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terça-feira, 2 de junho de 2009

Adultos devem saber ser pais para sempre

Conferência analisou impacto do divórcio nas crianças
Adultos devem saber ser pais para sempre

Os adultos devem saber ser pais para sempre. A mensagem foi deixada ontem por Paula Cristina Martins, professora auxiliar no Instituto de Estudos da Criança da Universidade do Minho, numa conferência que analisou o impacto do divórcio nas crianças.
No encontro — que reuniu especialistas que se dedicam à investigação, à intervenção clínica e prática judiciária junto de crianças em contexto de ruptura conjugal —, a docente referiu que, apesar do falhanço do projecto conjugal, os pais devem salvaguardar a estabilidade e a continuidade da vida dos filhos.
Texto, Marta Encarnação
Foto,
Publicado a 02-06-2009

Fonte: http://diariodominho.pt/noticia.php?codigo=35010

quinta-feira, 23 de abril de 2009

CIES e-Working Papers sobre: genéro, conjugalidade, casamento, família, filhos

Download WP nº 67/2009

A maçã de Eva: formas de conjugalidade no cinema português contemporâneo, Susana Santos

Download WP nº 66/2009

Olhar os quadros que nos enquadram a visão: perspectivas teóricas sobre a prostituição e as prostitutas, Bernardo Coelho

Download WP nº 65/2009

Mixed marriages between European free movers, Sofia Gaspar

O lugar do género, dos homens e das mulheres na sociologia portuguesa: uma análise a partir da Associação Portuguesa de Sociologia e seus congressos, Elisabete Rodrigues

Download WP nº 54/2008

A representação visual dos géneros. Uma análise a partir das revistas de segmento masculino, Elisabete Rodrigues

Download WP nº 44/2008

De Johnny Guitar à incerteza implícita no novo: a vida de todos os dias como compasso da mudança das relações de género na família, Bernardo Coelho

Download WP nº 43/2008

Do ganha-pão à valorização pessoal: a centralidade do trabalho na vida dos indivíduos, Diana Maciel e Ana Cristina Marques

Download WP nº 41/2008

‘Viver em amor…’ ou ‘sentir-se sufocado’? Diferenças de classe social, região e género, Diana Maciel

Download WP nº 39/2008

«Eu gosto muito do meu filho mas…» Parentalidades entre o desejo e a realidade, Ana Cristina Marques

Download WP nº 32/2007

A primeira relação sexual: contextos e significados, Ana Cristina Marques

Download WP nº 22/2007

A parentalidade experimentada no masculino: as vivências da paternidade, Rita Veloso Mendes

quarta-feira, 22 de abril de 2009

"Os filhos do divórcio"


Debate conduzido por Rodrigo Guedes de Carvalho (SIC)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Falar com a criança sobre o divórcio

Falar com a criança sobre o divórcio

Mesmo um casamento que se julgava de sonho pode acabar em divórcio. E as crianças? Como é que poderá falar com elas e explicar o que se está a passar?

As crianças estão inseguras, apercebendo-se dos problemas que acontecem à sua volta, e captando coisas que os adultos nem imaginam. Estão amedrontados com as constantes discussões que decorrem à sua volta ou com os silêncios que se instalam quando ambos os pais estão juntos.

A confusão acerca do que se passa grava-se mais profundamente durante a infância. Todas as crianças experimentam com o divórcio dos pais um sentimento de abandono, que aumenta quando existe um sentimento de culpa irremediável de serem eles a causa da separação dos pais, provocado pelos diálogos em que muitas vezes escutam frases do género: ‘se não fossem os filhos, não tinha que aturar-te’ ou ‘podia viver a minha vida se não tivesse de tratar dos filhos’.

Uma vez que o casal decida divorciar-se, precisam conversar com os filhos juntos, e falar honestamente sobre a sua decisão. Acima de tudo é muito importante explicar aos filhos que eles não são culpados pelo divórcio, mas que também não tem o poder de ‘colocar os pais juntos de novo’.

Falar com uma criança dos 2 aos 4 anos, que começa a aperceber-se do mundo que a rodeia, não é o mesmo que falar com uma criança mais velha ou um adolescente. No primeiro caso, os bebés com esta idade vêm o mundo em função de si mesmas e por isso, quando lhe falar da questão do divórcio, é importante que lhe faça entender que ela vai continuar a ser amada e cuidada, não importa o que acontecer.

Mesmo a mais amigável das separações representa uma alteração demasiado brusca para a vida de uma criança pequena, por isso não se admire que esta adopte atitudes de regressão, apresente muita insegurança ou procure obter muita atenção dos pais e de outras pessoas. Todos estes comportamentos são naturais, uma vez que a criança irá precisar de todo o tempo para restabelecer a confiança em si mesma e na família.

Quando decidir falar sobre o assunto, não assuma que ela conhece o significado da palavra ‘divórcio’. Vai necessitar de dar uma pequena explicação como ‘Divórcio significa que a mamã e o papá vão passar a viver em casas diferentes, mas seremos sempre os teus pais e vamos gostar muito de ti sempre.’

A criança precisa de honestidade e de uma razão para o facto de a mãe e o pai já não estarem a viver juntos. Se não lhe explicar isso, ela irá culpabilizar-se pensando que o pai ou a mãe saíram de casa porque ela chorou alto demais. Uma frase simples como: ‘a mamã e o papá decidiram que é melhor não viverem juntos, mas vão ambos gostar sempre muito de ti’ é um bom começo e tudo o que ela precisa de ouvir.

Depois da separação, será natural que a criança mostre que tem saudades do progenitor que saiu de casa (a menos que tenha sido brutalizada por ele). O progenitor que está com a criança não precisa de se sentir magoado com este desejo e tristeza e pode mesmo dar-lhe a oportunidade de telefonar todos os dias.

