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Princípios subjacentes: “Ninguém deve permanecer casado contra sua vontade”; abandona-se o conceito de culpa; alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal; institui-se o crédito de compensação decorrente do princípio de que “os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem durante o casamento não devem deixar de ser compensados”.Afirma-se o princípio da “assistência de quem precisa por quem tem possibilidades” para atribuição da pensão de alimentos entre ex-cônjuges. Alteração do conceito “poder paternal” para “responsabilidades parentais” decorrente do respeito pelo princípio do interesse da criança; o incumprimento das responsabilidades parentais passa a ser considerado crime de desobediência. |
Mediação familiar |
Obrigação de informação aos cônjuges por parte das conservatórias e tribunais da existência dos serviços de mediação familiar. |
Divórcio por mútuo consentimento |
Eliminação da tentativa de conciliação. Cônjuges não têm de alcançar “acordos complementares” como requisito de divórcio. |
Extinção do divórcio litigioso/divórcio sem consentimento de um dos cônjuges |
Uma tentativa de conciliação dos cônjuges; tentativa de conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento. Afastamento do fundamento da culpa para o requerimento do divórcio.
Quatro fundamentos do divórcio:
Separação de facto por um ano consecutivo (diminuição do período de tempo de três para um ano) Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano; Ausência do outro cônjuge por tempo superior a um ano Outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento: como por exemplo, violência doméstica. |
Efeitos patrimoniais do divórcio/partilha |
A partilha dos bens faz-se “como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral”. |
Crédito de compensação/reparação de danos |
É reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar com a “atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para a vida familiar”. É satisfeito no momento da partilha. |
Pensão de alimentos entre cônjuges |
Tendo como princípio que cada ex-cônjuge tem de prover a sua própria subsistência, a pensão de alimentos passa a ter um carácter temporário embora possa ser renovada. “Afirma-se o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre”. |
Responsabilidades parentais |
Afastamento da designação “poder paternal” para “responsabilidades parentais”. Exercício conjunto das responsabilidades parentais nos “actos de particular importância” da vida do filho – “questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos direitos das crianças”. “A responsabilidade pelos ‘actos da vida quotidiana’ cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra”. |
Incumprimento |
O projecto de Lei introduz um novo artigo que prevê uma punição no caso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Passa a ser considerado “crime de desobediência” e é regulado pela Lei Penal |
Catarina Solano de Almeida/SIC |
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