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Pais para Sempre, Associação

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Posições na A.R. dos diferentes partidos sobre o divórcio e a responsabilidade parental

Divórcio - Intervenção de António Filipe na AR PDF Imprimir EMail
Quarta, 16 Abril 2008

Regime Jurídico do Divórcio

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

Como já tivemos oportunidade de referir publicamente, apreciamos positivamente o projecto de lei (projecto de lei n.º 509/X) apresentado pelo Partido Socialista.

Reconhecemos que a legislação existente, nesta matéria, no fundamental, remonta a 1977 e constituiu, nessa altura, um enorme progresso que importa registar, mas passaram 30 anos. Esta legislação reflectia as concepções sociais dominantes na altura, mas a realidade sociológica alterou-se e, portanto, hoje, o senso comum quanto à relação de casamento e à sua subsistência está significativamente alterado.

Mas vamos, então, ponto por ponto, referir a nossa posição relativamente ao projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.

Concordamos, em primeiro lugar, no que se refere ao divórcio por mútuo consentimento, que faz sentido eliminar a chamada tentativa de conciliação. É, para nós, evidente que, quando duas pessoas decidem divorciar-se, por mútuo consentimento, essa conciliação não faz sentido. As pessoas estão conciliadas quanto à ideia de se divorciarem e, como tal, não faz sentido impor uma tentativa de conciliação, que, aliás, a prática tem revelado absolutamente ineficaz e irrelevante, sendo, por isso, lógico que seja eliminada.

Temos também algum cepticismo quanto às vantagens significativas da mediação familiar, mas esta é uma questão secundária nesta matéria, porque o que é importante, e isto é salvaguardo, é que os acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento, designadamente o destino dos bens comuns, as responsabilidades parentais a assumir por ambos os cônjuges, eventuais pensões de alimentos que devam ter lugar ou o destino da casa de morada de família, devam ser objecto de decisão judicial, tal como está previsto no projecto de lei.

Em segundo lugar, também concordamos com a conveniência de se acabar com o divórcio-sanção, assente na violação culposa de deveres conjugais, assente na culpa. Consideramos que, de facto, esta proposta representará um progresso e está de acordo com aquele que é, hoje, o senso comum quanto a uma relação conjugal, isto é, o casamento deve existir enquanto ambos quiserem que exista, havendo um dos cônjuges que não queira estar casado, havendo uma ruptura, por essa via, da relação conjugal, isso deve ser considerado, obviamente, como motivo suficiente para que o divórcio seja decretado. Portanto, entendemos que é ajustado considerar as circunstâncias objectivas para a cessação do casamento e não fazê-la depender do juízo de culpa de um dos cônjuges, sendo o divórcio decretado de um contra o outro, com base nesse juízo e fazendo essa discussão em tribunal. Consideramos, pois, um progresso ir pelo caminho que aqui é proposto.

Também concordamos com a nova qualificação do poder paternal como responsabilidade parental, e nada mais acrescento relativamente a esta matéria, assim como também nos parece justificado que cesse o vínculo de afinidade, havendo uma cessação do casamento por via de divórcio. Não se compreende por que é que a afinidade haveria de subsistir não subsistindo o casamento que lhe esteve na origem e que foi a sua única causa...!

A questão que quero agora abordar diz respeito aos efeitos patrimoniais, e é esta que, do nosso ponto de vista, tem mais que se lhe diga e carece de uma apreciação cuidada, aquando do debate na especialidade. É porque se os princípios que constam deste projecto de lei são, cada um por si, em princípio, justificados, haverá que fazer alguma conciliação entre eles.

Parece justo, em primeiro lugar, o princípio geral da comunhão de adquiridos, ou seja, que a partilha deva ser feita de acordo com os critérios que presidem ao regime da comunhão de adquiridos. Porém, quer-nos parecer que a disposição do projecto de lei que prevê a existência de um crédito de um dos cônjuges, por via de uma contribuição desigual para os encargos da vida familiar, contraria, de certa forma, esse princípio.

Existindo um casamento em que os dois cônjuges estão numa situação diferente, em termos económicos, porque um tem um emprego bem remunerado e o outro tem um emprego mal remunerado ou não tem emprego, ou porque um deles tem uma situação de família diferente da do outro do ponto de vista económico, quer-nos parecer que, na constância do casamento, a contribuição para os encargos da vida familiar é aquela que cada um deles, dentro da sua disponibilidade natural, puder e quiser dar, e isso é assumido entre ambos. Portanto, choca-nos um pouco que, na dissolução do casamento, se venha a considerar que um tem um crédito sobre o outro, porque estava em condições de contribuir melhor.

Embora se saiba que esse crédito só vale para efeitos de partilha, quer-nos parecer que há aqui um princípio que vale a pena questionar e verificar se é, efectivamente, ajustado.

Por outro lado, o princípio de que o divórcio não é um meio para adquirir bens, com o que concordamos, não pode ser absoluto, porque, efectivamente, pode verificar-se alguma injustiça. Uma das disposições legais refere expressamente que os cônjuges não têm o direito de manter um padrão de vida, ou seja, que o cônjuge que pede o divórcio não tem o direito a reivindicar o padrão de vida que tinha. Ora, nós, em princípio, concordamos com isso, mas temos de ver o reverso da medalha, isto é, não se deve criar uma situação em que o cônjuge economicamente mais favorecido peça o divórcio, por sua iniciativa, e coloque o outro cônjuge, por essa via, numa situação económica difícil. Isto resolver-se-á, obviamente, com a fixação de uma pensão de alimentos razoável, mas é bom que a lei consagre, exactamente, esse princípio, de forma a que o divórcio, que, concordamos, não deve ser um meio de poder obter rendimentos de modo injustificado ou ilegítimo, também não deva representar uma sanção para quem, não querendo o divórcio, tem uma situação económica que poderá ficar desfavorecida se a sua condição não for, efectivamente, acautelada.

Portanto, esse é um ponto que entendemos dever ser devidamente equacionado, aquando do debate na especialidade, e quer-nos parecer até que a conciliação destes princípios - do princípio geral de que a cessação do vínculo conjugal se deve fazer de acordo com a regra da comunhão de adquiridos, do princípio de que ninguém deve ser ilegitimamente beneficiado pelo divórcio, relacionado com a ideia de que há um crédito sobre o outro cônjuge da parte de quem contribuiu de uma forma manifestamente desigual para os encargos da vida familiar... - gera um puzzle que nem sempre é fácil de conjugar. E, a coexistirem todos estes princípios, poderão criar-se aqui situações que levem a uma disparidade jurisprudencial que, efectivamente, ponha em causa a segurança jurídica.

Portanto, valerá a pena que estes três princípios sejam mais adequadamente conjugados e, obviamente, creio que teremos todo o debate na especialidade, com a audição dos especialistas em Direito da Família que se considere adequada, para poder encontrar uma forma de os conciliar de um modo justo e que não contribua para situações indesejáveis.

Finalmente, há um último ponto com que concordamos, que é o de considerar como crime de desobediência o incumprimento de responsabilidades que sejam assumidas na sequência do divórcio, designadamente em matéria de pensões de alimentos. Quer-nos parecer que pode ser um tanto desproporcionado considerar crime de desobediência toda e qualquer violação do que tenha sido acordado - e vale a pena ponderar isto devidamente -, porque pode haver matérias de diferente valoração e de diferente importância.

Mas de uma coisa não temos dúvidas: é que faz todo o sentido que quem fica obrigado a uma pensão de alimentos a um ex-cônjuge ou, designadamente, a filhos menores e não cumpre essa obrigação seja severamente penalizado. E nada nos choca, rigorosamente nada, antes pelo contrário, que essa conduta possa ser considerada como crime de desobediência, nos termos da lei.

Portanto, como disse há pouco, encaramos favoravelmente esta iniciativa legislativa. Quer-nos parecer que estamos no início de um processo legislativo que levará a um progresso assinalável em matéria do regime jurídico do divórcio e, obviamente, estamos inteiramente disponíveis para, na especialidade, dar a nossa melhor contribuição para esse objectivo.

Regime jurídico do divórcio - Intervenção de António Filipe -na AR PDF Imprimir EMail
Quinta, 27 Março 2008

Regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

Vamos retomar este debate sensivelmente no ponto em que o deixámos há 10 meses atrás, quando o Bloco de Esquerda trouxe aqui, a esta Assembleia, uma iniciativa legislativa visando consagrar o divórcio a pedido de um dos cônjuges.

E começo pela posição que o PCP tomou nessa altura, para dizer que consideramos que essa ideia deve ser, de facto, considerada, tem toda a pertinência - aliás, o direito comparado demonstra-o -, mas dissemos na altura que o projecto de lei que o Bloco de Esquerda aqui apresentou continha, do nosso ponto de vista, diversas fragilidades e demarcámo-nos dele anotando precisamente algumas dessas fragilidades. Portanto, manifestámos uma posição de princípio favorável, mas entendemos que a iniciativa legislativa careceria de melhor aperfeiçoamento. É essa a posição que mantemos.

De facto, este projecto de lei do Bloco de Esquerda resolveu as principais objecções que na altura colocámos, desde logo a primeira, que era o facto de haver uma atribuição de competências, do nosso ponto de vista exorbitante, aos conservadores do registo, quando entendíamos que havia matérias cuja importância exigia uma intervenção judicial. Havia decisões relativas a eventuais pensões de alimentos, à casa de morada de família e a outros aspectos relacionados, designadamente, com a regulação do poder paternal que não poderiam dispensar uma decisão judicial.

Registamos que, de facto, o Bloco de Esquerda corrigiu esse aspecto e a iniciativa legislativa que agora nos apresenta é, de facto, judicializada. Nós registamos isso e retiraremos daí, obviamente, as devidas consequências.

Referindo-me, agora, a cada uma das duas iniciativas legislativas que temos em presença, diria que, relativamente ao projecto de lei n.º 486/X, não existe qualquer objecção da nossa parte. A iniciativa diz respeito à alteração do prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio e nós concordamos com a proposta que o Bloco de Esquerda aqui traz de redução dos prazos.

Já no que diz respeito ao projecto de lei n.º 485/X, esse, sim, tem outra complexidade e, por isso, carece de uma abordagem mais detalhada.

