skip to main | skip to sidebar
Pais para Sempre, Associação

domingo, 18 de maio de 2008

Anteprojeto de Lei (BRASIL)

Anteprojeto de Lei

Ementa: especifica instrumentos processuais destinados a inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.

Art. 1º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança para que repudie genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

parágrafo único: São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou caracterizados por perícia psicológica, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

a) realizar campanha de desqualificaçã

o da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

b) dificultar o exercício do poder familiar;

c) dificultar contato de criança com genitor;

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;

e) omitir deliberadamente de genitor informações pessoais relevantes da criança, inclusive escolares e médicas.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos dos autos.

§ 2º A perícia será realizada por profissional habilitado e que comprove por histórico profissional ou acadêmico aptidão para diagnosticar atos de alienação parental.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, em ação autônoma ou incidentalmente, o juiz poderá, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil e criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b) estipular multa ao alienador;

c) ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

d) determinar intervenção psicológica monitorada;

e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

f) declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza o efetivo convívio da criança com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo inibir conduta de alienação parental e de atos que dificultem o efetivo convívio entre criança e genitor.

A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após separação conjugal, onde há filho do casal manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto da vida.

O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa.

A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbio psicológico relacionado à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.

Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; é palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade.

A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade ou maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º da L. 8.069/90 asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Assim, exige-se postura firme do Congresso Nacional no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico para que haja expressa reprimenda à alienação parental ou a conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor. A presente proposição, além de pretender introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal merece reprimenda estatal.

A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta mais adequada que permita clara e ágil intervenção judicial para lidar com questão específica, qual seja, a alienação parental, ainda que incidentalmente. É elaborada para ser acoplada ao ordenamento jurídico e também facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em casos de alineação parental, sem prejuízo da ampla gama de intrumentos e garantias de efetividade prevista do Código de Processo Civil.

À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece, como critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a simples aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alineação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade e à parentalidade.

A par desses argumentos, contamos com o apoio inestimável de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposição.

Esta justificação é elaborada com base em artigo de Rosana Barbosa Ciprião Simão publicado no livro “Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação “SOS – Papai e Mamãe” (www.sos-papai.org/br combate.html), no artigo “Síndrome de Alienação Parental” de François Podevyn traduzido pela APASE (www.apase.org.br) com a colaboração da associação “Pais para Sempre”.

Publicada por Mikasmokas à(s) 22:56 1 comentário:
Etiquetas: Alienação Parental, brasil, criança, progenitores

Os direitos da criança

Sempre que vejo debates entre os políticos e os cidadãos sobre crianças verifico que estamos todos ainda numa atitude de grande autoritarismo relativamente a esses serzinhos que têm cabeça para pensar, por menos que nós os olhemos como cabeças pensantes.
Esse autoritarismo também impera no meio judicial e há que descobrir mecanismos para a sua superação.
Quando se analisa a situação de uma criança, por exemplo, num caso complicado de regulação do poder paternal, é um perfeito disparate partir-se do princípio de que a criança não sabe o que quer.
A criança normalmente sabe perfeitamente o que quer.
Tem é grandes dificuldades em exprimir essa vontade, desde logo porque é difícil para qualquer pessoa exprimir sentimentos contraditórios, e também porque sabe que se falar com muita clareza provavelmente vai magoar profundamente o pai ou a mãe ou os dois; estas e outras situações contraditórias em que se encontra, em que opções dolorosas têm que ser feitas, podem levar - e levam frequentemente - a criança a ter dificuldade em expressar a sua vontade.
O que não significa que não a tenha e que ela não deva ser tomada como factor relevante para a decisão da causa.
Há muitos anos que tenho a opinião de que, sendo possível ouvir as crianças (ou, como se diz na antipática gíria judiciária, os "menores") sem prejuízo de maior, deve o Tribunal procurar ouvi-las e auscultar, com sensibilidade e sensatez, os seus anseios.
Creio que é altura de começarmos a ter mais cuidado com os Direitos da Criança - vistos do ponto de vista também da própria criança.
Em Maio de 2000 relatei na Relação de Évora um acórdão aprovado sobre esta matéria onde se pode ler:

(...)
Apreciando esta matéria, convém frisar desde já que estamos em sede decisão provisória tomada de urgência pela Exma. Magistrada da 1ª Instância, certamente porque sentiu a necessidade de a proferir, em face do caso concreto.
O interesse do menor é o primeiro e mais importante factor a levar em consideração, de acordo com todas as regras legais conhecidas.
O Tiago é neste momento um menino com 11 anos (fará 12 em Abril próximo) e tinha 10 anos quando foi ouvido pelo Tribunal do Cartaxo e pelo Técnico Superior de Reinserção Social.
Entendemos que com essa idade (e até com muito menos idade) já uma criança tem o discernimento suficiente para ter direito a que a sua opinião seja ouvida e respeitada.
Neste sentido, dispõe o artº 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas em 20.11.89:
ARTIGO 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
A lei portuguesa veio por sua vez dar completo cumprimentos à disposição citada da Convenção, na Organização Tutelar de Menores e na Lei nº 147/99 de 1 de Setembro (relativa a menores em risco ou em perigo).
Com efeito, dispõe actualmente a OTM:
Artigo 147º-A
(Redacção da Lei 133/99, de 28.08)
Princípios orientadores
São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

E dispõe a citada lei:
Lei nº 147/99 de 1 de Setembro
(Lei de protecção de crianças e jovens em perigo)
Artigo 4.º
Princípios orientadores da intervenção:
A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
-Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
-Privacidade - a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
-Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
-Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;
-Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
-Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
-Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;
-Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
-Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;
-Subsidiariedade - a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Ora visto que a lei nacional e internacional privilegia sem sombra de dúvida o direito da criança a ser ouvida bem como seu direito a que as suas opiniões sejam levadas em consideração, desde que se lhes reconheça discernimento para isso, há que colocar aqui a questão em concreto: será ou não de reconhecer ao Tiago, um menino actualmente com 12 anos, o discernimento suficiente para levar em consideração as suas opções ?
Parece-nos evidente que se lhe deve reconhecer esse direito, uma vez que todas as provas indiciam que é uma criança com um normal grau de desenvolvimento, inteligente e tão dotada quanto é normal nos meninos da sua idade.
A agravante alega que o Tiago está influenciado e atemorizado pelo requerido, desvalorizando a sua clara preferência por ficar com o pai e desvalorizando a diligência judicial, afirmando: "Ao ouvir as declarações do menor Tiago sem a realização prévia de um exame médico psicológico, contrariamente ao entendimento da unanimidade da doutrina, o Tribunal recorrido alterou a decisão anteriormente tomada, entregando o menor à guarda de um pai negligente e irresponsável com os seus filhos, numa satisfação clara da vontade daquele mas num desrespeito infundado e incompreensível pela real vontade do menor e pelos interesses deste" (cf. Conclusão 9ª da sua alegação, supra).
A agravante, negando ao seu filho o direito a ser ouvido em Tribunal sem a realização prévia de exames psicológicos, está a pugnar pelo desrespeito de todas as disposições legais acima citadas referentes aos direitos da criança - o que, sem ser decisivo, não deixa de ser revelador do seu posicionamento relativamente ao filho.
É certo que pode haver factores de persuasão do requerido para com o menor, o que aliás é normal, mas não há sombra de prova de que a criança está atemorizada pelo pai - pelo contrário, o conteúdo do relatório social junto aos autos indicia que o menor se identifica com o pai e tem algum temor à mãe.
Entendemos que a intervenção do Tribunal deve ser tão pouco penalizante quanto possível, relativamente à vontade da criança.
Essa vontade deve prevalecer sempre que se reconheça à criança o discernimento suficiente para a manifestar e desde que não existam obstáculos de monta a que ela seja respeitada (obstáculos relacionados com o mundo envolvente, que possam escapar à compreensão da criança mas não devem escapar à atenção do julgador - que são todos aqueles que se venha a reconhecer que podem prejudicar a criança nalguma das suas vertentes essenciais como o crescimento e evolução equilibrados, a educação, o equilíbrio emocional e afectivo, sem esquecer o seu direito à felicidade).
Assim, a vontade do Tiago Jorge deve ser respeitada, desde que esses obstáculos não existam.
Ora dos autos não consta a menor prova de que o requerido não tenha competência como pai e educador; na verdade, as alegadas ausências do Tiago (e da Sara) à escola parecem prender-se com as vicissitudes da separação dos pais, o que se diz em função da prova documental ainda pouco clara que resulta das centenas de fotocópias que foram juntas aos autos.
O que é facto é que não há nenhuma prova cabal da pouca competência ou falta de competência do requerido como pai.
Não havendo nenhum obstáculo inultrapassável, deve prevalecer a vontade do Tiago, cujo interesse é o único que está em causa.
Ele já demonstrou o que quer, aliás com uma coragem e uma lucidez notáveis para uma criança da sua idade, que são uma lição, para quem queira percebê-lo.
Pelo que o agravo não merece provimento.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se na totalidade a douta decisão do Tribunal a quo.
(...)
O texto integral do acórdão pode ler-se aqui.

