sábado, 19 de julho de 2008

TEXTO FINAL DOS PROJECTOS DE LEI N.ºS 486/X e 509/X



ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO


Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º
Elementos e cessação da afinidade

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º
[…]

1.[…]
2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3. O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4. [Anterior n.º 3]

Artigo 1773.º
[…]

1. O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2. O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.


Artigo 1774.º
(Mediação familiar)

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

Artigo 1775.º
(Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)

1. O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:
a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.


Artigo 1776.º
(Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)

1. Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A.
2. É aplicável o disposto nos artigos 1420.º, 1422.º, n.º 2, e 1424.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3. As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 1778.º
(Remessa para o tribunal)

Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio é integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.

Artigo 1778.º-A
(Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)

1. O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.
2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos.
3. O juiz fixa as consequências do divórcio nas questões referidas no n.º 1 do artigo. 1775.º sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
4. Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode determinar a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária.
5. O divórcio é decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo.
6. Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover, mas também tomar em conta, o acordo dos cônjuges.


Artigo 1779.º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento)

1. No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.


Artigo 1781.º
(Ruptura do casamento)

São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano.
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.


Artigo 1785.º
[…]

1. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro.
2. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.


Artigo 1789.º
[…]

1. […].
2. Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3. […].


Artigo 1790.º
[…]

Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Artigo 1791.º
[…]

1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento.

Artigo 1792.º
(Reparação de danos)

1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781.º, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.


Artigo 1793.º
[…]
1.[…]
2.[…]
3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.


Artigo 1901.º
(Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)

1. Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
2. Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
3. Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.


Artigo 1902.º
[…]

1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.

Artigo 1903.º
[…]
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal.


Artigo 1904.º
(Morte de um dos progenitores)

Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.


Artigo 1905.º
(Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.


Artigo 1906.º
(Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)

1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2. Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.


Artigo 1907.º
(Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa)

1. Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa.
2. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3. O tribunal decidirá em que termos serão exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.


Artigo 1908.º
[…]

Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.


Artigo 1910.º
[…]

Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.
Artigo 1911.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º.
2. No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º.


Artigo 1912.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges)

1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º.
2. No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º.


Artigo 2016.º
[…]

1. Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3. Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4.[…]»


Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A, 2016.º-A, 2016.º-B, 2016.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 1776.º-A
(Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais)

1. Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
2. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

Artigo 2016.º-A
(Montante dos alimentos)

1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
2. O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
3. O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.


Artigo 2016.º-B
(Duração)

1. A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, salvo razões ponderosas.
2 – O período a que se refere o número anterior pode ser renovado.


Artigo 2016.º - C
(Separação judicial de pessoas e de bens)

O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.»


Artigo 3.º
Alteração de epígrafes e designação

1. São alteradas respectivamente para “Responsabilidades parentais” e “Exercício das responsabilidades parentais” as epígrafes da Secção II e da sua Subsecção IV, do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.
2. A expressão “poder paternal” deve ser substituída por “responsabilidades parentais” em todas as disposições da Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil

A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III é alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge”.


Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
d) […];
e) […];
f) […].
2 – A pedido dos interessados, os documentos referidos na alínea b), na 2.ª parte da alínea c) e nas alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º
[…]
1 – (…):
a) […];
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Recebido o requerimento, o conservador informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].»

Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal

Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril e 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 249.º
[…]
1 – […]
a) […];
b) […];
c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
2 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos.
3 – […].


Artigo 250.º
[…]
1 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.
2 – A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 – Quem, com a intenção de não prestar alimentos, puser em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, incorre na pena referida no número anterior.
5 – [anterior n.º 3].
6 – [anterior n.º 4].»

Artigo 8.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º e os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º do Código Civil e o artigo 1421.º e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º
Norma transitória

O presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal.


Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.




Palácio de São Bento, em 2 de Julho de 2008





O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO,



(António Montalvão Machado)

O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES ?

O CDL promove, em parceria com a Associação Pais para Sempre, no próximo dia 22 de Julho, uma Conferência/Debate sobre "O NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES ?"

Oradores:

  • Dr. José Eduardo Sapateiro
    Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa
  • Dr. Celso Manata
    Procurador Coordenador do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
  • Professor Doutor Carlos Poiares
    Director da Faculdade de Psicologia da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
  • Mestre Alexandre Sousa Machado
    Professor de Direito da Família e Advogado

Moderador:

  • Dr. Luís Silva
    Vogal do Conselho Distrital de Lisboa

Local: CDL - Auditório Bastonário Angelo d' Almeida Ribeiro

Hora: 18h30

Entrada gratuita sujeita a inscrição prévia.

