamento que lhe esteve na origem e que foi a sua única causa...! A questão que quero agora abordar diz respeito aos efeitos patrimoniais, e é esta que, do nosso ponto de vista, tem mais que se lhe diga e carece de uma apreciação cuidada, aquando do debate na especialidade. É porque se os princípios que constam deste projecto de lei são, cada um por si, em princípio, justificados, haverá que fazer alguma conciliação entre eles. Parece justo, em primeiro lugar, o princípio geral da comunhão de adquiridos, ou seja, que a partilha deva ser feita de acordo com os critérios que presidem ao regime da comunhão de adquiridos. Porém, quer-nos parecer que a disposição do projecto de lei que prevê a existência de um crédito de um dos cônjuges, por via de uma contribuição desigual para os encargos da vida familiar, contraria, de certa forma, esse princípio. Existindo um casamento em que os dois cônjuges estão numa situação diferente, em termos económicos, porque um tem um emprego bem remunerado e o outro tem um emprego mal remunerado ou não tem emprego, ou porque um deles tem uma situação de família diferente da do outro do ponto de vista económico, quer-nos parecer que, na constância do casamento, a contribuição para os encargos da vida familiar é aquela que cada um deles, dentro da sua disponibilidade natural, puder e quiser dar, e isso é assumido entre ambos. Portanto, choca-nos um pouco que, na dissolução do casamento, se venha a considerar que um tem um crédito sobre o outro, porque estava em condições de contribuir melhor. Embora se saiba que esse crédito só vale para efeitos de partilha, quer-nos parecer que há aqui um princípio que vale a pena questionar e verificar se é, efectivamente, ajustado. Por outro lado, o princípio de que o divórcio não é um meio para adquirir bens, com o que concordamos, não pode ser absoluto, porque, efectivamente, pode verificar-se alguma injustiça. Uma das disposições legais refere expressamente que os cônjuges não têm o direito de manter um padrão de vida, ou seja, que o cônjuge que pede o divórcio não tem o direito a reivindicar o padrão de vida que tinha. Ora, nós, em princípio, concordamos com isso, mas temos de ver o reverso da medalha, isto é, não se deve criar uma situação em que o cônjuge economicamente mais favorecido peça o divórcio, por sua iniciativa, e coloque o outro cônjuge, por essa via, numa situação económica difícil. Isto resolver-se-á, obviamente, com a fixação de uma pensão de alimentos razoável, mas é bom que a lei consagre, exactamente, esse princípio, de forma a que o divórcio, que, concordamos, não deve ser um meio de poder obter rendimentos de modo injustificado ou ilegítimo, também não deva representar uma sanção para quem, não querendo o divórcio, tem uma situação económica que poderá ficar desfavorecida se a sua condição não for, efectivamente, acautelada. Portanto, esse é um ponto que entendemos dever ser devidamente equacionado, aquando do debate na especialidade, e quer-nos parecer até que a conciliação destes princípios - do princípio geral de que a cessação do vínculo conjugal se deve fazer de acordo com a regra da comunhão de adquiridos, do princípio de que ninguém deve ser ilegitimamente beneficiado pelo divórcio, relacionado com a ideia de que há um crédito sobre o outro cônjuge da parte de quem contribuiu de uma forma manifestamente desigual para os encargos da vida familiar... - gera um puzzle que nem sempre é fácil de conjugar. E, a coexistirem todos estes princípios, poderão criar-se aqui situações que levem a uma disparidade jurisprudencial que, efectivamente, ponha em causa a segurança jurídica. Portanto, valerá a pena que estes três princípios sejam mais adequadamente conjugados e, obviamente, creio que teremos todo o debate na especialidade, com a audição dos especialistas em Direito da Família que se considere adequada, para poder encontrar uma forma de os conciliar de um modo justo e que não contribua para situações indesejáveis. Finalmente, há um último ponto com que concordamos, que é o de considerar como crime de desobediência o incumprimento de responsabilidades que sejam assumidas na sequência do divórcio, designadamente em matéria de pensões de alimentos. Quer-nos parecer que pode ser um tanto desproporcionado considerar crime de desobediência toda e qualquer violação do que tenha sido acordado - e vale a pena ponderar isto devidamente -, porque pode haver matérias de diferente valoração e de diferente importância. Mas de uma coisa não temos dúvidas: é que faz todo o sentido que quem fica obrigado a uma pensão de alimentos a um ex-cônjuge ou, designadamente, a filhos menores e não cumpre essa obrigação seja severamente penalizado. E nada nos choca, rigorosamente nada, antes pelo contrário, que essa conduta possa ser considerada como crime de desobediência, nos termos da lei. Portanto, como disse há pouco, encaramos favoravelmente esta iniciativa legislativa. Quer-nos parecer que estamos no início de um processo legislativo que levará a um progresso assinalável em matéria do regime jurídico do divórcio e, obviamente, estamos inteiramente disponíveis para, na especialidade, dar a nossa melhor contribuição para esse objectivo.
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