terça-feira, 1 de dezembro de 2009
PS quer alterar regulação do poder paternal
sábado, 14 de novembro de 2009
Filhos de pais em guerra (segunda-feira no Jornal da Noite da SIC)
| Diana tem 15 anos e diz tudo o que é preciso ouvir sobre este assunto. "Nós amamos sempre os nossos pais. E, se não nos tentarem envenenar, nós nunca vamos deixar de ter esse sentimento." A Grande Reportagem SIC ouviu também pais e mães em guerra depois do divórcio. Para perceber como pode uma batalha parental durar uma vida e, em muitos casos, transformar os filhos em orfãos de pais vivos. |
| Ouviu também a psicóloga e mediadora familiar Maria Saldanha, que há 20 anos se exaspera com o sistema que continua a permitir que os filhos sejam usados como armas. Ouviu ainda o juiz António José Fialho explicar porque não tem meios para lidar adequadamente com as questões delicadas, complexas e urgentes da regulação das responsabilidades parentais. O país conheceu Diana quando ela tinha sete anos. Ela aceitou falar agora, pela primeira vez:"Acho que já estou suficientemente forte para falar neste assunto. E acho que posso dar uma esperança aos que estão agora a passar por uma situação destas." A próxima GRANDE REPORTAGEM conta histórias de "FILHOS DE PAIS EM GUERRA". Na primeira pessoa. Jornalista: Miriam Alves Repórter de imagem: Fernando Faria Edição de imagem: Ricardo Tenreiro Grafismo: Cláudia Ganhão Produção: Isabel Mendonça; João Nuno Assunção Coordenação: Cândida Pinto Direcção: Alcides Vieira |
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: O BULLYING NAS RELAÇÕES FAMILIARES.
Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo
Advogado em Santos/SP. Pós- graduado em Função
Social do Direito pela UNISUL/LFG.
Associado ao Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais (IBCCRIM), ao Instituto
Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao
Instituto de Ciências Penais (ICP).
Autor dos Livros CRIMES CONTRA
A VIDA, publicado pela Ed. Memória
Jurídica; e A FUNÇÃO SOCIAL DA RESPONSABILIDADE
CIVIL E A TEORIA DO “PUNITIVE DAMAGE”
(no prelo. Ed. Memória Jurídica).
Resumo: O presente artigo aborda Síndrome da Alienação Parental, prática abominável, perpetrada por um dos genitores, após o fim da vida conjugal, que visa a destruição da imagem do ex-cônjuge perante o filho. É uma espécie de Bullying praticado nas relações de família e que deve ser combatido, pois representa uma prática atroz com conseqüências nefastas.
Palavras- chave: Síndrome da Alienação Parental – prática abominável – um dos genitores – após fim da vida conjugal – visa destruição da imagem do outro genitor – filho – Bullying.
A Síndrome da Alienação Parental é um tema que vem despertando muita atenção na comunidade jurídica. Trata-se de grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que após o término da vida conjugal, o filho do casal é “programado” por um dos seus genitores (geralmente pela mãe que detém a guarda da criança) para odiar sem qualquer justificativa o outro genitor.
Dominado por um sentimento de vingança, o genitor e agora ex-cônjuge começa verdadeira empreitada no sentido de destruir a imagem que o filho guarda do outro genitor.
O grande problema dessa abominável prática é que o “vingador” provoca profundos danos psíquicos na criança, ainda que esta não seja sua intenção, pois, o “alvo” dos ataques, na cabeça do agressor é o ex-cônjuge.
É aí que reside a crueldade: para atingir o (a) ex- companheiro (a) o detentor da guarda da criança, em sua empreitada insana, desferi diversos ataques aptos a colocar a criança sob constante estado de tensão.
Nesta insana empreitada o detentor da guarda assume um controle total colocando o ex-cônjuge aos olhos do filho como um verdadeiro “vilão”, um monstro.
Assim, nesta trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e “programada” para odiar o outro genitor, sofrendo profundamente durante o processo; e o ex-cônjuge que sofre com os constantes ataques e que ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho amarga imenso sofrimento.
A Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do Bullying. O fenômeno Bullying consiste em agressões repetidas sem qualquer justificativa, que visam colocar a vítima em constante estado de tensão.
Na precisa lição de Lélio Braga Calhau, estudioso e combatente do fenômeno Bullying, o “Bullying é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”[1].
Para Cleo Fante citada por Lélio Braga Calhau, o Bullying é “palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão”[2].
A Síndrome da Alienação Parental é o Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares, pois, o agressor acaba colocando o filho e o ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. Ainda que o agressor não tenha a intenção de atingir a criança, é inequívoco que nesta prática abominável, a criança é profundamente atingida.