INSCRIÇÕES:


Centro de Estudos

Tlf.: 21 312 98 76
Fax: 21 353 40 61
Linha Verde: 800 50 40 40

Advogados:
Fax: 21 353 40 61
centro.estudos@cdl.oa.pt | www./formare.pt/oa
Advogados Estagiários:
CFO: www.formare.pt/oa


Sobre o novo regime do divórcio, consulte:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/
DetalheIniciativa.aspx?ID=33847


sexta-feira, 11 de julho de 2008

Aprovada pela Assembelia da Republica no passado dia 4 o Projecto de Lei 509

REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JULHO DE 2008

O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.

...

Após aprovação de um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade dos artigos 1.º, 4.º, 7.º e 8.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE) e 509/X – Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio (PS), foram os mesmos artigos aprovados com as alterações entretanto introduzidas, tendo o texto final sido igualmente aprovado em votação final global.

...

O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 50 minutos.

DAR I SÉRIE — NÚMERO 103 – 5 DE JULHO DE 2008 – p. 41-43

Agora, vamos votar o requerimento, apresentado pelo PS, de avocação a Plenário da votação, na especialidade, do artigo 1795.º-D do Código Civil, constante do artigo 1.º; do artigo 4.º; do artigo 250.º do Código Penal, constante do artigo 7.º; e do artigo 8.º, todos do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X —Alterações ao regime jurídico do divórcio (PS).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos, então, proceder à votação, na especialidade.

Começamos por votar a proposta 1P, apresentada pelo PS, de aditamento do artigo 1795.º-D do Código Civil ao artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 486/X (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X (PS).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.

É a seguinte:

Artigo 1795.º-D

(…)

1 – Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento sem que os cônjuges tenham se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.

2 – (…)

3 – (revogado)

4 – (revogado)

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar o artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 486/X e 509/X, com as alterações entretanto introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 1 Deputada não inscrita e de 3 Deputados do PSD e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.

Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 2-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º do mesmo texto final, passando o actual corpo a n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD.

É a seguinte:

2 — А epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Conferência».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 4.º do texto final, com as alterações entretanto aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Civil

1 — А epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III é alterada passando a ter a seguinte redacção:

«Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».

2 — А epígrafe do artigo 1421.º do Código do Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:

«Conferência».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora votar a proposta 2-P, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 250.º do Código Penal, constante do artigo 7.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 3 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 250.º

[…]

1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias.

2 — А prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — [anterior n.º 1].

4 — Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

5 — [anterior n.º 3].

6 — [anterior n.º 4].

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 3-P, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 8.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 4 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita e votos contra do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, os artigos 1783.º, 1786.º, 1787.º e os n.os 3 e 4 do artigo 1795.º-D do Código Civil, o artigo 1417.º-Α e o n.º 1 do artigo 1422.º do Código de Processo Civil.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao projecto de lei n.º 486/X — Altera o prazo de separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio (BE) e ao projecto de lei n.º 509/X — Alterações ao regime jurídico do divórcio (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes, de 6 Deputados do PSD e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS e abstenções de 4 Deputados do PSD e de 1 Deputada do PS.

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Teresa Venda (PS): — É apenas para informar a Câmara que vou entregar uma declaração de voto.

quarta-feira, 2 de julho de 2008

PS, PCP e PSD chumbam divórcio a pedido de um dos cônjuges

O BE insistiu, mas PS, PCP e PSD «chumbaram» hoje o divórcio «a pedido» de um dos cônjuges, na votação da nova lei na especialidade, que aprovou o novo regime jurídico do divórcio.

«O BE insiste (…) Pensamos que a lei ficará incompleta se não for incluída a possibilidade de divórcio mediante a vontade expressa de um dos cônjuges. A vontade própria não fica acautelada no projecto do PS», defendeu a deputada bloquista Helena Pinto.

À excepção da criação do crime de desobediência, proposta que foi retirada, a lei aprovada hoje na especialidade mantém o essencial do diploma do PS aprovado na generalidade a 16 de Abril, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e PEV.

Na votação de hoje, na comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, as alterações foram aprovadas com os votos favoráveis do PS, PCP e BE.

O PSD votou contra os artigos que modificam o regime do divórcio especificamente e absteve-se em alguns artigos que visam a regulação do poder paternal – «responsabilidade parental» de acordo com a nova designação.