Depois da separação é imperativo que cada um dos membros do casal não fale mal do aos filhos. Seria muito destrutivo, além de que afecta demasiado as crianças. Também o progenitor que ficou com os filhos não deve impedir as visitas (salvo algumas excepções, infelizmente) nem de participar na vida das crianças.

As crianças necessitam de uma vida organizada e estruturada e as que estão a passar por uma situação de divórcio ainda precisam de mais estrutura. Por isso, eles querem saber com antecedência se vão estar com a mãe ou com o pai. Uma boa ideia é a colocação de um calendário, em sítio visível, com todas as datas importante e em que ‘casas’ vão estar nesses dias.

No caso de um (ou os dois) começar a sair com outra pessoa, tenha em conta que as crianças demoram a acostumar-se com essas novas situações e por isso devem ser respeitados os seus sentimentos.

Fonte: ABCdobebe

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Lisa fugiu com as filhas de Albarran

Lisa fugiu com as filhas de Albarran, 24 Horas de 06-01-2009


Artur Albarran tem a custódia das filhas e quer levá-las para África mas Lisa não concorda. Enquanto espera nova decisão do tribunal, a mãe pegou nas crianças, foi para a Alemanha e não as devolve. O pai já pediu à Interpol para as procurar.

Download aqui

sábado, 8 de novembro de 2008

NOVA LEI DO DIVÓRCIO

De acordo com o regime agora publicado, deixa de existir o divórcio litigioso, mantendo-se o divórcio por mútuo consentimento e introduzindo-se o divórcio sem consentimento.

A grande alteração é, na verdade, a possibilidade de qualquer um dos cônjuges poder requerer o divórcio, independentemente da violação dos deveres conjugais.

O divórcio sem consentimento poderá ser requerido por qualquer dos cônjuges, nas seguintes situações:
a) Separação de facto por mais de um ano;
b) Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, que dure mais de um ano e que, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum;
c) Ausência por mais de um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Deste modo, o legislador eliminou a figura do divórcio litigioso, bem como a necessidade da demonstração de culpa e o requisito da violação culposa dos deveres conjugais, bastando-se com a ruptura definitiva do casamento.

Existe agora a possibilidade de o cônjuge “culpado” requerer o divórcio, o que não era possível no regime anterior.

Esta nova lei permite que os cônjuges possam requerer o divórcio por mútuo consentimento, mesmo quando não estão de acordo quanto a todos os requisitos exigidos pelo art. 1775 do C. Civil.

Neste caso, o divórcio, que não deixa de ser um divórcio por mútuo consentimento, deve ser requerido no tribunal e não na conservatória.

Uma das grandes e controversas alterações é a que determina que, na partilha dos bens, nenhum dos cônjuges receba mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado nos termos do regime de comunhão de adquiridos. Saliente-se que esta regra, no regime anterior, apenas vigorava para os casos em que um dos cônjuges era considerado o cônjuge culpado.

Para além das alterações ao divórcio, esta lei trouxe ainda modificações significativas quanto ao exercício do poder paternal.

Antes de mais, refira-se que a denominação foi alterada, chamando-lhe a nova lei “exercício das responsabilidades parentais”. Estas responsabilidades parentais serão exercidas “em comum por ambos os progenitores” em caso de divórcio, nos mesmos termos que vigoravam na constância do casamento.

No que concerne ao regime dos alimentos, foi aditado o art. 2016-A, ao C. Civil, o qual estipula que, na sua fixação, o tribunal deverá tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde de cada cônjuge, as qualificações profissionais e a possibilidade de emprego, os rendimentos próprios, o tempo que dedicarão aos filhos, bem como todas as circunstâncias que determinem a necessidade de quem os recebe e de quem os presta.

Refira-se, ainda, que o cônjuge credor de alimentos não terá direito a exigir que os mesmos tenham por objectivo a manutenção do padrão de vida de que beneficiou durante o casamento.

O novo regime jurídico do divórcio entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e não se aplicará aos processos pendentes em tribunal.

Fonte: Regal, Varela, Ramos & Associados - Sociedade de Advogados RL // 2008

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Reacção à lei do divórcio
PS congratula-se com promulgação mas demarca-se das críticas do Presidente
21.10.2008 - 14h39 Lusa
O PS congratulou-se hoje com a decisão do Presidente da República de promulgar a lei do divórcio, mas demarcou-se das objecções de Cavaco Silva à nova legislação, sublinhando que foi aprovada por quase dois terços no Parlamento.

A posição dos socialistas foi transmitida pelo líder parlamentar do PS, Alberto Martins, para quem a nova lei do divórcio é “justa, equitativa, dará melhores condições para a vida e para o casamento". "Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou o presidente da bancada socialista.

Apesar de ter promulgado a nova lei do divórcio, o chefe de Estado alertou contudo para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

Ao contrário de Cavaco Silva, o presidente do Grupo Parlamentar do PS salientou que Portugal terá a partir de agora "uma boa lei do divórcio, que teve uma maioria de aprovação de quase dois terços". "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei", reforçou.

Interrogado sobre as objecções do Presidente da República à nova lei do divórcio, Alberto Martins disse que o PS "não acompanha" esses argumentos "nem na sua versão inicial, nem na versão final". "A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346937&idCanal=23
Depois do veto em Agosto
Cavaco promulga nova lei do divórcio mas alerta para "profunda injustiça" que irá desencadear
21.10.2008 - 11h31 Lusa
O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no 'site' da Presidência da República.

Por outro lado, refere ainda o comunicado, o diploma, incluindo as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".

Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".

Na nota que dá conta da promulgação do decreto da Assembleia da República aprovado "por uma expressiva maioria" dos deputados, Cavaco Silva diz ser "essencial" prestar alguns esclarecimentos aos portugueses.

Assim, o chefe de Estado começa por destacar que a emissão deste comunicado não tem por base "qualquer concepção ideológica sobre o casamento", tal como não foi esse o fundamento do seu veto, a 20 de Agosto, à primeira versão do diploma, "ao contrário do que alguns sectores pretenderam fazer crer junto da opinião pública".