Assim, não temos dúvida em afirmar que o ex- cônjuge e o filho acabam sofrendo muito e ambos tornam-se vítimas desta espécie de Bullying praticada dentro das relações familiares.
O Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares (que pode se apresentar sob a forma da Síndrome da Alienação Parental), assim como toda e qualquer espécie de Bullying, deve ser veementemente combatido, rechaçado efetivamente, em razão de ser uma prática atroz e de conseqüências nefastas.
Referência Bibliográfica
[1] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.
[2] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
domingo, 25 de janeiro de 2009
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Conferencia "Os conflitos parentais e a Regulação Judicial do Poder Paternal. O Síndrome de Alienação Parental, uma forma de Maus-tratos"
Conferencia "Os conflitos parentais e a Regulação Judicial do Poder Paternal. O Síndrome de Alienação Parental, uma forma de Maus-tratos"
16 de Dezembro de 2008 - 18h00
Local: CDL - Auditório Angelo d' Almeida Ribeiro
Oradores
Professor Doutor José Manuel de Aguilar Cuenca
Psicólogo Clínico, Infantile Forense espanhol
Dra. Maria Gomes Perquilhas
Juíza do Tribunal de Família e Menores de Lisboa
Moderador
Dr. Luís Silva
Vogal do CDL
Entrada gratuita, sujeita a inscrição prévia.
INSCRIÇÕES: | ||
| Centro de Estudos |
| Advogados: |
Conferência organizada em parceria com a ACOLHER – Associação de Apoio à Familia e aos Pais e Filhos separados
Enquadramento temático
A ideia de que um progenitor manipule os seus filhos com a intenção de os predispor contra o outro progenitor pode ser difícil de aceitar. Porém, é um fenómeno cada vez mais frequente e recorrente nas separações conjugais e no exercício do poder paternal, ainda que regulado por acordo entre os progenitores.
Designa-se como Síndrome de Alienação Parental, é praticamente desconhecida em Portugal, não é habitualmente objecto de diagnóstico diferencial nos processos litigiosos de regulação do poder paternal, apesar da jurisprudência do TEDH, é ainda escassa a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre esta questão e está muito pouco estudada no nosso país.
Um dos objectivos desta conferência é divulgar o conceito de Síndrome de Alienação Parental e a jurisprudência do TEDH junto de todos os profissionais que intervêm nos processos litigiosos de regulação do poder paternal, designadamente Juízes, Curadores de Menores, Advogados, Psiquiatras, Psicólogos, Assistentes Sociais, Médicos de Família, Mediadores Familiares, Professores e Educadores, e sensibilizar para a necessidade de promover a realização do respectivo diagnóstico diferencial.
sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Juízes vão passar a poder remeter processos para a mediação de conflitos - secretário de Estado
O secretário de Estado da Justiça apontou hoje dois novos desafios para o futuro da resolução de conflitos, que são o combate ao sobreendividamento e a possibilidade de os juízes remeterem processos para a mediação.
"Connosco a mediação é solução", afirmou à agência Lusa João Tiago Silveira, acrescentando que foi recentemente aprovada uma proposta de lei "que consagra três incentivos à utilização de sistemas de mediação que devem ser aproveitados e utilizados".
O projecto de legislação refere que os juízes poderão remeter para a mediação de conflitos processos que lhe tenham sido distribuídos, se o magistrado e as partes envolvidas concordarem com essa alternativa.
"A proposta do Governo diz também que os prazos para a apresentação das acções ficam paralisados/suspensos enquanto as parte tiverem a tentar chegar a acordo com a utilização da mediação", explicou o secretário de Estado.
Consagra-se assim na lei que a utilização de determinados sistemas de mediação, devidamente credenciados pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), suspende os prazos de prescrição e caducidade.
Outro dos desafios identificado por João Tiago Silveira diz respeito à importância que a mediação poderá desempenhar em matéria de sobreendividamento.
"Foi aprovado um decreto-lei que consagra um conjunto de medidas tendo em vista a agilização e simplificação das acções destinadas à cobrança de dívidas (acção executiva), onde, em regra, uma empresa tenta cobrar uma dívida a uma pessoa", explicou.
O texto consagrada a possibilidade de serem criados centros de arbitragem com competência para resolver os litígios que surjam no âmbito destas acções e para praticar actos materiais de execução, como por exemplo penhoras.
Nestes centros, esclareceu o secretário de Estado, "serão criados métodos de apoio ao sobreendividamento, para que as pessoas sem possibilitadas de cumprir uma obrigação possam, com a ajuda de mediadores e entidades devidamente credenciadas para o efeito, renegociar o pagamento das suas dívidas aos seus credores (empresas)".
João Tiago Silveira revelou ainda que, na próxima semana, será lançada uma campanha publicitária dos meios de resolução alternativa de litígios, em particular da mediação, a realizar na imprensa escrita, rádio e televisão.