Do nosso ponto de vista, registamos positivamente que se trate de um processo judicializado. Não faria sentido que os conservadores do registo fizessem tentativas de conciliação, como os juízes fazem, nos termos no Código Civil. Como disse há pouco, há decisões que devem ser judicializadas.

Agora, há aqui aspectos que devem ser objecto de debate aqui e, obviamente, se o projecto de lei for aprovado, na especialidade, alguns dos quais gostaria de colocar aqui para reflexão.

O primeiro é de ordem conceptual. Quer parecer-nos que, em relação a este projecto de lei do Bloco de Esquerda, não estamos tanto perante uma terceira modalidade de divórcio, além do divórcio por mútuo consentimento e do divórcio litigioso, mas mais perante uma subespécie do divórcio litigioso, o que não é um mal.

A questão é esta: na nossa ordem jurídica, temos um divórcio por mútuo consentimento, quando os cônjuges estão de acordo, no essencial, quanto ao divórcio e quanto à regulação de aspectos essenciais que têm de ser regulados, e, então, aí a intervenção judicial é mínima, e temos uma outra modalidade, que é quando um dos cônjuges não se quer divorciar e o nosso Código Civil assenta, até agora, essa possibilidade de divórcio numa violação culposa de deveres conjugais.

Aquilo que o Bloco de Esquerda agora nos vem dizer é que não tem de ser assim, e nós concordamos que não tem de ser assim. Pelo facto de ser um divórcio em que há a vontade de um dos cônjuges contra a vontade do outro - não, necessariamente, contra o outro - não quer dizer que eles tenham de se confrontar com um litígio insuperável, porém, há, de facto, a vontade de um contra a vontade do outro. Podemos retirar a carga pejorativa, se quisermos, que tem a ideia de divórcio de litigioso, mas que há um litígio, há e, portanto, estamos mais perante uma subespécie do divórcio litigioso.

Trata-se, do nosso ponto de vista, de uma questão resolúvel, porque se trata de um problema mais conceptual, como eu disse há pouco.

Porém, há alguns aspectos do projecto de lei do Bloco de Esquerda sobre os quais valia a pena reflectir.

A forma como regulam processualmente este divórcio pressupõe que haja uma série de pontos que estejam resolvidos entre os cônjuges. O requerimento inicial proposto prevê, inclusivamente, que a regulação do exercício do poder paternal esteja feita ou que haja acordo sobre ela, prevê que haja um requerimento relativo a alimentos. Ou seja, há uma série de aspectos que se já estiverem resolvidos a ideia que nos dá é que o divórcio far-se-á por mútuo consentimento. E, portanto, não nos parece muito praticável que um casal que já tenha regulado o poder paternal dos seus filhos ainda tenha de fazer um divórcio contra a vontade do outro, não nos parece curial.

Mas a questão que, para nós, é talvez a mais importante e que careceria de uma reflexão mais profunda tem que ver com o ónus de quem requer o divórcio.

O Bloco de Esquerda tenta fazer aqui uma aproximação, diz que ninguém pode ser beneficiado com isso, ou seja, que não pode ter um regime mais favorável do que aquele que decorra do casamento por comunhão de adquiridos. É uma aproximação mas, do nosso ponto de vista, não é uma aproximação total, porque o que nos interessa salvaguardar é que haja uma decisão final justa. Isto é, achamos que ninguém deve estar casado contra sua vontade e que deve ter uma forma de, ainda que o outro cônjuge o não queira, impor a dissolução do casamento sem que haja uma violação culposa de deveres conjugais. Porém, tem de haver uma solução final justa - é isto que nos norteia - e não entendemos que alguém possa requerer o divórcio contra a vontade do outro cônjuge e ser beneficiado com isso ou deixar o outro cônjuge numa situação muito difícil.

Isto acontece no caso de dependência económica. E aí acho que há uma disposição que não resolve tudo, quando o Bloco de Esquerda reconhece que pode haver uma situação de dependência económica que seja em benefício do casal. Mas eu diria, «não necessariamente». Imaginemos um caso em que um dos cônjuges está numa situação de desemprego involuntário, por exemplo, em que um cônjuge tem emprego e o outro não tem. Caso o que tem emprego requeira o divórcio contra o outro, se não se encontrar uma solução, que creio não estar prevista nos melhores termos no projecto de lei, colocamos um dos cônjuges numa situação absolutamente insustentável.

Como é óbvio, não era isso o que o Bloco de Esquerda pretenderia, mas creio que essa situação tem de ser salvaguardada. E, do nosso ponto de vista, não está inteiramente salvaguardada neste projecto de lei, na medida em que se tutela, de facto, a situação de dependência económica mas se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal. Ora, do nosso ponto de vista isto não chega, porque essa situação de dependência económica pode não ser voluntária, pode não ser assumida por ambos.

Portanto, dever-se-ia encontrar aqui uma forma de salvaguardar que quem requer o divórcio contra a vontade do outro cônjuge tenha de assumir esse ónus. Assim, não pode ser beneficiado por isso, obviamente, mas também não se pode criar uma solução em que o outro cônjuge fique numa situação insustentável sem poder reagir contra ela. Portanto, é na procura dessa solução justa que nos norteamos.

Já agora, quero referir que também discordamos de uma norma prevista no projecto de lei, quando se diz que o cônjuge que requer o divórcio pode pedir alimentos. Isto poderá ser muito discutível, mas entendemos que deve ser discutido.

Há dois cônjuges que têm uma situação económica diversa, que resultará do divórcio, designadamente porque um deles teria bens de família anteriores, ou seja, estão numa situação de desigualdade, e o cônjuge que está na situação, em princípio, mais desfavorável requer o divórcio contra o outro mas pede alimentos.

Não nos parece que isso seja muito curial, porque pode dar azo a situações em que alguém oportunistamente pede o divórcio, o que também dever-se-ia evitar.

Creio que estas objecções não são insuperáveis e que com a iniciativa legislativa que temos aqui, aprovando-a, teremos condições para resolver estes problemas, mas há efectivamente questões que não estão resolvidas. Para que se encontre uma solução justa é preciso que os problemas sejam devidamente equacionados, encontrando-se uma solução em que se evite que alguém tenha de estar casado contra a sua vontade mas não se criando aqui um mecanismo que possa ser utilizado, de uma forma oportunista, por uns cônjuges contra os outros à custa da dissolução do casamento.

Portanto, é esta a nossa posição de princípio. Somos favoráveis à introdução, na ordem jurídica portuguesa, do princípio do divórcio a pedido de um dos cônjuges, mas entendemos que isso deve ser feito encontrando uma solução que seja justa e que não crie situações de desigualdade e de injustiça relativamente ao cônjuge requerido em benefício do cônjuge requerente.





Intervenções : MONTALVÃO MACHADO(2008-04-16)

 Grupo Parlamentar

Intervenção - 3ª Sessão Legislativa

Sobre as Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio
Veja aqui o debate.

Sr. Presidente,
Srs. Deputados

Os temas que, hoje, debatemos na Assembleia da República são, de facto, de uma importância vital para a nossa sociedade.

O projecto de lei em análise assenta em três grandes vectores, quais sejam a eliminação da culpa como fundamento do divórcio, a assunção do conceito de «responsabilidades parentais» em substituição do actual poder paternal e a possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificarem assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.

Neste projecto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, há pontos com os quais concordamos, há pontos em relação aos quais muitos de nós têm fundadas dúvidas e outros há dos quais discordamos frontalmente.

É claro — e nesse aspecto distanciamo-nos do CDS, pelo que acabámos de ouvir —… que concordamos com o novo regime das responsabilidades parentais, que consiste na elaboração de normas que estão, aliás, de acordo com o que já se passa actualmente na enorme maioria dos casos, isto é, que, em caso de divórcio, aquelas responsabilidades sejam exercidas em conjunto, por ambos os progenitores, em relação às questões de particular importância para a vida do filho e que, em relação às chamadas questões do quotidiano, tais responsabilidades caibam ao progenitor à guarda de quem o menor esteja, ou com quem o menor viva.

Isto está certo.

Como está certo que o incumprimento do regime judicial fixado (não é desencadear procedimentos criminais por não exercer o direito de visitas que vai dar sanções penais!) sobre o exercício das responsabilidades parentais constitua crime de desobediência, nos termos da lei.

O Partido Social Democrata esteve e está sempre atento às questões da família como questões cruciais da nossa sociedade e, por isso mesmo, apresentámos hoje cinco projectos de lei muito concretos, quais sejam: a nova Lei de Bases da Política de Família; um diploma que alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação; um projecto sobre os apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência; um projecto que cria o «Cartão da Família»; e um diploma que considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção.

Foi por isso que dissemos que também estamos de acordo quanto ao novo regime de responsabilidades parentais preconizado no projecto de lei em análise.

Todavia, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quanto à questão dos créditos de compensação — de que o Sr. Deputado António Filipe já falou — que o projecto prevê para o artigo 1676.° do Código Civil, tal matéria é muito mais, muito mais do que duvidosa. É mesmo errada.

Vejamos o que nos é proposto: no momento da partilha subsequente ao divórcio, se a contribuição de um dos ex-cônjuges para os encargos da vida familiar tiver excedido a parte que lhe competia, esse ex-cônjuge como que se autotransforma em credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
Então, pergunto: isso não vai gerar um verdadeiro processo de prestação de contas entre marido e mulher na altura do divórcio? Isso não vai gerar uma espécie de «desconfiança» permanente em todo o casamento? Isso não vai fazer nascer uma ainda maior e mais complexa conflitualidade?


E, no momento da partilha, se a ex-mulher tiver contribuído, ao longo de anos e anos, como em tantos casos acontece, com o seu trabalho em casa, o trabalho dito doméstico, e tiver contribuído também decisivamente para a educação dos filhos — filhos dela e do ex-marido, não se esqueçam! —, como é que os tribunais vão fazer, neste competitivo deve-e-haver entre marido e mulher? Paga-se à dita ex-mulher, por exemplo, a 6 € à hora a parte do trabalho doméstico e a 25 € à hora a parte em que ela ajudou os filhos na aprendizagem da Matemática ou do Português?!

O Partido Socialista ter-se-á dado conta dos problemas que isto vai criar? Ter-se-á dado conta da insegurança jurídica que vai nascer? Ter-se-á dado conta da injustiça que vai fazer?