O deputado do PSD Montalvão Machado argumentou que a proposta do PS, na parte da regulação do poder paternal, mantém o mesmo enquadramento «que vigora há décadas com algumas alterações das quais o PSD não discorda», como o exercício conjunto das responsabilidades.

O PS aceitou uma das propostas de alteração do BE, que prevê que o menor possa ser entregue a um elemento da família, quando os dois progenitores não possam exercer as responsabilidades parentais.

O regime jurídico aprovado não se aplicará aos processos pendentes em tribunal e entrará em vigor 30 dias após a publicação.

A nova lei do divórcio põe fim ao conceito de divórcio litigioso, acabando com a noção de violação culposa dos deveres conjugais.

O divórcio «sem o consentimento de um dos cônjuges» pode ser requerido com base na «separação de facto por um ano consecutivo», na «alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a vida em comum».

São ainda fundamentos «a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano» e «quaisquer outros factores que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento».

Quanto aos efeitos patrimoniais, em caso de divórcio a partilha passará a fazer-se como se os cônjuges tivessem estado casados em comunhão de adquiridos, mesmo que o regime convencionado tivesse sido a comunhão geral.

A lei prevê um novo princípio: «se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia […], esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído». Esse «crédito» só pode ser exigido no momento da partilha dos bens.

Diário Digital / Lusa



Fonte: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=338912

Esquerda aprova alterações ao Código Penal para sancionar incumprimento dos deveres parentais

Tipificação alargada

PS, PCP e BE aprovaram hoje alterações à lei do divórcio que alargam, no Código Penal, a tipificação da violação do exercício das responsabilidades parentais e alteram o regime sancionatório

Por «razões de técnica legislativa», o PS desistiu de incluir na lei do divórcio o «crime de desobediência», optando por alterar as disposições previstas no Código Penal para os «crimes contra a família», como a subtracção de menor ou a violação da obrigação de prestar alimentos.

No diploma inicial, o PS propunha que «o incumprimento do regime fixado sobre o exercício das responsabilidades parentais constitui crime de desobediência nos termos da lei penal».

As alterações propostas pelo PS mereceram o voto favorável do PCP e do BE e a abstenção do PSD. CDS-PP e PEV não se fizeram representar na discussão na especialidade das alterações à lei do divórcio.

Quanto ao crime de subtracção de menor, as penas diminuem mas alargam-se as situações passíveis de ser sancionadas.

O actual regime previa 1 a 5 anos de prisão para quem se recusasse a entregar o menor à pessoa que exerce o poder paternal ou tutela.

Com as alterações introduzidas pelo PS, basta, por exemplo, atrasar repetidamente o acolhimento ou a entrega do menor para incorrer numa multa até 240 dias ou pena de prisão até dois anos.

O artigo prevê que «é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias» quem «de modo repetitivo e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento».

A pena pode ser «especialmente atenuada» se quem tiver falhado naquelas obrigações «tiver sido condicionado pelo respeito pela vontade do menor», se este tiver mais de 12 anos.

A nova lei prevê que quem falhar a prestação de alimentos durante dois meses a seguir ao prazo fixado é punido com multa até 120 dias. Se voltar a haver incumprimento, pode ser aplicada mais uma multa até 120 dias ou a pena de prisão.

O artigo estabelece que a «prática reiterada» desse crime é punível com «pena de prisão até um ano» ou mais uma multa até 120 dias.

O regime anterior não diferenciava os casos de incumprimento em função dos prazos, impondo uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias para todas as situações de incumprimento que pusessem em causa as necessidades fundamentais do menor.

Quando o juiz decidir que houve intencionalidade na violação de prestação dos alimentos «é punido com pena de prisão até dois anos» ou «multa até 240 dias». A mesma pena é aplicada quando o incumprimento «puser em perigo a satisfação das necessidade fundamentais» de quem tiver direito aos alimentos.

Lusa / SOL



Fonte: http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Politica/Interior.aspx?content_id=100171


segunda-feira, 30 de junho de 2008

Sistema de Mediação Familiar

SMF.JPG

O que é o Sistema de Mediação Familiar?

A mediação familiar é uma modalidade extrajudicial de resolução de conflitos surgidos no âmbito de relações familiares, em que as partes, com a sua participação pessoal e directa e, auxiliadas pelo mediador de conflitos, visam alcançar um acordo.