"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.
Esta convicção do chefe de Estado, é referido, decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".

Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".

No comunicado, o chefe de Estado destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".

O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".

"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.

A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais".

Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".

"Em face do exposto - e à semelhança do que sucedeu noutras situações, com realce para os efeitos do regime da responsabilidade extracontratual do Estado -, o Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma, em particular as profundas injustiças para as mulheres a que pode dar lugar", refere o penúltimo ponto do comunicado de Cavaco Silva.

Por isso, conclui o chefe de Estado, a aplicação prática do diploma deve "ser acompanhada de perto pelo legislador, com o maior sentido de responsabilidade e a devida atenção à realidade do País".

O presidente da República tinha até hoje para decidir se voltava a vetar o novo regime jurídico do divórcio ou se o promulgava.

A segunda versão do diploma foi aprovada a 17 de Setembro na Assembleia da República, com poucas alterações face à versão vetada por Cavaco Silva em Agosto.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346904

Cavaco Silva alerta para "profunda injustiça" que a legislação irá desencadear
PCP: promulgação da Lei do Divórcio "é natural" por não haver dúvidas de constitucionalidade
21.10.2008 - 13h49 Lusa
O PCP considera legítimas as preocupações manifestadas pelo Presidente da República face à nova Lei do Divórcio mas considerou que, não havendo dúvidas de constitucionalidade, Cavaco Silva tinha o dever de a promulgar.

"É absolutamente natural [a promulgação]. É legítimo que o Presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o Presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", defendeu o deputado do PCP António Filipe, em declarações à Lusa.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem do chefe de Estado, publicada no site da Presidência da República.

António Filipe sublinha que o PCP não faz a mesma avaliação que Cavaco Silva, mas indicou que o partido irá "acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estará disponível para as alterações que se verifiquem necessárias". "Mas temos a convicção de isso não acontecerá", reforçou o deputado comunista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346926


Reacção
CDS-PP destaca discordância de Cavaco face à lei do divórcio
21.10.2008 - 14h23 Lusa
O deputado do CDS-PP Nuno Melo destacou hoje que o Presidente da República, Cavaco Silva, promulgou a lei do divórcio "declarando abertamente a sua discordância" quanto ao diploma.

"O Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei. Porventura por avaliar as consequências políticas que uma outra atitude [um veto] significaria num momento em que o país enfrenta dificuldades evidentes", afirmou Nuno Melo.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.

Nuno Melo disse que o CDS-PP irá continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio", frisando que "já há magistrados a alertar para as dificuldades de aplicação da lei". "Para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", afirmou.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346931

Reacção à lei do divórcio
Bloco de Esquerda discorda de considerações "conservadoras" de Cavaco Silva
21.10.2008 - 14h58 Lusa
O Bloco de Esquerda (BE) afirmou que a nova lei do divórcio, hoje promulgada pelo Presidente da República, é "um passo em frente na modernização do país" e considerou "conservadora" a posição de Cavaco Silva sobre o assunto. "Não acompanhamos de modo nenhum as considerações do Presidente da República, que são conservadoras", afirmou a deputada Helena Pinto.

O Presidente da República promulgou hoje a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis. "O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", lê-se numa mensagem de Cavaco Silva, publicada no site da Presidência da República.

Para a deputada bloquista, os argumentos que o Presidente da República apresenta na sua mensagem são, "no essencial, os argumentos que utilizou no veto político da lei" e "baseiam-se na sua visão pessoal do casamento e do regime do divórcio". "A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou Helena Pinto.

"A lei é um avanço, é uma lei progressista, vem eliminar o apuramento da culpa em situações de divórcio, que não deixa ninguém desprotegido e que alarga a protecção da parte possivelmente mais vulnerável numa situação de divórcio", disse.

Sobre a violência doméstica, um dos argumentos utilizados por Cavaco Silva quando vetou a lei, Helena Pinto considerou que esta "é um crime público, que nos últimos meses tem assumido proporções verdadeiramente preocupantes, e deve ser tratado como tal", não tendo "nada a ver com o divórcio". "Estamos [BE] convencidos que a lei é um passo em frente na modernização do nosso país e que certamente terá um efeito positivo", concluiu a bloquista.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346942

Contraria conceito de família do partido
PSD diz que lei do divórcio é lamentável mas considera a promulgação sensata
21.10.2008 - 15h05
O PSD declarou hoje que o novo regime do divórcio promulgado pelo Presidente da República é “uma lei lamentável”, mas considerou que Cavaco Silva tomou uma decisão sensata perante a maioria parlamentar a favor do diploma.

“O PSD compreende a posição do Presidente da República”, declarou à agência Lusa o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata António Montalvão Machado.

“Em termos formais o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia”, defendeu o social-democrata.

Segundo Montalvão Machado, “não fazia sentido o Presidente da República voltar a vetar a lei se a mesma maioria que a votara, apesar do veto, não a alterou”.

Novo veto poderia ser “acto inútil”

Cavaco Silva “não iria cometer o que até poderia ser considerado um acto inútil”, acrescentou o deputado do PSD, considerando que a aprovação da lei pelo Parlamento iria repetir-se após um segundo veto. “Uma atitude inteligente e de bom senso nunca seria essa”, reforçou.

Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio “explicando minuciosamente os motivos, e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior – PS, PCP e Bloco de Esquerda – praticamente sem ser corrigida”.

O vice-presidente do grupo parlamentar do PSD salientou que, apesar da promulgação, Cavaco Silva expôs as suas críticas ao diploma.

“É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem. Revemo-nos na preocupação do Presidente da República”, disse, referindo-se ao regime hoje promulgado como “uma lei lamentável”.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1346944

Lei do Divórcio promulgada!