Esta autêntica prestação de contas no fim do casamento constitui um verdadeiro erro e até está por fundamentar, pois que no preâmbulo do projecto gasta-se cerca de meia linha a explicar, ou melhor, a não explicar o que isto é!

Passemos ao divórcio, que é, evidentemente, a questão mais controversa em debate.

Srs. Deputados, o divórcio, como já aqui foi dito, significa o fim de um projecto construído por dois e para dois, significa o fim de quase tudo, da partilha do amor, da amizade, dos planos a dois, dos anseios a dois, das expectativas a dois.

O divórcio significa, como escreveu, aliás, um dos insignes autores citado no projecto de lei, o fim da partilha de uma vida em comum, que passa pela partilha do corpo, da casa, da família, dos filhos, do dinheiro, de tudo, afinal. E, por isso mesmo, Srs. Deputados, o divórcio é, necessária e emocionalmente, um fenómeno doloroso.

Sabemos hoje — temos uma visão, naturalmente, moderna da sociedade em que nos inserimos — que o casamento não é um contrato perpétuo, como se dizia, de resto, no Código de Seabra. Não é um contrato perpétuo, mas seguramente que não é um contrato qualquer!

Tenho a certeza de que muitos dos portugueses que nos ouvem consideram o casamento como o contrato mais importante das suas vidas.

É por tudo isto que temos de ser muito, mas mesmo muito, cautelosos quando legislamos sobre esta matéria.

Não podemos correr — como o PS fez — atrás do «divórcio na hora, ou na meia hora» que o Bloco de Esquerda propôs há uma ou duas semanas. O Bloco de Esquerda propôs, o PS rejeita e, logo a seguir, avança com idênticos objectivos. E se o Bloco queria o «divórcio na hora, ou na meia hora», o que o PS quer é o «divórcio-fácil». O projecto de lei do PS preconiza a obtenção do «divórcio-fácil».

Evidentemente, achamos bem que se ambos contrataram e querem ambos, outra vez, o divórcio, não deva ser a lei a causar dificuldades ou perturbações à concretização desse objectivo, que é comum.

O divórcio não deve ser entendido como um acto mais ou menos sério e responsável do que o próprio casamento e, portanto, se ambos casaram, ambos se devem poder divorciar, no pleno exercício das suas vontades e no pleno exercício das suas liberdades.

É por isso que compreendemos, ao longo da história, toda a tranquila evolução legislativa acerca do divórcio por mútuo consentimento: de início, se bem estão recordados — os mais jovens não, mas nós sim —, exigia-se que o casamento tivesse durado, pelo menos, três anos, e esse requisito acabou; também de início, exigia-se que os cônjuges requerentes tivessem, pelo menos, 25 anos de idade, e esse requisito também acabou; também se previam duas conferências espaçadas por, pelo menos, três meses, e esse requisito acabou. Agora basta uma, uma tentativa de reconciliação… Ou, aliás, bastava, porque no projecto em análise isso também acaba!

E se até este ponto é discutível, muito mais discutível é analisarmos o divórcio quando um dos cônjuges o quer e o outro não.

Eu conheço bem o argumentário: que estamos na era do «divórcio sem culpa», que temos que encarar uma nova forma de viver a dois, que tudo o que começa um dia acaba, que é assim em muitos outros países, tal como o Sr. Deputado Alberto Martins frisou, etc. Sei disso e até aceito a boa vontade do projecto de lei em apreço.

Mas, destinando-se o actual divórcio litigioso — que muda agora de nome (também é um fenómeno de «cosmética» legislativa), passando a chamar-se divórcio sem consentimento de um dos cônjuges — a pôr termo, a dissolver um casamento que deixou de poder prosseguir os seus fins, por exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, como devemos legislar? Facilitando esse objectivo e desprotegendo aquele que em nada contribuiu para esse desfecho? Creio que não.

No meu entender — e no entender da lei, é bom que se recorde; os advogados recordam-no, e o Sr. Deputado Jorge Strecht sabe disso —, o divórcio existe justamente para defender os mais fracos. E nós sabemos (todos sabemos) quem são, normalmente, os mais fracos: são os filhos.

Então, como devemos legislar?
Obrigar à manutenção forçada do casamento? Também creio que não, e por isso não somos contra uma diminuição do período da separação de facto para a obtenção do divórcio.

Então, como devemos legislar? Acabando com o conceito de culpa, propõem os autores do projecto. E porquê? Porque entendem que o actual conceito de culpa previsto no Código Civil equivale à condenação de um dos cônjuges num castigo ou numa sanção.
Menos verdade. Totalmente menos verdade!

O conceito de culpa importa, verdadeiramente, para a regularização dos efeitos do divórcio e dos aspectos materiais dele decorrentes, a declaração de culpa importa justamente para não deixar desprotegido aquele que não haja contribuído para a ruptura.

É por isso — e bem — que, hoje, por exemplo, o cônjuge declarado culpado não tem, pura e simplesmente, direito a alimentos. Pois não! E o Sr. Deputado Alberto Martins teve necessidade de tentar explicar o inexplicável…

No projecto de lei do PS, como é que se resolve isto? Não se resolve, simplesmente porque jamais há ou pode haver cônjuge culpado! Ou seja, não obstante se dizer no projecto que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (também acho o mesmo, em termos ideiais, é claro!), se dizer que os alimentos — quando houverem de ser pagos — são transitórios (embora renováveis, o que é um fenómeno estranho), não obstante se dizer isso tudo, vamos ser francos:
é possível, de acordo com este projecto, que o responsável e autor de um divórcio obtenha do outro uma pensão de alimentos que, de facto, não devia ser-lhe devida e que, de facto, ele não merece!

Não foi assim há muito tempo que se alteraram as regras e os procedimentos conducentes à obtenção do divórcio.

As leis que regulam a família, as leis que regulam o casamento, as leis que regulam o divórcio devem ser estabilizadas (embora não imutáveis, evidentemente), devem ter um período de maturação e de aplicação, devem ser seguras e, por isso, nós entendemos que o tempo actual em que Portugal e os portugueses vivem, um tempo de grande perturbação social, de fragilização e até de alguma desorientação da nossa juventude face ao emprego que não existe, à violência que aumenta, à generalizada falta de objectivos, neste tempo concreto — dizia —, o bom senso não recomenda uma tão profunda alteração àquilo que se legislou há meia dúzia de anos.

Sei que me vão dizer que, na vida, tudo passa, tudo acaba, tudo se quebra, de tudo se cansa, de tudo se troca… Mas nós não achamos, sinceramente, que se deva legislar com este espírito nesta matéria.

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,

Termino como no início: claro que o casamento não produz efeitos divinos e claro que não é um contrato perpétuo. Mas não é, seguramente, um contrato qualquer. É, para muitos portugueses que nos ouvem, o contrato mais importante das suas vidas.

http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11593&ctd=5184

Intervenções : PEDRO SANTANA LOPES(2008-04-16)

 Grupo Parlamentar

Intervenção - 3ª Sessão Legislativa

Sobre as Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio

Veja aqui o debate.


Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo

Em relação ao debate aqui realizado sobre esta iniciativa legislativa do PS, o meu companheiro António Montalvão Machado disse já o que entendemos. Não negamos o mérito, a boa vontade, a boa-fé, o bom propósito da iniciativa, mesmo o mérito de algumas das soluções legislativas — ele citou as que respeitam ao exercício dos poderes parentais, em que, na prática, esta iniciativa surge a concretizar aquilo que é aplicado, em grande medida, já hoje pelos tribunais portugueses. Sabemos também da tendência contemporânea em vários países do continente em que nos inserimos, sabemos de todas essas razões.

Srs. Deputados do PS, a propósito de quem anda a reboque de quem, no dia da apresentação, do debate e da votação dos projectos de lei do Bloco de Esquerda sobre esta matéria, o Presidente do nosso partido, o Dr. Luís Filipe Menezes, disse logo que a orientação do partido face ao projecto anunciado pelo PS seria a de, em princípio, votar contra. E votar contra pelas razões aqui referidas também, não as anunciámos hoje.

Esta iniciativa, como várias outras, nomeadamente nesta sessão legislativa, vem num sentido só: tornar mais expedito, mais fácil, mais célere a possibilidade de dissolução dos vínculos, neste caso do matrimónio. Faltam as outras iniciativas, no sentido de apoiar a manutenção, a subsistência, a continuidade, com estabilidade, desse mesmo regime.

Foi por isso que nos preocupámos hoje em apresentar um conjunto de iniciativas legislativas, algumas já anteriormente apresentadas e rejeitadas, desde a lei de bases da família até matéria em sede fiscal que procura compensar as famílias pelos gastos com a educação dos seus, pelo arrendamento da morada comum de família, pelas despesas com as pessoas de mais idade ou com as pessoas com limitações físicas que estejam a cargo dos agregados familiares.

Parece-nos essencial, numa altura do mundo, e também do nosso País, em que muito aponta, caminha, para diluir princípios e valores importantes, que se dê também um sinal, que é um contributo para um caldo de cultura, de que nos importamos com a manutenção do que é estrutural na organização das sociedades.

E não vi aqui ninguém rejeitar essa ideia, nenhum dos que intervieram. Uns têm uma visão sobre como começar e como terminar, outros teremos outra visão.
No seio do nosso grupo parlamentar, e com isso nos sentimos enriquecidos, há visões diferentes sobre esta matéria. E, como é de nossa tradição, e mesmo sem nenhum dos meus companheiros o ter requerido, anunciámos logo que haveria liberdade de voto nesta matéria para lá da orientação fixada pelo partido.

Sentimo-nos, como disse, orgulhosos dessa tradição.

Quero sublinhar que o fazemos em coerência com aquilo que temos dito sobre este conjunto de iniciativas. Faz falta ao nosso País também que as pessoas sintam que o Parlamento decide e legisla sem dúvida no sentido de ir de encontro aos problemas que têm, mas também no sentido de ir de encontro a que se conserve algo do que é mais importante nas suas vidas, quando nasceram, enquanto vivem e também depois de deixarem de viver. Porque, quer se queira quer não, e sabendo nós que só uma pequena percentagem recorre ao divórcio litigioso em Portugal, pela análise que fazemos do diploma chegamos à conclusão que muito desse carácter litigioso é empurrado para cima da discussão das questões financeiras e patrimoniais. São as que ficam pior resolvidas em função do afastamento do conceito de culpa.