O recurso a este meio alternativo de resolução de litígios pode resolver conflitos resultantes da regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal, divórcio e separação de pessoas e bens, conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, reconciliação dos cônjuges separados, atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, atribuição de casa de morada de família ou privação do direito de uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge.

O Mediador Familiar é um profissional habilitado pelo Ministério da Justiça a quem compete conduzir as reuniões com independência e imparcialidade de modo a ajudar as partes em conflito a chegarem por si só a um acordo.


Como funciona a Mediação Familiar?

1 - Qualquer uma das partes solicita ao Centro Coordenador Nacional do SMF, a marcação de uma Mediação Familiar diligenciando este Centro o contacto com a outra parte, para aferir da sua vontade em participar na Mediação Familiar.

2 - Caso ambas as partes mostrem o seu interesse, o Centro Coordenador Nacional do SMF, indica um mediador familiar inscrito nas listas do Ministério da Justiça e um local onde se irá realizar.

3 - Na primeira reunião cabe ao mediador informar e aferir das condições para a realização da Mediação Familiar e caso haja consentimento formalizam o início da mediação, mediante a assinatura de um termo de consentimento e o pagamento das respectivas custas do processo (cinquenta euros por cada parte).

4 - As restantes reuniões, decorridas num prazo até 90 dias, com a participação pessoal e directa das partes, auxiliadas pelo mediador familiar, têm por objectivo alcançar um acordo mutuamente aceitável.


Quem pode utilizar o Sistema de Mediação Familiar?

O SMF pode ser utilizado por residentes em Municípios, nos quais tenham sido aprovadas, pelo Ministério da Justiça, listas de mediadores familiares e aí sejam disponibilizadas instalações adequadas para a realização de mediações.

Actualmente o SMF é disponibilizado, através de cinco listas de mediadores familiares e abrange 15 municípios.

O número nacional de atendimento para o SMF é 808 26 20 00.

O SMF possui o endereço electrónico smf@dgae.mj.pt e o seu centro coordenador nacional encontra-se sito na Av. Duque de Loulé nº72, 1050-091 Lisboa.

Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto (regula a actividade do sistema de mediação familiar)

http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/pdf-ult/despacho-18778-2007/downloadFile/file/Desp_18778_2007.pdf?nocache=1187771572.21


Procedimento simplificado de selecção de Mediadores Familiares para inscrição provisória nas listas do Sistema de Mediação Familiar

Encontra-se concluído o procedimento de selecção supra referenciado, tendo sido homologada, por Despacho do Director do GRAL, de 29 de Junho de 2007, a Acta que contém a lista definitiva de classificação final dos candidatos, bem como as listas de candidatos colocados nas listas de agrupamentos de municípios.

domingo, 29 de junho de 2008

Pais para Sempre!!!!! (no JN)


Pais para Sempre!!!!!
Autor: Luís Uva Data: 05-12-2001

Quando dois adultos se separam, ou mesmo divorciam, após concluírem que não existem condições para prosseguirem uma vida a dois, será que os filhos do casal, quando existentes, não terão direito a usufruirem pela vida fora do contacto com ambos os pais? Quer a mãe, quer o pai não terão o direito de prosseguirem na educação dos seus filhos? Mais, os filhos não terão direito a continuarem a receber o amor e carinho do seu pai e da sua mãe?Portugal, tanto quanto sei, tem uma das mais modernas legislações relativas aos direitos e deveres dos pais separados sobre os seus filhos. Porém, essa legislação não é, habitualmente, posta em prática por quem de direito, ao que julgo saber, por motivos culturais e sociais. Os aplicadores da Lei são, antes de tudo o mais, homens e mulheres possuidores de uma determinada cultura vigente e integrados num meio social concreto. É sabido que, culturalmente e socialmente, é atribuído, ainda, um papel preponderante à mãe em detrimento do papel do pai na educação dos seus filhos.
Mas, pergunta-se: e, legislativamente, esse papel não é já igual para ambos os progenitores? Conheço inúmeros casos recentes em que não são, pura e simplesmente, concedidos os mínimos direitos aos pais de filhos separados, e , sobretudo, não são concedidos aos menores, muitas vezes de muito tenra ou tenra idade ,e , por isso, impedidos de se fazerem ouvir de forma autónoma e sem interferências de algum dos seus progenitores, os direitos de continuarem a ser amados pelos pais. É sistemática a atribuição da guarda das crianças, não a ambos os progenitores, como dita a Lei, mas, apenas e tão só, à mãe. Mais, em muitos desses casos, o que é habitual é ser concedido ao pai um fim de semana de 2 em 2 semanas, 15 dias de férias anuais e o dia de Natal ou de Páscoa, alternados, como se estes dias fossem suficientes para as crianças poderem receber o amor e o acompanhamento adequado dos pais que adoram.
Mais, é frequente a utilização, por parte das mães, dos seus filhos, impedindo-os de fruirem do pouco que a Justiça lhes concedeu de direitos a continuarem a ter um pai, incumprindo aquilo que ficou decidido pelo Tribunal, férias, fins de semana, etc., havendo inúmeros casos, que urge denunciar, de mães que, para além de denegrirem a imagem de pai perante a sociedade e a Justiça, fazem-no perante os filhos e nem dão oportunidade aos pais de se defenderem perante as pessoas que mais amam, nem os permitindo contactar telefonicamente com eles.
Num país que tanto diz pugnar pela igualdade de direitos de todos os cidadãos, independentemente daquilo que os diferencia, cor, raça, meio social, opções religiosa, política, estética, etc. e sexo, até quando vai existir discriminação sexual entre pais e mães, quando separados e possuindo frutos do seu amor outrora existente: os seus filhos?

