quinta-feira, 19 de março de 2009

Pais modernos mostram "que o carinho e a ternura não têm rosto"

Pais modernos mostram "que o carinho e a ternura não têm rosto"

Regional2009-03-19 08:30

No Dia do Pai, que se assinala esta quinta-feira, são ainda muitas as fronteiras culturais e sociais que os pais modernos ultrapassam para entrarem em domínios que são considerados destinados apenas às mulheres, entre eles, a proximidade íntima e educativa com os filhos.(Com vídeo)
No século passado a figura do pai era vista como alguém ausente, autoritária, que sustentava a família e que apenas falava com os filhos para os castigar.

Actualmente, esta imagem parental tem vindo a ser desconstruída, progressivamente. De acordo com a socióloga Piedade Lalanda, "no século XXI, surge um pai amoroso e meigo e que cada vez mais reconhece a importância disso."

Contudo, a especialista também faz questão de realçar que estatísticas de alguns trabalhos recentes sobre a divisão das tarefas domésticas, mostraram que o peso dos pais que cuidam dos filhos e que ajudam em casa, não é ainda maioritário.

"Quando o pai entra no domínio de uma relação mais próxima com os filhos, que não seja a brincadeira, mas no que toca aos cuidados a prestar, como ir ao médico ou ir à escola e ver como é que está o andamento escolar dos filhos, verifica-se que estas tarefas são ainda maioritariamente ocupadas pelas mães", afirma.

Piedade Lalanda esclarece ainda que, confrontados entre escolher ausentar-se para ir à escola ou ter que trabalhar, provavelmente, muitos pais recusam faltar ao emprego e deixam a mulher a tratar desses assuntos.

Assim sendo, esta delegação da competência dos cuidados na mulher faz do pai uma figura ainda ausente, em relação a certos aspecto da vida dos filhos.

No entanto, "já se começa a constatar algumas modificações em relação aos pais ditos mais tradicionais e mais fechados sob o modelo de pai como sustento da família. É facto que isto tem vindo a mudar, mas ainda não é uma maioria", revela a especialista.

Hoje já é possível observar pais que não se deixam conduzir pelo velho estereótipo machista e que fazem questão de acompanhar os filhos desde a gestação, participando no seu desenvolvimento de forma muita activa.

A socióloga refere mesmo, que os pais devem acompanhar e partilhar a experiência da gravidez da mulher, pois "é um momento importante para construir a paternidade".

Contudo, a mudança da mentalidade não é vista em todos os pais... Provavelmente, só nos mais jovens que reconhecem a importância da proximidade com os filhos.

Desta forma, a sociedade está ainda a passar por um processo de desenvolvimento, em relação à entrada do homem no mundo íntimo da família.

A divisão das tarefas nos jovens já se vê, mas "socialmente ainda existe uma certa rejeição de que os homens têm perfil para cuidar das mulheres, dos idosos, das crianças, ou seja, do mundo da família", afirma Piedade Lalanda.

Contudo, hoje em dia, já ninguém contesta a importância da proximidade física e afectiva dos pais. "A ternura, o afecto e o carinho não têm rosto nem sexo, portanto, são atitudes de homens e mulheres", reivindica a especialista. Para a socióloga, o pai não deve ficar apenas associado à figura do castigo, mas também àquele que ajuda e apoia. Neste sentido, "o pai próximo é o pai que ocupa espaço na relação e no diálogo não para se impor, mas sim para partilhar."

"A paternidade é uma dimensão fundamental da relação humana e para a construção de um ser humano. Portanto, devemos olhar para esta data como uma oportunidade para analisar e reflectir sobre o tema do Pai", conclui Piedade Lalanda.

Rita Sousa / Teresa Franco / Rui Jorge Cabral

Fonte: http://www.acorianooriental.pt/noticias/view/181716

DIA DO PAI

.::: Não me cabe conceber nenhuma necessidade tão importante durante a infância de uma pessoa que a necessidade de sentir-se protegido por um pai. (Sigmund Freud) :::.
http://www.youtube.com/watch?v=KBg-R0ifjcY

segunda-feira, 16 de março de 2009

PARENTALIDADE POSITIVA

Este texto tem como finalidade colaborar com os pais alertando-os para as grandes necessidades das crianças e dos jovens por quem são responsáveis.

A vida familiar é a realidade em que crescem e são educadas as gerações mais novas da nossa sociedade e todos têm consciência de como é essencial a existência de um ambiente estável e positivo, onde quer os pais quer os filhos encontrem um espaço próprio e sejam amados e reconhecidos. O respeito, o diálogo, o carinho que devem caracterizar as relações entre adultos e crianças na convivência familiar não dispensam as normas e a disciplina, a exigência e a responsabilidade que cabe a cada membro.

O documento presente poderá ser tambem um ponto de partida para debates e troca de experiências em encontros a promover sobre estas temáticas, dinamizando assim a entreajuda das famílias e a promoção de uma partilha nas escolas, nas autarquias e nas paróquias em torno das questões ligadas à educação e ao papel dos pais.

Partindo do princípio que quem é pai e mãe quer o melhor para os filhos e conta com a sua intuição para os educar, enunciam-se em seguida algunmas recomendações que resumem as condições necessárias ao bom exercício das funções parentais.

Princípios para uma Parentalidade Positiva

Os Princípios para uma Parentalidade Positiva traduzem-se em políticas e medidas de apoio à parentalidade subordinadas aos seguintes princípios:

  1. Reconhecer todas as crianças e todos os pais como titulares de Direitos e sujeitos a obrigações;
  2. Reconhecer os pais como primeiros e principais responsáveis pela criança devendo respeitá-la de acordo com os seus direitos. Cabe ao Estado intervir para proteger a criança;
  3. Reconhecer como positiva e necessária a cooperação entre os pais e outros agentes de socialização das crianças, nomeadamente o próprio Estado;
  4. Assegurar que os pais e as crianças sejam envolvidos na elaboração e aplicação das políticas e medidas que lhes são destinadas;
  5. Promover a igualdade de oportunidades de ambos os progenitores no exercício da parentalidade positiva, no respeito da sua complementaridade;
  6. Reconhecer a necessidade de condições de vida que permitam aos pais a sua realização pessoal e que sejam adequadas ao exercício da parentalidade positiva, nomeadamente a independência social e económica e o acesso aos bens e equipamentos de apoio às famílias;
  7. Respeitar as diferentes formas de parentalidade e de situações parentais através de uma abordagem pluralista;
  8. Reforçar a parentalidade positiva através de mecanismos incentivadores que aproveitem o potencial natural dos pais;
  9. Conceber os mecanismos de reforço à parentalidade positiva numa perspectiva de longo prazo de forma a garantir a sua sustentabilidade;
  10. Garantir redes adequadas de apoio à parentalidade positiva com padrões de qualidade reconhecidos e imparciais e segundo este conjunto de princípios comuns aos diversos níveis de actuação;
  11. Assegurar uma cooperação intersectorial aos diversos níveis iniciando e coordenando neste domínio as acções dos diferentes agentes envolvidos, com o fim de aplicar uma política global e coerente;
  12. Promover a cooperação internacional e facilitar a troca de conhecimentos, experiências e boas práticas em matéria de parentalidade positiva

Recomendações

1. Compromisso - Os pais devem comprometer-se a proporcionar cuidados e atenção regular e personalizada às suas crianças.

2. Disciplina Assertiva - Os pais devem educar as suas crianças aplicando uma disciplina assertiva, compreensiva e compassiva, sem violência de qualquer tipo.

3. Ambiente - Os pais devem assegurar às suas crianças um ambiente de apreço e reconhecimento. Os pais devem promover um ambiente físico saudável e organizado.

4. Sentido de Inclusão na Família - É muito importante que os pais assegurem às crianças um sentido de inclusão na família, pois esse sentimento de pertença permitirá às crianças exercer o direito de participação na vida familiar.

5. Confiança mútua - Ambos, pais e criança, devem-se olhar mutuamente como seres humanos e criar uma relação de proximidade.

6. Exemplos Positivos - Os pais deverão constituir-se como modelos emocionais positivos para as crianças, transmitindo aos seus filhos pensamentos e comportamentos emocionalmente saudáveis.

7. Orientação e Instrução - Os pais devem desenvolver permanentemente as suas competências parentais com o intuito de definirem objectivos motivadores para as crianças relativamente à sua autonomia e responsabilização.

Para efeitos da aplicação da presente Carta de Princípios, entende-se que:

“Crianças” designa crianças e jovens menores de 18 anos;

“Pais” designa pai e/ou mãe bem como outras pessoas titulares da autoridade e da responsabilidade parental;

“Parentalidade” integra o conjunto de funções atribuídas aos pais para cuidar e educar as suas crianças. A Parentalidade centra-se na relação pais-filhos e integra direitos e deveres para o desenvolvimento e auto-valorização das crianças;

“Parentalidade Positiva” refere-se a um comportamento parental fundado no respeito pelos direitos da criança que visa assegurar a satisfação das necessidades básicas através da protecção dos riscos e a criação de um ambiente que promova o seu desenvolvimento harmonioso, valorize a sua individualidade (e especificidade) e autonomia.



Conselho Consultivo das Famílias
ccfamilias.sear@mtss.gov.pt



MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL


http://www.paisparasempre.eu/ppositiva/parentalidadep.html


sábado, 14 de março de 2009

O USO DE CRIANÇAS NO PROCESSO DE SEPARAÇÃO SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL

O USO DE CRIANÇAS NO PROCESSO DE SEPARAÇÃO SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Artigo publicado na revista Lex Nova, out/dez 2005.

Jose Manuel Aguilar Cuenca - Psicólogo


No início dos anos 80 começou a ocorrer um número de mortes inexplicáveis que viriam mudar a história recente de nosso planeta. Ninguém sabia qual era o motivo para estas mortes e conseqüentemente começaram a ser elaboradas diferentes hipóteses. Para explicar o que estava acontecendo, as pessoas começaram a falar de maldições, novas drogas letais, conspirações de grupos paramilitares ou do governo, e até de castigo divino.

No início dos anos 80 a AIDS não existia. Não era encontrada em nenhum livro de medicina, os fóruns não a incluíam em seus debates, não havia especialistas para escrever livros sobre o assunto e nenhum governo do mundo considerava sua tarefa, estabelecer fundos para auxílio da vítimas.

Atualmente, como foi a AIDS há 20 anos, a Síndrome de Alienação Parental (PAS / SAP) é um mal não conhecido pela maioria daqueles que trabalham na área de âmbito judicial de nosso país, e sobre a qual não existe quase nenhuma informação disponível para os profissionais “paralegais” como psicólogos sociais, médicos e assistentes sociais que devem participar do trabalho envolvido. No entanto, este mal, atinge milhares de crianças, todo ano, e é responsável por um número desconhecido de patologias entre essas crianças.



POR QUE MEU FILHO NÃO QUER ME VER?

A Academia Real Espanhola define mentira como uma expressão ou afirmação contrária ao que é conhecido, acreditado ou pensado, e que mentir é dizer, mostrar ou fazer o oposto do que é conhecido, acreditado ou pensado. O psicólogo Paul Ekman (a985) considera que “existem duas formas fundamentais de mentira”: esconder (omitir) e falsificar. O mentiroso que omite, retém certas informações sem dizer, de fato o que a verdade exige. O mentiroso que falsifica vai um passo à frente: ele não só omite a informação verdadeira, mas apresenta informação falsa como se fosse verdade”. O requisito para discriminar entre o que é real, plausível e portanto verdadeiro, e o que é omitido e às vezes, também falsificado, é o foco diário do psicólogo enquanto desenvolve seu trabalho para cortes e tribunais. É uma área de estudo que está se tornando mais e mais polêmica. Em acréscimo, durante algumas décadas, outras idéias de fora do domínio legal, vieram ocupar espaço exatamente nesta área em que outros profissionais têm trabalhado. Este é o caso de termos como programar, fazer lavagem cerebral e provocar alienação. Foram então acrescentados aos conceitos de mentira ou verdade, os conceitos de realidade e de crença na realidade, tornando as investigações psicológicas mais complexas, porém muito mais adaptadas ao que estava acontecendo na área de conflito familiar.

A Síndrome de Alienação Parental é uma desordem caracterizada por um conjunto de sintomas resultantes de um processo no qual um dos pais transforma as percepções de seus filhos, através de diferentes estratégias, com o objetivo de impedir, obstruir ou destruir suas relações com o outro “pai”, até que os sentimentos da criança se tornam contraditórios em relação àqueles esperados. Esta situação está diretamente relacionada com os processos de separação conflitantes, ou quando as separações se iniciaram de acordo mútuo tornando-se subseqüentemente em situações conflitantes.

O primeiro autor a definir PAS foi Richard Gardner (1985), Professor de Psiquiatria Clínica do Departamento de Psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia, em um artigo intitulado “Tendências Atuais em Litígios de Divórcio e Custódia”. Revisando a história desta síndrome podemos descobrir que o mesmo ingrediente essencial foi descrito de várias formas, até mesmo paralelamente e sem contato, por diversos autores. Na minha opinião, cada um deles, tomando como base sua própria experiência profissional, nomeou de formas diferentes a mesma síndrome. Wallerstein (1980) na Califórnia e Jacobs (1988) em Nova Iorque publicaram informações sobre casos que ambos classificaram como síndrome de Medea - a Síndrome de Medea começa com um casamento em crise e a separação subseqüente e descreve como os pais adotam a imagem de seu filho como uma extensão deles mesmos, perdendo a noção do fato de que eles são seres completamente separados - enquanto Michigan Blush e Ross (19860 publicaram um trabalho em que eles definiram o perfil da personalidade de pais que apresentaram falsas acusações de crimes sexuais, definindo a síndrome SAID (Sexual Allegations in Divorce / Alegações Sexuais no Divórcio).

Finalmente, no mesmo ano, Turkat descreveu a Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio - mães maldosas são aquelas que usam a lei com sucesso para punir e para ameaçar seus ex-esposos, usando todos os tipos de meios legais e ilegais, com o objetivo de impedir o contato entre a criança e o pai em questão (o pai objeto).

Todos os trabalhos anteriores refletiram fatos que, no curso da investigação, abriram caminho para a compreensão de diferentes situações encontradas no cerne dos processos de separação e divórcio – as quais profissionais e pais precisam saber. O assumir, por parte das crianças as inerentes prevenções, idéias e atitudes ofensivas do “pai alienante”, é criada pela manipulação de sua consciência, até o ponto em que as crianças sentem suas emoções negativas de repulsa por suas mães ou pais como se isto fosse alguma coisa a que elas tivessem chegado por elas mesmas, um fenômeno definido por Gardner como “o pensador independente”. Neste ponto a criança já terá se fechado numa personalidade que ela acredita ter sido criada por ela mesma, de tal forma que se torna impermeável às influências de outros, equipando-se com todos os recursos necessários para manter seu sistema de valores e crenças, com o objetivo de isolar qualquer possível influência.



COMO MANIPULAR SEU FILHO?

Para manipular ou influenciar seu filho para o ódio, com o objetivo de que ele ou ela rejeite contato com o outro pai, existe a necessidade de haver o que eu identifiquei como certos pré-requisitos. O pai alienante tenta alcançá-los para conseguir chegar ao objetivo de destruir a ligação emocional entre a criança e o outro pai – e existe a necessidade de comportamentos específicos - que o alienador usa para executar seu plano.

Se objetivarmos atingir um sujeito, a elaboração de um quadro mental ou reação emocional à um determinado objeto, necessitaremos de um trabalho sistemático, contínuo e prolongado, no qual, isolamento, medo, a remoção emocional de toda afeição positiva em relação a ele e distância física, permitem a aquisição do modelo exclusivo que desejamos implantar. Os comportamentos que são expressos para se alcançar este ponto, geralmente começam com a interferência na comunicação entre criança e pai – não permitir ligações telefônicas para as crianças - tanto quanto contato físico - chegar tarde para visitas de contato, inventar doenças, compromissos, esquecimentos...

Esta interferência se estende a várias áreas – não informar o outro pai sobre atividades relevantes na evolução do desenvolvimento das crianças, como em atividades da escola, atividades culturais, eventos esportivos dos quais eles participam – tanto quanto assuntos de grande importância e relevância emocional – interceptar correspondência e outros itens enviados pelo pai e sua família próxima em ocasiões como aniversários, comunhões, etc. Mais tarde, ou paralelamente, inicia-se uma campanha de denegrir, insultar e atacar o pai na frente das crianças. Esta campanha continua aumentando de intensidade e ampliando os objetivos dos ataques –incluindo a desvalorização e o insulto à nova (o) companheira (o) do outro pai – enquanto o isolamento da criança é mantido com a intenção de obstruir o contato. Isto evita o outro pai de exercer seus direitos de contato – como também de intervir na vida da criança – “esquecendo” de informá-lo de compromissos relevantes que a criança tem com o dentista, o médico, o psicólogo, etc.

Lentamente a influência alienante do pai se estende às relações próximas da criança – envolvendo a família próxima, nesses casos de programação – e o pai começa a tomar decisões ‘chaves’, importantes, na vida da criança, sem consultar o outro – mudanças de escola, visitas a profissionais de saúde, cirurgias, etc.... No desejo de expulsar o pai alienado da vida da criança, o alienador atinge áreas como a acadêmica – evitando o acesso a relatórios e o conhecimento do progresso na escola – ou da vida no lar com o pai alienado – quando é dito para as crianças que as roupas que o outro comprou são feias e que elas não estão autorizadas a usá-las.

Quando o processo de alienação em relação a um dos pais permite a formação de autonomia de pensamentos em menores – quer dizer, o momento no qual a criança toma a iniciativa de odiar seu outro pai sem a necessidade de um adulto supervisor – os pais alienantes afirmam que não podem fazer nada para mudar as decisões de suas crianças, acostumando-se a oferecer uma imagem de desamparo na frente de um observador. No entanto, de formas sutis eles continuam a apoiar seus filhos na rejeição do outro pai, permitindo a eles escolher se querem ou não ir às visitas, dando-lhes direitos e responsabilidades que não são apropriadas para sua idade.

Isto é muito importante quando se trata de entender a atitude de assumida impotência e cooperação do pai alienante. Neste ponto é um procedimento normal das cortes, decidir usar a mediação da família, centros de contato ou psicoterapia clássica para parar com estes problemas. Em decorrência da mudança ocorrida na criança o alienador pode permitir a mudança radical da forma de pensar e de seu próprio comportamento externo, para um tipo que tenderá a se manifestar como uma atitude de impotência e conciliação.

A impotência demonstrada pela pressuposta incapacidade de fazer qualquer coisa quando confrontado com o desejo da criança de não ver o outro pai, surge face às justificativas e “excelentes razões” mostradas pela criança para não ver o pai ou a mãe odiado.

Devido à atitude conciliadora mostrada para o mundo externo, não há mais necessidade de usar argumentos amargos e ofensivos, razões sem significado ou argumentos tendenciosos. Isto porque agora é a criança que os utiliza, libertando o adulto desta necessidade e isto serve para confundir os psicólogos e assistentes sociais, que acabam por escrever relatórios errôneos quando não encontram motivos para as atitudes das crianças.

Ansiosos para responder às expressões e desejos das crianças em relação ao pai rejeitado, os profissionais produzem argumentos baseados no contato mais próximo do pai alienante com a criança, a incapacidade do pai rejeitado de responder às demandas de seus filhos ou então, e talvez esta seja a pior coisa, os profissionais justificam seus pontos de vista citando as supostas experiências negativas que as crianças tiveram com o pai rejeitado, dando respaldo para o que em várias situações são justificativas sem nenhuma base de realidade.



A LINGUAGEM DAS CRIANÇAS

Quando a PAS está presente, pode-se encontrar diferentes padrões em crianças que não são nada mais do que o reflexo dos critérios de identificação que são usados para diagnosticar a presença desta patologia. Com a intenção de facilitar a identificação desta síndrome para o leitor, apresentarei alguns exemplos que fui capaz de compilar na minha prática profissional.

Expressões de medo: “Não quero gostar de meu pai, estou com muito medo, estou com muito medo, não vou vê-lo outra vez”. “Não quero entrar no seu carro porque você com certeza deseja nos matar”. “Não quero comer sua comida, você quer nos envenenar”.

Expressões que refletem o processo de “objetivar” o pai alienado e conseguir distância emocional dele: “Não quero saber nada daquela pessoa” (falando sobre o pai alienado). “Se você não me der o que eu quero, eu vou à corte e vou dizer que você está abusando de mim (com sentido sexual)”. “Você não é minha mãe, a única coisa que eu quero saber de você é como eu posso pegar minha bicicleta que está na sua casa”.

Expressões que colocam o amor sentido pelo alienador (alienante) em um pedestal: “Se alguém me desrespeitar, meu pai pode enfrentá-lo e fazer o que quiser; porque meu pai é meu pai e eu tenho o direito de fazer o que ele quiser”. “Papai desculpa você e está permitindo que você venha e coma em nossa casa conosco; ele é bom”. “Ah, se você não tivesse nos abandonado!”.

Expressões de duplo sentido: “Com você eu sou mau e com papai eu não sou”. “Vovó é má porque mamãe diz que é; mamãe sempre diz a verdade”. “Minha mãe é má; meu pai diz isto; papai nunca mente para mim”.Expressões que denotam uma imersão no processo judicial e conhecimento inadequado (errôneo) adquirido: ”Em trinta de novembro vamos ver o juiz e ele vai levar minha opinião em consideração”. “Nós seremos amigos, mas não diga para a polícia outra vez que eu devo estar a 300 metros de papai, OK?” “Na próxima quarta-feira um juiz vai me perguntar:” O que você quer, como você vê isto, com quem você quer morar?” (No dia da audiência, primeira coisa pela manhã, uma mensagem para a mãe na secretária eletrônica) “É ... alô mamãe, bem ... não diga coisas más sobre papai na audiência, pare de dizer estas coisas para as pessoas e ficará tudo bem. OK? Por favor.”

Expressões contraditórias: “mamãe diz que você é mau, mas você é bom; eu devo me esconder debaixo da mesa porque mamãe diz que eu não posso sair com você”.“Mamãe você é escória, idiota, uma escória. Desculpe, desculpe...”

Expressões que demonstram identificação com os desejos e emoções do pai alienador: “Papai está se sentindo mal, você é culpada dele não ter dinheiro”.“Eu li um artigo no “Jornal Médico” que diz que crianças não podem comer “Kinder Ovo” ou sorvete, porque eles aumentam o colesterol.” “Você não deveria ter me colocado nas cortes e se você se comportar bem, no futuro nós perdoaremos você. Papai me disse, diga isto para sua mãe.”

Expressões em desacordo com a idade: “Eu não quero encontrar meu pai porque ele me maltrata psicologicamente de uma forma sistemática”.“O que? Você foi encontrar aquela escória?” “Não esqueça de pagar a pensão no banco da mamãe”.

Ataques indiretos: “Papai ia me levar a Disney World semana que vem, mas claro que como você insiste que é sua vez de ficar comigo!... Você é uma pessoa egoísta, meu pai está certo”.“Claro, já que você prefere ficar com seu namorado ao invés de ficar conosco”.“Eu perdôo meu pai porque no fundo ele não pode evitar ser uma pessoa irresponsável”.“Minha mãe diz que ela nunca vai falar mal de meu pai comigo, apesar de que ela tenha razões para fazer isso”.

Purificação emocional: “Eu deixo em casa os brinquedos que mamãe compra, porque senão meu pai joga todos fora.” “Antes nós íamos esquiar muitas vezes naquele lugar que mamãe gostava, mas papai não quer mais que a gente vá lá, ele diz que é onde os amigos de minha mãe vão.”



CONSEQUÊNCIA DA PAS NAS CRIANÇAS

Estudos realizados nas últimas décadas sobre as conseqüências do divórcio nas crianças têm demonstrado que estas crianças não mostraram necessariamente mais problemas do que crianças em “famílias nucleares”. A angústia e ansiedade pelas quais as crianças passam em todos os processos de separação e divórcio tendem a desaparecer a medida que elas retornam à rotina de suas vidas. É o grau do conflito e o envolvimento das crianças neste conflito, que determina o tipo e o nível de conseqüências da separação da família, na criança. (Aguilar, 2005). Existem poucas informações sobre os efeitos de médio e longo prazo da PAS em suas vítimas (Cartwright, 1993). Nos casos de famílias que passam pela PAS, o retorno à realidade acima descrito, pode levar anos ou nunca acontecer. Durante este tempo existe um desgaste emocional contínuo exercido pelos ataques do pai alienante e as ações defensivas do pai alienado. A estas, são acrescentados o processo judicial e os próprios problemas da criança – por exemplo, a adolescência – surgindo como parte de seu desenvolvimento em processo. A sucessão de testes, nas mãos de vários profissionais, o repetido envolvimento em episódios como parte da campanha de acusações, e as contínuas mensagens de ódio em relação ao outro pai, enche o tempo e a vida emocional das crianças.

Uma variável que vai determinar as futuras conseqüências nas crianças é o conjunto de estratégias que o alienador usa com elas no processo de doutrinação. Uma estratégia freqüente é o uso de falsas acusações e queixas de abuso sexual.

Este problema já foi avaliado em meados dos anos oitenta nos Estados Unidos. Um estudo feito pela Unidade de Pesquisa da Associação das Cortes de Família e Conciliação daquela época sugeriu que acusações de abuso sexual nos processos de divórcio deveriam provavelmente ser válidos em apenas 50% dos casos. O problema continuou a ser apresentado até que em 1966 o Congresso Americano criou uma ‘emenda de lei’ eliminando a impunidade que fora previamente utilizada por aqueles que faziam falsas alegações de abuso sexual, permitindo posteriormente a cada estado, estabelecer regras de iniciativa legais para responder à situação. Em nosso país, um número de vozes, incluindo a do judiciário, tem se levantado contra esta situação, sem que nenhuma ação tenha ainda sido tomada. O uso desta estratégia pode ser terrivelmente destrutivo para a criança, e marcará uma diferença no comportamento futuro e nas circunstâncias.

Talvez o problema de maior pressão para estas crianças é o de que sua relação com um de seus pais está destruída. A perda de uma destas figuras parentais precisa ser quantificada em termos de perda de interações do dia a dia, de oportunidades de aprendizagem, de apoio e de afeição que normalmente flui através de pais e avós. Considerando que em caso de morte, a perda é inevitável, no caso de PAS é tão evitável como é imperdoável (Cartwright, 1993).

Na área da psicologia o desenvolvimento da autoconsciência e da auto -estima são notadamente afetados, e são deficiências que contribuem para muitos outros problemas neste nível. A criança aprende a manipular e a ser valorizada ao nível em que a lealdade em relação aos preceitos do pai alienante é demonstrada. Os efeitos da PAS sobre as crianças podem ser irreparáveis. A infidelidade emocional da criança para com o pai alienante pode resultar em punições cuja severidade alcança um amplo espectro. Chantagem, ausência de afeto ou punição física são normalmente constantes. Se imaginarmos um pai alienante cujas ilusões paranóicas são expressas de forma explosiva, seria necessário admitir a possibilidade de um sério risco para a integridade física da criança. Em minha experiência profissional, descobri um caso de suicídio relacionado com PAS.

Em resumo, devemos considerar que estamos falando de um tipo de abuso emocional com amplas e profundas conseqüências para as crianças e seus parentes próximos. Acima das diferenças surgidas entre dois adultos, os comportamentos que registramos são responsáveis pela ruptura de ligações emocionais de crianças com parte de sua família, o que causa um desnecessário empobrecimento, assim como a exposição a cenas que leva a ao aumento da probabilidade de desenvolver diversos problemas.

Finalmente, devemos reconhecer que estamos falando da introdução (apresentação) em um assunto sobre idéias, crenças e valores que são altamente perniciosos para o desenvolvimento pessoal da criança e de sua visão do mundo, idéias que organizarão sua futura conduta e a forma com a qual ela enfrentará sua vida.



ABORDAGEM LEGAL DA PAS


O hábito normal nas cortes de família no momento do julgamento e de decidir as medidas a serem adotadas é o de manter o “status quo”, com uma resistência teimosa em relação ao ponto em que decisões são tomadas para fazer mudanças significativas na situação das crianças.

Isto pressupõe um extraordinário erro por parte dos juízes, considerando que esta se torna a arma principal do pai alienante quando se trata de continuar a campanha de difamação, assim como em relação à criança, que mantém sua agressão em relação ao pai alienado, já que a campanha de agressão, inicialmente provocada pelo pai alienante passa a ser assumida pela criança.

Minhas recomendações fundamentais são de que, levando em conta a classificação (leve, moderada e forte) do diagnóstico de PAS, certas decisões devem ser tomadas cuja inevitabilidade envolve uma mudança substancial no que tem sido considerado possível até o momento. A experiência através da observação parece conduzir nesta direção.Clawar e Rivlin, responsáveis pelo maior estudo realizado sobre este problema, comentam que dentre os quatrocentos casos observados em seus estudos, aqueles em que a corte decidiu aumentar o contato com o pai alienado, aconteceu uma mudança positiva em 90% dos relacionamentos das crianças com estes pais. Esta mudança incluiu a eliminação ou a redução de problemas psicológicos, físicos e educacionais existentes antes desta intercessão. É realmente significante que metade destas decisões foram tomadas mesmo quando iam contra os desejos das crianças (Clawar & Rivlin).

Outro estudo inclui dezesseis casos de PAS, diagnosticadas como moderadas ou severas. Em três estes casos a corte decidiu por uma mudança de custódia e/ ou limitações de contato com o pai alienante. Nestes três casos a PAS foi eliminada. Nos outros treze, aqueles em que a corte manteve o regime de custódia e não limitou o contato, foi decidida a realização de intervenção psicológica. Nenhuma das crianças neste último grupo mostrou qualquer melhora em relação à alienação. (Dunne & Hedrick,1994).

Em minha experiência profissional com um grupo de estudo de quinze casos de PAS, diagnosticados como sendo dos tipos moderados e fortes, nos quais alguma forma de terapia psicológica tradicional foi recomendada pela corte, nenhum melhorou de sua alienação em face ao pai odiado e aqueles que haviam sido incluídos no nível moderado, após terminar a terapia, todos passaram a desenvolver o tipo forte.

Mais uma vez, torna-se necessário lembrar que uma precisa série de condições é necessária para o desenvolvimento da PAS. A que talvez seja mais relevante é a geração de uma distância em termos de tempo e espaço entre a criança e o pai alienado, de modo que é impossível contrastar, e através disto, poder contradizer pela experiência direta, o programa de medo e ódio inculcado na criança.

Segue-se então a expressão de padrões de comportamento (interferência nas comunicações, não informação sobre a situação escolar, de saúde, e assuntos sociais, etc., estórias de indução de culpa, acusações negativas, reforço implícito da rejeição expressa pela criança em relação ao pai alienado), que favorecem a internalizarão de sentimentos negativos contra o pai alienado. A manutenção de circunstâncias que tornaram possível a manifestação de tais comportamentos não é nem maior nem menor do que a expressiva facilitação de sua prática. PAS é um excelente exemplo de uma desordem na qual profissionais de saúde mental e a corte devem trabalhar juntos para ajudar estas crianças. Nenhuma das disciplinas pode ajudar estas crianças sem a significante participação da outra. (Gardner, 2001). Este é sem dúvida o maior obstáculo (a pedra no caminho) que eu encontrei em minha prática profissional nas cortes. Se um profissional faz uma série de recomendações e estas não são consideradas, é simplesmente impossível o sucesso do tratamento deste problema. Recentemente, uma sentença feita pela Corte Provincial de Segóvia, registro nº 113/2005, coloca em linguagem clara seu apoio ao procedimento de testes realizados por psicólogo, em uma questão em que a presença de PAS estava sendo considerada, “sem obstruções de nenhum tipo por nenhuma das partes envolvidas; e igualmente, sendo possível contar com o auxílio ou a colaboração daqueles colegas profissionais ao ser considerado necessário e se necessário incluir a avaliação dos pais, com notificação e autorização do juiz”. Infelizmente este apoio é raro na imensa maioria dos casos em que este problema é testemunhado em nosso país.

Por outro lado, se atrasos ilegais do processo são permitidos, consolidando e mantendo a distância entre o pai e seu filho, os pilares básicos sobre os quais a patologia é criada são facilitados. Em nosso país, tenho registros de casos nos quais os pais acumularam trezentas e cinqüenta queixas, ou arquivos de caso em que vinte e um profissionais – psicólogos e psiquiatras – com as declarações correspondentes de testemunhas qualificadas, tomaram parte permitindo o prolongamento deste caso durante anos, e conseqüentemente a eliminação de fato, de um dos pais da vida de seus filhos.

Iniciei este artigo expondo um problema que é uma ocorrência diária nas cortes. Então passamos à definição do problema, a consideração de sua propagação e a forma como é expressa na criança. Eu encerro com as diretrizes que devem ser consideradas se desejamos deter este problema. Até hoje mais de vinte julgamentos no circuito regional mencionaram PAS na Espanha. Diferente de outros países como os Estados Unidos – que tem a sua disposição medidas legais para considera este problema, ou a cidade do México – que incluiu em sua última reforma do Código Civil em setembro de 2004 – a Espanha está apenas começando a considerar PAS com um sério problema que está começando a ser estudado, e a ignorância dos profissionais pode ser o maior quando enfrentam esta realidade. Uma realidade em que a inércia, ou o consentimento velado, anualmente nos leva a deixar milhares de vítimas cruzando nosso caminho com este tipo de abuso, que passa quase sem ser reconhecido à nível técnico pelos profissionais da área legal.



José Manuel Aguilar Cuenca. Psicólogo - Espanha

Traduzido para o inglês por Julian Fitzgerald

Traduzido para o português por Cristina Federici



i Ekman, P. (1985) Cómo detectar mentiras. Barcelona, Ed. Paidós.

ii Aguilar, J.M. (2004) SAP. Síndrome de Alienación Parental. Ed. Almuzara. Córdoba.

iii Gardner, R. (1995) Recent trends in divorce and custody litigation. Academy

Forum, 29:2:3-7

iv Wallerstein, J.S. & Kelly, J.B. (1980) Surviving the breakup: how children and

parents cope with divorce. New York, Basic Books.

v Jacobs, J.W. (1988) Euripides' Medea: a psychodynamic model of severe divorce

pathology. American Journal of Psychotherapy; XLII:2:308-319

vi Blush, G.J. & Ross, K.L. (1986) Sexual allegations in divorce: the SAID syndrome.

Conciliation Courts Review 1987; 25:1:1-11

vii Turkat (1994) Child visitation interference in divorce. Clinical Psychology Review,

14:8:737-742.

viii Aguilar, J. M. (2005) Con mamá y con papá. Ed. Almuzara. Córdoba.

ix Cartwright, G.F. (1993). Expanding the parameters of Parental Alienation

Syndrome, American Journal of Family Therapy, 21 (3), 205-215.

x Thoennes, N. & Tjaden, P.G. (1990). The extent, nature, and validity of sexual

abuse allegations in custody visitation disputes. Child Abuse & Neglect; 12:151-63

xi Clawar, S.S. & Rivlin, B.V. (1991) Children Held Hostage: Dealing with

Programmed and Brainwashed Children. Chicago, Illinois, American Bar Association,

(p. 150)

xii Dunne, J. & Hedrick, M. (1994). The parental alienation syndrome: an analysis of

sixteen selected cases. Journal of Divorce and Remarriage, 21(3/4):21-38.

xiii Gardner, R. (2001). Should Courts Order PAS Children to Visit/Reside with the

Alienated Parent? A Follow-up Study; The American Journal of Forensic Psychology,

19(3):61-106.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Porque os pais também são importantes

Early Childhood Matters: Fathers Matter Too

Infância e Espaço Público - Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância

Infância e Espaço Público - Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância

Auditório do Centro Multimédia IEC/IEP/ICS às 17 horas, entre quinta-feira, 30-10-2008 e quinta-feira, 04-06-2009

O Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância é uma iniciativa do Instituto de Estudos da Criança em colaboração com o Instituto de Ciências Sociais que se realizará durante o ano lectivo de 2008-2009, no Auditório do Centro Multimédia da Universidade do Minho às 17 horas. Entrada livre.

O Ciclo de Conferências em Sociologia da Infância é uma iniciativa do Instituto de Estudos da Criança em colaboração com o Instituto de Ciências Sociais que se realizará durante o ano lectivo de 2008-2009, no Auditório do Centro Multimédia da Universidade do Minho às 17 horas. Entrada livre.

Com este Ciclo de Conferências pretende-se prosseguir a tradição de apresentação, partilha e discussão de questões teóricas e metodológicas relativas à Investigação na área da Sociologia da Infância.

Programa



30 Outubro, 2008
Anália Torres
Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
Departamento de Sociologia
"Protecção de Crianças e Políticas Públicas."



Anália Torres é Professora Associada do ISCTE. É vice-presidente da European Sociological Association (ESA) e foi presidente da Associação Portuguesa de Sociologia (APS).

Especialista em Sociologia da Família, coordenou recentemente o grupo de trabalho nacional (com presença do IEC da Universidade do Minho) que realizou a avaliação das Comissões de Protecção das Crianças e Jovens, cujo Relatório final se encontra no endereço seguinte: http://www.cnpcjr.pt/

A análise das políticas públicas para a infância constitui-se como o objecto desta conferência, considerando a investigação recentemente concluída, já referida e, olhando, a partir de uma perspectiva sociológica, o lugar da infância na sociedade portuguesa contemporânea.

18 de Dezembro, 2008
João Teixeira Lopes
Universidade do Porto
Faculdade de Letras
"Espaço Público e Gerações."


15 de Janeiro, 2009
Virginia Morrow
Universidade de Londres - Inglaterra
Instituto de Educação
"Methods and ethics of research with children about their environments."

Virgínia Morrow é Professora no Instituto de Educação da Universidade de Londres. Coordena o Master em Sociologia da Infância e direitos da Criança e é Co-Editora da Revista Childhood. Especialista em Sociologia da Infância, com contributos bastantes significativos, quer no plano teórico onde discute questões relacionadas com as condições e exercício dos direitos da criança, quer no plano metodológico onde tem discutido questões de ética e métodos de pesquisa com crianças

A conferência apresentada pela Prof. Virginia Morrow discute Métodos e Ética na Pesquisa com crianças e jovens acerca dos seus contextos de vida através da apresentação de alguns dos últimos trabalhos de investigação desenvolvidos pela autora.
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12 de Fevereiro, 2009
Rita Marchi
Universidade Regional de Blumenau
Santa Catarina, Brasil
"Radicalizaçao do processo histórico de individualização das crianças e a crise social da infância."

Este texto relaciona o processo moderno de individualização ? referido aos aspectos subjetivos e biográficos do processo de civilização - à construção social da infância. A hipótese é a de que testemunhamos atualmente as ?conseqüências? do processo de individualização das crianças: a radicalização/agudização deste processo (na nova visão da criança como um ?sujeito de direitos?) pode estar a provocar na sociedade a idéia de uma ?crise social? da infância. Uma crise que acontece no nível das representações e que aponta para o fato de que as ?velhas idéias sobre a infância? já não parecem adequadas na atualidade ou que o ?lugar? da criança já não é o mesmo de antes. Mas do que é que trata esta ?crise?? Que indícios ou evidências temos de sua existência? Ou da sensação de sua existência? Como os diversos analistas a compreendem? Este texto trata de como esta ?crise social? vem sendo debatida no interior da Sociologia da Infância e de como esta questão pode ter outra interpretação se relacionada à infância pobre no Brasil.

Texto completo»»
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12 de Março, 2009
Ivan Pascual Rodríguez
Universidade de Huelva, Espanha
Departamento de Sociologia e Trabalho Social
"La mirada sociológica: una aproximación nueva al mundo de la infancia?"


2 de Abril, 2009
Allison James
Universidade de Sheffield, Inglaterra
Centro de Estudos da Infância e Juventude
"New challenges of Childhood Studies."

14 de Maio, 2009
Giangi Schibotto
Universidade Alma Mater de Bolonha, Itália
Faculdade de Ciências da Educação
"El complejo camino de construcción de un espacio público para la participación, la actoría social y el protagonismo de la infancia y adolescencia."


4 de Junho, 2009
Julie Delalande
Universidade da Baixa Normandia - Caen, França
Departamento de Ciências da Educaçao
"Les lieux des enfants."




contactos
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Profª Natália Fernandes
email: natfs@iec.uminho.pt

quinta-feira, 12 de março de 2009

Síndrome de alienação parental

MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Síndrome de alienação parental

“A vida de família é como uma música sinfónica com instrumentos diferentes… e que não chegam forçosamente à harmonia”.
E. J. Anthony (1969)

Nas últimas décadas assistiu-se a uma escalada de conflitos familiares no que respeita à guarda dos filhos e regulação das visitas. Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera num dos progenitores um sentimento de abandono, de rejeição, de traição, de vingança. Quando não consegue elaborar adequadamente o “luto da separação”, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do outro progenitor de forma a afastá-lo do filho. A este processo Richard Gardner, professor clínico de Psiquiatria Infantil da universidade da Columbia (EUA) chamou pela primeira vez em 1985 de “síndrome de alienação parental” que pode ser definido como o processo pela qual um dos progenitores (comummente o progenitor guardião e quase sempre a mãe) se comporta por forma a alienar a(s) criança(s) do outro progenitor sem qualquer justificação. A criança é levada a odiar e a rejeitar o progenitor alienado que as ama e do qual necessita.
No seu livro, "Protegendo os seus filhos da alienação parental” (Protecting your children from parental alienation), Douglas Darnall descreve o progenitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo o seu ser se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro progenitor, de forma a que fique com o controle total dos filhos, transformando esta situação numa questão de vida ou de morte. Fica incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu e procura, desesperadamente, controlar e condicionar a forma como os filhos passam o tempo com o outro progenitor. Finge que tudo faz para que os filhos convivam com o outro progenitor mas, na realidade, tenta de todos as formas impedir esse convívio.
Como comportamentos clássicos de um progenitor alienador podemos mencionar os seguintes:
1. Recusar a passagem de chamadas telefónicas aos filhos;
2. Organizar várias actividades com os filhos durante o período em que o outro progenitor deve normalmente exercer o direito de visitas.
3. Apresentar o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como “a sua nova mãe” ou “o seu novo pai”.
4. Interceptar a correspondência dos filhos.
5. Desvalorizar e insultar o outro progenitor na presença dos filhos.
6. Recusar informações ao outro progenitor sobre as actividades extra-escolares em que os filhos estão envolvidos.
7. Impedir o outro progenitor de exercer o seu direito de visita.
9. "Esquecer-se" de avisar o outro progenitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos).
10. Envolver pessoas próximas (mãe, novo cônjugue, etc.) na “lavagem cerebral” aos filhos.
11. Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro progenitor (escolha da religião, escola, etc.).
12. Impedir o outro progenitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos.
14. Ir de férias sem os filhos deixando-os com outras pessoas que não o outro progenitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
15. Proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do progenitor.
16. Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro progenitor de qualquer maneira.
17. Culpar o outro progenitor pelo mau comportamento dos filhos.
18. Ameaçar frequentemente com a mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo.
19. Telefonar frequentemente (sem razão aparente) aos filhos durante as visitas do outro progenitor.

Por sua vez, o processo de alienação pode assumir duas formas principais:
— Obstrução a todo contacto: A razão mais utilizada é o facto de que o outro progenitor não é capaz de ocupar-se dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das visitas. Outro argumento é o facto de que ver o outro progenitor não é conveniente para os filhos e que estes necessitam de tempo para se adaptarem. A mensagem dirigida aos filhos é que é desagradável ir conviver com o outro progenitor.
— Denúncias falsas de abuso: Dos abusos normalmente invocados o mais grave é o “Abuso sexual” que ocorre em cerca de metade dos casos de separação problemática, especialmente quando os filhos são pequenos e mais manipuláveis. Porém o mais frequente é o “Abuso emocional” que ocorre quando um progenitor acusa o outro, por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser vários, desde depressão crónica, incapacidade de adaptação a ambientes psico-sociais normais, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade, até suicídio em casos extremos. Os estudos demonstram que, quando adultas, as vítimas de alienação têm inclinação para o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de drogas e apresentam outros sintomas de profundo mal-estar.
Finalizo, dizendo que em nenhum caso o desejo de uma criança é fazer aliança com um dos progenitores e trair o outro e que tem o direito de aceder aos dois.

MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Juiz de direito do Tribunal de Família e de Menores da Comarca do Funchal

Fonte: http://www.jornaldamadeira.pt/not2008.php?Seccao=12&id=58140

Mediação permite reflexão

Segundo o juiz do Tribunal de Família e Menores do Funchal
Mediação permite reflexão
Um aspecto importante na mediação familiar é o tempo que há para a reflexão. No tribunal, as pessoas são «confrontadas» com uma tentativa de conciliação «um pouco sob pressão», como reconhece o juiz Mário Silva, enquanto que na mediação familiar há tempo para as pessoas, de uma forma demorada e através de várias sessões, reflectirem sobre a nova etapa das suas vidas.
O juiz do Tribunal de Família e Menores do Funchal vê com «muito bons olhos» a chegada da mediação familiar, apesar de fazer notar que a Madeira é «das últimas regiões» do país a ter este serviço.
Momentos antes de iniciar uma reunião com a presidente do Instituto Português de Mediação Familiar e com os elementos da direcção da delegação regional, no Tribunal de Família e Menores, Mário Silva pronunciou-se, ontem de manhã, sobre este serviço que agora passa a estar disponível para os casais em litígio.
É de lembrar que o novo regime jurídico do divórcio tornou obrigatório que, aquando da tentativa de conciliação, os progenitores sejam informados sobre a disponibilidade da mediação familiar. Sempre que recorram, o processo litigioso no tribunal fica suspenso, à espera dos resultados da mediação.
Um dos aspectos mais positivos da existência dos mediadores é o tempo disponível para reflexão.
No tribunal, as pessoas são «confrontadas» com uma tentativa de conciliação «um pouco sob pressão», como reconhece o juiz Mário Silva, havendo vezes em que não há mais de 10 minutos para as partes chegarem a um acordo. Já a mediação familiar permite que as pessoas, de uma forma mais demorada e através de várias sessões, possam reflectir e ser preparadas para uma nova etapa na sua vida.
«Está-se, muitas vezes, a falar da necessidade dos processos judiciais serem rápidos, mas nesta área, não sei se a rapidez é boa conselheira, porque as pessoas precipitam-se em determinadas soluções, também numa ânsia de obter o divórcio; depois o que acordaram não é propriamente o que pretendiam. A mediação familiar permite, de uma forma mais espaçada no tempo e conselheira, as pessoas tomarem as suas decisões relativamente à sua vida», explicou Mário Silva.
Por outro lado, o magistrado judicial concorda que a mediação familiar pode aliviar a carga processual do tribunal.
«Por exemplo, neste momento, sou confrontado com uma situação: nos processos de regulação do poder paternal, em que não seja possível um acordo entre os progenitores, é praticamente obrigatório solicitar-se o envio de relatório por parte da segurança social», declarou.
Ora, a passagem da actual Direcção-Geral de Reinserção Social para o Centro de Segurança Social da Madeira, sem um aumento dos quadros, «levou a que esses relatórios se tornassem bastantes demorados na sua elaboração. Neste momento, tenho de aguardar um ano pelos relatórios, o que é muito tempo», diz.
Nessa medida, se houvesse a «mediação familiar, seria possível, nesses processos, chamar as pessoas e tentar mais uma vez fazer o acordo e, não sendo possível, remetê-las, nalguns casos e com a concordância delas, para os serviços de mediação», referiu.
Contudo, há situações em que o juiz desaconselha o recurso à mediação familiar, como por exemplo nos «casos de violência doméstica», quando «há um claro ascendente de um dos progenitores em relação ao outro» e perante o perigo para os filhos.


Profissão de futuro
«A mediação familiar é uma profissão de futuro, porque os tribunais só podem dar respostas às famílias se eles tiverem estes serviços», defendeu ontem a presidente do Instituto Português de Mediação Familiar (IPMF), Maria Saldanha Pinto Ribeiro, numa conferência de imprensa, momentos antes de se reunir com os magistrados do Tribunal de Família e Menores do Funchal.
Para Saldanha Ribeiro, «sem estes serviços, sem as casas de fim-de-semana, sem serviços de seguimento de sentenças, é evidente que os senhores magistrados não podem, nem conseguem ajudar as famílias. Podem fazê-lo pontualmente, mas não conseguem ter um plano para a família».
Nesta conferência de imprensa, o desejo de uma casa de fim-de-semana como local indicado para acolher os progenitores e os filhos voltou a ser assunto em destaque.
À procura de ajuda para ter esse espaço, a responsável da delegação regional da Madeira do IPMF, Luísa Santos, não se mostrou «esquisita» com o local que pudesse ser cedido ao fim-de-semana para esse efeito. «Podia até ser uma escola», sugeriu.
Por seu turno, Nicolas Fernandez, também membro da delegação regional, trouxe novos argumentos à discussão, ao dizer que «numa separação, as crianças são instrumentalizadas. Tendo esse espaço e uma mediação familiar, é possível evitar muito desgaste».
Alberto Pita
Fonte: http://www.jornaldamadeira.pt/not2008.php?Seccao=14&id=118426&data=2009-03-11

quarta-feira, 11 de março de 2009

Síndroma de alienação parental: realidade médico-psicológica ou jurídica?

O caderno DIVULGAR da revista Julgar n.º 7 editada no corrente mês de Março e soburdinada aos temas actuais do Direito Penal, contém três estudos onde se encontra um texto de cinco ilustres representantes da ciência médica psiquiátrica sobre um temário que emerge com proeminência na jurisdição de menores e sobre o qual se dão entre nós, ainda, os primeiros passos.

Síndroma de alienação parental: realidade médico-psicológica ou jurídica?

Pedro CINTRA / Manuel SALAVESSA / Bruno PEREIRA / Magda JORGE / Fernando VIEIRA

Os autores abordam a denominada Síndroma de Alienação Parental, que não constitui em rigor entidade nosológica, aspecto que é discutido, mas que tem utilidade pragmática em contexto judicial e clínico. São esclarecidos os critérios não médicos deste construto e proposta uma check-list que irá ser objecto de estudo visando uma avaliação não clínica.

http://sites.google.com/site/julgaronline/Home/numeros-publicados/julgar-07---janeiro-abril---2009/sindrome-de-alienacao-parental-realidade-medico-psicologica-ou-juridica-abstract

terça-feira, 10 de março de 2009

IRS aumenta com mexida nas pensões de alimentos

IRS aumenta com mexida nas pensões de alimentos

Valor do reembolso reduz-se substancialmente com limite de 20% na dedução das pensões

2009-03-08, LUCÍLIA TIAGO, jn

A declaração de IRS que está a ser entregue este ano é a última em que as pensões de alimentos abatem directamente ao rendimento. Para o ano passam a ter um limite e vão reduzir o reembolso a quem ganha mais de 900 euros por mês.

Os pais, separados ou divorciados, que pagam uma pensão de alimentos aos filhos vão ser confrontados com algumas alterações a partir do próximo ano. Tudo porque nessa altura - quando estiverem a preencher a declaração do IRS relativa aos rendimento de 2009 - já não poderão abater directamente ao rendimento a totalidade do valor da pensão que pagaram ao longo do ano. Esta despesa passa a ser considerada uma dedução, sendo apenas considerado 20% do valor. O progenitor que tem a guarda da criança e "recebe" o dinheiro não verá o seu IRS sofrer alterações.

Na prática esta mudança significa que quem ganha 14 mil euros por ano (mil por mês) e paga mensalmente 150 euros de pensão de alimentos pode, na declaração que está a entregar este ano, abater directamente 1800 euros àqueles 14 mil euros. A partir do próximo ano, só lhe será permitido deduzir 360 euros (20% do valor). Esta mexida fará com que pessoas com rendimentos abaixo dos 900 euros vejam o reembolso aumentar, mas quem ganha mais deverá contar com um reembolso menor ou com um valor de IRS mais elevado para pagar.

Num conjunto de simulações efectuadas por Jorge Carrapiço, da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, verifica-se que naquele exemplo de rendimento anual de 14 mil euros (ilíquidos) e pensão de alimentos de 1800, o reembolso cai de 288 euros (pelas regras ainda permitidas) para 225 euros. Se o rendimento for de 2500 euros mês, e a pensão de 375 euros, a diferença é ainda mais acentuada: o reembolso diminui para metade, descendo de 1296 euros para 666.

Já quem ganhe 800 euros/mês e pague uma pensão de 150 euros verá esta alteração ter o efeito inverso pois o reembolso de IRS irá subir de 322 para 435 euros. As várias simulações mostram que a transformação deste abatimento ao rendimento numa dedução à colecta penaliza quem mais ganha e quem suporta pensões de alimentos mais elevadas. Estas pensões podem ser fixadas pelo tribunal ou por acordo entre os pais.


http://jn.sapo.pt/paginainicial/economia/interior.aspx?content_id=1163175

Nota Informativa

A Associação “Pais para Sempre” foi eleita, em conjunto com a PROSALIS, representante do Conselho Consultivo das Famílias do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social na Comissão Técnica (CT) "Organizações Familiarmente Responsáveis".

Esta Comissão Técnica tem como objectivo a elaboração e aprovação de uma Norma que poderá eventualmente vir a ser certificadora das Empresas, e insere-se no âmbito do trabalho que a “Pais para Sempre” tem participado e desenvolvido no que respeita à conciliação entre vida familiar, profissional e pessoal.

A primeira reunião de trabalho desta Comissão realizou-se no dia 26 de Fevereiro na sede da Associação Portuguesa de Ética Empresarial e teve como objectivo principal nomear um Presidente da CT, sendo que o Secretário foi indigitado pelo ONS APEE, de acordo com o regulamento de funcionamento das Comissões Técnicas estabelecido pelo Instituto Português da Qualidade.

A “Pais para Sempre” esteve representada pela Vice-Presidente da Direcção Sr.ª Dr.ª Ana Maria Coroado.

A Ana Maria Coroado fez parte do grupo de trabalho restrito do Conselho Consultivo das Famílias nos aspectos que mais relevam sobre as questões da Conciliação.

http://www.paisparasempre.eu/livros/apee.html

http://www.paisparasempre.eu/livros/pmps.html

A nomeação e a delegação da representação do Conselho Consultivo das Famílias na “Pais para Sempre” muito honra o trabalho que a Associação tem conseguido desenvolver, também, neste âmbito.

Alienação Parental (Brasil)



quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Estudo Diagnóstico e Avaliação das Comissões de Protecção das Crianças e Jovens

Estudo Diagnóstico e Avaliação das Comissões de Protecção das Crianças e Jovens

Realizado por uma equipa coordenada pela Professora Drª Anália Torres (Centro de Investigação e Estudos de Sociologia -ISCTE, Fevereiro de 2008)

http://www.cnpcjr.pt/relatorio_iscte.asp

Pontos críticos do sistema onde faz sentido construir a mudança

As tensões identificadas permitem pôr em relevo alguns pontos críticos do sistema de

protecção e prevenção onde vale a pena proceder a alterações legislativas. Esses pontos

críticos atravessam todo o sistema de protecção e sem a sua clarificação não será possível

às CPCJ potenciarem todo o capital de aprendizagem acumulado e realizar as

transformações de procedimentos e de práticas necessárias à melhoria da promoção e

protecção das crianças em risco.

Eles correspondem às quatro tensões identificadas, mas podem agora ser sintetizados do seguinte modo:

• 1º ponto crítico - Face à tensão inerente à capacidade de resposta:

garantir a especialização e profissionalização da acção das CPCJ.

Colocam-se neste quadro medidas

que garantam a constituição especializada, a formação contínua e o adequado

entrosamento com os serviços periciais (médicos, psicológicos e forenses) das equipas

técnicas direccionadas para a promoção e prevenção.

• 2º ponto crítico - Face à tensão inerente à capacitação:

definir a relação entre prevenção e intervenção emergencial, garantir a ampliação da acção preventiva de base

comunitária e a especialização técnica da acção emergencial.

Colocam-se neste quadro

medidas que permitam reforçar a legitimidade de acção das CPCJ (face, nomeadamente, à

inibição aportada pelo princípio do consentimento) e a especialização da acção de resposta

emergencial perante situações agravadas de perigo.

• 3º ponto crítico - Face à tensão da coerência na diversidade:

contrariar a desarticulação, em direcção à integração das políticas nos planos nacional e local.

Colocam-se

neste quadro medidas que permitam implicar as CPCJ na rede social e a definição de um

quadro de politicas públicas para a infância, no interior do qual a protecção possa fazer

sentido como componente da efectiva atribuição às crianças do estatuto de sujeitos de

direitos

• 4º ponto crítico - Face à tensão da orientação global:

proceder à clarificação do sistema, de modo a garantir o controlo político e social.

Colocam-se neste quadro medidas de clarificação do estatuto administrativo das CPCJ, dentro das duas possibilidades a

considerar: direcção das estruturas de protecção pelo Estado, enquanto serviços locais, ou

municipalização da intervenção, com reforço do poder de tutela.

Estudo de Diagnóstico e Avaliação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens – Relatório Final

CIES-ISCTE – Centro de Investigação e Estudos de Sociologia, pág 167