Respeitando nós o trabalho desenvolvido, como é dito no preâmbulo, pelos docentes universitários que contribuíram para este projecto, um dos quais tenho o gosto de conhecer, nomeadamente da Figueira da Foz, não posso deixar de considerar que, sendo um trabalho profundo e sério, é um trabalho que vai pela via mais fácil e que não pesa suficientemente os inconvenientes de, numa altura de divórcio, os dois cônjuges, já com filhos muitas vezes, irem discutir, um com o outro, quem deve o quê ao outro cônjuge em função dos gastos realizados em comum durante a subsistência do vínculo que até então durou.

Por isso mesmo afirmamos esta posição, dizendo que não desligamos esta iniciativa e o seu conteúdo do contexto histórico em que aparece: na mesma sessão legislativa em que foi aprovada, finalmente, a proposta de um determinado sector político, e na qual pessoas de outros sectores políticos se revêem, sobre a interrupção voluntária da gravidez e os projectos de lei apresentados pelo Bloco de Esquerda. E temos, agora, este projecto do PS.

Preferimos, nesta altura e nesta sede, apresentar projectos de apoio à família, sabendo que Portugal é um País onde são reconhecidos os direitos da união de facto, que também constituem famílias. Como é dito no preâmbulo do diploma, e bem, não é só a família que faz o casamento, o casamento também constitui a família. Nós assumimos e aceitamos essa visão. E por aceitarmos essa visão é que nos sentimos livres para poder votar contra a iniciativa em si e no seu contexto histórico, porque, como disse António Montalvão Machado, estamos aqui a legislar e, portanto, a decidir politicamente, indo a reboque das nossas convicções, dos nossos princípios e dos nossos valores, que incluem a liberdade de voto para o grupo parlamentar.

Ouvi os esclarecimentos do Grupo Parlamentar do PS em relação à iniciativa do Bloco de Esquerda e quero acreditar que assim é, que este projecto de lei estava há muito tempo a ser preparado e que, portanto, não vem na sequência das iniciativas de ninguém.

Quero dizer também aqui hoje que, apesar das declarações de ontem do Sr. Deputado Paulo Portas, não andamos, de facto, a reboque de ninguém, não propusemos coligações a ninguém, não propusemos dar boleia a ninguém nem ninguém nos viu com o polegar estendido. Aliás, não caberíamos noutras viaturas; seriam precisas muitas para nos darem boleia ou para fazerem coligação connosco. Não podemos deixar de o dizer.

E, por isso mesmo, vamos por nós próprios, de cabeça erguida e orgulhosos dos nossos princípios, dos nossos valores e da nossa responsabilidade para com os nossos eleitores e para com o País, o que inclui definirmos uma posição respeitando a liberdade de convicção de cada um e de todos, e também, naturalmente, de todos os outros grupos parlamentares.


http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11593&ctd=5186







DISCUSSÃO NA GENERALIDADE DA PROPOSTA DA LEI DO DIVÓRCIO

Publicada por Mikasmokas à(s) 14:03 Sem comentários:
Etiquetas: assembleia, divócio, lei, república, responsabilidade parental

Families Need Fathers welcomes Council of Europe interest in UK Family Law

  • Council of Europe accepts motion that could lead to full investigation of UK Family Law and Courts.

  • Human rights being abused in Britain says John Hemming MP.

The text of the motion is: The Parliamentary Assembly recognises that human rights are part of the Council of Europe's key values. It recognises that systems are needed for the protection of children when they are at risk. The Assembly believes, however, that those who are tasked with protecting children need to be accountable for their actions and need to operate in a way which protects the human rights of those people they are dealing with

The Assembly notes that there is substantial concern that the secrecy of the Family Division of Courts in England and Wales has caused the development of an environment in which practitioners are not properly accountable. It notes that a number of people have emigrated from England because they feel persecuted by the authorities tasked with Child Protection.

The Assembly particularly notes the use of Section 54.4 of the 1999 Access to Justice Act by the Court of Appeal in England which is preventing cases being considered by the Supreme Court in England and the way in which this acts to undermine the rule of law allowing the Family Division of Courts to operate in isolation from the wider body of law.

The Assembly recognises that questions have been raised as to whether the judicial proceedings in England s Family Courts are compliant with Article 6 of the European Convention on Human Rights (the Right to a Fair Trial).

Jon Davies CEO of Families Need Fathers called this A very interesting development and one that might at last make the British Government act before it is forced to.

- ENDS -

Note for editors: Families Need Fathers (FNF) is a registered charity providing information and support on shared parenting issues arising from family breakdown, and support to divorced and separated parents, irrespective of gender or marital status. Our primary concern is the maintenance of the child's relationship with both parents. Founded in 1974, FNF helps thousands of parents every year.

For comment or information please contact:

Nick Barnard, Director of Communications 07979 206 384

John Baker, FNF Chair 07881 644 917

Jon Davies, FNF CEO 07976 935 986

Becky Sibert, Policy & Information Officer 020 7613 5060

For more information on Shared Parenting please see;

http://www.fnf.org.uk/publications-resources/factsheets-guides

Please see Families Need Fathers 'programme for change' Father's Day Manifesto at

http://www.fnf.org.uk/about-us/fathers-day-manifesto


Nick Barnard

Director of Communications

Families Need Fathers

Raise money for FNF online - click here to find out how.

Publicada por Mikasmokas à(s) 13:50 Sem comentários:
Etiquetas: Council of Europe, Families Need Fathers, UK

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Pais podem ter licença até 12 meses

23 Abril 2008 - 12h00

Legislação - Governo apresenta propostas

Pais podem ter licença até 12 meses

O alargamento do período da licença de maternidade para oito meses ou mesmo um ano, desde que quatro meses sejam gozados pelo outro progenitor, é uma das novidades da proposta do Governo para o novo Código do Trabalho. O objectivo é conciliar família e trabalho num período crítico da vida de uma criança. O documento, que introduz um vasto conjunto de alterações nas relações laborais, foi ontem apresentado aos parceiros sociais (patrões e sindicatos) e deverá estar concluído a tempo de entrar em vigor em 2009.

A revisão do Código do Trabalho introduz um novo conceito, o de licença de parentalidade, que vem substituir as tradicionais divisões de maternidade,paternidade e adopção. Trata-se de um direito que envolve os dois membros do casal e que assegura, através de subsídio, uma remuneração que varia entre os cem e os 25 por cento do rendimento, em função do tempo de licença escolhido pelo casal.

A licença partilhada já existe actualmente, mas o período de tempo não varia em função de quem a goza. No entanto, com esta proposta fica definido que nos seis primeiros meses de licença um mês terá de ser partilhado pelos pais e, no prazo máximo de um ano de apoio, quatro terão de ser garantidos pelo outro progenitor.

Tendo em conta que em Portugal a maioria do período de licença é gozado pela mãe, fica implícito que o Governo pretende envolver mais os pais no acompanhamento do desenvolvimento da criança.

O documento propõe ainda a duplicação dos dias de licença obrigatória do pai dos actuais cinco para dez dias por altura do nascimento do filho, de acordo com o documento apresentado ontem às duas centrais sindicais (UGT e CGTP) e aos patrões do Turismo, Comércio e Agricultura.

A protecção social garante a remuneração a cem por cento no caso de uma licença partilhada de cinco meses e de 83 por cento caso o período seja de seis meses. Cada um dos cônjuges poderá ainda gozar de três meses adicionais, ou seja, mais seis meses partilhados, apoiados por uma remuneração de 25 por cento do vencimento bruto, isto é, sem descontos para os impostos ou para a Segurança Social.

Por fim, o Governo de José Sócrates propõe ainda que o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores seja registado como trabalho a tempo completo, para efeitos de prestações da Segurança Social.

DESPEDIR COM JUSTA CAUSA

O Ministério do Trabalho propõe a revisão das normas respeitantes ao despedimento por justa causa e, sem especificar, sugere a inadaptação funcional, para além da tecnológica. Um conceito vago que nem mesmo o Governo quis concretizar. Vieira da Silva garante que segue o entendimento da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais e que mantém as condições para o despedimento com justa causa. Mas a simplificação dos processos é garantida.

MUDANÇAS NA MATERNIDADE E NA PATERNIDADE

Aumenta de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho.

Remuneração a 100% nos dez dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais.

Quatro meses remunerados a 100% ou cinco meses a 80% quando a utilização partilhada da licença entre progenitores for inexistente ou inferior a um mês.

Cinco meses remunerados a 100% ou seis meses a 83% quando pelo menos um dos meses foi gozado de forma exclusiva por cada um dos progenitores.

Remuneração, através de prestação social, de três meses adicionais para cada um dos cônjuges, correspondentes a uma licença de parentalidade alargada, apoiados a 25% de remuneração bruta, se gozados imediatamente após a licença de parentalidade inicial.

Trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores passa a ser registado como trabalho a tempo completo para efeitos da Segurança Social.

EMPRESAS PAGAM TAXAS EM FUNÇÃO DE CONTRATOS

As empresas vão pagar taxas de Segurança Social diferenciadas em função dos contratos de trabalho, isto é, conforme tenham trabalhadores efectivos ou com contrato a termo. Por outro lado, as empresas vão ter de descontar pelos trabalhadores que contratem a recibo verde.

O Governo propõe nesta revisão do Código do Trabalho a diminuição de um por cento da Taxa Social Única por cada trabalhador com contrato sem termo, que se reduz para 22,75 por cento, e um aumento de três pontos percentuais pelos trabalhadores com contrato a termo, que sobe assim para 26,75.

Trata-se de uma medida que assenta na 'neutralidade financeira', isto é, sem impacto nas contas da Segurança Social, de acordo com o ministro do Trabalho. Segundo Vieira da Silva, mais de 50 por cento do custo do desemprego prende-se com a cessação de contratos a termo. Neste âmbito, estes contratos ficam limitados a um período máximo de três anos.

Para além desta alteração, foi proposta uma outra que visa igualmente combater a precariedade laboral e que passa por obrigar as empresas que contratam trabalhadores a recibos verdes a pagar Segurança Social.