Cavaco Silva promulga Lei do Divórcio

Ontem

O presidente da República promulgou a nova Lei do Divórcio, deixando, contudo, um alerta para as situações de "profunda injustiça" a que este regime jurídico irá conduzir na prática, sobretudo para os mais vulneráveis.

"O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça, sobretudo para aqueles que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, ou seja, como é mais frequente, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores", refere um comunicado divulgado no site da Presidência da República.

Cavaco Silva sublinha que o diploma, com as alterações introduzidas depois do veto presidencial de 20 de Agosto à primeira versão da lei, "padece de graves deficiências técnico-jurídicas".

Além disso, "recorre a conceitos indeterminados que suscitam fundadas dúvidas interpretativas, dificultando a sua aplicação pelos tribunais e, pior ainda, aprofundando situações de tensão e conflito na sociedade portuguesa".

“O novo regime jurídico do divórcio irá conduzir na prática a situações de profunda injustiça", salienta Cavaco Silva.

"Situações de profunda injustiça" que irão afectar, sobretudo, os que se encontram em posição de maior vulnerabilidade, nomeadamente as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores.

Esta convicção do chefe de Estado decorre da análise a que procedeu junto da "realidade de vida e conjugal do nosso país".

Além disso, trata-se de uma convicção "partilhada por diversos operadores judiciários, com realce para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, por juristas altamente qualificados no âmbito do Direito da Família e por entidades como a Associação Portuguesa das Mulheres Juristas".

No comunicado, Cavaco Silva destaca ainda o facto de não ter sido dado "o relevo que merecia" ao parecer emitido a 15 de Setembro pela Associação das Mulheres Juristas, e que foi enviado a todos os grupos parlamentares, onde é manifestada "apreensão" pelo novo regime jurídico do divórcio e afirmado que "o mesmo "assenta numa realidade social ficcionada" de "uma sociedade com igualdade de facto entre homens e mulheres".

O parecer, recorda o chefe de Estado, alerta ainda que o diploma não acautela "os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e das que realizaram, durante a constância do casamento, o trabalho doméstico e o cuidado das crianças".

"Na verdade, num tempo em que se torna necessário promover a efectiva igualdade entre homens e mulheres e em que é premente intensificar o combate à violência doméstica, o novo regime jurídico do divórcio não só poderá afectar seriamente a consecução desses objectivos como poderá ter efeitos extremamente nefastos para a situação dos menores", sublinha o chefe de Estado.

A "profunda injustiça da lei", continua Cavaco silva, "emerge igualmente no caso de o casamento ter sido celebrado no regime da comunhão geral de bens, podendo o cônjuge que não provocou o divórcio ser, na partilha, duramente prejudicado em termos patrimoniais"

Além disso, tudo indicia que o novo diploma fará aumentar a litigiosidade, ao invés de a diminuir, transferindo-a para uma fase subsequente à dissolução do diploma "com consequências especialmente gravosas para as diversas partes envolvidas, designadamente para as que cumpriram os deveres conjugais e para as que se encontram numa posição mais fragilizada, incluindo os filhos menores".

http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1031980


Esquerda aplaude, Direita lamenta

Os partidos de Esquerda - PS, BE e PCP - aplaudem a promulgação da nova Lei do Divórcio pelo presidente da República. Já à Direita, PSD e CDS-PP consideram o novo diploma "lamentável".

PSD: Lei mantém erros

O PSD classifica o novo regime do divórcio "uma lei lamentável", mas considera que Cavaco Silva tomou uma decisão sensata ao promulgar o diploma.

"Em termos formais, o presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia", disse o vice-presidente do grupo parlamentar social-democrata, António Montalvão Machado.

Montalvão Machado recordou que Cavaco Silva vetou o novo regime jurídico do divórcio "explicando minuciosamente os motivos e a lei foi novamente aprovada no Parlamento por uma maioria idêntica à anterior - PS, PCP e Bloco de Esquerda - praticamente sem ser corrigida".

"É uma lei que padece dos mesmos erros que a anterior, contrária aos conceitos de família e de casamento que o PSD tem", concluiu.

PP: Lei potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso

O deputado do CDS-PP, Nuno Melo, destaca que "o Presidente da República promulga mas declarando abertamente a sua discordância quanto à lei”.

Considerando que, "para além de uma solução que possibilita a desprotecção do cônjuge em situação debilitada, a nova lei também potencia a utilização dos filhos como arma de arremesso no litígio entre os pais", os democratas-cristãos irão continuar a lembrar "os defeitos das alterações ao regime jurídico do divórcio".

PS: “Ninguém se manterá casado contra a sua vontade”

O PS congratulou-se com a promulgação da lei, mas demarcou-se das objecções de Cavaco Silva à nova legislação, sublinhando que foi aprovada por quase dois terços no Parlamento. “Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", disse o presidente da bancada socialista, Alberto Martins.

"Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio", frisou. "É um grande serviço que se faz ao povo português com a feitura, a aprovação e promulgação desta lei".

"A aprovação por uma maioria de dois terços é uma maioria muito sólida. Em termos de representação do povo português, é uma maioria muito dificilmente alcançável em termos de representatividade", acrescentou.

BE: Considerações de Cavaco são “conservadoras”

Para o Bloco de Esquerda (BE), a nova lei do divórcio é "um passo em frente na modernização do país".

"Não acompanhamos de modo nenhum as considerações do presidente da República, que são conservadoras", referiu a deputada Helena Pinto.

"A lei teve umas clarificações na Assembleia da República, que o BE votou favoravelmente, e que foram aprovadas por uma larga maioria de deputados, o que corresponde à realidade do país", acrescentou.

PCP: Promulgação é natural

O deputado do PCP António Filipe entende que "é absolutamente natural” a promulgação da nova lei, apesar do chefe do Estado manifestar reservas sobre a mesma.