Autor: http://ciberjuristas.blogspot.com/2005/02/os-direitos-da-criana.html


Publicada por Mikasmokas à(s) 22:36 Sem comentários:
Etiquetas: criança, direito de familia, familia, tribunais

quinta-feira, 15 de maio de 2008

DIA INTERNACIONAL DA FAMILIA +++ O DIREITO AO AFECTO!! +++

Publicada por Mikasmokas à(s) 01:36 Sem comentários:

sábado, 10 de maio de 2008

“Family conflict resolution: The role of kin and the family court”

WORKSHOP

“Family conflict resolution: The role of kin and the family court”

Professor Stella R. Quah

(National University of Singapore)

13 de Maio, 18h00, Sala 329 (Ala Autónoma)

Organização: Maria das Dores Guerreiro (CIES-ISCTE em colaboração

com o Mestrado em Família e Sociedade do Departamento de Sociologia do ISCTE)

Publicada por Mikasmokas à(s) 20:41 Sem comentários:
Etiquetas: conflito, famílias, mediação familiar, pais, parentalidade

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Pais gastam em média entre 236 e 678 euros/mês com cada filho

Família
Pais gastam em média entre 236 e 678 euros/mês com cada filho
Uma equipa de psicólogos de Coimbra fez as contas para saber quanto custa ser «bom pai» e concluiu que nos primeiros 25 anos de vida cada família de classe média-baixa gasta, em média, 236,446 mensais com cada filho

«Até aos 25 anos de idade, uma criança nascida numa família da classe média baixa custa, em média 236,446 euros» , referiu Raquel Viera da Silva, a psicóloga que juntamente com Ana Rita Silva e sob orientação de Eduardo Sá, fez as contas para saber «quanto custa ser bom pai» em Portugal.

Os números foram apresentados no 1.º Congresso Internacional em Estudos da Criança (IEC), que termina esta tarde na Universidade do Minho, em Braga.

Tendo por base números apresentados pelo economista Barbosa de Melo, a equipa de psicólogos de Coimbra imaginou a vida de duas famílias da classe média, de rendimentos diferentes, e somou as despesas.

«Também tivemos atenção à estimativa dos rendimentos perdidos» , disse Raquel Vieira da Silva.

Como «rendimentos perdidos», foram considerados «o valor das horas que os pais despenderam com os filhos e que poderiam ter usado para investir na sua carreira profissional, enriquecendo o currículo com formações que lhes permitiriam subir no quadro da empresa ou efectuando horas extra que lhes permitiriam engrossar o salário».

Numa família de classe média baixa, nos primeiros 25 anos de vida de um filho, os pais terão gasto cerca de 236,446 euros em fraldas, médicos, comida, roupa, desporto, livros, propinas e mensalidades escolares.

Numa família de classe média alta, cada filho, até aos 25 anos, custará 678,875 euros.

«Há uma grande disparidade entre o dinheiro gasto com as prestações da casa e do carro e o dinheiro gasto com os filhos» , referiu ainda a psicóloga.

«As coisas que não têm preço, como brincar com os filhos, são desvalorizadas e compensadas com roupas e brinquedos» , concluiu a equipa coordenada por Eduardo Sá.

Contas feitas, há números que não é possível contabilizar como «tudo de que se tem de abdicar ao assumir» ser pai.

«Temos noção de quanto custa criar um filho mas não é possível saber quanto custa ser um bom pai» , frisou Raquel Vieira da Silva.

A equipa imaginou duas famílias: uma com um rendimento mensal de mil e oitocentos euros e outra com um rendimento mensal de quatro mil duzentos e cinquenta euros.

Durante 36 anos de trabalho (considerado o tempo médio de vida laboral de uma família), a família mais «pobre» terá gasto cerca de 26% do orçamento familiar com um filho.

No mesmo período de tempo, a família com maiores rendimentos terá gasto 31% do orçamento.

«Constamos que cada vez há menos crianças, em parte porque os pais procuram a situação ideal para ter filhos mas, sobretudo, por questões económicas» , refere o estudo coordenado pelo psicólogo infantil Eduardo Sá.

«Das incontáveis fraldas descartáveis aos primeiros livros escolares, ao pagamento das propinas, às horas de espera pela consulta do pediatra, ao tempo gasto em serviço de motorista para as inúmeras actividades extra-curriculares, a aplicação de capital é constante. E isto, sem avaliar o que, em economia, se chama o 'custo de oportunidade', isto é, as vantagens que perdemos por não escolhermos outro caminho que não o de ser pai» , disse Raquel Vieira da Silva.

Lusa / SOL


Publicada por Mikasmokas à(s) 16:27 Sem comentários:
Etiquetas: direito de familia, eduardo sá, filhos, portugal, rendimentos, sol

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Posições na A.R. dos diferentes partidos sobre o divórcio e a responsabilidade parental

Divórcio - Intervenção de António Filipe na AR PDF Imprimir EMail
Quarta, 16 Abril 2008

Regime Jurídico do Divórcio

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

Como já tivemos oportunidade de referir publicamente, apreciamos positivamente o projecto de lei (projecto de lei n.º 509/X) apresentado pelo Partido Socialista.

Reconhecemos que a legislação existente, nesta matéria, no fundamental, remonta a 1977 e constituiu, nessa altura, um enorme progresso que importa registar, mas passaram 30 anos. Esta legislação reflectia as concepções sociais dominantes na altura, mas a realidade sociológica alterou-se e, portanto, hoje, o senso comum quanto à relação de casamento e à sua subsistência está significativamente alterado.

Mas vamos, então, ponto por ponto, referir a nossa posição relativamente ao projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista.

Concordamos, em primeiro lugar, no que se refere ao divórcio por mútuo consentimento, que faz sentido eliminar a chamada tentativa de conciliação. É, para nós, evidente que, quando duas pessoas decidem divorciar-se, por mútuo consentimento, essa conciliação não faz sentido. As pessoas estão conciliadas quanto à ideia de se divorciarem e, como tal, não faz sentido impor uma tentativa de conciliação, que, aliás, a prática tem revelado absolutamente ineficaz e irrelevante, sendo, por isso, lógico que seja eliminada.

Temos também algum cepticismo quanto às vantagens significativas da mediação familiar, mas esta é uma questão secundária nesta matéria, porque o que é importante, e isto é salvaguardo, é que os acordos complementares do divórcio por mútuo consentimento, designadamente o destino dos bens comuns, as responsabilidades parentais a assumir por ambos os cônjuges, eventuais pensões de alimentos que devam ter lugar ou o destino da casa de morada de família, devam ser objecto de decisão judicial, tal como está previsto no projecto de lei.

Em segundo lugar, também concordamos com a conveniência de se acabar com o divórcio-sanção, assente na violação culposa de deveres conjugais, assente na culpa. Consideramos que, de facto, esta proposta representará um progresso e está de acordo com aquele que é, hoje, o senso comum quanto a uma relação conjugal, isto é, o casamento deve existir enquanto ambos quiserem que exista, havendo um dos cônjuges que não queira estar casado, havendo uma ruptura, por essa via, da relação conjugal, isso deve ser considerado, obviamente, como motivo suficiente para que o divórcio seja decretado. Portanto, entendemos que é ajustado considerar as circunstâncias objectivas para a cessação do casamento e não fazê-la depender do juízo de culpa de um dos cônjuges, sendo o divórcio decretado de um contra o outro, com base nesse juízo e fazendo essa discussão em tribunal. Consideramos, pois, um progresso ir pelo caminho que aqui é proposto.

Também concordamos com a nova qualificação do poder paternal como responsabilidade parental, e nada mais acrescento relativamente a esta matéria, assim como também nos parece justificado que cesse o vínculo de afinidade, havendo uma cessação do casamento por via de divórcio. Não se compreende por que é que a afinidade haveria de subsistir não subsistindo o casamento que lhe esteve na origem e que foi a sua única causa...!

A questão que quero agora abordar diz respeito aos efeitos patrimoniais, e é esta que, do nosso ponto de vista, tem mais que se lhe diga e carece de uma apreciação cuidada, aquando do debate na especialidade. É porque se os princípios que constam deste projecto de lei são, cada um por si, em princípio, justificados, haverá que fazer alguma conciliação entre eles.