Neste momento, a contribuição de 32 por cento sobre um salário mínimo e meio é paga mensalmente à Segurança Social apenas pelo trabalhador. Com esta proposta, as empresas passam a pagar cinco por cento e os trabalhadores 24,6 por cento. l

EMPREGO PRECÁRIO E RIGIDEZ FORMAL

No diagnóstico às relações laborais em Portugal, o Governo apontou uma 'elevada precariedade'

e 'rigidez formal do enquadramento legal'.

PROMOVER QUALIDADE DO EMPREGO

Combater a precariedade e promover a qualidade do emprego são dois dos principais eixos de acção do Governo no Código do Trabalho.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO

HORÁRIOS

Introduz a figura do ‘banco de horas’, ou seja, a fixação de um número anual de horas de trabalho, com limites diários e semanais, com a garantia de repouso correspondente, e a dos horários concentrados (mais horas por dia de trabalho e mais dias de descanso).

JOVENS

As empresas só podem admitir jovens até aos 18 anos de idade sem o 9.º ano de escolaridade completo desde que estes estejam inscritos nos sistema educativo ou de formação (em oferta escolar ou de dupla certificação).

ESTÁGIOS

Interditar os estágios profissionais extracurriculares não remunerados.

SENIORES

Reduzir em 50% as contribuições do empregador para a Segurança Social na contratação a termo de trabalhadores com 55 ou mais anos, que estejam há mais de seis meses na situação de desemprego.

CONTRATAÇÃO COLECTIVA

A vigência dos contratos colectivos passa a ter um limite máximo de dez anos. Se não for concluída uma convenção colectiva no ano seguinte a caducidade, uma das partes pode pedir arbitragem.

DESEMPREGADOS

Cria um programa de voluntariado sénior, dirigido à inserção de desempregados com 55 ou mais anos, durante um período mínimo, mediante protocolos entre o IEFP e entidades promotoras de acções de voluntariado, apoiando as mesmas.

COMENTÁRIOS

'Estas são medidas fortes, concretas e poderosas para combater a precariedade. É preciso reduzir os recibos verdes e combater os falsos recibos verdes'. - José Sócrates

'Os contratos a prazo têm custos acrescidos para a Segurança Social e quem os utiliza é que deve pagar esses custos'. - João Proença, UGT

'É um salto atrás, um retrocesso das leis laborais que consideramos inaceitável e que merece a nossa contestação e rejeição e terá uma recusa'. - Francisco Lopes, PCP

INSCRIÇÃO NO DESEMPREGO POR MOTIVO - 2007

FIM DE TRABALHO NÃO PERMANENTE - 59%

FOI DESPEDIDO - 25%

DESPEDIU-SE - 11%

DESPEDIMENTO COM MÚTUO ACORDO - 4%

OUTROS - 1%

Fonte: IEFP



Noticia: CM

Publicada por Mikasmokas à(s) 01:41 Sem comentários:
Etiquetas: criança, licença paternidade, pais

sexta-feira, 18 de abril de 2008

A visão espanhola

Divorcio y Sociedad


¿Donde está papa?


Divorcio ¿Comó afecta a los hombres?


SOMOS 4 MILLONES QUE ESTAMOS HARTOS


2/6 Debate sobre Custodia Compartida en TELE7 el 5/12/07


CUSTODIA COMPARTIDA
Publicada por Mikasmokas à(s) 11:39 Sem comentários:
Etiquetas: Divórcio, espanha, filhos, hijos, homem, mãe, pais

Para que a História não seja esquecida - discussão sobre o Divórcio em Abril de 1974

Publicada por Mikasmokas à(s) 11:36 Sem comentários:
Etiquetas: abril, Divórcio, lei, portugal, revolução

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Nova lei do divórcio aprovada







Nova lei do divórcio aprovada Maioria dos socialistas e alguns deputados do PSD viabilizaram o documento A nova lei do divórcio foi esta tarde aprovada no Parlamento. Depois da discussão, a maioria dos deputados socialistas e alguns deputados do PSD viabilizaram o documento, que acaba com o divórcio litigioso.

O diploma teve o voto contra da deputada do PS Matilde Sousa Franco, a abstenção da deputada Teresa Venda e mereceu o voto favorável de sete deputados do PSD e a abstenção de 11, entre os quais Pedro Duarte, da direcção da bancada, e Jorge Neto.

Arménio Santos, Ofélia Moleiro, Emídio Guerreiro e Agostinho Branquinho foram alguns dos deputados do PSD que votaram favoravelmente o diploma do PS, que acaba com a figura jurídica do divórcio litigioso e estipula o "divórcio por ruptura".

O divórcio sem consentimento dos dois cônjuges terá que ser assente em causas objectivas, como a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais que dure há mais de um ano, a ausência pelo mesmo prazo e por "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa de um dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".

Nesta ultima categoria, inclui-se a violência doméstica que, segundo o líder da bancada do PS, Alberto Martins, "pode mostrar imediatamente a inexistência de comunhão de vida, própria de um casamento".

A nova lei prevê que o cônjuge "que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha".

"Eu pergunto, isto não gerará um verdadeiro processo de prestação de contas entre marido e mulher na altura do divórcio? Não gerará desconfiança permanente em todo o casamento sobre quem é que deve o quê?", questionou o deputado do PSD Montalvão Machado.

Esta ideia de "crédito de compensação", que suscitou igualmente algumas dúvidas por parte da bancada comunista, foi esclarecida pelo deputado do PS Jorge Strecht.

O deputado socialista explicou que a lei do divórcio pretende proteger a parte mais fraca e salientou que na sociedade portuguesa é ainda a mulher que mais se esforça no dever de cooperação no casamento, por exemplo, no que toca à partilha de tarefas domésticas.

"Se o senhor não quer reconhecer que alguém que, não é o problema do rendimento, não é o problema dos dinheiros, é o problema do esforço no dever de cooperação no casamento, deva ser equacionado (na altura da partilha), isso é que eu acho estranho", afirmou o deputado.

A noção de que a partir de agora um divórcio sem o consentimento dos dois cônjuges não comportará a noção de culpa foi igualmente questionada pelo PSD, com o deputado Montalvão Machado a garantir que o tribunal continuará a ter que apurar as culpas para efeitos, nomeadamente, patrimoniais, do divórcio.

Com Lusa

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES À LEI DO DIVÓRCIO

Princípios subjacentes:
“Ninguém deve permanecer casado contra sua vontade”; abandona-se o conceito de culpa; alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal; institui-se o crédito de compensação decorrente do princípio de que “os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem durante o casamento não devem deixar de ser compensados”.Afirma-se o princípio da “assistência de quem precisa por quem tem possibilidades” para atribuição da pensão de alimentos entre ex-cônjuges.
Alteração do conceito “poder paternal” para “responsabilidades parentais” decorrente do respeito pelo princípio do interesse da criança; o incumprimento das responsabilidades parentais passa a ser considerado crime de desobediência.
Mediação familiar

Obrigação de informação aos cônjuges por parte das conservatórias e tribunais da existência dos serviços de mediação familiar.

Divórcio por mútuo consentimento

Eliminação da tentativa de conciliação.
Cônjuges não têm de alcançar “acordos complementares” como requisito de divórcio.

Extinção do divórcio litigioso/divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

Uma tentativa de conciliação dos cônjuges; tentativa de conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento. Afastamento do fundamento da culpa para o requerimento do divórcio.

Quatro fundamentos do divórcio:

  • Separação de facto por um ano consecutivo (diminuição do período de tempo de três para um ano)
  • Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano;
  • Ausência do outro cônjuge por tempo superior a um ano
  • Outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento: como por exemplo, violência doméstica.
  • Efeitos patrimoniais do divórcio/partilha

    A partilha dos bens faz-se “como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral”.

    Crédito de compensação/reparação de danos

    É reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar com a “atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para a vida familiar”.
    É satisfeito no momento da partilha.

    Pensão de alimentos entre cônjuges

    Tendo como princípio que cada ex-cônjuge tem de prover a sua própria subsistência, a pensão de alimentos passa a ter um carácter temporário embora possa ser renovada.
    “Afirma-se o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre”.

    Responsabilidades parentais

    Afastamento da designação “poder paternal” para “responsabilidades parentais”.
    Exercício conjunto das responsabilidades parentais nos “actos de particular importância” da vida do filho – “questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos direitos das crianças”.
    “A responsabilidade pelos ‘actos da vida quotidiana’ cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra”.

    Incumprimento

    O projecto de Lei introduz um novo artigo que prevê uma punição no caso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Passa a ser considerado “crime de desobediência” e é regulado pela Lei Penal

    Catarina Solano de Almeida/SIC


    Publicada por Mikasmokas à(s) 23:45 Sem comentários:
    Etiquetas: criança, direito familia, divócio, pais, separação

    Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio

    Projecto de Lei n.º 509/X

    Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio

    Exposição de motivos

    I. Liberdade de escolha e igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges, afectividade no centro da relação, plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver, eis os fundamentos do casamento nas nossas sociedades.

    Um prolongamento lógico deste enunciado de princípios é a aceitação do divórcio e a gestão responsabilizada e colectivamente assumida das suas consequências. Com efeito, e decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado.

    Ponto nevrálgico é também, no entanto, aquele que se refere às consequências do divórcio sobretudo quando há filhos menores. Tendo como referente fundamental, neste plano, os direitos das crianças e os deveres dos pais, e assumindo a realidade da diferenciação clara entre relação conjugal e relação parental, o exercício das responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criança possa manter relações afectivas profundas com o pai e com a mãe, bem como ser o alvo de cuidados e protecção por parte de ambos em ordem à salvaguarda do seu superior interesse.

    Os princípios atrás enunciados parecem hoje verdades simples e universalmente adquiridas. Não o são, contudo, quer quando nos comparamos com outras sociedades, quer quando pensamos na história portuguesa do século XX. Como é sabido existem ainda muitas sociedades em que não há liberdade de escolha do cônjuge e o estatuto de inferioridade das mulheres no casamento dá lugar a sérias violações dos direitos humanos.