“É legítimo que o presidente da República tenha reservas e preocupações e que as manifeste mas, não havendo inconstitucionalidade, o presidente tem o dever constitucional de promulgar o diploma", explicou.

"Não fazemos a mesma avaliação, mas iremos acompanhar a aplicação da lei e caso se verifique que ela desprotege a parte mais fraca estaremos disponíveis para as alterações que se verifiquem necessárias, mas temos a convicção de isso não acontecerá", acrescentou o deputado comunista.



22 Outubro 2008 - 00h30

Divórcio: Belém dá luz verde a legislação com comunicado crítico

Cavaco promulga lei que considera injusta

O Presidente da República promulgou ontem o novo regime do divórcio, mas não lhe teceu qualquer elogio, apenas advertências. Primeiro, Cavaco Silva mantém as reservas sobre a falta de protecção das mulheres e dos filhos menores e defende que a nova lei "irá conduzir [...] a situações de profunda injustiça". Segundo: o Chefe de Estado aponta "graves deficiências técnico-jurídicas" ao diploma. Em suma, o texto não satisfaz o Presidente, mas, em comunicado, regista que o Parlamento o aprovou "por uma expressiva maioria". Apesar disso, Belém quer um acompanhamento da lei por parte da Assembleia.

No comunicado, Cavaco recusa abordagens ideológicas ao tema. Um esclarecimento depois dos ataques do BE a Belém, após o veto presidencial à primeira versão da lei, no passado dia 20 de Agosto.

O parecer da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (APMJ) e a opinião da Associação Sindical de Juízes levam ainda o Chefe de Estado a concluir que 'tudo indicia' para um aumento do litígio, designadamente após o fim do casamento. Cavaco recorda o parecer da APMJ no que respeita ao facto de os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica não serem acautelados. Na sua opinião 'a profunda injustiça da lei emerge' também no novo regime de partilha de bens.

A nova lei tem várias alterações: o fim do divórcio litigioso, a regra de comunhão de adquiridos, o poder parental, com o incumprimento dos deveres classificado como crime de desobediência, e o princípio de um crédito de compensação para quem contribuiu ou abdicou mais a favor do matrimónio.

REACÇÕES

'ACONTECERÃO MUITO MAIS DIVÓRCIOS': D. José Ortiga Pres. da CEP

'Por detrás de toda esta lei do divórcio com certeza que acontecerão muitos mais divórcios, porque é tudo mais fácil [..] 'A lei deveria apontar para caminhos, porventura, de alguma austeridade, mas que gerassem [..] bem-estar.'

'NINGUÉM SE MANTERÁ CASADO CONTRA VONTADE': Alberto Martins Líder parl. PS

'Ninguém se manterá casado contra a sua vontade. A culpa deixou de ser um fundamento para o divórcio [...] O PS não acompanha esses argumentos [do Chefe de Estado] nem na sua versão inicial, nem na versão final.'

'BOM SENSO NÃO ACONSELHARIA VETO': Montalvão Machado PSD

'Em termos formais, o Presidente da República poderia vetar, mas o bom senso não aconselharia a isso depois de uma maioria na Assembleia da República insistir na mesma filosofia [...] É uma lei lamentável.'

A MENSAGEM DE CAVACO

'O Presidente da República considera ter o imperativo de assinalar aos agentes políticos e aos cidadãos os potenciais efeitos negativos do presente diploma. '

'Ao invés de diminuir a litigiosidade, tudo indicia que o novo diploma a fará aumentar, transferindo-a para uma fase ulterior, subsequente à dissolução do casamento.'

Cristina Rita

Fonte: CM

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Abusos

CRÓNICA
Abusos
17 | 10 | 2008 09.57H

Desde há 5 anos que se assiste, em Portugal, a um fenómeno epidémico. Depois de um divórcio onde exista um filho menor, a mãe começa a congeminar que o seu ex, afinal, era pedófilo.

Passa a pente fino o tempo que conviveram com a criança. O pai dormia com ela? Dava-lhe banho? Tocava em certas zonas? Beijava-a? Abraçava-a? Dedicava-lhe atenção? Tudo o que antes era bom, pela partilha de cuidados, torna-se agora o pior dos crimes. E não faltarão ocasiões que possam ser interpretadas à luz desta nova visão dos acontecimentos.

O passo seguinte é inquirir a criança depois da visita ao pai. É preciso ser perverso nas perguntas, mas o interrogatório dirigido estimula a imaginação infantil e, na ânsia de tornar a mãe feliz, ela admitirá alguns dos comportamentos indagados.

É então a vez de consultar pedopsiquiatras. Se alguns não vêem o mal que a mãe vê, há sempre quem aceite colaborar, ajudando a construir uma história de abuso e dispondo-se a fazer um relatório. Se a leitora estiver interessada, posso recomendar algumas instituições e profissionais que o farão alegremente.

Resta fazer a queixa. Uma vez que o crime é público, o respectivo Ministério encarrega-se dela. Nesta altura, já as perguntas da mãe, suas amigas, tias, avós, psicólogos e polícias construíram uma história consistente que se pode levar a tribunal. Sem provas para além do que se conta que contam, o ex pode ser absolvido. Mas a vergonha e a tormenta por que passou são vingança suficiente.

J.L. Pio Abreu
http://www.destak.pt/artigos.php?art=14937

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

DECRETO N.º 245/X - Altera o regime jurídico do divórcio

DECRETO N.º 245/X

Altera o regime jurídico do divórcio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
[…]

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………
2- Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3- O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4- (Anterior n.º 3)

Artigo 1773.º
[…]

1- O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2- O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.


3- O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º
Mediação familiar

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

1- O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;


d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
2- Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Artigo 1776.º
Procedimento e decisão na conservatória do registo civil

1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2- É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3- As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.


Artigo 1778.º
Remessa para o tribunal

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal

1- O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2- Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3- O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4- Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5- O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6- Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges.