in: http://jn2.sapo.pt/seccoes/mensagem.asp?36798

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção

Foi publicado na quarta-feira em Diário da República o Decreto-Lei n.º 105/2008, D.R. n.º 121, Série I de 2008-06-25 relativo aos subsídios sociais na maternidade, paternidade e adopção.

“Os subsídios sociais previstos no presente decreto -lei concretizam -se na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da perda de remuneração de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou insuficiência de carreira contributiva em regime de protecção social de enquadramento obrigatório ou pela exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do sistema previdencial.”

segunda-feira, 23 de junho de 2008

O NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES?

A Universidade Autónoma e a Associação Pais para Sempre vão realizar uma conferência, no dia 26 de Junho pelas 15:00 horas, subordinada ao tema das responsabilidades parentais.

Muito nos honraria a vossa presença

O NOVO REGIME DO DIVÓRCIO E AS RESPONSABILIDADES PARENTAIS – QUE IMPLICAÇÕES?

26 de Junho de 2008, 15:00 horas

Universidade Autónoma de Lisboa – Sala 55

Rua de Santa Marta, 56

LISBOA



http://www.paisparasempre.eu/conferencia2008

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Divórcio: juízes devem ter formação para ouvir crianças


Defende a Associação Pais para Sempre em parecer pedido pela Assembleia

A Associação Pais para Sempre defende a «formação específica» dos juízes para «saber ouvir e mandar ouvir as crianças», num parecer sobre o Projecto de Lei socialista que visa alterar o Regime Jurídico do Divórcio, noticia a Lusa.

O parecer da Associação, pedido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e hoje entregue ao Grupo Parlamentar do PS, incide sobre as questões relativas ao exercício de uma «parentalidade positiva e à forma como melhor se pode garantir a efectividade do direito dos filhos à vida familiar e às suas relações pessoais».

Em declarações à agência Lusa, o presidente da associação, João Mouta, adiantou que a Pais Para Sempre foi recebida hoje pela deputada socialista Ana Catarina Mendes, que se mostrou «muito receptiva às ideias base que norteiam a missão da associação, nomeadamente no que concerne aos superiores interesses de defesa das crianças».

Durante a audiência, a associação para a defesa dos filhos dos pais separados entregou o parecer no qual se congratula com a substituição do termo «poder paternal» por «responsabilidade paternal» como a associação tinha proposto numa petição de Outubro de 2001, com mais de 4.000 subscritores.

João Mouta salientou um aspecto do Projecto de Lei relacionado com a «audição da criança». «É uma necessidade porque estão em causa os direitos de criança», disse o responsável, adiantando que Portugal, por via das convenções internacionais já ratificadas, está obrigado a fazer intervir a
criança nos processos que lhe dizem respeito e a ouvi-las.