    Quanto ao caso português, em 1910, com as Leis da Família, Portugal assumiu pioneirismo ao ser depois da Noruega, em 1909, o segundo país Europeu a consagrar o divórcio por mútuo consentimento, no âmbito mais vasto da legislação que consagrou a separação entre a Igreja e o Estado e o casamento civil obrigatório. Mas, como é sabido, anos mais tarde verificam-se recuos relativamente aos princípios então aplicados. Entre 1940 e 1975, e através da assinatura da Concordata com a Santa Sé, estendeu-se à lei civil o direito canónico e a indissolubilidade do casamento situação que impediu o divórcio para os casamentos católicos mal sucedidos.

    Mas a modernidade assenta na ideia transformadora da capacidade de cada indivíduo e na procura da realização pessoal traduzidas, no plano do casamento, na valorização das relações afectivas em detrimento das imposições institucionais e na aposta no bem-estar individual como condição necessária para o bem-estar familiar. Esse reencontro de Portugal com a modernidade só foi possível, no plano legislativo, a partir do 25 de Abril de 1974, com o Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, consequente ao Protocolo Adicional à Concordata que tornou possível o divórcio para os casamentos católicos e, mais tarde, com a revisão do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro. Em 1995, 1998 e em 2001 foram realizados alguns ajustamentos para adequar a arquitectura legal à realidade da vida social e às profundas transformações que se iam verificando não só em Portugal mas por toda a Europa e, de forma genérica, nas sociedades desenvolvidas. Mas tal como na maioria dos países da União Europeia, que têm conhecido vastas reformas no plano do direito de família, impõe-se agora mudança mais ampla também em Portugal.

    O projecto de lei que se apresenta pretende retomar o espírito renovador, aberto e moderno que marcou há quase cem anos a I República, adequando a lei do Divórcio ao século XXI, às realidades das sociedades modernas.

    O projecto, elaborado a partir de trabalho para o efeito realizado pelos Professores Guilherme de Oliveira e Anália Torres, procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser conferido na publicação Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, livro que é produto da actividade da CEFL, Comission on European Family Law em que Portugal também participa. Assume-se esta mudança em três planos fundamentais. Em primeiro lugar, elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. O abandono do fundamento da culpa é, aliás, ponto de convergência na legislação europeia como se pode ler na obra atrás citada: “A eliminação a qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática nos sistemas legais europeus analisados. Em muitos desses sistemas a culpa foi abandonada. Mesmo os poucos que, de forma parcial, a mantém muitas vezes na prática evoluíram na direcção do divórcio sem culpa. De qualquer dos modos é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges” (in Boele-Woelki et al. (2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55).

    Em segundo lugar, assume-se de forma explícita o conceito de responsabilidades parentais como referência central, afastando assim claramente a designação hoje desajustada de “poder paternal”, ao mesmo tempo que se define a mudança no sistema supletivo do exercício das responsabilidades parentais considerando ainda o seu incumprimento como crime. Finalmente, e reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar, consagra-se pela primeira vez na lei e em situação de dissolução conjugal, que poderá haver lugar a um crédito de compensação em situação de desigualdade manifesta desses contributos.

    Na parte II desta exposição de motivos enunciam-se de forma mais técnica as alterações principais. Olhar-se-á agora, um pouco mais de perto, para as transformações sociais que fundamentam as propostas apresentadas.

    1. As realidades das sociedades modernas a que se faz referência são resultantes de mudanças rápidas e por isso mesmo susceptíveis de produzir perplexidade e interrogações. No caso português razão acrescida há para essas dúvidas. Se na maior parte dos países europeus o conjunto de transformações que afectam directamente a forma de encarar e de viver o casamento e a família se iniciam a partir dos anos 60 do século XX, em Portugal tais processos só foram ganhando visibilidade de forma mais notória a partir do princípio dos 80. O divórcio só começou a aumentar de forma mais significativa em Portugal depois de 1975 pelas razões já referidas. Depois de um momento de números elevados que correspondeu à regularização das situações anteriores à lei. A evolução é a seguinte: em 1970, 508; 1980, 5843; 1990, 9216; 2000, 19104; 2006, 23935 (INE, Estatísticas Demográficas).

    Trata-se então aqui de processos de transformação mais tardios, partilhados com outros países do Sul da Europa, que não deixam no entanto de se orientar no sentido das tendências mais gerais. Com efeito, quando se estuda mais de perto estas realidades conclui-se, talvez ao contrário das visões de senso comum, que os portugueses se aproximam muito, nas suas práticas e nas suas representações, dos outros europeus. Podemos identificar estas posições, no plano da vida conjugal, como parte integrante de três grandes movimentos que foram ocorrendo no decurso do século XX e, mais particularmente, nos seus últimos quarenta anos: sentimentalização, individualização e secularização.

    1.1 Para identificar o processo da sentimentalização basta analisar diacronicamente as práticas da vida conjugal e familiar nas últimas décadas para inevitavelmente concluir que os afectos estão no centro da relação conjugal e na relação pais-filhos. Não excluindo a existência de outras dimensões importantes da conjugalidade e da vida familiar, como a dimensão contratual, a económica e a patrimonial, que obviamente também é necessário ter em consideração, é no entanto inegável ser a dimensão afectiva o núcleo fundador e central da vida conjugal. Quanto às relações familiares entre pais e filhos foi ficando cada vez mais claro que o bem-estar psico-emocional dos últimos passou a estar em primeiro plano.

    Prova do que se afirma e sinal evidente de sentimentalização são os resultados de um Inquérito aos Europeus mostrando que a família, em primeiro lugar, logo seguida dos amigos e do lazer, são as suas principais prioridades quando respondem ao que é importante na vida de cada um. Curiosamente, e também talvez ao contrário de algumas expectativas, não se verificam diferenças significativas entre países quanto a esta priorização, facto que traduz, por certo, um verdadeiro consenso valorativo no plano Europeu.

    É o facto de a dimensão afectiva da vida se ter tornado tão decisiva para o bem-estar dos indivíduos que confere à conjugalidade particular relevo. Sendo esta decisiva para a felicidade individual, tolera-se mal o casamento que se tornou fonte persistente de mal-estar. Assim, é a importância do casamento e não a sua desvalorização que se destaca quando se aceita o divórcio. Daqui decorre também que importa evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, pelo que representa de quebra das expectativas iniciais, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar.

    É neste intuito que se propõe o afastamento do fundamento da culpa para o divórcio sem o consentimento do outro abandonando, de resto, a própria designação de divórcio litigioso. Isso mesmo aconteceu já na maioria das legislações europeias visto que, como é expressamente assumido “(eliminar qualquer referência à culpa) evita indesejável investigação quanto ao estado do casamento pela autoridade competente e respeita melhor a integridade e autonomia dos cônjuges” (in Boele-Woelki, K. et al, p. 55).

    Não pode significar esta elisão que se desprotejam situações de injustiça ou desigualdade. Nas consequências do divórcio está prevista a reparação de danos bem como a existência de créditos de compensação quando houver manifesta desigualdade de contributos dos cônjuges para os encargos da vida familiar. É decisivo, com efeito, observar rigor no domínio das consequências, quer relativamente aos filhos, quer nas situações de maior fragilidade e desigualdade entre cônjuges. Demonstração dessa necessidade de ao eliminar a culpa evitar a desprotecção é, aliás, o facto de este projecto consagrar, de forma muito inovadora relativamente à legislação anterior, que a violação dos direitos humanos, designadamente a violência doméstica, constituírem fundamento para requerer o divórcio. Não é nesta situação, aliás, necessário esperar pelo período de um ano de ruptura de facto, para o requerer, na medida em que se considera que esse tipo de violações persistentes evidencia de forma óbvia a ruptura da vida em comum.

    Aliás, afastar o litígio e evitar arrastamentos ainda mais dolorosos das situações de divórcio é justamente o que os portugueses pela sua prática têm demonstrado fazer. Na verdade, os divórcios litigiosos têm vindo a diminuir drasticamente: de 38% em 1980, para 14% em 2000 e para uns residuais 6% em 2005.

    1.2 A individualização significa a liberdade de assumir para si, aceitando também para os outros, a escolha de modos próprios de encarar e viver a vida privada Como tendência valorativa que se afirma desde o século XIX, a gradual afirmação dos direitos dos indivíduos na esfera familiar aparece já como elemento central do que Durkheim considera ser a família conjugal moderna. Para reforçar este ponto de vista escrevia o autor, já nessa viragem do século XIX para o XX, que no tipo de família que então se começava a afirmar “os indivíduos são mais importantes do que as coisas”: ele valorizava assim no casamento o bem-estar individual e familiar em detrimento das lógicas patrimoniais. Mas o percurso dos processos de individualização ao longo do século XX vem ainda introduzir novos elementos. A afirmação da igualdade entre homens e mulheres é outro sinal da individualização que se reflecte de forma directa no casamento e o transforma numa ligação entre iguais.

    Maior liberdade na vida privada, mais margem de manobra individual quanto à condução da vida conjugal e familiar, maior afirmação dos direitos individuais numa relação entre pares centrada fundamentalmente nas lógicas afectivas, são adquiridos da modernidade. É claro que o novo modelo traz também problemas novos. A maior ocorrência do divórcio é um deles, mas também se pode falar de forma genérica de aumento do risco, da incerteza, das tensões ou dos conflitos de lealdade. São as contrapartidas cujos efeitos importa atenuar, sobretudo quando as partes em conflito estão em situações de clara assimetria.

    Vários são os indicadores revelando que as transformações referidas, designadamente os processos de sentimentalização e de individualização, ocorrem também na sociedade portuguesa. A aceitação do divórcio é praticamente generalizada. Num inquérito a nível nacional, aplicado em 1999, 83% consideram que quando há problemas na vida do casal se justifica o divórcio ou que este é a solução para um mau casamento e só 14% concordavam com a ideia da indissolubilidade do casamento. Já em 2002 essas posições aparecem reforçadas em respostas a outro inquérito, em que apenas 4% afirmam que “é melhor ter um mau casamento do que não estar casado/a” e 79% concordam com a ideia segundo a qual “quando um casal não consegue resolver os seus problemas o divórcio é a melhor solução”. Mas mais significativo ainda é o facto de, no último inquérito referido, o qual foi aplicado em 15 países Europeus, Portugal ser aquele em que tanto mulheres como homens assumem esta posição de forma mais inequívoca, à frente de países como a França, a Alemanha, a Grã-Bretanha ou a Suécia, entre outros.