Artigo 1779.º
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

1- No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

Artigo 1781.º
Ruptura do casamento

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1- O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3- O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

Artigo 1789.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- ……………………………………………………………………………..


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1- Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2- O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
Reparação de danos

1- O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2- O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]

1- …………………………………………………………………………….
2- …………………………………………………………………………….
3- O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

Artigo 1795.º-D
[…]
1- Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2- ……………………………………………………………………………
3- (Revogado).
4- (Revogado).

Artigo 1901.º
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio

1- Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2- Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.


3- Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

Artigo 1902.º
[…]

1- Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2- O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
Morte de um dos progenitores

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

2- Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4- O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5- O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa

1- Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2- Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3- O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.



Artigo 1911.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2- No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

Artigo 1912.º
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

1- Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2- No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1- Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2- Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3- Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4- ……………………………………….……………………..……………»

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, os artigos 1776.º-A e 2016.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1- Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2- Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

3- Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4- Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
Montante dos alimentos

1- Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2- O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3- O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1- São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV, do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
1- A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

1- A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.
2- A epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção: “Conferência”.

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 272.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………:
a) …………………………………………………………………......;
b) ……………………………………………………………………...;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) ……………………………………………………………………...;
e) ……………………………………………………………………...;
f) …………………………………………………………………........
2- A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3- …………………………………………………………………………….
4- …………………………………………………………………………….
5- …………………………………………………………………………….
6- …………………………………………………………………………...»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]

1- …………………………………………………………………...……….:
a) …………………………………………………..…………………;
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) ...…………………………………………………………………….
2- ……………………………………………………………………………..
3- ………………………………………………………………...………..…
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..

Artigo 14.º
[…]

1- …………………………………………………………………………....
2- …………………………………………………………………………....
3- Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4- …………………………………………………………………………....
5- …………………………………………………………………………....
6- …………………………………………………………………………....



7- …………………………………………………………………………....
8- …………………………………………………………………………..»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]

1- ……………………………………………………………………………..
a) ……………………………………………………………………...;
b) ……………………………………………………………………...;

c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3- ……………………………………………………………………………..

Artigo 250.º
[…]

1- Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2- A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- (Anterior n.º 1).
4- Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).»


Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-A e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Aprovado em 17 de Setembro de 2008


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,


(Jaime Gama)

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Divórcio, culpa e o medo do contágio

Divórcio, culpa e o medo do contágio
30 | 09 | 2008 10.20H

Não era sem tempo que se eliminava a palavra «culpa» da lei do divórcio. Por instinto de conservação, a sociedade detesta roturas, sobretudo aquelas que afectam a sua célula base. Um divórcio funciona como a pedra que é atirada à água e cria ondas a perder de vista: ao verificar que alguém decidiu «romper» com a vida que tinha, todos os outros se questionam imediatamente sobre a sua própria relação.

Para afastar o medo de contágio, o receio de que possam ser eles os «abandonados», ou para fechar os olhos à tentação de fazer o mesmo, muita gente reage agressivamente, procurando desesperadamente um culpado. Foi «ele», foi «ela», foi a «outra», alguém tem que servir de bode expiatório e receber o devido castigo, para que as águas do lago possam voltar a ficar tranquilas.

Face a isto, os membros do casal percebem que se desejam a solidariedade da comunidade, há que provar que o «mau» é o outro. E a partir daí a campanha começa, mesmo que implique cilindrar os filhos. As crianças transformam-se em vítimas dos próprios pais que se esforçam por convertê-los em suas testemunhas abonatórias.

Na prática já há muito que os tribunais não faziam o papel de árbitros, mas o mito da «justiça final» atiçava o fogo da vingança, a ilusão do conforto de uma sentença que decretasse de quem era, afinal, «a culpa». Já a palavra responsabilidade faz todo o sentido. Um contrato envolve sempre direitos e deveres, de que se conhecem à partida as consequências que obviamente terão de ser assumidas. Mas era mil vezes preferível que para resolver os seus conflitos, as pessoas preferissem o bom senso e o amor aos filhos aos tribunais.

Isabel Stilwell | editorial@destak.pt

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

PSD mais dividido na nova aprovação da lei do divórcio

PSD mais dividido na nova aprovação da lei do divórcio

Presidente pode vetar novamente o diploma aprovadoontem no primeiro plenário da última sessão legislativa

ANA PAULA CORREIA

Onze deputados do PSD votaram a favor e seis abstiveram-se na votação na nova versão da lei do divórcio, na qual a maioria apenas introduziu alterações pontuais ao texto que foi vetada politicamente por Cavaco Silva.

Com as alterações, aprovadas ontem, no primeiro plenário da última sessão parlamentar, a nova lei do divórcio será novamente enviada para o Palácio de Belém para que o presidente a promulgue ou volte a exercer o direito de veto.

O novo texto, que mantém a matriz original e que é de pôr fim ao conceito de divórcio litigioso e acabar com a noção de violação culposa dos deveres conjugais, voltou a ser aprovado com os votos de todos os partidos de Esquerda e rejeição da Direita. No entanto, na bancada do PS (que teve Manuel Alegre na primeira fila), a independente Matilde de Sousa Franco votou contra. No PSD, houve mais quatro deputados que na primeira votação do diploma a votarem a favor, ao lado da Esquerda. Entre eles, contam-se Pedro Pinto, Emídio Guerreiro, José Eduardo Martins, Agostinho Branquinho e Miguel Frasquilho.

Foram de pormenor as alterações aprovadas. Por iniciativa do PS, foi clarificada a ideia de que, na hora da separação judicial, só tem direito a compensação monetária, o cônjuge que manifestamente tiver abdicado de remunerações profissionais a favor do casamento. Por proposta do PCP, aprovada com a abstenção do PS e do PSD, passou a ficar consagrada a concepção ilimitada da pensão de alimentos. E a Esquerda não aceitou mais nenhum dos argumentos que estiveram na base do veto do presidente, e que se relacionam com a interpretação de que a parte mais fraca do casal pode vir a ser prejudicada devido à ausência de culpa.