Parece justo, em primeiro lugar, o princípio geral da comunhão de adquiridos, ou seja, que a partilha deva ser feita de acordo com os critérios que presidem ao regime da comunhão de adquiridos. Porém, quer-nos parecer que a disposição do projecto de lei que prevê a existência de um crédito de um dos cônjuges, por via de uma contribuição desigual para os encargos da vida familiar, contraria, de certa forma, esse princípio.

Existindo um casamento em que os dois cônjuges estão numa situação diferente, em termos económicos, porque um tem um emprego bem remunerado e o outro tem um emprego mal remunerado ou não tem emprego, ou porque um deles tem uma situação de família diferente da do outro do ponto de vista económico, quer-nos parecer que, na constância do casamento, a contribuição para os encargos da vida familiar é aquela que cada um deles, dentro da sua disponibilidade natural, puder e quiser dar, e isso é assumido entre ambos. Portanto, choca-nos um pouco que, na dissolução do casamento, se venha a considerar que um tem um crédito sobre o outro, porque estava em condições de contribuir melhor.

Embora se saiba que esse crédito só vale para efeitos de partilha, quer-nos parecer que há aqui um princípio que vale a pena questionar e verificar se é, efectivamente, ajustado.

Por outro lado, o princípio de que o divórcio não é um meio para adquirir bens, com o que concordamos, não pode ser absoluto, porque, efectivamente, pode verificar-se alguma injustiça. Uma das disposições legais refere expressamente que os cônjuges não têm o direito de manter um padrão de vida, ou seja, que o cônjuge que pede o divórcio não tem o direito a reivindicar o padrão de vida que tinha. Ora, nós, em princípio, concordamos com isso, mas temos de ver o reverso da medalha, isto é, não se deve criar uma situação em que o cônjuge economicamente mais favorecido peça o divórcio, por sua iniciativa, e coloque o outro cônjuge, por essa via, numa situação económica difícil. Isto resolver-se-á, obviamente, com a fixação de uma pensão de alimentos razoável, mas é bom que a lei consagre, exactamente, esse princípio, de forma a que o divórcio, que, concordamos, não deve ser um meio de poder obter rendimentos de modo injustificado ou ilegítimo, também não deva representar uma sanção para quem, não querendo o divórcio, tem uma situação económica que poderá ficar desfavorecida se a sua condição não for, efectivamente, acautelada.

Portanto, esse é um ponto que entendemos dever ser devidamente equacionado, aquando do debate na especialidade, e quer-nos parecer até que a conciliação destes princípios - do princípio geral de que a cessação do vínculo conjugal se deve fazer de acordo com a regra da comunhão de adquiridos, do princípio de que ninguém deve ser ilegitimamente beneficiado pelo divórcio, relacionado com a ideia de que há um crédito sobre o outro cônjuge da parte de quem contribuiu de uma forma manifestamente desigual para os encargos da vida familiar... - gera um puzzle que nem sempre é fácil de conjugar. E, a coexistirem todos estes princípios, poderão criar-se aqui situações que levem a uma disparidade jurisprudencial que, efectivamente, ponha em causa a segurança jurídica.

Portanto, valerá a pena que estes três princípios sejam mais adequadamente conjugados e, obviamente, creio que teremos todo o debate na especialidade, com a audição dos especialistas em Direito da Família que se considere adequada, para poder encontrar uma forma de os conciliar de um modo justo e que não contribua para situações indesejáveis.

Finalmente, há um último ponto com que concordamos, que é o de considerar como crime de desobediência o incumprimento de responsabilidades que sejam assumidas na sequência do divórcio, designadamente em matéria de pensões de alimentos. Quer-nos parecer que pode ser um tanto desproporcionado considerar crime de desobediência toda e qualquer violação do que tenha sido acordado - e vale a pena ponderar isto devidamente -, porque pode haver matérias de diferente valoração e de diferente importância.

Mas de uma coisa não temos dúvidas: é que faz todo o sentido que quem fica obrigado a uma pensão de alimentos a um ex-cônjuge ou, designadamente, a filhos menores e não cumpre essa obrigação seja severamente penalizado. E nada nos choca, rigorosamente nada, antes pelo contrário, que essa conduta possa ser considerada como crime de desobediência, nos termos da lei.

Portanto, como disse há pouco, encaramos favoravelmente esta iniciativa legislativa. Quer-nos parecer que estamos no início de um processo legislativo que levará a um progresso assinalável em matéria do regime jurídico do divórcio e, obviamente, estamos inteiramente disponíveis para, na especialidade, dar a nossa melhor contribuição para esse objectivo.

Regime jurídico do divórcio - Intervenção de António Filipe -na AR PDF Imprimir EMail
Quinta, 27 Março 2008

Regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges

Sr. Presidente,

Srs. Deputados:

Vamos retomar este debate sensivelmente no ponto em que o deixámos há 10 meses atrás, quando o Bloco de Esquerda trouxe aqui, a esta Assembleia, uma iniciativa legislativa visando consagrar o divórcio a pedido de um dos cônjuges.

E começo pela posição que o PCP tomou nessa altura, para dizer que consideramos que essa ideia deve ser, de facto, considerada, tem toda a pertinência - aliás, o direito comparado demonstra-o -, mas dissemos na altura que o projecto de lei que o Bloco de Esquerda aqui apresentou continha, do nosso ponto de vista, diversas fragilidades e demarcámo-nos dele anotando precisamente algumas dessas fragilidades. Portanto, manifestámos uma posição de princípio favorável, mas entendemos que a iniciativa legislativa careceria de melhor aperfeiçoamento. É essa a posição que mantemos.

De facto, este projecto de lei do Bloco de Esquerda resolveu as principais objecções que na altura colocámos, desde logo a primeira, que era o facto de haver uma atribuição de competências, do nosso ponto de vista exorbitante, aos conservadores do registo, quando entendíamos que havia matérias cuja importância exigia uma intervenção judicial. Havia decisões relativas a eventuais pensões de alimentos, à casa de morada de família e a outros aspectos relacionados, designadamente, com a regulação do poder paternal que não poderiam dispensar uma decisão judicial.

Registamos que, de facto, o Bloco de Esquerda corrigiu esse aspecto e a iniciativa legislativa que agora nos apresenta é, de facto, judicializada. Nós registamos isso e retiraremos daí, obviamente, as devidas consequências.

Referindo-me, agora, a cada uma das duas iniciativas legislativas que temos em presença, diria que, relativamente ao projecto de lei n.º 486/X, não existe qualquer objecção da nossa parte. A iniciativa diz respeito à alteração do prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio e nós concordamos com a proposta que o Bloco de Esquerda aqui traz de redução dos prazos.

Já no que diz respeito ao projecto de lei n.º 485/X, esse, sim, tem outra complexidade e, por isso, carece de uma abordagem mais detalhada.

Do nosso ponto de vista, registamos positivamente que se trate de um processo judicializado. Não faria sentido que os conservadores do registo fizessem tentativas de conciliação, como os juízes fazem, nos termos no Código Civil. Como disse há pouco, há decisões que devem ser judicializadas.

Agora, há aqui aspectos que devem ser objecto de debate aqui e, obviamente, se o projecto de lei for aprovado, na especialidade, alguns dos quais gostaria de colocar aqui para reflexão.

O primeiro é de ordem conceptual. Quer parecer-nos que, em relação a este projecto de lei do Bloco de Esquerda, não estamos tanto perante uma terceira modalidade de divórcio, além do divórcio por mútuo consentimento e do divórcio litigioso, mas mais perante uma subespécie do divórcio litigioso, o que não é um mal.

A questão é esta: na nossa ordem jurídica, temos um divórcio por mútuo consentimento, quando os cônjuges estão de acordo, no essencial, quanto ao divórcio e quanto à regulação de aspectos essenciais que têm de ser regulados, e, então, aí a intervenção judicial é mínima, e temos uma outra modalidade, que é quando um dos cônjuges não se quer divorciar e o nosso Código Civil assenta, até agora, essa possibilidade de divórcio numa violação culposa de deveres conjugais.

Aquilo que o Bloco de Esquerda agora nos vem dizer é que não tem de ser assim, e nós concordamos que não tem de ser assim. Pelo facto de ser um divórcio em que há a vontade de um dos cônjuges contra a vontade do outro - não, necessariamente, contra o outro - não quer dizer que eles tenham de se confrontar com um litígio insuperável, porém, há, de facto, a vontade de um contra a vontade do outro. Podemos retirar a carga pejorativa, se quisermos, que tem a ideia de divórcio de litigioso, mas que há um litígio, há e, portanto, estamos mais perante uma subespécie do divórcio litigioso.

Trata-se, do nosso ponto de vista, de uma questão resolúvel, porque se trata de um problema mais conceptual, como eu disse há pouco.

Porém, há alguns aspectos do projecto de lei do Bloco de Esquerda sobre os quais valia a pena reflectir.

A forma como regulam processualmente este divórcio pressupõe que haja uma série de pontos que estejam resolvidos entre os cônjuges. O requerimento inicial proposto prevê, inclusivamente, que a regulação do exercício do poder paternal esteja feita ou que haja acordo sobre ela, prevê que haja um requerimento relativo a alimentos. Ou seja, há uma série de aspectos que se já estiverem resolvidos a ideia que nos dá é que o divórcio far-se-á por mútuo consentimento. E, portanto, não nos parece muito praticável que um casal que já tenha regulado o poder paternal dos seus filhos ainda tenha de fazer um divórcio contra a vontade do outro, não nos parece curial.

Mas a questão que, para nós, é talvez a mais importante e que careceria de uma reflexão mais profunda tem que ver com o ónus de quem requer o divórcio.

O Bloco de Esquerda tenta fazer aqui uma aproximação, diz que ninguém pode ser beneficiado com isso, ou seja, que não pode ter um regime mais favorável do que aquele que decorra do casamento por comunhão de adquiridos. É uma aproximação mas, do nosso ponto de vista, não é uma aproximação total, porque o que nos interessa salvaguardar é que haja uma decisão final justa. Isto é, achamos que ninguém deve estar casado contra sua vontade e que deve ter uma forma de, ainda que o outro cônjuge o não queira, impor a dissolução do casamento sem que haja uma violação culposa de deveres conjugais. Porém, tem de haver uma solução final justa - é isto que nos norteia - e não entendemos que alguém possa requerer o divórcio contra a vontade do outro cônjuge e ser beneficiado com isso ou deixar o outro cônjuge numa situação muito difícil.

Isto acontece no caso de dependência económica. E aí acho que há uma disposição que não resolve tudo, quando o Bloco de Esquerda reconhece que pode haver uma situação de dependência económica que seja em benefício do casal. Mas eu diria, «não necessariamente». Imaginemos um caso em que um dos cônjuges está numa situação de desemprego involuntário, por exemplo, em que um cônjuge tem emprego e o outro não tem. Caso o que tem emprego requeira o divórcio contra o outro, se não se encontrar uma solução, que creio não estar prevista nos melhores termos no projecto de lei, colocamos um dos cônjuges numa situação absolutamente insustentável.

Como é óbvio, não era isso o que o Bloco de Esquerda pretenderia, mas creio que essa situação tem de ser salvaguardada. E, do nosso ponto de vista, não está inteiramente salvaguardada neste projecto de lei, na medida em que se tutela, de facto, a situação de dependência económica mas se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal. Ora, do nosso ponto de vista isto não chega, porque essa situação de dependência económica pode não ser voluntária, pode não ser assumida por ambos.

Portanto, dever-se-ia encontrar aqui uma forma de salvaguardar que quem requer o divórcio contra a vontade do outro cônjuge tenha de assumir esse ónus. Assim, não pode ser beneficiado por isso, obviamente, mas também não se pode criar uma solução em que o outro cônjuge fique numa situação insustentável sem poder reagir contra ela. Portanto, é na procura dessa solução justa que nos norteamos.

Já agora, quero referir que também discordamos de uma norma prevista no projecto de lei, quando se diz que o cônjuge que requer o divórcio pode pedir alimentos. Isto poderá ser muito discutível, mas entendemos que deve ser discutido.

Há dois cônjuges que têm uma situação económica diversa, que resultará do divórcio, designadamente porque um deles teria bens de família anteriores, ou seja, estão numa situação de desigualdade, e o cônjuge que está na situação, em princípio, mais desfavorável requer o divórcio contra o outro mas pede alimentos.

Não nos parece que isso seja muito curial, porque pode dar azo a situações em que alguém oportunistamente pede o divórcio, o que também dever-se-ia evitar.

Creio que estas objecções não são insuperáveis e que com a iniciativa legislativa que temos aqui, aprovando-a, teremos condições para resolver estes problemas, mas há efectivamente questões que não estão resolvidas. Para que se encontre uma solução justa é preciso que os problemas sejam devidamente equacionados, encontrando-se uma solução em que se evite que alguém tenha de estar casado contra a sua vontade mas não se criando aqui um mecanismo que possa ser utilizado, de uma forma oportunista, por uns cônjuges contra os outros à custa da dissolução do casamento.

Portanto, é esta a nossa posição de princípio. Somos favoráveis à introdução, na ordem jurídica portuguesa, do princípio do divórcio a pedido de um dos cônjuges, mas entendemos que isso deve ser feito encontrando uma solução que seja justa e que não crie situações de desigualdade e de injustiça relativamente ao cônjuge requerido em benefício do cônjuge requerente.





Intervenções : MONTALVÃO MACHADO(2008-04-16)

 Grupo Parlamentar

Intervenção - 3ª Sessão Legislativa

Sobre as Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio
Veja aqui o debate.

Sr. Presidente,
Srs. Deputados

Os temas que, hoje, debatemos na Assembleia da República são, de facto, de uma importância vital para a nossa sociedade.

O projecto de lei em análise assenta em três grandes vectores, quais sejam a eliminação da culpa como fundamento do divórcio, a assunção do conceito de «responsabilidades parentais» em substituição do actual poder paternal e a possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificarem assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar.

Neste projecto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, há pontos com os quais concordamos, há pontos em relação aos quais muitos de nós têm fundadas dúvidas e outros há dos quais discordamos frontalmente.

É claro — e nesse aspecto distanciamo-nos do CDS, pelo que acabámos de ouvir —… que concordamos com o novo regime das responsabilidades parentais, que consiste na elaboração de normas que estão, aliás, de acordo com o que já se passa actualmente na enorme maioria dos casos, isto é, que, em caso de divórcio, aquelas responsabilidades sejam exercidas em conjunto, por ambos os progenitores, em relação às questões de particular importância para a vida do filho e que, em relação às chamadas questões do quotidiano, tais responsabilidades caibam ao progenitor à guarda de quem o menor esteja, ou com quem o menor viva.

Isto está certo.

Como está certo que o incumprimento do regime judicial fixado (não é desencadear procedimentos criminais por não exercer o direito de visitas que vai dar sanções penais!) sobre o exercício das responsabilidades parentais constitua crime de desobediência, nos termos da lei.

O Partido Social Democrata esteve e está sempre atento às questões da família como questões cruciais da nossa sociedade e, por isso mesmo, apresentámos hoje cinco projectos de lei muito concretos, quais sejam: a nova Lei de Bases da Política de Família; um diploma que alarga, no âmbito do IRS, as deduções à colecta das despesas com educação e formação; um projecto sobre os apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência; um projecto que cria o «Cartão da Família»; e um diploma que considera como custos, para efeitos de IRC, remunerações e outros encargos com licenças de maternidade, paternidade e adopção.

Foi por isso que dissemos que também estamos de acordo quanto ao novo regime de responsabilidades parentais preconizado no projecto de lei em análise.

Todavia, Sr. Presidente e Srs. Deputados, quanto à questão dos créditos de compensação — de que o Sr. Deputado António Filipe já falou — que o projecto prevê para o artigo 1676.° do Código Civil, tal matéria é muito mais, muito mais do que duvidosa. É mesmo errada.

Vejamos o que nos é proposto: no momento da partilha subsequente ao divórcio, se a contribuição de um dos ex-cônjuges para os encargos da vida familiar tiver excedido a parte que lhe competia, esse ex-cônjuge como que se autotransforma em credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
Então, pergunto: isso não vai gerar um verdadeiro processo de prestação de contas entre marido e mulher na altura do divórcio? Isso não vai gerar uma espécie de «desconfiança» permanente em todo o casamento? Isso não vai fazer nascer uma ainda maior e mais complexa conflitualidade?


E, no momento da partilha, se a ex-mulher tiver contribuído, ao longo de anos e anos, como em tantos casos acontece, com o seu trabalho em casa, o trabalho dito doméstico, e tiver contribuído também decisivamente para a educação dos filhos — filhos dela e do ex-marido, não se esqueçam! —, como é que os tribunais vão fazer, neste competitivo deve-e-haver entre marido e mulher? Paga-se à dita ex-mulher, por exemplo, a 6 € à hora a parte do trabalho doméstico e a 25 € à hora a parte em que ela ajudou os filhos na aprendizagem da Matemática ou do Português?!

O Partido Socialista ter-se-á dado conta dos problemas que isto vai criar? Ter-se-á dado conta da insegurança jurídica que vai nascer? Ter-se-á dado conta da injustiça que vai fazer?

Esta autêntica prestação de contas no fim do casamento constitui um verdadeiro erro e até está por fundamentar, pois que no preâmbulo do projecto gasta-se cerca de meia linha a explicar, ou melhor, a não explicar o que isto é!

Passemos ao divórcio, que é, evidentemente, a questão mais controversa em debate.

Srs. Deputados, o divórcio, como já aqui foi dito, significa o fim de um projecto construído por dois e para dois, significa o fim de quase tudo, da partilha do amor, da amizade, dos planos a dois, dos anseios a dois, das expectativas a dois.

O divórcio significa, como escreveu, aliás, um dos insignes autores citado no projecto de lei, o fim da partilha de uma vida em comum, que passa pela partilha do corpo, da casa, da família, dos filhos, do dinheiro, de tudo, afinal. E, por isso mesmo, Srs. Deputados, o divórcio é, necessária e emocionalmente, um fenómeno doloroso.

Sabemos hoje — temos uma visão, naturalmente, moderna da sociedade em que nos inserimos — que o casamento não é um contrato perpétuo, como se dizia, de resto, no Código de Seabra. Não é um contrato perpétuo, mas seguramente que não é um contrato qualquer!

Tenho a certeza de que muitos dos portugueses que nos ouvem consideram o casamento como o contrato mais importante das suas vidas.

É por tudo isto que temos de ser muito, mas mesmo muito, cautelosos quando legislamos sobre esta matéria.

Não podemos correr — como o PS fez — atrás do «divórcio na hora, ou na meia hora» que o Bloco de Esquerda propôs há uma ou duas semanas. O Bloco de Esquerda propôs, o PS rejeita e, logo a seguir, avança com idênticos objectivos. E se o Bloco queria o «divórcio na hora, ou na meia hora», o que o PS quer é o «divórcio-fácil». O projecto de lei do PS preconiza a obtenção do «divórcio-fácil».

Evidentemente, achamos bem que se ambos contrataram e querem ambos, outra vez, o divórcio, não deva ser a lei a causar dificuldades ou perturbações à concretização desse objectivo, que é comum.

O divórcio não deve ser entendido como um acto mais ou menos sério e responsável do que o próprio casamento e, portanto, se ambos casaram, ambos se devem poder divorciar, no pleno exercício das suas vontades e no pleno exercício das suas liberdades.

É por isso que compreendemos, ao longo da história, toda a tranquila evolução legislativa acerca do divórcio por mútuo consentimento: de início, se bem estão recordados — os mais jovens não, mas nós sim —, exigia-se que o casamento tivesse durado, pelo menos, três anos, e esse requisito acabou; também de início, exigia-se que os cônjuges requerentes tivessem, pelo menos, 25 anos de idade, e esse requisito também acabou; também se previam duas conferências espaçadas por, pelo menos, três meses, e esse requisito acabou. Agora basta uma, uma tentativa de reconciliação… Ou, aliás, bastava, porque no projecto em análise isso também acaba!

E se até este ponto é discutível, muito mais discutível é analisarmos o divórcio quando um dos cônjuges o quer e o outro não.

Eu conheço bem o argumentário: que estamos na era do «divórcio sem culpa», que temos que encarar uma nova forma de viver a dois, que tudo o que começa um dia acaba, que é assim em muitos outros países, tal como o Sr. Deputado Alberto Martins frisou, etc. Sei disso e até aceito a boa vontade do projecto de lei em apreço.

Mas, destinando-se o actual divórcio litigioso — que muda agora de nome (também é um fenómeno de «cosmética» legislativa), passando a chamar-se divórcio sem consentimento de um dos cônjuges — a pôr termo, a dissolver um casamento que deixou de poder prosseguir os seus fins, por exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, como devemos legislar? Facilitando esse objectivo e desprotegendo aquele que em nada contribuiu para esse desfecho? Creio que não.

No meu entender — e no entender da lei, é bom que se recorde; os advogados recordam-no, e o Sr. Deputado Jorge Strecht sabe disso —, o divórcio existe justamente para defender os mais fracos. E nós sabemos (todos sabemos) quem são, normalmente, os mais fracos: são os filhos.

Então, como devemos legislar?
Obrigar à manutenção forçada do casamento? Também creio que não, e por isso não somos contra uma diminuição do período da separação de facto para a obtenção do divórcio.

Então, como devemos legislar? Acabando com o conceito de culpa, propõem os autores do projecto. E porquê? Porque entendem que o actual conceito de culpa previsto no Código Civil equivale à condenação de um dos cônjuges num castigo ou numa sanção.
Menos verdade. Totalmente menos verdade!

O conceito de culpa importa, verdadeiramente, para a regularização dos efeitos do divórcio e dos aspectos materiais dele decorrentes, a declaração de culpa importa justamente para não deixar desprotegido aquele que não haja contribuído para a ruptura.

É por isso — e bem — que, hoje, por exemplo, o cônjuge declarado culpado não tem, pura e simplesmente, direito a alimentos. Pois não! E o Sr. Deputado Alberto Martins teve necessidade de tentar explicar o inexplicável…

No projecto de lei do PS, como é que se resolve isto? Não se resolve, simplesmente porque jamais há ou pode haver cônjuge culpado! Ou seja, não obstante se dizer no projecto que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (também acho o mesmo, em termos ideiais, é claro!), se dizer que os alimentos — quando houverem de ser pagos — são transitórios (embora renováveis, o que é um fenómeno estranho), não obstante se dizer isso tudo, vamos ser francos:
é possível, de acordo com este projecto, que o responsável e autor de um divórcio obtenha do outro uma pensão de alimentos que, de facto, não devia ser-lhe devida e que, de facto, ele não merece!

Não foi assim há muito tempo que se alteraram as regras e os procedimentos conducentes à obtenção do divórcio.

As leis que regulam a família, as leis que regulam o casamento, as leis que regulam o divórcio devem ser estabilizadas (embora não imutáveis, evidentemente), devem ter um período de maturação e de aplicação, devem ser seguras e, por isso, nós entendemos que o tempo actual em que Portugal e os portugueses vivem, um tempo de grande perturbação social, de fragilização e até de alguma desorientação da nossa juventude face ao emprego que não existe, à violência que aumenta, à generalizada falta de objectivos, neste tempo concreto — dizia —, o bom senso não recomenda uma tão profunda alteração àquilo que se legislou há meia dúzia de anos.

Sei que me vão dizer que, na vida, tudo passa, tudo acaba, tudo se quebra, de tudo se cansa, de tudo se troca… Mas nós não achamos, sinceramente, que se deva legislar com este espírito nesta matéria.

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,

Termino como no início: claro que o casamento não produz efeitos divinos e claro que não é um contrato perpétuo. Mas não é, seguramente, um contrato qualquer. É, para muitos portugueses que nos ouvem, o contrato mais importante das suas vidas.

http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11593&ctd=5184

Intervenções : PEDRO SANTANA LOPES(2008-04-16)

 Grupo Parlamentar

Intervenção - 3ª Sessão Legislativa

Sobre as Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio

Veja aqui o debate.


Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo

Em relação ao debate aqui realizado sobre esta iniciativa legislativa do PS, o meu companheiro António Montalvão Machado disse já o que entendemos. Não negamos o mérito, a boa vontade, a boa-fé, o bom propósito da iniciativa, mesmo o mérito de algumas das soluções legislativas — ele citou as que respeitam ao exercício dos poderes parentais, em que, na prática, esta iniciativa surge a concretizar aquilo que é aplicado, em grande medida, já hoje pelos tribunais portugueses. Sabemos também da tendência contemporânea em vários países do continente em que nos inserimos, sabemos de todas essas razões.

Srs. Deputados do PS, a propósito de quem anda a reboque de quem, no dia da apresentação, do debate e da votação dos projectos de lei do Bloco de Esquerda sobre esta matéria, o Presidente do nosso partido, o Dr. Luís Filipe Menezes, disse logo que a orientação do partido face ao projecto anunciado pelo PS seria a de, em princípio, votar contra. E votar contra pelas razões aqui referidas também, não as anunciámos hoje.

Esta iniciativa, como várias outras, nomeadamente nesta sessão legislativa, vem num sentido só: tornar mais expedito, mais fácil, mais célere a possibilidade de dissolução dos vínculos, neste caso do matrimónio. Faltam as outras iniciativas, no sentido de apoiar a manutenção, a subsistência, a continuidade, com estabilidade, desse mesmo regime.

Foi por isso que nos preocupámos hoje em apresentar um conjunto de iniciativas legislativas, algumas já anteriormente apresentadas e rejeitadas, desde a lei de bases da família até matéria em sede fiscal que procura compensar as famílias pelos gastos com a educação dos seus, pelo arrendamento da morada comum de família, pelas despesas com as pessoas de mais idade ou com as pessoas com limitações físicas que estejam a cargo dos agregados familiares.

Parece-nos essencial, numa altura do mundo, e também do nosso País, em que muito aponta, caminha, para diluir princípios e valores importantes, que se dê também um sinal, que é um contributo para um caldo de cultura, de que nos importamos com a manutenção do que é estrutural na organização das sociedades.

E não vi aqui ninguém rejeitar essa ideia, nenhum dos que intervieram. Uns têm uma visão sobre como começar e como terminar, outros teremos outra visão.
No seio do nosso grupo parlamentar, e com isso nos sentimos enriquecidos, há visões diferentes sobre esta matéria. E, como é de nossa tradição, e mesmo sem nenhum dos meus companheiros o ter requerido, anunciámos logo que haveria liberdade de voto nesta matéria para lá da orientação fixada pelo partido.

Sentimo-nos, como disse, orgulhosos dessa tradição.

Quero sublinhar que o fazemos em coerência com aquilo que temos dito sobre este conjunto de iniciativas. Faz falta ao nosso País também que as pessoas sintam que o Parlamento decide e legisla sem dúvida no sentido de ir de encontro aos problemas que têm, mas também no sentido de ir de encontro a que se conserve algo do que é mais importante nas suas vidas, quando nasceram, enquanto vivem e também depois de deixarem de viver. Porque, quer se queira quer não, e sabendo nós que só uma pequena percentagem recorre ao divórcio litigioso em Portugal, pela análise que fazemos do diploma chegamos à conclusão que muito desse carácter litigioso é empurrado para cima da discussão das questões financeiras e patrimoniais. São as que ficam pior resolvidas em função do afastamento do conceito de culpa.

Respeitando nós o trabalho desenvolvido, como é dito no preâmbulo, pelos docentes universitários que contribuíram para este projecto, um dos quais tenho o gosto de conhecer, nomeadamente da Figueira da Foz, não posso deixar de considerar que, sendo um trabalho profundo e sério, é um trabalho que vai pela via mais fácil e que não pesa suficientemente os inconvenientes de, numa altura de divórcio, os dois cônjuges, já com filhos muitas vezes, irem discutir, um com o outro, quem deve o quê ao outro cônjuge em função dos gastos realizados em comum durante a subsistência do vínculo que até então durou.

Por isso mesmo afirmamos esta posição, dizendo que não desligamos esta iniciativa e o seu conteúdo do contexto histórico em que aparece: na mesma sessão legislativa em que foi aprovada, finalmente, a proposta de um determinado sector político, e na qual pessoas de outros sectores políticos se revêem, sobre a interrupção voluntária da gravidez e os projectos de lei apresentados pelo Bloco de Esquerda. E temos, agora, este projecto do PS.

Preferimos, nesta altura e nesta sede, apresentar projectos de apoio à família, sabendo que Portugal é um País onde são reconhecidos os direitos da união de facto, que também constituem famílias. Como é dito no preâmbulo do diploma, e bem, não é só a família que faz o casamento, o casamento também constitui a família. Nós assumimos e aceitamos essa visão. E por aceitarmos essa visão é que nos sentimos livres para poder votar contra a iniciativa em si e no seu contexto histórico, porque, como disse António Montalvão Machado, estamos aqui a legislar e, portanto, a decidir politicamente, indo a reboque das nossas convicções, dos nossos princípios e dos nossos valores, que incluem a liberdade de voto para o grupo parlamentar.

Ouvi os esclarecimentos do Grupo Parlamentar do PS em relação à iniciativa do Bloco de Esquerda e quero acreditar que assim é, que este projecto de lei estava há muito tempo a ser preparado e que, portanto, não vem na sequência das iniciativas de ninguém.

Quero dizer também aqui hoje que, apesar das declarações de ontem do Sr. Deputado Paulo Portas, não andamos, de facto, a reboque de ninguém, não propusemos coligações a ninguém, não propusemos dar boleia a ninguém nem ninguém nos viu com o polegar estendido. Aliás, não caberíamos noutras viaturas; seriam precisas muitas para nos darem boleia ou para fazerem coligação connosco. Não podemos deixar de o dizer.

E, por isso mesmo, vamos por nós próprios, de cabeça erguida e orgulhosos dos nossos princípios, dos nossos valores e da nossa responsabilidade para com os nossos eleitores e para com o País, o que inclui definirmos uma posição respeitando a liberdade de convicção de cada um e de todos, e também, naturalmente, de todos os outros grupos parlamentares.


http://www.gppsd.pt/actividades_detalhe.asp?s=11593&ctd=5186







DISCUSSÃO NA GENERALIDADE DA PROPOSTA DA LEI DO DIVÓRCIO

Publicada por Mikasmokas à(s) 14:03 Sem comentários:
Etiquetas: assembleia, divócio, lei, república, responsabilidade parental

Families Need Fathers welcomes Council of Europe interest in UK Family Law

  • Council of Europe accepts motion that could lead to full investigation of UK Family Law and Courts.

  • Human rights being abused in Britain says John Hemming MP.

The text of the motion is: The Parliamentary Assembly recognises that human rights are part of the Council of Europe's key values. It recognises that systems are needed for the protection of children when they are at risk. The Assembly believes, however, that those who are tasked with protecting children need to be accountable for their actions and need to operate in a way which protects the human rights of those people they are dealing with

The Assembly notes that there is substantial concern that the secrecy of the Family Division of Courts in England and Wales has caused the development of an environment in which practitioners are not properly accountable. It notes that a number of people have emigrated from England because they feel persecuted by the authorities tasked with Child Protection.

The Assembly particularly notes the use of Section 54.4 of the 1999 Access to Justice Act by the Court of Appeal in England which is preventing cases being considered by the Supreme Court in England and the way in which this acts to undermine the rule of law allowing the Family Division of Courts to operate in isolation from the wider body of law.

The Assembly recognises that questions have been raised as to whether the judicial proceedings in England s Family Courts are compliant with Article 6 of the European Convention on Human Rights (the Right to a Fair Trial).

Jon Davies CEO of Families Need Fathers called this A very interesting development and one that might at last make the British Government act before it is forced to.

- ENDS -

Note for editors: Families Need Fathers (FNF) is a registered charity providing information and support on shared parenting issues arising from family breakdown, and support to divorced and separated parents, irrespective of gender or marital status. Our primary concern is the maintenance of the child's relationship with both parents. Founded in 1974, FNF helps thousands of parents every year.

For comment or information please contact:

Nick Barnard, Director of Communications 07979 206 384

John Baker, FNF Chair 07881 644 917

Jon Davies, FNF CEO 07976 935 986

Becky Sibert, Policy & Information Officer 020 7613 5060

For more information on Shared Parenting please see;

http://www.fnf.org.uk/publications-resources/factsheets-guides

Please see Families Need Fathers 'programme for change' Father's Day Manifesto at

http://www.fnf.org.uk/about-us/fathers-day-manifesto


Nick Barnard

Director of Communications

Families Need Fathers

Raise money for FNF online - click here to find out how.

Publicada por Mikasmokas à(s) 13:50 Sem comentários:
Etiquetas: Council of Europe, Families Need Fathers, UK

quinta-feira, 24 de abril de 2008

Pais podem ter licença até 12 meses

23 Abril 2008 - 12h00

Legislação - Governo apresenta propostas

Pais podem ter licença até 12 meses

O alargamento do período da licença de maternidade para oito meses ou mesmo um ano, desde que quatro meses sejam gozados pelo outro progenitor, é uma das novidades da proposta do Governo para o novo Código do Trabalho. O objectivo é conciliar família e trabalho num período crítico da vida de uma criança. O documento, que introduz um vasto conjunto de alterações nas relações laborais, foi ontem apresentado aos parceiros sociais (patrões e sindicatos) e deverá estar concluído a tempo de entrar em vigor em 2009.

A revisão do Código do Trabalho introduz um novo conceito, o de licença de parentalidade, que vem substituir as tradicionais divisões de maternidade,paternidade e adopção. Trata-se de um direito que envolve os dois membros do casal e que assegura, através de subsídio, uma remuneração que varia entre os cem e os 25 por cento do rendimento, em função do tempo de licença escolhido pelo casal.

A licença partilhada já existe actualmente, mas o período de tempo não varia em função de quem a goza. No entanto, com esta proposta fica definido que nos seis primeiros meses de licença um mês terá de ser partilhado pelos pais e, no prazo máximo de um ano de apoio, quatro terão de ser garantidos pelo outro progenitor.

Tendo em conta que em Portugal a maioria do período de licença é gozado pela mãe, fica implícito que o Governo pretende envolver mais os pais no acompanhamento do desenvolvimento da criança.

O documento propõe ainda a duplicação dos dias de licença obrigatória do pai dos actuais cinco para dez dias por altura do nascimento do filho, de acordo com o documento apresentado ontem às duas centrais sindicais (UGT e CGTP) e aos patrões do Turismo, Comércio e Agricultura.

A protecção social garante a remuneração a cem por cento no caso de uma licença partilhada de cinco meses e de 83 por cento caso o período seja de seis meses. Cada um dos cônjuges poderá ainda gozar de três meses adicionais, ou seja, mais seis meses partilhados, apoiados por uma remuneração de 25 por cento do vencimento bruto, isto é, sem descontos para os impostos ou para a Segurança Social.

Por fim, o Governo de José Sócrates propõe ainda que o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores seja registado como trabalho a tempo completo, para efeitos de prestações da Segurança Social.

DESPEDIR COM JUSTA CAUSA

O Ministério do Trabalho propõe a revisão das normas respeitantes ao despedimento por justa causa e, sem especificar, sugere a inadaptação funcional, para além da tecnológica. Um conceito vago que nem mesmo o Governo quis concretizar. Vieira da Silva garante que segue o entendimento da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais e que mantém as condições para o despedimento com justa causa. Mas a simplificação dos processos é garantida.

MUDANÇAS NA MATERNIDADE E NA PATERNIDADE

Aumenta de cinco para dez dias úteis a licença a gozar obrigatoriamente pelo pai por altura do nascimento do filho.

Remuneração a 100% nos dez dias úteis opcionais de licença, a gozar pelo pai em simultâneo com a mãe, após os dez dias iniciais.

Quatro meses remunerados a 100% ou cinco meses a 80% quando a utilização partilhada da licença entre progenitores for inexistente ou inferior a um mês.

Cinco meses remunerados a 100% ou seis meses a 83% quando pelo menos um dos meses foi gozado de forma exclusiva por cada um dos progenitores.

Remuneração, através de prestação social, de três meses adicionais para cada um dos cônjuges, correspondentes a uma licença de parentalidade alargada, apoiados a 25% de remuneração bruta, se gozados imediatamente após a licença de parentalidade inicial.

Trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores passa a ser registado como trabalho a tempo completo para efeitos da Segurança Social.

EMPRESAS PAGAM TAXAS EM FUNÇÃO DE CONTRATOS

As empresas vão pagar taxas de Segurança Social diferenciadas em função dos contratos de trabalho, isto é, conforme tenham trabalhadores efectivos ou com contrato a termo. Por outro lado, as empresas vão ter de descontar pelos trabalhadores que contratem a recibo verde.

O Governo propõe nesta revisão do Código do Trabalho a diminuição de um por cento da Taxa Social Única por cada trabalhador com contrato sem termo, que se reduz para 22,75 por cento, e um aumento de três pontos percentuais pelos trabalhadores com contrato a termo, que sobe assim para 26,75.

Trata-se de uma medida que assenta na 'neutralidade financeira', isto é, sem impacto nas contas da Segurança Social, de acordo com o ministro do Trabalho. Segundo Vieira da Silva, mais de 50 por cento do custo do desemprego prende-se com a cessação de contratos a termo. Neste âmbito, estes contratos ficam limitados a um período máximo de três anos.

Para além desta alteração, foi proposta uma outra que visa igualmente combater a precariedade laboral e que passa por obrigar as empresas que contratam trabalhadores a recibos verdes a pagar Segurança Social.

Neste momento, a contribuição de 32 por cento sobre um salário mínimo e meio é paga mensalmente à Segurança Social apenas pelo trabalhador. Com esta proposta, as empresas passam a pagar cinco por cento e os trabalhadores 24,6 por cento. l

EMPREGO PRECÁRIO E RIGIDEZ FORMAL

No diagnóstico às relações laborais em Portugal, o Governo apontou uma 'elevada precariedade'

e 'rigidez formal do enquadramento legal'.

PROMOVER QUALIDADE DO EMPREGO

Combater a precariedade e promover a qualidade do emprego são dois dos principais eixos de acção do Governo no Código do Trabalho.

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO

HORÁRIOS

Introduz a figura do ‘banco de horas’, ou seja, a fixação de um número anual de horas de trabalho, com limites diários e semanais, com a garantia de repouso correspondente, e a dos horários concentrados (mais horas por dia de trabalho e mais dias de descanso).

JOVENS

As empresas só podem admitir jovens até aos 18 anos de idade sem o 9.º ano de escolaridade completo desde que estes estejam inscritos nos sistema educativo ou de formação (em oferta escolar ou de dupla certificação).

ESTÁGIOS

Interditar os estágios profissionais extracurriculares não remunerados.

SENIORES

Reduzir em 50% as contribuições do empregador para a Segurança Social na contratação a termo de trabalhadores com 55 ou mais anos, que estejam há mais de seis meses na situação de desemprego.

CONTRATAÇÃO COLECTIVA

A vigência dos contratos colectivos passa a ter um limite máximo de dez anos. Se não for concluída uma convenção colectiva no ano seguinte a caducidade, uma das partes pode pedir arbitragem.

DESEMPREGADOS

Cria um programa de voluntariado sénior, dirigido à inserção de desempregados com 55 ou mais anos, durante um período mínimo, mediante protocolos entre o IEFP e entidades promotoras de acções de voluntariado, apoiando as mesmas.

COMENTÁRIOS

'Estas são medidas fortes, concretas e poderosas para combater a precariedade. É preciso reduzir os recibos verdes e combater os falsos recibos verdes'. - José Sócrates

'Os contratos a prazo têm custos acrescidos para a Segurança Social e quem os utiliza é que deve pagar esses custos'. - João Proença, UGT

'É um salto atrás, um retrocesso das leis laborais que consideramos inaceitável e que merece a nossa contestação e rejeição e terá uma recusa'. - Francisco Lopes, PCP

INSCRIÇÃO NO DESEMPREGO POR MOTIVO - 2007

FIM DE TRABALHO NÃO PERMANENTE - 59%

FOI DESPEDIDO - 25%

DESPEDIU-SE - 11%

DESPEDIMENTO COM MÚTUO ACORDO - 4%

OUTROS - 1%

Fonte: IEFP



Noticia: CM

Publicada por Mikasmokas à(s) 01:41 Sem comentários:
Etiquetas: criança, licença paternidade, pais

sexta-feira, 18 de abril de 2008

A visão espanhola

Divorcio y Sociedad


¿Donde está papa?


Divorcio ¿Comó afecta a los hombres?


SOMOS 4 MILLONES QUE ESTAMOS HARTOS


2/6 Debate sobre Custodia Compartida en TELE7 el 5/12/07


CUSTODIA COMPARTIDA
Publicada por Mikasmokas à(s) 11:39 Sem comentários:
Etiquetas: Divórcio, espanha, filhos, hijos, homem, mãe, pais

Para que a História não seja esquecida - discussão sobre o Divórcio em Abril de 1974

Publicada por Mikasmokas à(s) 11:36 Sem comentários:
Etiquetas: abril, Divórcio, lei, portugal, revolução

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Nova lei do divórcio aprovada







Nova lei do divórcio aprovada Maioria dos socialistas e alguns deputados do PSD viabilizaram o documento A nova lei do divórcio foi esta tarde aprovada no Parlamento. Depois da discussão, a maioria dos deputados socialistas e alguns deputados do PSD viabilizaram o documento, que acaba com o divórcio litigioso.

O diploma teve o voto contra da deputada do PS Matilde Sousa Franco, a abstenção da deputada Teresa Venda e mereceu o voto favorável de sete deputados do PSD e a abstenção de 11, entre os quais Pedro Duarte, da direcção da bancada, e Jorge Neto.

Arménio Santos, Ofélia Moleiro, Emídio Guerreiro e Agostinho Branquinho foram alguns dos deputados do PSD que votaram favoravelmente o diploma do PS, que acaba com a figura jurídica do divórcio litigioso e estipula o "divórcio por ruptura".

O divórcio sem consentimento dos dois cônjuges terá que ser assente em causas objectivas, como a separação de facto por um ano consecutivo, a alteração das faculdades mentais que dure há mais de um ano, a ausência pelo mesmo prazo e por "quaisquer outros factos que, independentemente da culpa de um dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".

Nesta ultima categoria, inclui-se a violência doméstica que, segundo o líder da bancada do PS, Alberto Martins, "pode mostrar imediatamente a inexistência de comunhão de vida, própria de um casamento".

A nova lei prevê que o cônjuge "que contribui manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar adquire um crédito de compensação que deve ser respeitado no momento da partilha".

"Eu pergunto, isto não gerará um verdadeiro processo de prestação de contas entre marido e mulher na altura do divórcio? Não gerará desconfiança permanente em todo o casamento sobre quem é que deve o quê?", questionou o deputado do PSD Montalvão Machado.

Esta ideia de "crédito de compensação", que suscitou igualmente algumas dúvidas por parte da bancada comunista, foi esclarecida pelo deputado do PS Jorge Strecht.

O deputado socialista explicou que a lei do divórcio pretende proteger a parte mais fraca e salientou que na sociedade portuguesa é ainda a mulher que mais se esforça no dever de cooperação no casamento, por exemplo, no que toca à partilha de tarefas domésticas.

"Se o senhor não quer reconhecer que alguém que, não é o problema do rendimento, não é o problema dos dinheiros, é o problema do esforço no dever de cooperação no casamento, deva ser equacionado (na altura da partilha), isso é que eu acho estranho", afirmou o deputado.

A noção de que a partir de agora um divórcio sem o consentimento dos dois cônjuges não comportará a noção de culpa foi igualmente questionada pelo PSD, com o deputado Montalvão Machado a garantir que o tribunal continuará a ter que apurar as culpas para efeitos, nomeadamente, patrimoniais, do divórcio.

Com Lusa

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES À LEI DO DIVÓRCIO

Princípios subjacentes:
“Ninguém deve permanecer casado contra sua vontade”; abandona-se o conceito de culpa; alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal; institui-se o crédito de compensação decorrente do princípio de que “os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem durante o casamento não devem deixar de ser compensados”.Afirma-se o princípio da “assistência de quem precisa por quem tem possibilidades” para atribuição da pensão de alimentos entre ex-cônjuges.
Alteração do conceito “poder paternal” para “responsabilidades parentais” decorrente do respeito pelo princípio do interesse da criança; o incumprimento das responsabilidades parentais passa a ser considerado crime de desobediência.
Mediação familiar

Obrigação de informação aos cônjuges por parte das conservatórias e tribunais da existência dos serviços de mediação familiar.

Divórcio por mútuo consentimento

Eliminação da tentativa de conciliação.
Cônjuges não têm de alcançar “acordos complementares” como requisito de divórcio.

Extinção do divórcio litigioso/divórcio sem consentimento de um dos cônjuges

Uma tentativa de conciliação dos cônjuges; tentativa de conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento. Afastamento do fundamento da culpa para o requerimento do divórcio.

Quatro fundamentos do divórcio:

  • Separação de facto por um ano consecutivo (diminuição do período de tempo de três para um ano)
  • Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano;
  • Ausência do outro cônjuge por tempo superior a um ano
  • Outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento: como por exemplo, violência doméstica.
  • Efeitos patrimoniais do divórcio/partilha

    A partilha dos bens faz-se “como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, ainda que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral”.

    Crédito de compensação/reparação de danos

    É reconhecida a importância dos contributos para a vida conjugal e familiar dos cuidados com os filhos e do trabalho despendido no lar com a “atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar assimetria entre os cônjuges nos contributos para a vida familiar”.
    É satisfeito no momento da partilha.

    Pensão de alimentos entre cônjuges

    Tendo como princípio que cada ex-cônjuge tem de prover a sua própria subsistência, a pensão de alimentos passa a ter um carácter temporário embora possa ser renovada.
    “Afirma-se o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não durar para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre”.

    Responsabilidades parentais

    Afastamento da designação “poder paternal” para “responsabilidades parentais”.
    Exercício conjunto das responsabilidades parentais nos “actos de particular importância” da vida do filho – “questões existenciais graves e raras que pertençam ao núcleo essencial dos direitos das crianças”.
    “A responsabilidade pelos ‘actos da vida quotidiana’ cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra”.

    Incumprimento

    O projecto de Lei introduz um novo artigo que prevê uma punição no caso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais. Passa a ser considerado “crime de desobediência” e é regulado pela Lei Penal

    Catarina Solano de Almeida/SIC


    Publicada por Mikasmokas à(s) 23:45 Sem comentários:
    Etiquetas: criança, direito familia, divócio, pais, separação
    Mensagens mais recentes Mensagens antigas Página inicial
    Subscrever: Mensagens (Atom)

    Blog oficial da Associação "Pais para Sempre" (APpS)

    A Associação PAIS PARA SEMPRE é uma Organização Não-Governamental de âmbito nacional e Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sediada em Lisboa - Portugal, que tem por objectivo assegurar às Crianças e aos Pais a regularidade, o significado e a continuidade dos contactos dos filhos com os seus dois pais e com a restante família.

    Com este blog pretende-se disponibilizar informação e ajudar ao debate sobre as matérias da responsabilidade parental, da conjugalidade, dos direitos das crianças e da justiça portuguesa.

    Outras Associações/Instituições:

    • 'Even Toddlers Need Fathers'
    • A Morte Inventada (Alienação Parental e Falsas Acusações no Brasil)
    • ANJAF - Associação nacional de jovens para a acção familiar
    • ASOCIACION DE PADRES DE FAMILIA SEPARADOS (apfs)
    • Asociación de Padres Alejados de sus Hijos
    • Asociación Nacional de Afectados del Síndrome de Alienación Parental (ES)
    • Associação de Juízes pela Cidadania
    • Associação Sindical dos Juízes Portugueses
    • Associação “Mulheres em Acção”
    • Associações congéneres no mundo inteiro
    • BFMS - The British False Memory Society
    • Blog da Ti
    • BLOG DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO
    • Boone County Child Advocates (EUA)
    • Centro de Documentação e Informação sobre a Criança (CEDIC)
    • Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco
    • Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género
    • Congresso Feminista 2008
    • E2SD (França)
    • Evolution of Dad
    • Families Need Fathers
    • Famílias Hoje
    • Filho para Sempre (blog)
    • Forum Familiae
    • Internation Alienation (Grécia)
    • Mulheres em Acção
    • North Dakota Shared Parenting Initiative (EUA)
    • One Parent Families
    • PAAO-Parental Alienation Awareness Organization
    • Pais para Sempre (Brasil)
    • Pais para Sempre - Portugal
    • Pais por Justiça (Brasil)
    • Parental Alienation Awareness Organization
    • Parentalidades (blog)
    • Peterborough Safeguarding Children Board
    • Peterborough Safeguarding Children Board
    • Primer Congreso internacional Síndrome de Alienación Parental (MX)
    • R.A.D.A.R. – Respecting Accuracy in Domestic Abuse Reporting
    • Sociedade Civil (programa rtp2)
    • SOS Papai e Mamãe
    • The Bernard van Leer Foundation
    • The European Network of Profeminist Men
    • Tribunal de Família e Menores do Barreiro (blog)
    • VeV (Suiça)

    Informações Relevantes:

    • Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio ( Projecto de Lei 509/X e Decreto da Assembleia 232/X )
    • Caso pessoal de João Oliveira e da sua filha
    • DIVORCE POISON
    • Divórcio na Net
    • O DIVÓRCIO E AS CRIANÇAS
    • Rede de Psicologia
    • Síndrome de Alienação Parental
    • Síndrome de Alienação Parental (em espanhol)

    A APpS na net

    • Facebook
    • Página de fãs no Facebook
    • Site
    • Twitter

    BARRA DE FERRAMENTAS DA PAIS PARA SEMPRE PARA O SEU BROWSER

    • CLICK AQUI PARA INSTALAR

    Seguidores

    Arquivo do blogue

    • ▼  2010 (3)
      • ▼  fevereiro (2)
        • Convocatória Assembleia-Geral Extraordinária e Ele...
        • Jurisprudência sobre o Incumprimento do Direito de...
      • ►  janeiro (1)
    • ►  2009 (161)
      • ►  dezembro (4)
      • ►  novembro (19)
      • ►  outubro (14)
      • ►  setembro (5)
      • ►  agosto (10)
      • ►  julho (22)
      • ►  junho (22)
      • ►  maio (13)
      • ►  abril (18)
      • ►  março (18)
      • ►  fevereiro (7)
      • ►  janeiro (9)
    • ►  2008 (142)
      • ►  dezembro (4)
      • ►  novembro (6)
      • ►  outubro (11)
      • ►  setembro (16)
      • ►  agosto (13)
      • ►  julho (5)
      • ►  junho (8)
      • ►  maio (17)
      • ►  abril (15)
      • ►  março (20)
      • ►  fevereiro (14)
      • ►  janeiro (13)
    • ►  2007 (3)
      • ►  dezembro (3)

    Contactos

    Rua Actor Vale, 26-2.º C
    1900-025 LISBOA
    Portugal

    Subscreva o grupo de discussão paisparasemprept
    Powered by groups.yahoo.com
     

    Pesquisar neste blogue