    A tendência cada vez mais acentuada de os divorciados voltarem à conjugalidade, sob qualquer das suas formas, mostra, por seu turno, que maiores taxas de divórcio não significam obrigatoriamente desvalorizar o casamento, mas antes, pelo contrário, que se considera este demasiado importante na vida de cada um para que seja mal vivido. Os números também aqui são eloquentes.

    Resultados do Inquérito Social Europeu, já atrás referido, revelam, com efeito, que estar divorciado tende a ser uma situação transitória, havendo na maioria dos países, para um mesmo ano, mais pessoas casadas que alguma vez se tinham divorciado, do que divorciados. Para Portugal as Estatísticas Demográficas do INE, Instituto Nacional de Estatística mostram também o aumento constante e progressivo do número dos divorciados que se voltam a casar: eles passam de 13% dos casamentos que se realizaram em 2000 (8428 em 63752) a 20% (9842 em 47857) dos que se realizaram em 2006. Registe-se aliás que enquanto os casamentos de 2000 para 2006 descem, os recasamentos pelo contrário sobem. Este é outro dos indicadores reveladores do que tem vindo a ser defendido: o divórcio não representou por certo nestes casos o descrédito do casamento em si mesmo, e muito menos da importância da família, mas antes o sinal do fracasso de uma relação conjugal específica. Colocar obstáculos ao divórcio quando ele constitui decisão de acordo mútuo, ou pelo menos vontade expressa de um dos envolvidos, é levantar obstáculos e impedir a concretização legal de outros projectos de vida.

    1.3 Quanto à secularização também em Portugal os seus efeitos se fazem sentir. O que está em causa não é necessariamente o abandono das referências religiosas, mas antes uma retracção destas para esferas mais íntimas e assumindo dimensões menos consequenciais em outros aspectos da vida. No plano das práticas são visíveis outros indicadores de secularização. A descida dos casamentos católicos é um deles. De 90,7 em 1960, foram descendo para 86,6% em 1970, 74,6% em 1981%, 72,0% em 1991, 66,4% em 1999 e finalmente para 52% em 2006 de acordo com os dados das Estatísticas Demográficas do INE para 2006.

    2. O projecto que se apresenta propõe o desaparecimento da designação “poder paternal” substituindo-a de forma sistemática pelo conceito de “responsabilidades parentais”. Na mudança de designação está obviamente implícita uma mudança conceptual que se considera relevante. Ao substituir uma designação por outra muda-se o centro da atenção: ele passa a estar não naquele que detém o “poder” – o adulto, neste caso – mas naqueles cujos direitos se querem salvaguardar, ou seja, as crianças.

    Esta mudança pareceu essencial por vários motivos. Em primeiro lugar, a designação anterior supõe um modelo implícito que aponta para o sentido de posse, manifestamente desadequado num tempo em que se reconhece cada vez mais a criança como sujeito de direitos. É certo que em direito de família o poder paternal sempre foi considerado um poder/dever, mas esta é uma especificação técnica que desaparece no uso quotidiano, permitindo-se assim que na linguagem comum se façam entendimentos e conotações antigas e desajustadas.

    Em segundo lugar, é vital que seja do ponto de vista das crianças e dos seus interesses, e portanto a partir da responsabilidade dos adultos, que se definam as consequências do divórcio. Também assim se evidencia a separação entre relação conjugal e relação parental, assumindo-se que o fim da primeira não pode ser pretexto para a ruptura da segunda. Por outras palavras, o divórcio dos pais não é o divórcio dos filhos e estes devem ser poupados a litígios que ferem os seus interesses, nomeadamente, se forem impedidos de manter as relações afectivas e as lealdades tanto com as suas mães como com os seus pais.

    Vale a pena sublinhar, por último, que a designação agora proposta acompanha as legislações da maioria dos países europeus que já há muito a consagram.

    Acresce ainda que neste projecto se introduz um novo artigo prevendo punição para o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais que passa a ser considerado crime de desobediência. Novamente assim se pretende sublinhar que o Estado deve, através dos vários meios ao seu alcance, assegurar a defesa dos direitos das crianças, parte habitualmente silenciosa neste tipo de diferendos entre adultos, sempre que estes não cumpram o que ficar estipulado.

    A imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais para as decisões de grande relevância da vida dos filhos decorre ainda do respeito pelo princípio do interesse da criança. Também aqui se acompanha a experiência da jurisprudência e a legislação vigente em países que, por se terem há mais tempo confrontado com o aumento do divórcio, mudaram o regime de exercício das responsabilidades parentais da guarda única para a guarda conjunta. Isso aconteceu por terem sido verificados os efeitos perversos da guarda única, nomeadamente pela tendência de maior afastamento dos pais homens do exercício das suas responsabilidades parentais e correlativa fragilização do relacionamento afectivo com os seus filhos.

    3. As mudanças legislativas que agora se propõem constituem regras gerais e abstractas que se aplicam, como é sabido, a indivíduos em diferentes contextos e realidades. A direitos iguais correspondem muitas vezes diferentes condições sociais do seu exercício, reservando-se por isso, como sempre acontece em termos de direito, um papel muito relevante de compreensão e de adaptação da lei aos seus aplicadores.

    Trinta nos depois da entrada em vigor da Reforma do Código Civil de 1977 é hoje ainda evidente que à igualdade de direitos entre homens e mulheres no casamento, aí consagrada, não corresponde a igualdade de facto. Inúmeros são os indicadores que nos revelam essa desigualdade, obviamente não exclusiva da situação portuguesa. Limitamo-nos aqui apenas a sublinhar um desses indicadores que evidencia a desigualdade de contributos entre homens e mulheres para a vida familiar. De acordo com o Relatório do Desenvolvimento Humano 2007/2008 das Nações Unidas, Portugal é dos países, entre os de desenvolvimento humano elevado, com maior assimetria em desfavor das mulheres em horas de trabalho dentro e fora do mercado: elas despendem, com efeito, mais de uma hora e meia por dia do que os homens.

    Estes diferenciais de tempo já tinham sido também detectados em duas pesquisas realizadas em Portugal, que, realizadas por equipas separadas, chegaram às mesmas conclusões: somando as horas de trabalho pago com as dos cuidados com a família, as mulheres portuguesas contribuem directamente com mais horas de trabalho do que os homens. Outros dados revelavam ainda que 70% das mulheres no nosso país contribuíam financeiramente de forma decisiva para o orçamento familiar. Por último, são também as mães portuguesas aquelas que mais horas trabalhavam para o mercado de trabalho em toda a União Europeia a quinze. Está longe, da realidade portuguesa assim, o modelo de divisão do trabalho familiar que atribui ao homem papel exclusivo de provedor da família e à mulher o de ser apenas cuidadora do lar e dos filhos. Mas insista-se em que o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar, hoje acumulado com o trabalho que desempenham no exterior, não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio.

    Ora, o reconhecimento da importância decisiva para as condições de vida e equilíbrio da vida familiar dos contributos da chamada esfera reprodutiva, isto é, dos cuidados com os filhos e do trabalho doméstico, é uma aquisição civilizacional recente que carece ainda de ser verdadeiramente incorporada, quer na realidade quotidiana, quer na percepção política e jurídica. Se muitas vezes no plano dos princípios se está pronto a considerar a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes (art. 68º da Constituição) é necessário promover a sua plena concretização.

    É por ter em consideração esta falta de reconhecimento e as assimetrias que lhes estão implícitas, que o projecto apresentado estabelece, nas consequências do divórcio, a possibilidade de atribuição de créditos de compensação, sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.

    Com efeito, sabe-se que as carreiras profissionais femininas são muitas vezes penalizadas na sua progressão porque as mulheres, para atender aos compromissos familiares, renunciam por vezes a desenvolver outras actividades no plano profissional que possam pôr em causa esses compromissos. Ora quando tais renúncias existem, e por desigualdades de género não são geralmente esperadas nem praticadas no que respeita aos homens, acabam, a prazo, por colocar as mulheres em desvantagem no plano financeiro. Admite-se por isso que no caso da dissolução conjugal seria justo “que o cônjuge mais sacrificado no (des)equilíbrio das renúncias e dos danos, tivesse o direito de ser compensado financeiramente por esse sacrifício excessivo” (in, Guilherme Oliveira, (2004), “Dois numa só carne”, in Ex aequo, n.º 10.)

    Ainda neste plano, vale a pena lembrar que devido ao facto de ser às mulheres que a guarda das crianças na situação de divórcio é atribuída com muito mais frequência, as situações de perda e desequilíbrio financeiro atingem também as condições de vida dos filhos. Estas ainda se podem agravar em caso de incumprimento de assunção das responsabilidades parentais, nomeadamente quando há recusa ou atraso na prestação de alimentos. Procurar formas de aumentar o envolvimento e o protagonismo dos pais, homens, na prestação de cuidados e apoio aos seus filhos, igualmente na sequência do divórcio, é por certo assegurar melhor os direitos das crianças a manter as relações de afecto tanto com as mães como com os pais, além de assegurar também a partilha mais igualitária das tarefas entre os sexos com benefício de todos os envolvidos.

    4. O divórcio aumentou nos últimos quarenta anos nas nossas sociedades por várias razões, entre as quais podemos destacar três fundamentais. Em primeiro lugar, é necessário ter em conta as recomposições sociais e económicas que se traduziram, num primeiro momento, na desruralização das sociedades e no crescimento das classes médias. Para a grande maioria, nos diferentes sectores sociais, os aspectos estritamente patrimoniais passaram a desempenhar papel de menor relevo na família e no casamento. A lógica tradicional em que a família, em torno da figura do patriarca, decidia o casamento dos filhos – a família fundava o casamento – transforma-se no modelo de família conjugal moderna a partir do qual se define que é casamento que funda a família. Sociedades mais organizadas em torno do assalariamento dependem menos do património familiar para tomar decisões em torno da conjugalidade, têm mais liberdade para decidir. Foi uma mudança que se foi operando no decurso do século XX e que se aprofundou, afirmando novos contornos, nos seus últimos 40 anos.

    Em segundo lugar, mudou a própria forma de encarar o casamento. Dada a centralidade dos afectos para o bem-estar dos indivíduos, passou a considerar-se que em caso de persistente desentendimento no casamento os indivíduos não seriam obrigados a manter a qualquer preço a instituição. Assume-se, aliás, ser difícil construir a harmonia familiar sobre o sacrifico e o mal-estar de algum dos seus membros. Aceitar o divórcio passou a ser sinal, não de facilitismo, mas de valorização de uma conjugalidade feliz e conseguida. Voltar a casar ou à conjugalidade é, de resto, a prática da maioria dos divorciados nas nossas sociedades.