Alberto Martins, o líder parlamentar do PS, depois de considerar que esta nova lei "é uma grande marca da legislatura", realçou que com a sua aplicação deixará de haver casamento contra a vontade de um dos cônjuges.

Ao PS juntaram-se as vozes de António Filipe, do PCP, Helena Pinto, do BE, e de Heloísa Apolónia, dos Verdes, que optaram por criticar a "visão conservadora dos partidos da Direita", expressa no sentido do veto do presidente da República.

À Direita, o presidente da bancada parlamentar social-democrata, Paulo Rangel, classificou a lei de "iníqua" e que, em vez de acabar com o litígio, "fará aumentar a litigiosidade". Na opinião do deputado do PSD, para resolver os problemas actualmente existentes com os processos de divórcio bastaria aprovar a redução de três para um o prazo para a separação de facto, como está previsto na lei. Também Nuno Magalhães, do CDS-PP, considera que a nova legislação "vai criar conflitos onde não existiam".

Além do debate político, a sessão de ontem ficou marcada por questões logísticas. É que pela primeira vez, o plenário realizou-se no espaço exíguo da Sala do Senado, que até Dezembro albergará os deputados devido às obras no hemiciclo da Sala das Sessões.

Fonte: JN

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Violência Doméstica entre homens e mulheres...

Violência doméstica…Contra os homens!

Seg, 19 Mai, 07h37

Washington, 19 mai (EFE) -

O senso comum considera a violência doméstica como um tipo de crime que só ocorre com as mulheres, mas quase 30% dos homens dizem que foram vítimas deste tipo de abuso, segundo uma pesquisa publicada pela revista "American Journal of Preventive Medicine".

"A violência doméstica sofrida pelos homens é pouco estudada e freqüentemente está escondida, quase tanto como se escondia a violência contra as mulheres há uma década", disse o autor principal do estudo Robert Reid, do Centro para Estudos da Saúde Group Health em Seattle (Washington).

Os pesquisadores entrevistaram por telefone mais de 400 homens adultos que eram pacientes do Group Health e descobriram que quase 30% tinham sido vítimas da violência doméstica em algum momento de suas vidas.

A extensão da violência doméstica contra os homens não é um fenômeno exclusivo dos Estados Unidos: a Pesquisa de Crimes do Reino Unido no período 2001-2002 descobriu que quase 20% dos incidentes foram denunciados por vítimas masculinas, e que na metade destes casos o abuso tinha sido cometido por uma mulher.

Para o estudo do Group Health, os pesquisadores incluíram na violência doméstica tapas, golpes, pontapés e o abuso não físico como ameaças, frases continuamente depreciativas ou insultantes, e conduta controladora.

O artigo indicou que estudos anteriores respaldam a nova pesquisa e afirmam ainda que os homens, freqüentemente, podem se recusar a usar a força física para se defender, e é pouco provável que denunciem o abuso.

A pesquisa dirigida por Reid determinou que os homens mais jovens são duas vezes mais favoráveis a denunciar um abuso recente que os homens com mais de 55 anos.

"Pode ser que isto se deva a que os homens mais velhos sejam mais reticentes a falar do assunto", assinalou Reid.

Entre os resultados da pesquisa está que 5% dos homens indicaram uma experiência de violência doméstica no último ano e quase 30% disseram que tinham sido vítimas do abuso em algum momento de suas vidas.

Os pesquisadores determinaram que a violência doméstica tem conseqüências graves e de longo prazo sobre a saúde mental dos homens.

"É provável que na violência doméstica as mulheres sofram mais abuso físico que os homens", apontou Reid. "Mas o abuso não físico também pode fazer um dano durável".

Os sintomas de depressão foram quase três vezes mais comuns nos homens adultos que tinham experimentado abuso que entre aqueles que não o sofreram, e a depressão era ainda mais grave entre os homens que foram vítimas de agressão física.

Um dos mitos comuns sobre o abuso sofrido pelos homens é que a pessoa afetada tem liberdade para sair da relação abusiva.

"Sabemos que muitas mulheres acham difícil sair de uma relação abusiva especialmente se têm filhos e não trabalham fora de casa", disse Reid.

"O que nos surpreendeu foi descobrir que a maioria dos homens em situações de abuso também ficam no casamento, apesar de múltiplos episódios durante muitos anos", acrescentou.

Fonte


Violência doméstica matou 35 mulheres em oito meses

01h13m

Agostinho Santos
foto Leonel de Castro/JN
Violência doméstica matou 35 mulheres em oito meses
Este ano, já morreram mais 10 pessoas que em 2007

Foram 35 as mulheres vítimas de violência doméstica que acabaram assassinadas às mãos dos companheiros, de Janeiro a Agosto deste ano. Em apenas oito meses foram mortas mais dez do que em todo o ano de 2007.

Os distritos de Lisboa e Porto são os de maior incidência de homicídios de mulheres vítimas de violência doméstica. O JN apurou, junto do Observatório de Mullheres Assassinadas (OMA), um departamento da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), que é Lisboa que está no topo, tendo-se registado sete homicídios este ano, seguindo-se o Porto (seis), Açores (quatro), Coimbra e Setúbal (ambos com três), Aveiro, Portalegre e Viseu (dois) e Braga, Castelo Branco, Évora, Leiria, Santarém, Viana do Castelo, todos com um.

Apesar de estar em segundo lugar no macabro ranking, o número de vítimas no distrito do Porto é significativo, tendo em conta que tem consideravelmente menos habitantes que o distrito de Lisboa.

De acordo com a mesma fonte, a faixa etária mais atingida situa-se no apatamar entre os 24 e 35 anos, com um total de 13 vítimas, o que contraria a tendência verificada em anos anteriores, uma vez que as mulheres assassinadas eram mais velhas.

Ainda assim, foram mortas oito mulheres com idades compreendidas entre os 36 e os 50 anos e igual número de mortes em mulheres com mais de 50 noas. Dos 18 aos 23 anos registaram-se três homicídios, precisamente o mesmo número de mulheres cuja idade se desconhecia.

Refira-se ainda que, associados a estes 35 homicídios, se registaram mais quatro mortes, todos homens, que se encontravam nas imediações dos crimes.

Por outro lado, também entre Janeiro e finais de Agosto, houve 52 tentativas de homicídio a mulheres. Associadas a estas tentativas, e para além das mulheres que constituiam o alvo prioritátio, há que somar outras 12 vítimas. Em 2007 tinham ocorrido 57 tentativas que, para além das mulheres, causaram seis vítimas associadas.

A maior parte dos homicídios acontece durante o fim-de-semana e o mês de Agosto é o que regista mais casos.

A grande maioria dos crimes é praticada por maridos, ex-maridos, namorados ou ex-namorados, mas em quase todos os casos já se verificavam processos de separação ou de divórcio.

Fonte: JN

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Associação defende formação especfica de juízes

Associação defende formação especfica de juízes
Revista de Imprensa / Justiça

A Associação Pais para Sempre defende a "formação específica" dos juízes para "saber ouvir e mandar ouvir as crianças", num parecer sobre o Projecto de Lei socialista que visa alterar o Regime Jurídico do Divórcio.

O parecer da Associação, pedido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e hoje entregue ao Grupo Parlamentar do PS, incide sobre as questões relativas ao exercício de uma "parentalidade positiva e à forma como melhor se pode garantir a efectividade do direito dos filhos à vida familiar e às suas relações pessoais".

Em declarações à agência Lusa, o presidente da associação, João Mouta, adiantou que a Pais Para Sempre foi recebida hoje pela deputada socialista Ana Catarina Mendes, que se mostrou "muito receptiva às ideias base que norteiam a missão da associação, nomeadamente no que concerne aos superiores interesses de defesa das crianças".

Durante a audiência, a associação para a defesa dos filhos dos pais separados entregou o parecer no qual se congratula com a substituição do termo "poder paternal" por "responsabilidade paternal" como a associação tinha proposto numa petição de Outubro de 2001, com mais de 4.000 subscritores.

João Mouta salientou um aspecto do Projecto de Lei relacionado com a "audição da criança".

A audição da criança "é uma necessidade porque estão em causa os direitos de criança", disse o responsável, adiantando que Portugal, por via das convenções internacionais já ratificadas, está obrigado a fazer intervir a criança nos processos que lhe dizem respeito e a ouvi-las.

João Mouta explicou que Portugal já tem estado a cumprir esta determinação internacional, por via da convenção dos direitos da criança da ONU, mas frisou que "é preciso usar de bom senso para saber ouvir as crianças e saber distinguir entre a verdadeira intenção e opinião da criança e aquilo que lhe é induzido como vontade da criança por um dos progenitor ou terceira pessoa".

"Isto vem entroncar com o pedido da Associação Pais Para Sempre na petição de 2001, que tinha a ver com a formação dos decisores dos processos de regulação do exercício do poder paternal", sustentou.

Para João Mouta, "os juízes têm de ter formação específica para poder saber ouvir as crianças e saber qual é o organismo ou o técnico mais adequado para as ouvir" para poderem "avalizar convenientemente as suas necessidades e poder agir em conformidade com a real necessidade e o superior interesse da criança".

João Mouta criticou o facto de no projecto de lei continuar a existir a "dicotomia que o legislador tem mantido até agora entre o progenitor que toma conta da criança e aquele que supostamente deverá ser relegado para segundo plano e que será o progenitor não guardião".

Outro aspecto que merece alguma crítica da associação é a manutenção no documento de uma "atitude algo discriminatória face aos diferentes interesses da criança, como sejam os interesses monetários/materiais e os interesses aos afectos e relações pessoais".

"O legislador, talvez por pudor de mexer no código penal recém revisto, há menos de um ano, não faz nenhuma alteração ao Código Penal mantendo uma distinção entre aquilo que é a violação do direito aos alimentos por parte da criança e o direito da criança aos afectos e às relações pessoais quando há violação do direito de visita", justificou.

Nesse contexto, acrescentou, "o legislador dá um passo mas ainda periclitante porque faz de facto a culminação penal de um crime que dificilmente será aplicado, o crime de desobediência à autoridade pública".

"Não é de facto o respeito à autoridade pública que se pretende proteger, mas sim o direito da criança às suas relações pessoais e portanto deveria, como nós propomos no parecer, haver uma alteração ao artigo 249 do Código Penal para que, à semelhança do Código Penal francês, o direito da criança seja garantido de uma forma eficaz, autónoma e que a tutela penal garanta a protecção do bem em causa", frisou.

Como aspecto fundamental do Projecto de Lei, o responsável salienta o objectivo de "tornar o exercício conjunto das responsabilidades parentais a regra, tanto para progenitores casados, como não casados, mesmo que não coabitantes".

"É um avanço e nós congratulamo-nos", afirmou João Mouta.

Segundo dados da associação, em 2005 divorciaram-se em Portugal 17.013 casais e foram decididos em Tribunal 16.606 Regulações do Exercício do Poder Paternal, envolvendo 34.026 homens e mulheres e 24.670 crianças e jovens, dos quais 9.701 crianças com menos de sete anos de idade.

Em cerca de 84 por cento dos casos, os filhos foram confiados à mãe.

Aprovada a 16 de Abril, com os votos contra do PSD e CDS-PP, a nova Lei do Divórcio, proposta pelo PS, prevê a dissolução do casamento sem consentimento dos dois cônjuges desde que assente em causas concretas.

Fonte: Jus Jornal 18-06-2008