Segundo dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça, o sistema de mediação familiar, a funcionar desde Julho de 2007, já recebeu mais de mil solicitações, dos quais 54 por cento dos pedidos foram aceites.
Destes processos, 60 por cento dos casos terminaram em acordo.
Na mediação laboral, que funciona desde Dezembro de 2006, foram entregues mais de 1.400 casos, e em 59 por cento deles foi conseguido um acordo.
No caso da mediação penal, que começou em Janeiro deste ano, metade dos processos recebidos as partes chegaram a acordo por intermédio da mediação.
Nos 18 julgados de paz actualmente em funcionamento e desde 2002, deram entrada mais de 22 mil processos, dos quais cerca de 28 por cento terminaram com a ajuda da mediação.
Dos processos que seguem para julgamento nos julgados de paz, cerca de 40 por cento terminam com um acordo entre as partes.
Segundo o Ministério da Justiça, o tempo médio de resolução de litígios nos julgados de paz é de dois a três meses.
No âmbito da resolução de conflitos, existem ainda seis centros de arbitragem de conflitos de consumo e dois centros destinados ao sector automóvel e seguro automóvel.
Em 2007 foram resolvidos mais de 7.200 processos, o que representa um aumento de nove por cento face ao ano anterior e mais de metade dos processos terminaram por acordo obtido através da mediação ou conciliação.
http://www.destak.pt/artigos.php?art=14935
sexta-feira, 10 de outubro de 2008
DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio
Altera o regime jurídico do divórcio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1585.º
[…]
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.
Artigo 1676.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)
Artigo 1773.º
[…]
1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.
Artigo 1774.º
Mediação familiar
Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil
1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil
1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.
Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.
Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal
1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.
Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento
1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
Artigo 1781.º
Ruptura do casamento
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Artigo 1785.º
[…]
1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
Artigo 1789.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 1790.º
[…]
Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Artigo 1791.º
[…]
1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.
Artigo 1792.º
Reparação de danos
1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
Artigo 1793.º
[…]
1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).
Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio
1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
Artigo 1902.º
[…]
1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.
Artigo 1903.º
[…]
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.
Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa
1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
Artigo 1908.º
[…]
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
Artigo 1910.º
[…]
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges
1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.
Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.
Artigo 2016.º
[…]
1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.
Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos
1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»
Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação
1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil
O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 272.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[…]
1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
Artigo 14.º
[…]
1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....
7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 249.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..
Artigo 250.º
[…]
1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.
Artigo 9.º
Norma transitória
O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 17 de Setembro de 2008
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)
segunda-feira, 1 de setembro de 2008
Eduardo Sá e a lei do divórcio que divide o país
Psicólogo fala ao Destak sobre a forma como a legislação acerca do divórcio afecta os filhos do casal.
A nova lei sobre o divórcio mereceu, recentemente, o veto do Presidente da República. Argumentou o Prof. Cavaco Silva que, mantendo tudo como está (nomeadamente, a noção de divórcio litigioso e a necessidade de associar a um processo desses a determinação e a averiguação da culpa de um dos membros do casal), seriam mais facilmente protegidos os interesses das crianças e das vítimas de violência conjugal.
Logo de seguida, um representante do PSD afirmou que a taxa de divórcios litigiosos é, actualmente, tão pequena que não se justificaria uma nova lei, e o líder do Bloco de Esquerda chamou insensato ao Presidente (o que, estando em causa a mais alta instituição de um Estado democrático, talvez possa ser sentido como afronta).
Em primeiro lugar, todos os divórcios são litigiosos e por mútuo consentimento. Todos acarretam litígios e nenhum dos cônjuges, por mais que se inocente, deixa de contribuir para ele. Ainda assim, só não há mais divórcios litigiosos porque a sensatez de muitos advogados os evita.
Em segundo lugar, se num divórcio litigioso um dos membros do casal (o que se quer divorciar, em rigor) tem de fazer a prova das infidelidades do outro, por exemplo, para justificar a um magistrado a justeza da sua intenção, não fica nada claro em que medida é que isso protege uma vítima de violência ou uma criança. Mais claramente: como se protege melhor uma criança mantendo um dos seus pais num sequestro caucionado pela lei?
Em terceiro lugar, a pequena percentagem de divórcios litigiosos, pelas dimensões de maltrato muito violento que representa para uma criança (com consequências para a toda a vida) não só justifica como, sobretudo, impõe que a lei se mude. Não é por ser pequeno o número de crianças violentadas pelo ódio recíproco dos pais que elas devam merecer, sobretudo, indiferença.