    Em terceiro lugar, passou a depender-se menos do casamento como modo de vida. A entrada progressiva das mulheres para o mercado de trabalho, fenómeno mais visível em Portugal desde o início dos anos 80, permite menor dependência do casamento como modo de vida, para ambos os cônjuges, e maior autonomia para acabar com situações persistentemente indesejáveis.

    O aumento do divórcio faz parte, como se sublinhou no início, de um movimento mais vasto de transformações sociais que foi sendo acompanhado nas sociedades desenvolvidas por mudanças no plano legislativo. Maior liberdade e menos constrangimentos neste plano da vida privada, não deixaram, em contrapartida, também de fazer surgir novos problemas e tensões que o legislador foi procurando acautelar.

    Sendo a ruptura conjugal, com muita frequência, um processo emocionalmente doloroso, a tendência tem sido também, ao nível legislativo, e nos países europeus que nos vão servindo de referência, para retirar a carga estigmatizadora e punitiva que uma lógica de identificação da culpa só pode agravar. Privilegia-se o mútuo acordo na ruptura conjugal. Incentiva-se ainda o recurso a formas de dirimir o conflito através da mediação familiar como solução de proximidade e no sentido de evitar arrastamentos judiciais penosos e desgastantes. Sempre que a modalidade do mutuo acordo seja impossível e não haja consentimento de uma das partes, a lei procura assentar em causas objectivas a demonstração da ruptura da vida em comum e a vontade de não a continuar.

    Exige-se em contrapartida sempre, com acordo ou sem ele, rigor e equilíbrio na gestão das consequências do divórcio, sobretudo quando há crianças envolvidas ou situações de assimetria e fragilidade de uma das partes. Os direitos das crianças serão o referente aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais. Procura-se acautelar o não agravamento de situações de desigualdade e assimetria entre cônjuges, protegendo os mais fragilizados.

    Foram estes os principais critérios genéricos que estiveram na base do projecto que agora se propõe. Explicitam-se de seguida de forma mais pormenorizada as mudanças propostas.

    II. Destacaremos agora, brevemente, as alterações mais importantes relativamente ao regime vigente:

    1. Mediação Familiar

    Estimula-se a divulgação dos serviços de mediação familiar impondo uma obrigação de informação aos cônjuges, por parte das conservatórias e dos tribunais.

    2. Divórcio por mútuo consentimento

    Elimina-se a necessidade de fazer uma tentativa de conciliação nos processos de divórcio por mútuo consentimento; se havia motivos para duvidar da eficácia da exigência legal, essas dúvidas parecem mais consistentes quando os cônjuges estão de acordo da dissolução do casamento.

    Os cônjuges não terão de alcançar “acordos complementares” como requisito do divórcio, como hoje acontece; a dissolução do casamento depende apenas do mútuo acordo sobre o próprio divórcio. Mas, faltando algum dos “acordos complementares”, o pedido de divórcio tem de ser apresentado no tribunal para que, além de determinar a dissolução com base no mútuo consentimento, o juiz decida as questões sobre que os cônjuges não conseguiram entender-se, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

    3. Divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges

    Elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais – a clássica forma de divórcio-sanção – que tem sido sistematicamente abandonada nos países europeus por ser, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos anteriores, com prejuízo para os ex-cônjuges e para os filhos; o divórcio não deve ser uma sanção. O cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado “divórcio ruptura”, por “causas objectivas”, designadamente a separação de facto. E nesta modalidade de divórcio, ao contrário do que hoje acontece, o juiz nunca procurará determinar e graduar a culpa, para aplicar sanções patrimoniais; afastam-se agora também estas sanções patrimoniais acessórias. As discussões sobre culpa, e também sobre danos provocados por actos ilícitos, ficam alheias ao processo de divórcio.

    Encurtam-se para um ano os prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

    Se o sistema do “divórcio ruptura” pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não há razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento. Por isso, acrescenta-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico, nos sistemas jurídicos europeus, é o da violência doméstica – que pode mostrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento.

    4. Efeitos patrimoniais

    Em caso de divórcio, a partilha far-se-á como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral, ou um outro regime misto mais próximo da comunhão geral do que da comunhão de adquiridos; a partilha continuará a seguir o regime convencionado no caso de dissolução por morte. Segue-se, neste ponto, o direito alemão, que evita que o divórcio se torne um meio de adquirir bens, para além da justa partilha do que se adquiriu com o esforço comum na constância do matrimónio, e que resulta da partilha segundo a comunhão de adquiridos. Abandona-se o regime actual que aproveita o ensejo para premiar um inocente e castigar um culpado.

    Afirma-se o princípio de que o cônjuge que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha. Este é apenas mais um caso em que se aplica o princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, não devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas finais dos patrimónios.

    Em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges perde os benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento. Também aqui se afasta a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente.

    Os pedidos de reparação de danos serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil, nas acções próprias; este é um corolário da retirada da apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio.

    5. Responsabilidades parentais

    Impõem-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos “actos de particular importância”; a responsabilidade pelos “actos da vida quotidiana” cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de “particular importância”. Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais.

    Na determinação da residência do filho, valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.

    O incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais – homologado pela autoridade competente com base num acordo dos pais ou determinado pelo tribunal – passa a constituir um crime de desobediência, nos termos da lei penal. Pretende-se diminuir a ligeireza com que se desprezam as decisões dos tribunais e se alteram os hábitos e as expectativas dos filhos, nesta matéria.

    6. Alimentos entre ex-cônjuges

    Afirma-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente.

    Elimina-se a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, porque se quer reduzir a questão ao seu núcleo essencial – a assistência de quem precisa por quem tem possibilidades. Mas prevê-se que, em casos especiais que os julgadores facilmente identificarão, o direito de alimentos seja negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente.

    Afirma-se o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre.

    Estabelece-se a prevalência de qualquer obrigação de alimentos relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

    7. Afinidade

    A afinidade cessa com a dissolução do casamento por divórcio; a relevância social e jurídica da permanência destes vínculos, na sequência do divórcio, há muito que se apresentava mais do que duvidosa.

    Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

    Alterações legislativas

    Artigo 1.º

    Alteração ao Código Civil

    Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º, 2016.º, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1585.º

    Elementos e cessação da afinidade

    A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução, por morte, do casamento.

    Artigo 1676.º

    […]

    1.[…]

    2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.

    3. […]

    Artigo 1773.º

    […]

    1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.

    2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.

    3. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781º.

    Artigo 1774.º

    (Mediação familiar)

    Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

    Artigo 1775.º

    (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)

    1. O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

    a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

    b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

    c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

    d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

    e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;

    2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

    Artigo 1776.º

    (Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)

    1. Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto nos artigos 1777.º-A..

    2. É aplicável o disposto nos artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2 e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

    3. As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

    Artigo 1778.º

    (Remessa para o tribunal)

    Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 5 do artigo 1777.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º - A, com as necessárias adaptações.

    Artigo 1778.º-A

    (Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)

    1. O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.

    2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.

    3. O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.

    4. Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.

    5. O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.

    6. Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta, o acordo dos cônjuges.

    7. É aplicável ao divórcio no tribunal o n.º 4 do artigo 1777.º-A.

    Artigo 1779.º

    (Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento)

    1. No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.

    2. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.

    Artigo 1781.º

    (Ruptura do casamento)

    São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:


    a) A separação de facto por um ano consecutivo;

    b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;

    c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.

    d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

    Artigo 1785.º

    […]

    1. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.

    2. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.

    3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.

    Artigo 1789.º

    […]

    1.[…]

    2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.

    3. […]

    Artigo 1790.º

    […]

    Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

    Artigo 1791.º

    […]

    Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento; o autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

    Artigo 1792.º

    (Reparação de danos)

    1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.

    2. o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781º, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.

    Artigo 1793.º

    […]

    1.[…]

    2.[…]

    3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.

    Artigo 1901.º

    (Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)

    1. Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.

    2. Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

    Artigo 1902.º

    […]

    1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.

    2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

    Artigo 1903.º

    […]

    Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.

    Artigo 1904.º

    (Morte de um dos progenitores)

    Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.

    Artigo 1905.º

    (Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

    Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

    Artigo 1906.º

    (Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

    1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

    2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.

    3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.

    4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

    5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

    6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

    7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

    Artigo 1907.º

    (Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa)

    1. Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.

    2. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

    3. O tribunal decidirá em que termos serão exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.

    Artigo 1908.º

    […]

    Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.

    Artigo 1910.º

    […]

    Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

    Artigo 1911.º

    (Filiação estabelecida quanto a ambos os

    progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges)

    1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.

    2. No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.

    Artigo 1912.º

    (Filiação estabelecida quanto a ambos os

    progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges)

    1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.

    2. No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.

    Artigo 2016.º

    […]

    1. Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.

    2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.

    3. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.

    4.[…]»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Código Civil

    São aditados ao Código Civil os artigos 1777.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B, 2016.º-C, com a seguinte redacção:

    «Artigo 1777.º-A

    (Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)

    1. Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.

    2. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.

    3. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.

    4. O incumprimento do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal.

    5. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

    Artigo 2016.º - A

    Montante dos alimentos

    1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

    2. O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.

    3. O cônjuge credor não tem o direito de manter o padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

    Artigo 2016.º - B

    Duração

    A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, embora renovável, salvo razões ponderosas.

    Artigo 2016.º - C

    Separação judicial de pessoas e de bens

    O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    São revogados os artigos 1780.º, 1782.º, n.º 2, 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil.

    Artigo 4.º

    Alteração de designação

    A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todos os diplomas legais e nas repartições oficiais.

    Artigo 5.º

    Começo de vigência

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    OS DEPUTADOS

    10.04.2008

    Publicada por Mikasmokas à(s) 23:05 Sem comentários:
    Etiquetas: Divórcio, filhos, pais, ps
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    Com este blog pretende-se disponibilizar informação e ajudar ao debate sobre as matérias da responsabilidade parental, da conjugalidade, dos direitos das crianças e da justiça portuguesa.

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