João Mouta explicou que Portugal já tem estado a cumprir esta determinação internacional, por via da convenção dos direitos da criança da ONU, mas frisou que «é preciso usar de bom senso para saber ouvir as crianças e saber distinguir entre a verdadeira intenção e opinião da criança e aquilo que lhe é induzido como vontade da criança por um dos progenitor ou terceira pessoa».

http://diario.iol.pt/noticia.html?id=963363&div_id=4071

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Guarda de filhos em caso de divórcio dominada por visões tradicionais


Segunda-Feira, 16 de Junho de 2008
Guarda de filhos em caso de divórcio dominada por visões tradicionais Vasco Lopes

A convite da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a associação Pais Para Sempre apresenta hoje um parecer escrito sobre o projecto de lei do PS que visa alterar o Código Civil no tocante ao regime jurídico do divórcio. De acordo com um comunicado da própria associação, o parecer “incidirá sobre as questões relativas ao exercício duma parentalidade positiva e à forma como melhor se pode garantir a efectividade do direito dos filhos à vida familiar e às suas relações pessoais”.

SEMÂNTICA... E MUITO MAIS
Já em 2001, esta associação para a defesa dos filhos de pais separados tinha apresentado uma petição na Assembleia da República, onde era pedida a substituição, no texto da lei, do termo “poder paternal” por “responsabilidade parental”. Pode parecer apenas uma questão de português, mas, para João Mouta, presidente da associação, trata-se de uma alteração “com vista a assegurar o interesse e os direitos da criança, de molde a que esta possa crescer e tornar-se um adulto válido e responsável”.
“Durante largos anos [e esta é uma visão oriunda, sobretudo, do século XIX], a criança era vista como algo de que se poderia dispor”, explicou ao NM João Mouta, frisando ainda: “Hoje em dia, é líquido pensarmos na criança como alguém que necessita de cuidados especiais, o que representa uma completa mudança nas mentalidades. No entanto, a expressão «poder paternal» é ainda uma reminiscência do velho pensamento do século XIX, pelo que urge mudá-la. Aliás, a legislação europeia, bem como a actual Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo já utiliza a expressão ‘responsabilidade parental’”.
“O que está em causa é percebermos que as mães e os pais não detêm qualquer poder sobre os filhos, mas sim a responsabilidade”, sublinhou ainda o presidente da Pais Para Sempre, associação em cuja página da Internet encontramos um artigo (de autor não identificado), do qual reproduzimos o seguinte trecho: “Apesar de estar consignado que aquilo que deve prevalecer, única e exclusivamente, é o interesse superior da criança, os adultos reivindicam, frequentemente, um «direito à criança», como se esta se tratasse de um objecto, não estando motivados, muitas vezes, pela protecção do interesse desta, mas apenas pela fonte de reconhecimento social que a guarda da criança simboliza e contribuir, de alguma forma egocentricamente, para a realização e satisfação pessoal dos progenitores”.

ALIENAÇÃO PARENTAL
É verdade que o artigo 8. da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança sublinha “o direito da criança que está separada de um de ambos os progenitores de manter relações pessoais e contacto directo com ambos os pais numa base regular”. Porém, é certo e sabido que não só tal não se aplica sempre, como também este artigo não exprime o problema dos filhos de pais separados em toda a sua plenitude.
No estudo «Dois lares é melhor do que um», o psicólogo brasileiro Evandro Luíz Silva aborda a questão dos filhos de pais separados e um dos principais problemas decorrentes de um divórcio: a “falta causada pela ausência do pai ou da mãe - o progenitor que não detém a guarda” da criança.
“O tipo de guarda mais comum é aquele que segue a jurisprudência dominante, ou seja, guarda exclusiva da mãe e visitas quinzenais do pai em fins-de-semana alternados”, refere Evandro Luíz Silva no seu estudo, onde lança um alerta muito importante: “Na prática, priva-se a criança do contacto com um dos pais, uma vez que [um período de] 15 dias consiste num tempo bastante longo para a criança. A percepção infantil do tempo cronológico é muito diferente da de um adulto (...): uma semana para um adulto pode corresponder a um mês para a criança. Trata-se de tempo suficiente para gerar nesta última o medo do abandono e o desapego para com aquele progenitor que não detém a guarda”.
Em declarações ao NM, João Mouta segue a mesma linha de pensamento ao afirmar que “visitas de 15 em 15 dias não permitem a manutenção de uma relação de proximidade, pelo que esta prática é profundamente desaconselhada.
Evandro Luíz Silva refere que este processo de afastamento em relação a um dos progenitores pode ter consequências sérias no futuro desenvolvimento da criança: “dificuldades cognitivas acompanhadas de declínio do rendimento escolar, ansiedade, agressividade e depressão. Não se dando a devida importância a esses sintomas, dependendo da idade da criança eles interferirão no seu processo de estruturação psíquica”.
João Mouta explicou-nos que este processo denomina-se alienação parental, sendo que o líder da associação considera-o como “uma consequência do facto de um dos progenitores ficar com o tal poder paternal e julgar que tem um poder absoluto sobre a criança, afastando-a do outro progenitor, que acaba por ser resumido à condição de «progenitor-pagador», limitando-se a pagar, mensalmente, a pensão de alimentos que é obrigatória por lei”. O presidente da Pais Para Sempre fala mesmo em “órfãos de pai vivo”, alertando para “o afastamento da criança não só de um dos progenitores, mas de toda uma parte da família (avós, tios, primos)”.