Em quarto lugar, como se protege uma criança permitindo que um divórcio litigioso seja um rol de ódios e de mentiras ficando ela num fogo cruzado onde se gostar de um dos pais é sentido como trair o outro e vice-versa?
Por último, onde tem estado o interesse das crianças para as pessoas que, agora, o evocam se não houve uma circunstância, nestes anos todos, em que tenham reclamado ou exigido que fossem declaradas, automaticamente em perigo, todas as crianças que vivem, todos os dias, no meio do ódio dos pais, sem ninguém que as socorra e proteja, sendo sujeitas a coacções e a humilhações que as destroem por dentro?
Finalmente, não é chamando insensato ao Presidente da República que se contribui para ultrapassar esta divergência de opiniões entre cidadãos de diferentes órgãos do Estado democrático.
Aliás, muitos divórcios começam assim. E não consta que seja necessária uma lei para que as instituições percebam até onde deve ir o respeito que torna a liberdade de duas pessoas numa mesma relação num bem de primeira necessidade para todos.
http://www.destak.pt/artigos.php?art=13834
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
PS vai manter divórcio sem culpa dos cônjuges
PS vai manter divórcio sem culpa dos cônjuges
SUSETE FRANCISCO
O PS prepara-se assim para contrariar a sugestão deixada por Cavaco Silva na mensagem dirigida à Assembleia da República. Na argumentação que justifica o veto, o Presidente é claro: "O legislador deveria ponderar em que medida não será preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo."
Numa mensagem com oito pontos são muitas as críticas deixadas por Cavaco ao diploma socialista. O chefe de Estado aponta o que diz ser uma "uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca - geralmente a mulher". E dá um exemplo: "Numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos". Mais, diz Cavaco - "O marido pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros".
Em causa está uma alteração ao Código Civil, que estabelece que um cônjuge se torna credor do outro se a "contribuição para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia". Belém aponta ainda um outro reparo a esta mudança, argumentando que "cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma 'conta-corrente' das suas contribuições para a vida conjugal". Ou seja, durante o casamento será tentado a fazer o deve e haver das contribuições para os encargos familiares.
E se o novo regime do divórcio traz como novidade a possibilidade de o trabalho doméstico ser contabilizado na hora de fazer a partilha do património do casal, o Presidente da República sustenta na mensagem que as "contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum" são agora de "muito mais difícil contabilização e prova".
Um "veto ideológico"
"Conservador" - foi assim que alguns socialistas classificaram ao DN a decisão de Cavaco Silva. Foi o caso de Manuel Alegre. "Este veto não é só político, é ideológico. Traduz uma visão conservadora e ultrapassada da vivência e necessidades da sociedade actual", afirmou ao DN o histórico socialista. Para o ex-candidato presidencial "este veto do Presidente da República releva de uma posição conservadora, como já tinha acontecido com a lei da paridade". "O argumento de que há um elo mais frágil no casamento baseia-se num preconceito e é de certo modo incompatível com o princípio da igualdade de género consagrada na Constituição", afirmou Alegre, dizendo-se convencido que o PS "vai manter a sua posição". | Com Ana Sá Lopes
Fonte: DN
domingo, 17 de agosto de 2008
sábado, 19 de julho de 2008
O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES ?
| O CDL promove, em parceria com a Associação Pais para Sempre, no próximo dia 22 de Julho, uma Conferência/Debate sobre "O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES ?" Oradores:
Moderador:
Local: CDL - Auditório Bastonário Angelo d' Almeida Ribeiro Hora: 18h30 Entrada gratuita sujeita a inscrição prévia. INSCRIÇÕES:
Sobre o novo regime do divórcio, consulte: | |||
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quinta-feira, 19 de junho de 2008
Divórcio: juízes devem ter formação para ouvir crianças
Defende a Associação Pais para Sempre em parecer pedido pela Assembleia
A Associação Pais para Sempre defende a «formação específica» dos juízes para «saber ouvir e mandar ouvir as crianças», num parecer sobre o Projecto de Lei socialista que visa alterar o Regime Jurídico do Divórcio, noticia a Lusa.
O parecer da Associação, pedido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e hoje entregue ao Grupo Parlamentar do PS, incide sobre as questões relativas ao exercício de uma «parentalidade positiva e à forma como melhor se pode garantir a efectividade do direito dos filhos à vida familiar e às suas relações pessoais».
Em declarações à agência Lusa, o presidente da associação, João Mouta, adiantou que a Pais Para Sempre foi recebida hoje pela deputada socialista Ana Catarina Mendes, que se mostrou «muito receptiva às ideias base que norteiam a missão da associação, nomeadamente no que concerne aos superiores interesses de defesa das crianças».