O PODER DA TRADIÇÃO
De acordo com dados da Pais Para Sempre, em 2005, divorciaram-se 17.013 casais em Portugal. Nesse mesmo ano, foram decididos em tribunal 16.606 regulações do exercício do poder paternal, envolvendo, segundo a associação, 34.026 homens e mulheres e 24.670 crianças e jovens (dos quais 9701 teriam menos de sete anos de idade).
À partida seria legítimo pensamos que qualquer um dos progenitores teria direito a ficar com os filhos, mas a realidade dos números diz-nos que, em 84 por cento dos casos, os menores foram confiados à mãe. De acordo com João Mouta, tal decorre de “uma visão tradicionalista da família, segundo a qual a mulher fica incumbida do papel de mãe e de dona de casa, mas que já não corresponde à realidade, especialmente em Portugal, onde as mulheres, cada vez mais trabalham e desenvolvem uma carreira e onde o homem, ao invés de ser o «pater familias» que era noutros tempos, é um membro da família em igualdade com a mulher”. Ou seja, “a prática judicial ainda não se adaptou à realidade e ainda segue muito a tradição judaico-cristã”, a qual “não constitui um critério decisório concreto”, frisa.
O estudo «O Papel da Paternidade e a Padrectomia Pós-divórcio», da autoria do psicólogo Nelson Zicavo Martínez, analisa igualmente este fenómeno: “A experiência clínica permite-nos falar de divórcio parental quando o pai se afasta abrupta ou paulatinamente dos filhos, com um comportamento aprendido e «exigido» pela sociedade, já que existe a representação da normal social (...), a qual estabelece que, perante um divórcio, o pai deve ir embora, zelando assim pela estabilidade dos seus filhos e daquele lar que ele contribuiu para formar. Caso contrário, não será «um bom pai» ou talvez nem seja «um bom homem».”

GUARDA CONJUNTA
POUCO APLICADA
A lei portuguesa prevê a possibilidade de ambos os pais ficarem com a guarda da criança em caso de divórcio, fazendo jus a uma frase de João Mouta: “Um dos grandes objectivos da associação passa justamente por tentar sensibilizar as pessoas para o facto de a ruptura do casal conjugal não pode estender-se ao casal parental, que deverá manter-se mesmo após o divórcio”.
No entanto, uma vez mais, a friza dos números não deixa grandes margens para dúvidas: das 16.606 regulações do poder parental decididas em 2005, somente em 2,6 por cento dos casos os juízes optaram por decidir pela guarda conjunta das crianças.


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Tranquilizar os filhos é um acto fundamental
“Ninguém se casa a pensar que um dia esse casamento irá acabar, pelo que o pressuposto base é de que os afectos existentes irão durar para sempre, o que, em metade dos casos, acaba por não suceder. No entanto, é preciso ter em conta que, no caso da relação pais-filhos, a relação deverá durar para sempre”, afirmou ao NM João Mouta, que fez questão de salientar ainda um aspecto fundamental: “Em caso de divórcio, as crianças têm sempre medo de perder ambos os pais”.
Por isso, o presidente da Associação Pais Para Sempre frisa que, em caso de divórcio, mesmo tendo em conta “que se trata de um período muito stressante e difícil para todos, as crianças devem sempre ser postas ao corrente das intenções dos pais, num registo adequado à idade, mas, sobretudo, os filhos devem ser tranquilizados, de molde a perceberem que o ruptura do casal conjugal não é a ruptura do casal parental”.