Durante a audiência, a associação para a defesa dos filhos dos pais separados entregou o parecer no qual se congratula com a substituição do termo «poder paternal» por «responsabilidade paternal» como a associação tinha proposto numa petição de Outubro de 2001, com mais de 4.000 subscritores.
João Mouta salientou um aspecto do Projecto de Lei relacionado com a «audição da criança». «É uma necessidade porque estão em causa os direitos de criança», disse o responsável, adiantando que Portugal, por via das convenções internacionais já ratificadas, está obrigado a fazer intervir a
criança nos processos que lhe dizem respeito e a ouvi-las.
João Mouta explicou que Portugal já tem estado a cumprir esta determinação internacional, por via da convenção dos direitos da criança da ONU, mas frisou que «é preciso usar de bom senso para saber ouvir as crianças e saber distinguir entre a verdadeira intenção e opinião da criança e aquilo que lhe é induzido como vontade da criança por um dos progenitor ou terceira pessoa».
http://diario.iol.pt/noticia.html?id=963363&div_id=4071
domingo, 1 de junho de 2008
Linha Verde «Recados da Criança»
Provedor de Justiça criou em 1992 a Linha Verde «Recados da Criança», destinada a acolher as queixas relativas a menores que se encontrem em situação de risco ou perigo, as quais são transmitidas pelos próprios ou por adultos em seu nome. O número de telefone é 800 20 66 56 (chamada grátis). http://www.provedor-jus.pt/apresentacrianca.htm
http://www.provedor-jus.pt/restrito/apresentacoes_ficheiros/A_LVRC.ppt
terça-feira, 27 de maio de 2008
Divórcios levam crianças ao juiz
Família: Sem acordo entre progenitores, juiz escuta os filhos
Divórcios levam crianças ao juiz
A iniciativa do PS determina que, em situações de desacordo em questões de particular importância, o 'tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem'. Esta situação abre espaço para que os pais tentem manipular psicologicamente a criança, colocando-a contra o outro progenitor. 'A proposta tem uma série de falhas e contradições. O legislador não estabelece uma idade mínima para a criança ser chamada a tribunal e não determina como se irá proceder à tentativa de conciliação', explica Fidélia Proença de Carvalho, especialista em Direito da Família, atribuindo 'à criança a necessidade de decidir de uma forma salomónica, entre a vontade do pai e da mãe'.
Luís Villas-Boas, director do Refúgio Aboim Ascensão, considera urgente que o legislador estabeleça um patamar de responsabilidade em função da idade do filho. 'É importante ouvir o filho, mas o que ele diz não pode chegar para um juiz decidir sobre o futuro dessa criança. É fundamental definir patamares etários correspondentes aos assuntos sobre os quais a criança vai falar', refere. O especialista exemplifica: 'Uma criança com cinco ou seis anos não pode dizer o que pretende, pois é altamente influenciável. Mas com doze já tem uma capacidade crítica desenvolvida.'
Outro aspecto é a necessidade de 'a decisão do juiz não ser baseada só no que a criança diz, mas em conjunto com técnicos especializados'. Por isso, 'terá de recorrer sempre aos serviços de mediação familiar e psicólogos que ajudem a decidir em função do superior interesse da criança'.
INCUMPRIMENTO SERÁ CRIME DE DESOBIDIÊNCIA
O legislador criou um novo artigo que pune o desrespeito do acordo estabelecido para o exercício das responsabilidades parentais. Segundo o documento, pretende--se sublinhar que 'o Estado deve assegurar a defesa dos direitos das crianças'. Em causa está o nº 4 do artigo 1777, no qual se determina que 'o incumprimento do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal'. Para Fidélia Proença de Carvalho, 'o legislador está a comparar diferentes situações de desrespeito ao acordo parental que não podem ter o mesmo tratamento penal', questionando: 'Entregar sempre a criança com uma hora de atraso é igual a deixar de pagar a pensão de alimentação da criança?'
CONSERVATÓRIAS TERÃO MAIORES RESPONSABILIDADES
Com a proposta de alteração da Lei do Divórcio, as conservatórias assumem novas funções. 'Passam a ser balcão de informações, conselheiros e juízes', explica Fidélia Proença de Carvalho. É determinado que a 'conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar'. O conservador é obrigado a analisar os acordos, 'convidando os cônjuges a alterá-los, se não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos. As decisões proferidas pelo conservado têm os mesmos efeitos das sentenças judiciais'.
CASOS REAIS
EDUCAÇÃO
Mãe e pai não estão de acordo em relação ao colégio onde o filho vai estudar. O pai quer uma escola pública, enquanto a mãe quer uma escola de inspiração religiosa.
SAÚDE
Um dos progenitores entende que o filho deve ser operado à vista, mas o outro não autoriza por achar perigoso.
DESPORTO
A mãe quer o filho no ballet e o pai insiste que pratique uma modalidade como o karaté
André PereiraFonte: CM
domingo, 18 de maio de 2008
Os direitos da criança
Sempre que vejo debates entre os políticos e os cidadãos sobre crianças verifico que estamos todos ainda numa atitude de grande autoritarismo relativamente a esses serzinhos que têm cabeça para pensar, por menos que nós os olhemos como cabeças pensantes.
Esse autoritarismo também impera no meio judicial e há que descobrir mecanismos para a sua superação.
Quando se analisa a situação de uma criança, por exemplo, num caso complicado de regulação do poder paternal, é um perfeito disparate partir-se do princípio de que a criança não sabe o que quer.
A criança normalmente sabe perfeitamente o que quer.
Tem é grandes dificuldades em exprimir essa vontade, desde logo porque é difícil para qualquer pessoa exprimir sentimentos contraditórios, e também porque sabe que se falar com muita clareza provavelmente vai magoar profundamente o pai ou a mãe ou os dois; estas e outras situações contraditórias em que se encontra, em que opções dolorosas têm que ser feitas, podem levar - e levam frequentemente - a criança a ter dificuldade em expressar a sua vontade.
O que não significa que não a tenha e que ela não deva ser tomada como factor relevante para a decisão da causa.
Há muitos anos que tenho a opinião de que, sendo possível ouvir as crianças (ou, como se diz na antipática gíria judiciária, os "menores") sem prejuízo de maior, deve o Tribunal procurar ouvi-las e auscultar, com sensibilidade e sensatez, os seus anseios.
Creio que é altura de começarmos a ter mais cuidado com os Direitos da Criança - vistos do ponto de vista também da própria criança.
Em Maio de 2000 relatei na Relação de Évora um acórdão aprovado sobre esta matéria onde se pode ler:
(...)
Apreciando esta matéria, convém frisar desde já que estamos em sede decisão provisória tomada de urgência pela Exma. Magistrada da 1ª Instância, certamente porque sentiu a necessidade de a proferir, em face do caso concreto.
O interesse do menor é o primeiro e mais importante factor a levar em consideração, de acordo com todas as regras legais conhecidas.
O Tiago é neste momento um menino com 11 anos (fará 12 em Abril próximo) e tinha 10 anos quando foi ouvido pelo Tribunal do Cartaxo e pelo Técnico Superior de Reinserção Social.
Entendemos que com essa idade (e até com muito menos idade) já uma criança tem o discernimento suficiente para ter direito a que a sua opinião seja ouvida e respeitada.
Neste sentido, dispõe o artº 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20.11.89:
ARTIGO 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
A lei portuguesa veio por sua vez dar completo cumprimentos à disposição citada da Convenção, na Organização Tutelar de Menores e na Lei nº 147/99 de 1 de Setembro (relativa a menores em risco ou em perigo).
Com efeito, dispõe actualmente a OTM:
Artigo 147º-A
(Redacção da Lei 133/99, de 28.08)
Princípios orientadores
São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.
E dispõe a citada lei:
Lei nº 147/99 de 1 de Setembro
(Lei de protecção de crianças e jovens em perigo)
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção:
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
-Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
-Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
-Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
-Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
-Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
-Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
-Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;
-Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
-Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;
-Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Ora visto que a lei nacional e internacional privilegia sem sombra de dúvida o direito da criança a ser ouvida bem como seu direito a que as suas opiniões sejam levadas em consideração, desde que se lhes reconheça discernimento para isso, há que colocar aqui a questão em concreto: será ou não de reconhecer ao Tiago, um menino actualmente com 12 anos, o discernimento suficiente para levar em consideração as suas opções ?
Parece-nos evidente que se lhe deve reconhecer esse direito, uma vez que todas as provas indiciam que é uma criança com um normal grau de desenvolvimento, inteligente e tão dotada quanto é normal nos meninos da sua idade.
A agravante alega que o Tiago está influenciado e atemorizado pelo requerido, desvalorizando a sua clara preferência por ficar com o pai e desvalorizando a diligência judicial, afirmando: "Ao ouvir as declarações do menor Tiago sem a realização prévia de um exame médico psicológico, contrariamente ao entendimento da unanimidade da doutrina, o Tribunal recorrido alterou a decisão anteriormente tomada, entregando o menor à guarda de um pai negligente e irresponsável com os seus filhos, numa satisfação clara da vontade daquele mas num desrespeito infundado e incompreensível pela real vontade do menor e pelos interesses deste" (cf. Conclusão 9ª da sua alegação, supra).
A agravante, negando ao seu filho o direito a ser ouvido em Tribunal sem a realização prévia de exames psicológicos, está a pugnar pelo desrespeito de todas as disposições legais acima citadas referentes aos direitos da criança - o que, sem ser decisivo, não deixa de ser revelador do seu posicionamento relativamente ao filho.
É certo que pode haver factores de persuasão do requerido para com o menor, o que aliás é normal, mas não há sombra de prova de que a criança está atemorizada pelo pai - pelo contrário, o conteúdo do relatório social junto aos autos indicia que o menor se identifica com o pai e tem algum temor à mãe.
Entendemos que a intervenção do Tribunal deve ser tão pouco penalizante quanto possível, relativamente à vontade da criança.
Essa vontade deve prevalecer sempre que se reconheça à criança o discernimento suficiente para a manifestar e desde que não existam obstáculos de monta a que ela seja respeitada (obstáculos relacionados com o mundo envolvente, que possam escapar à compreensão da criança mas não devem escapar à atenção do julgador - que são todos aqueles que se venha a reconhecer que podem prejudicar a criança nalguma das suas vertentes essenciais como o crescimento e evolução equilibrados, a educação, o equilíbrio emocional e afectivo, sem esquecer o seu direito à felicidade).
Assim, a vontade do Tiago Jorge deve ser respeitada, desde que esses obstáculos não existam.
Ora dos autos não consta a menor prova de que o requerido não tenha competência como pai e educador; na verdade, as alegadas ausências do Tiago (e da Sara) à escola parecem prender-se com as vicissitudes da separação dos pais, o que se diz em função da prova documental ainda pouco clara que resulta das centenas de fotocópias que foram juntas aos autos.
O que é facto é que não há nenhuma prova cabal da pouca competência ou falta de competência do requerido como pai.
Não havendo nenhum obstáculo inultrapassável, deve prevalecer a vontade do Tiago, cujo interesse é o único que está em causa.
Ele já demonstrou o que quer, aliás com uma coragem e uma lucidez notáveis para uma criança da sua idade, que são uma lição, para quem queira percebê-lo.
Pelo que o agravo não merece provimento.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se na totalidade a douta decisão do Tribunal a quo.
(...)
O texto integral do acórdão pode ler-se aqui.
Autor: http://ciberjuristas.blogspot.com/2005/02/os-direitos-da-criana.html
sexta-feira, 9 de maio de 2008
Pais gastam em média entre 236 e 678 euros/mês com cada filho
| | Família Pais gastam em média entre 236 e 678 euros/mês com cada filho Uma equipa de psicólogos de Coimbra fez as contas para saber quanto custa ser «bom pai» e concluiu que nos primeiros 25 anos de vida cada família de classe média-baixa gasta, em média, 236,446 mensais com cada filho «Até aos 25 anos de idade, uma criança nascida numa família da classe média baixa custa, em média 236,446 euros» , referiu Raquel Viera da Silva, a psicóloga que juntamente com Ana Rita Silva e sob orientação de Eduardo Sá, fez as contas para saber «quanto custa ser bom pai» em Portugal. Os números foram apresentados no 1.º Congresso Internacional em Estudos da Criança (IEC), que termina esta tarde na Universidade do Minho, em Braga. Tendo por base números apresentados pelo economista Barbosa de Melo, a equipa de psicólogos de Coimbra imaginou a vida de duas famílias da classe média, de rendimentos diferentes, e somou as despesas. «Também tivemos atenção à estimativa dos rendimentos perdidos» , disse Raquel Vieira da Silva. Como «rendimentos perdidos», foram considerados «o valor das horas que os pais despenderam com os filhos e que poderiam ter usado para investir na sua carreira profissional, enriquecendo o currículo com formações que lhes permitiriam subir no quadro da empresa ou efectuando horas extra que lhes permitiriam engrossar o salário». Numa família de classe média baixa, nos primeiros 25 anos de vida de um filho, os pais terão gasto cerca de 236,446 euros em fraldas, médicos, comida, roupa, desporto, livros, propinas e mensalidades escolares. Numa família de classe média alta, cada filho, até aos 25 anos, custará 678,875 euros. «Há uma grande disparidade entre o dinheiro gasto com as prestações da casa e do carro e o dinheiro gasto com os filhos» , referiu ainda a psicóloga. «As coisas que não têm preço, como brincar com os filhos, são desvalorizadas e compensadas com roupas e brinquedos» , concluiu a equipa coordenada por Eduardo Sá. Contas feitas, há números que não é possível contabilizar como «tudo de que se tem de abdicar ao assumir» ser pai. «Temos noção de quanto custa criar um filho mas não é possível saber quanto custa ser um bom pai» , frisou Raquel Vieira da Silva. A equipa imaginou duas famílias: uma com um rendimento mensal de mil e oitocentos euros e outra com um rendimento mensal de quatro mil duzentos e cinquenta euros. Durante 36 anos de trabalho (considerado o tempo médio de vida laboral de uma família), a família mais «pobre» terá gasto cerca de 26% do orçamento familiar com um filho. No mesmo período de tempo, a família com maiores rendimentos terá gasto 31% do orçamento. «Constamos que cada vez há menos crianças, em parte porque os pais procuram a situação ideal para ter filhos mas, sobretudo, por questões económicas» , refere o estudo coordenado pelo psicólogo infantil Eduardo Sá. «Das incontáveis fraldas descartáveis aos primeiros livros escolares, ao pagamento das propinas, às horas de espera pela consulta do pediatra, ao tempo gasto em serviço de motorista para as inúmeras actividades extra-curriculares, a aplicação de capital é constante. E isto, sem avaliar o que, em economia, se chama o 'custo de oportunidade', isto é, as vantagens que perdemos por não escolhermos outro caminho que não o de ser pai» , disse Raquel Vieira da Silva. Lusa / SOL |
quinta-feira, 10 de abril de 2008
PS quer ouvir Igreja sobre lei do divórcio
JOÃO PEDRO HENRIQUES
Socialistas agendam debate na AR para dia 16
O PS quer ouvir a hierarquia da Igreja Católica na discussão parlamentar sobre a nova lei do divórcio.
A disponibilidade geral para ouvir "todas as correntes de opinião" foi ontem anunciada na sede do partido, em conferência de imprensa, por Augusto Santos Silva, ministro dos Assuntos Parlamentares, que falou na qualidade de membro do secretariado nacional do PS.
Posteriormente, o deputado Mota Andrade, vice-presidente da bancada, questionado especificamente sobre a disponibilidade do PS para ouvir a hierarquia católica no processo legislativo, adiantou: "Ouviremos toda a gente que quiser ouvida." "Estamos sempre abertos a todos os contributos, mesmo de quem não pensa como nós. Há disponibilidade para ouvir toda a gente", disse o deputado ao DN.
Falando na sede do PS, Augusto Santos Silva recordou que o seu partido vai levar o seu projecto-lei sobre divórcio - formalmente, ainda não apresentado - a discussão no Parlamento no próximo dia 16.
O dirigente socialista, que se escusou a comentar as críticas da hierarquia católica às ideias socialistas já avançadas, disse ser "estruturante", do ponto de vista do partido, a intenção de acabar, no divórcio litigioso, com o conceito de incumprimento dos deveres conjugais (vulgo: noção de culpa).
Sem o assumir, deixou no ar a certeza de que esta parte do diploma será inegociável. Reafirmou, por outro lado, que o PS está contra a ideia do Bloco de Esquerda do "divórcio a pedido" (a iniciativa unilateral de um dos cônjuges seria suficiente para decretar o divórcio).
"Iremos ponderar todas as observações críticas. Haverá tempo no processo legislativo. Mas ponderar não significa aceitar", disse ainda Augusto Santos Silva.
A hierarquia da Igreja Católica já reagiu com muita dureza às anunciadas intenções do PS. Em 28 de Março passado, D. Carlos Azevedo, porta-voz da Conferência Episcopal (o "governo" da Igreja em Portugal) disse ao DN que o projecto socialista e os do BE visavam "armar o desejo em lei". "Não se pode considerar que o facilitismo seja construtor de uma sociedade melhor", disse o prelado.
Dois dias depois, em declarações ao Público, o mesmo bispo considerou que "há forças dentro do Governo que têm uma postura de ataque à Igreja Católica". D. Carlos Azevedo criticou directamente José Sócrates: "Penso que falta, da parte do primeiro-ministro, uma vigilância coordenadora de actos e medidas avulsas que ferem e atingem quem há muito que anda a servir a população."
Solidários com o PS/Madeira
Na conferência de imprensa, Augusto Santos Silva foi forçado a comentar os controversos elogios de Jaime Gama à obra governativa de Alberto João Jardim na Madeira, elogios esses que suscitaram fortes críticas em vários sectores do partido, nomeadamente no PS-Madeira.
O dirigente socialista escusou-se a comentar as declarações do presidente do Parlamento, com o argumento de que "o PS não comenta declarações institucionais".
Contudo adiantou que o PS-Madeira "tem a solidariedade dos órgãos nacionais do partido" na oposição que faz ao presidente do governo regional da Madeira e ao PSD madeirense.
Sinal disso é que o próprio Augusto Santos Silva representará a direcção nacional do partido nas comemorações que o PS madeirense organizará do 25 de Abril, segundo garantias do próprio.
Além do mais adiantou que o secretário-geral participará na campanha dos socialistas madeirenses - e, presume-se, também na dos açorianos - nas próximas eleições legislativas regionais.
http://dn.sapo.pt/2008/04/08/nacional/ps_quer_ouvir_igreja_sobre_do_divorc.html