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Um pouco sobre a Pais Para Sempre
A Pais Para Sempre - Associação para a Defesa dos Filhos e dos Pais Separados (é esta a denominação oficial que consta nos estatutos) é uma instituição particular de solidariedade social (vulgo IPSS) com sede em Lisboa. Não é um grupo exclusivamente de mulheres ou de homens e tão pouco está limitada aos pais separados. “Pelo contrário, defende aquilo que entende ser o melhor e superior interesse da criança, subscrevendo inteiramente a Magna Carta dos Direitos da Criança proclamada pelas Nações Unidas, bem como a Resolução sobre uma Carta Europeia dos Direitos da Criança do Parlamento Europeu”, pode ler-se no site desta associação, que é também membro fundador da Confederação Ibérica de Pais Separados.


http://www.noticiasdamanha.net/index.php?lop=artigo&op=c24cd76e1ce41366a4bbe8a49b02a028&id=b8ff8b5a2fd629fe9fd442daa248e2ba

terça-feira, 10 de junho de 2008

PRESS RELEASE


A Associação Pais para Sempre[1] foi convidada, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a apresentar parecer escrito sobre o Projecto de Lei do PS que visa alterar o Código Civil no que concerne ao Regime Jurídico do Divórcio.

A "Pais para Sempre" que luta pelos direitos das Crianças filhas de pais separados, e que em 2001 apresentou à Assembleia da República uma Petição[2] onde, nomeadamente, pediam a substituição, no texto da Lei, do termo poder paternal por responsabilidade parental, que se estabelecesse como padrão ou norma o exercício conjunto da responsabilidade parental, deixando a guarda única para todas as situações em que a manifesta incapacidade de um dos progenitores e/ou o superior interesse da criança assim o exija, que se promovesse a Mediação Familiar como forma de obtenção de um Acordo de Regulação do Exercício da Responsabilidade Parental mais equilibrado, mais justo e mais adequado á realidade dos intervenientes, que se penalizasse a inviabilização do direito de visita ou do direito de acesso da criança ao progenitor com quem não vive como crime contra a criança, e que o desempenho da função de Juiz nos Tribunais de Família e Menores esteja dependente de formação específica e avaliação do Magistrado para o desempenho das funções específicas, irá entregar o parecer na próxima segunda-feira, 16 de Junho.

O Parecer sobre o Projecto de Lei incidirá sobre as questões relativas ao Exercício duma Parentalidade Positiva e à forma como melhor se pode garantir a efectividade do direito dos filhos à vida familiar e às suas relações pessoais.


[1] http://www.paisparasempre.org

[2] Petição N.º 76/VIII/3.ª, de 20 de Outubro de 2001 ( http://www.paisparasempre.eu/arquivo/peticao.html )

domingo, 1 de junho de 2008

Linha Verde «Recados da Criança»

Provedor de Justiça criou em 1992 a Linha Verde «Recados da Criança», destinada a acolher as queixas relativas a menores que se encontrem em situação de risco ou perigo, as quais são transmitidas pelos próprios ou por adultos em seu nome.

O número de telefone é 800 20 66 56 (chamada grátis). http://www.provedor-jus.pt/apresentacrianca.htm

http://www.provedor-jus.pt/restrito/apresentacoes_ficheiros/A_LVRC.ppt

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Audição Parlamentar

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Audição Parlamentar Nº 201-CACDLG (pós RAR)-X

Assunto: Audição conjunta no âmbito da apreciação dos Projectos de Lei nº 486/X/3ª (BE) e nº 509/X/3ª (PS) (Divórcio)
Data da Audição: 2008-05-28




Entidades ouvidas
Professor Doutor Guilherme Freire Falcão de Oliveira
Professora Doutora Anália Torres

pelos Deputados
Ana Maria Rocha (PS)
António Filipe (PCP)
António Montalvão Machado (PSD)
Celeste Correia (PS)
Cláudia Couto Vieira (PS)
Costa Amorim (PS)
Esmeralda Salero Ramires (PS)
Fernando Negrão (PSD)
Helena Pinto (BE)
Helena Terra (PS)
Luís Montenegro (PSD)
Marques Júnior (PS)
Miguel Macedo (PSD)
Nuno Magalhães (CDS-PP)
Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP)
Osvaldo de Castro (PS)
Ricardo Rodrigues (PS)
Sónia Sanfona (PS)
Teresa Moraes Sarmento (PS)
Vasco Franco (PS)
Vítor Pereira (PS)

Iniciativas relacionadas com a audição:
Projecto de Lei n.º486/X/3 - Altera o prazo de separação de facto para efeitos da obtenção do divórcio.
Projecto de Lei n.º509/X/3 - Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio.